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MENSAGEM N.º 013/2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo projeto de lei, que dispõe sobre a
política de proteção e bem estar animal para cães e gatos no Município de Juína, e dá
outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, de acordo com a Lei Estadual 10.740 de 10 de
agosto de 2.018, os municípios com a ajuda do Estado, são responsáveis pela
proteção, prevenção e punição de maus tratos e abandono contra cães e gatos, bem
como a conscientização da sociedade sobre a proteção, a identificação e controle
populacional de cães e gatos no município. Sendo assim, torna-se necessária a
criação do “Programa de Proteção e Bem Estar da Prefeitura de Juína".
O Programa de Proteção e Bem Estar visa inicialmente orientar a sociedade
sobre a Posse Responsável e suas responsabilidades a fim de diminuir e
posteriormente extinguir o abandono de cães e gatos no município.
Posse Responsável pode ser definido como a aquisição consciente de um
animal de estimação, visando atender a todas as necessidades, garantindo-lhe bem
estar satisfatório (saúde, alimentação, segurança, abrigo, higiene).
Os cães e gatos, atualmente, estão inseridos em nosso núcleo familiar como
membros ativos proporcionando bem estar aos humanos e ajudando inclusive na
saúde mental e física como animais de suporte.
Porém, em alguns casos, quando esses animais adoecem ou tornam-se um
problema para esse núcleo familiar (agressividade, velhice, não adaptação a novos
integrantes familiares, viagens, crias indesejadas, outros) eles são negligenciados ou
abandonados ocasionando o surgimento e aumento populações de “animais de rua”.
Outro fator agravante para o aumento dessa população são os cães que possuem
domicílio, porém tem livre acesso à rua, sendo na maioria das vezes não castrados,
reproduzindo-se livremente nas ruas.
O abandono de animais é crime no Brasil de acordo com a Lei Federal
9.605/1.998, e as penalidades foram aumentadas de 2 a 5 anos de reclusão e multas
pela Lei Federal Sansão Lei nº 14.064/2020.
Esse abandono de cães e gatos não configura mais somente um problema
social, mas também um grave problema de saúde pública e ambiental.
O abandono traz graves problemas de saúde pública impactando no aumento
dos gastos do SUS devido aos acidentes ocasionados por animais nas vias públicas,
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principalmente por atropelamento de animais por motociclistas e por acidentes como
arranhaduras ou mordeduras de “animais de rua” contra seres humanos, propagação
de doenças e zoonoses (doenças que podem ser transmitidas de humanos para
animais e de animais para humanos). Como exemplo de zoonoses temos a raiva, a
leishmaniose visceral, a esporotricose, as sarnas, a leptospirose, toxoplasmose, a
brucelose, entre outras.
Baseado nisso, torna-se necessária a criação de campanhas continuadas sobre
zoonoses, guarda responsável e bem estar animal que incluem neste último item a
vacinação, cuidados de saúde, castração e condições apropriadas para criação de
cães e gatos. Os municípios de acordo com a legislação são responsáveis por cuidar
do bem estar dos animais domésticos errantes, porém devemos lembrar que esses
animais em situação de rua e vulnerabilidade (frio, fome, maus tratos) não surgiram
repentinamente, eles são consequência de um crime de maus tratos ocorrido
anteriormente por um ser humano.
Educação é o meio pelo qual teremos êxito a médio e a longo prazo com a
sociedade, porém medidas mais rígidas de punibilidade tornam-se necessárias para
conseguir um impacto maior e com maior celeridade.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente projeto, que atende as
necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço e
consideração.
Juína-MT, 24 de abril de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.º _______/2026.
Dispõe sobre a política de proteção e bem estar
animal para cães e gatos no Município de Juína,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A política de proteção e bem estar animal no Município de Juína aplica-se,
única e exclusivamente, aos animais domésticos caninos (Canis lupus familiaris) e
felinos (Felis silvestris catus).
Art. 2º Art. 2º É dever do tutor, guardião ou responsável assegurar a guarda
responsável dos animais domésticos abrangidas por esta Lei, observadas as normas
de proteção animal, saúde pública, bem-estar animal e prevenção de maus-tratos.
Parágrafo único. Considera-se Posse Responsável a condição na qual o
guardião ou responsável social ou jurídico de um animal se compromete a assumir e
assegurar deveres que atendam às necessidades físicas, sanitárias, comportamentais,
psicológicas, ambientais e de saúde de seu animal, bem como na prevenção de
agressões, transmissão de doenças, danos a terceiros e na saúde pública.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e
parcerias com entidades de proteção municipal e/ou organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou
privadas e entidades de classe, para a execução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II DO REGISTRO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 4º A liberação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos
destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, alojamento, tratamento,
dependerá da nomeação de médico veterinário como responsável técnico,
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato
Grosso (CRMV-MT).
