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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a política de proteção e bem estar animal para cães e gatos no Município de Juína, e dá outras providências
native_id5413

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Pedido de vista Projeto pedido de vista, aprovado pelo plenário
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de lei Incluso na ordem do dia para discussão e votação única
2026-05-15 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 20/CLJRF/2026 RELATORIA: Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 8/2026 AUTORIA: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a política de proteção e bem-estar animal para cães e gatos no Município de Juína
2026-05-15 Parecer Favorável da Comissão Especial PARECER Nº 2/2026/CAPMA RELATORIA: Ronicleton da Silva Santana CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 8/2026 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: Institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal para cães e gatos no Município de Juína.
2026-05-08 Parecer favorável Comissão de Direitos Humanos e Saúde Parecer da Comissão Direitos Humanos e Saúde favorável a matéria
2026-05-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento favorável a tramitação da matéria.
2026-05-04 Proposição distribuída às comissões Projeto de lei distribuido ao Jurídico e comissões pertinentes para analise e parecer.
2026-04-30 Proposição apresentada em Plenário projeto de lei incluso na leitura do expediente
2026-04-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Autuada, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T16:52:10.472387-03:00 APROVADO 12 0 0

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M U N I C Í P I O D E J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
MENSAGEM N.º 013/2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada 
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo projeto de lei, que dispõe sobre a 
política de proteção e bem estar animal para cães e gatos no Município de Juína, e dá 
outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, de acordo com a Lei Estadual 10.740 de 10 de 
agosto de 2.018, os municípios com a ajuda do Estado, são responsáveis pela 
proteção, prevenção e punição de maus tratos e abandono contra cães e gatos, bem 
como a conscientização da sociedade sobre a proteção, a identificação e controle 
populacional de cães e gatos no município. Sendo assim, torna-se necessária a 
criação do “Programa de Proteção e Bem Estar da Prefeitura de Juína".
O Programa de Proteção e Bem Estar visa inicialmente orientar a sociedade 
sobre a Posse Responsável e suas responsabilidades a fim de diminuir e 
posteriormente extinguir o abandono de cães e gatos no município.
Posse Responsável pode ser definido como a aquisição consciente de um 
animal de estimação, visando atender a todas as necessidades, garantindo-lhe bem 
estar satisfatório (saúde, alimentação, segurança, abrigo, higiene).
Os cães e gatos, atualmente, estão inseridos em nosso núcleo familiar como 
membros ativos proporcionando bem estar aos humanos e ajudando inclusive na 
saúde mental e física como animais de suporte. 
Porém, em alguns casos, quando esses animais adoecem ou tornam-se um 
problema para esse núcleo familiar (agressividade, velhice, não adaptação a novos 
integrantes familiares, viagens, crias indesejadas, outros) eles são negligenciados ou 
abandonados ocasionando o surgimento e aumento populações de “animais de rua”. 
Outro fator agravante para o aumento dessa população são os cães que possuem 
domicílio, porém tem livre acesso à rua, sendo na maioria das vezes não castrados, 
reproduzindo-se livremente nas ruas.
O abandono de animais é crime no Brasil de acordo com a Lei Federal 
9.605/1.998, e as penalidades foram aumentadas de 2 a 5 anos de reclusão e multas 
pela Lei Federal Sansão Lei nº 14.064/2020.
Esse abandono de cães e gatos não configura mais somente um problema 
social, mas também um grave problema de saúde pública e ambiental.
O abandono traz graves problemas de saúde pública impactando no aumento 
dos gastos do SUS devido aos acidentes ocasionados por animais nas vias públicas, 
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principalmente por atropelamento de animais por motociclistas e por acidentes como 
arranhaduras ou mordeduras de “animais de rua” contra seres humanos, propagação 
de doenças e zoonoses (doenças que podem ser transmitidas de humanos para 
animais e de animais para humanos). Como exemplo de zoonoses temos a raiva, a 
leishmaniose visceral, a esporotricose, as sarnas, a leptospirose, toxoplasmose, a 
brucelose, entre outras.
Baseado nisso, torna-se necessária a criação de campanhas continuadas sobre 
zoonoses, guarda responsável e bem estar animal que incluem neste último item a 
vacinação, cuidados de saúde, castração e condições apropriadas para criação de 
cães e gatos. Os municípios de acordo com a legislação são responsáveis por cuidar 
do bem estar dos animais domésticos errantes, porém devemos lembrar que esses 
animais em situação de rua e vulnerabilidade (frio, fome, maus tratos) não surgiram 
repentinamente, eles são consequência de um crime de maus tratos ocorrido 
anteriormente por um ser humano. 
Educação é o meio pelo qual teremos êxito a médio e a longo prazo com a 
sociedade, porém medidas mais rígidas de punibilidade tornam-se necessárias para 
conseguir um impacto maior e com maior celeridade. 
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente projeto, que atende as 
necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente, 
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço e 
consideração.
Juína-MT, 24 de abril de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.º _______/2026.
Dispõe sobre a política de proteção e bem estar 
animal para cães e gatos no Município de Juína, 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A política de proteção e bem estar animal no Município de Juína aplica-se, 
única e exclusivamente, aos animais domésticos caninos (Canis lupus familiaris) e 
felinos (Felis silvestris catus).
Art. 2º Art. 2º É dever do tutor, guardião ou responsável assegurar a guarda 
responsável dos animais domésticos abrangidas por esta Lei, observadas as normas 
de proteção animal, saúde pública, bem-estar animal e prevenção de maus-tratos. 
Parágrafo único. Considera-se Posse Responsável a condição na qual o 
guardião ou responsável social ou jurídico de um animal se compromete a assumir e 
assegurar deveres que atendam às necessidades físicas, sanitárias, comportamentais, 
psicológicas, ambientais e de saúde de seu animal, bem como na prevenção de 
agressões, transmissão de doenças, danos a terceiros e na saúde pública.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e 
parcerias com entidades de proteção municipal e/ou organizações não 
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou 
privadas e entidades de classe, para a execução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II DO REGISTRO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 4º A liberação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos 
destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, alojamento, tratamento, 
dependerá da nomeação de médico veterinário como responsável técnico, 
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato 
Grosso (CRMV-MT).
Art. 5º Os estabelecimentos que exponham, comercializem ou prestem serviços 
destinados a cães e gatos participarão de campanhas de conscientização para a 
adoção e guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado de 
conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre adoção e 
guarda responsável de animais domésticos.
CAPÍTULO III DOS MAUS-TRATOS E DA CONDUÇÃO DE ANIMAIS
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Art. 6º Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais aos quais se 
refere esta Lei.
§ 1º Entende-se por maus-tratos, dentre outras práticas: 
I - Praticar abuso ou crueldade contra animais; 
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, 
movimento ou o descanso, privando-os de ar e luz; 
III - Submeter animais a trabalho ou a veiculação de publicidade com os animais 
ou por meio deles; 
IV - Castigá-los física ou psicologicamente, ainda que para aprendizagem ou 
adestramento; 
V - Abandonar animais; 
VI - Deixar de fornecer água, alimentação ou assistência à saúde; 
VII - Utilizá-los em rinhas, lutas ou confrontos; 
VIII - Abusá-los sexualmente; 
IX - Outras práticas previstas e vigentes na Lei Federal nº 9.605, de 1.998, que 
possam ser constatadas pela autoridade ambiental, judicial, sanitária e policial com 
esta competência.
§ 2º O guardião responde civil e criminalmente pelos atos praticados por seu 
animal que causar dano a outros animais ou pessoas.
Art. 7º Fica proibido o passeio, circulação e permanência de cães, de qualquer 
raça ou porte, sem o uso de coleiras e guias curtas de condução em logradouros 
públicos e locais com concentração de pessoas, como praças, feiras, jardins, parques, 
unidades de ensino e saúde.
Art. 8º Cães de porte médio, grande e gigante devem ser conduzidos com 
coleiras e guias curtas de condução, somente e exclusivamente por pessoas com 
idade superior a dezoito anos e capacidade física.
Art. 9º O recolhimento de dejetos do animal em logradouros e demais espaços 
públicos é de responsabilidade de seu guardião ou condutor.
Art. 10. Em caso de óbito do animal tratado nesta Lei, caberá ao proprietário ou 
responsável providenciar a destinação ambiental e sanitariamente adequada do corpo, 
de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2.010 (Política Nacional de 
Resíduos Sólidos).
Art. 11. O proprietário ou guardião do animal fica obrigado a vaciná-lo contra 
raiva e demais viroses que os acometem de acordo com o protocolo de saúde exigido 
de cada espécie.
Parágrafo único. A vacinação de raiva pode ser realizada gratuitamente em 
campanhas anuais realizadas pelo Município.
CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO E DO ANIMAL COMUNITÁRIO
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Art. 12. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos por 
pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, protetoras de 
animais, em estabelecimentos ou locais previamente autorizados pela Administração 
Pública Municipal.
§ 1º Todos os cães e gatos deverão estar devidamente cadastrados, esterilizados 
e vacinados para o controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao 
esquema de vacinação contra raiva e doenças, conforme respectiva faixa etária e 
socializados.
§ 2º Deve ser realizado o cadastro do adotante, constando os dados do animal 
adotado, nome, CPF, RG e endereço completo do adotante. O mesmo deve ser 
orientado sobre a Posse Responsável, a condição de saúde do animal e sobre criação 
e manejo do animal adotado.
Art. 13. Fica resguardado o direito a abrigo e cuidados do animal comunitário em 
áreas públicas e em condomínios residenciais fechados.
§ 1º Animal comunitário fica definido como aquele que não possui proprietário 
definido e único, mas que estabelece com os membros da população do local onde 
vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.
§ 2º