Art. 5º Os estabelecimentos que exponham, comercializem ou prestem serviços
destinados a cães e gatos participarão de campanhas de conscientização para a
adoção e guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado de
conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre adoção e
guarda responsável de animais domésticos.
CAPÍTULO III DOS MAUS-TRATOS E DA CONDUÇÃO DE ANIMAIS
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Art. 6º Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais aos quais se
refere esta Lei.
§ 1º Entende-se por maus-tratos, dentre outras práticas:
I - Praticar abuso ou crueldade contra animais;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração,
movimento ou o descanso, privando-os de ar e luz;
III - Submeter animais a trabalho ou a veiculação de publicidade com os animais
ou por meio deles;
IV - Castigá-los física ou psicologicamente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
V - Abandonar animais;
VI - Deixar de fornecer água, alimentação ou assistência à saúde;
VII - Utilizá-los em rinhas, lutas ou confrontos;
VIII - Abusá-los sexualmente;
IX - Outras práticas previstas e vigentes na Lei Federal nº 9.605, de 1.998, que
possam ser constatadas pela autoridade ambiental, judicial, sanitária e policial com
esta competência.
§ 2º O guardião responde civil e criminalmente pelos atos praticados por seu
animal que causar dano a outros animais ou pessoas.
Art. 7º Fica proibido o passeio, circulação e permanência de cães, de qualquer
raça ou porte, sem o uso de coleiras e guias curtas de condução em logradouros
públicos e locais com concentração de pessoas, como praças, feiras, jardins, parques,
unidades de ensino e saúde.
Art. 8º Cães de porte médio, grande e gigante devem ser conduzidos com
coleiras e guias curtas de condução, somente e exclusivamente por pessoas com
idade superior a dezoito anos e capacidade física.
Art. 9º O recolhimento de dejetos do animal em logradouros e demais espaços
públicos é de responsabilidade de seu guardião ou condutor.
Art. 10. Em caso de óbito do animal tratado nesta Lei, caberá ao proprietário ou
responsável providenciar a destinação ambiental e sanitariamente adequada do corpo,
de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2.010 (Política Nacional de
Resíduos Sólidos).
Art. 11. O proprietário ou guardião do animal fica obrigado a vaciná-lo contra
raiva e demais viroses que os acometem de acordo com o protocolo de saúde exigido
de cada espécie.
Parágrafo único. A vacinação de raiva pode ser realizada gratuitamente em
campanhas anuais realizadas pelo Município.
CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO E DO ANIMAL COMUNITÁRIO
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Art. 12. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, protetoras de
animais, em estabelecimentos ou locais previamente autorizados pela Administração
Pública Municipal.
§ 1º Todos os cães e gatos deverão estar devidamente cadastrados, esterilizados
e vacinados para o controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao
esquema de vacinação contra raiva e doenças, conforme respectiva faixa etária e
socializados.
§ 2º Deve ser realizado o cadastro do adotante, constando os dados do animal
adotado, nome, CPF, RG e endereço completo do adotante. O mesmo deve ser
orientado sobre a Posse Responsável, a condição de saúde do animal e sobre criação
e manejo do animal adotado.
Art. 13. Fica resguardado o direito a abrigo e cuidados do animal comunitário em
áreas públicas e em condomínios residenciais fechados.
§ 1º Animal comunitário fica definido como aquele que não possui proprietário
definido e único, mas que estabelece com os membros da população do local onde
vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.
§ 2º É de competência dos tutores mencionados neste artigo os cuidados com
higiene, saúde e alimentação do animal comunitário pelo qual se responsabilizam,
devendo zelar pela limpeza do local em que esses animais habitam.
CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL
Art. 14. Fica instituído o Programa de Proteção e Bem Estar Animal da Prefeitura
de Juína, que consiste em:
I - Educação ambiental aos munícipes com foco na rede de ensino municipal,
conscientizando e orientando sobre a guarda responsável e bem- estar animal,
visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais, estimulando a
adoção e destacando a importância da identificação dos animais;
II - Castração Social: esterilização gratuita de cães e gatos cujos tutores
recebam benefícios sociais do governo Federal, Estadual ou Municipal, devidamente
comprovados;
III - Esterilização gratuita de caninos e felinos, resgatados em situação de rua;
IV - Vacinação antirrábica anual gratuita para cães e gatos;
V - Canal de denúncia contra maus-tratos a cães e gatos;
VI - Fiscalização de denúncias com aplicabilidade de orientações e penalidades
previstas;
VII - Recolhimento/resgate e abrigamento de animais em situação de abandono.
Art. 15. Os animais referidos no caput do Art. 1º, abandonados ou vítimas de
maus-tratos, serão recolhidos e destinados a entidades conveniadas para seu devido
abrigamento, onde serão mantidos, recebendo os tratamentos médicos veterinários
adequados. Após seu restabelecimento e condições favoráveis, poderão receber a
seguinte destinação:
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I - Adoção: os cães e gatos devem estar vacinados e castrados, com exceção de
filhotes que devem ter a castração garantida quando atingirem a idade adequada para
o procedimento cirúrgico;
II - Devolução ao tutor: mediante pagamento das despesas e multas e assinatura
do termo de conduta.
§ 1º O tutor notificado terá o prazo de dez dias para resgatar seu animal. Não
havendo o resgate no prazo determinado, a conduta do tutor configurará abandono do
animal, este responderá por maus-tratos e o animal será encaminhado à adoção
responsável.
§ 2º No ato do resgate pelo tutor, o mesmo deve ser orientado sobre a Posse
Responsável, bem como sobre medidas a serem providenciadas a fim de cessar as
causas motivadoras do acolhimento, sendo cientificado que o segundo acolhimento
poderá configurar prática de maus-tratos.
§ 3º Todas as despesas de resgate, tratamentos, incluindo a esterilização do
animal acolhido, serão de responsabilidade do tutor. Os animais deverão ser
vacinados contra raiva, salvo quando o tutor apresentar comprovante de vacinação.
§ 4º O cão ou gato que tenha, comprovadamente, sofrido atos de crueldade,
abuso ou maus-tratos e que tenha sido recolhido nos termos deste artigo não será
devolvido ao seu responsável, devendo ser esterilizado e disponibilizado para adoção.
Art. 16. Fica proibido o extermínio de cães e gatos para controle populacional
pelo Município.
Art. 17. Será admitida a eutanásia de animais que apresentem:
I - Doença comprovadamente ofensiva à saúde pública ou à de outros animais,
nos termos da legislação vigente, como a Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de
2012, ou sucedânea, somente podendo ser autorizada e realizada por um médico
veterinário devidamente habilitado;
II - Perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;
III - Situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a comprovação da
doença dar-se-á mediante diagnóstico firmado por médico-veterinário, excetuando-se
os casos de raiva, que serão diagnosticados somente mediante análise de
sintomatologia clínica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação darse-á mediante parecer de adestrador e de médico-veterinário atestando a
impossibilidade da ressocialização do animal.
§ 3º Em todos os casos de eutanásia, realizados pelo Município, será facultado o
acesso aos documentos e laudos pelas entidades de proteção animal, pelos tutores ou
responsáveis pelo animal.
Art. 18. Os procedimentos para a esterilização e para a eutanásia não poderão
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causar sofrimento aos animais e devem ser realizadas exclusivamente por médico
veterinário habilitado, seguindo todas as normas vigentes estabelecidas pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A aplicação de penalidades decorrentes de infrações à legislação
municipal de proteção e bem-estar animal, cujas condutas infracionais encontram-se
disciplinadas em legislação específica, observará o devido processo legal,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades
civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades, aplicáveis
de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade do caso:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total da atividade;
IV – fechamento do estabelecimento;
V – cassação da autorização de funcionamento.
Art. 20. A aplicação das multas observará os critérios, limites, hipóteses de
incidência e parâmetros de atualização monetária estabelecidos na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Para a fixação das penalidades, a autoridade competente
deverá considerar a natureza e a gravidade da infração, a extensão do dano, a
vantagem auferida, a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias agravantes
e atenuantes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 21. A caracterização da reincidência, bem como seus efeitos sobre a
aplicação das penalidades, observará o disposto na legislação aplicável.
Parágrafo único. Nas infrações de caráter continuado, a imposição de penalidade
observará o regime previsto na legislação aplicável.
Art. 22. Será interditada, total ou parcialmente, a atividade que constitua risco
iminente à segurança ou à saúde dos animais ou da população.
Art. 23. As autoridades municipais e as associações protetoras de animais
deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento
desta Lei.
Art. 24. Poderão ser recebidas doações e contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, destinadas à promoção do Programa de Proteção e
Bem-Estar Animal.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
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dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo,
sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 24 de abril de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal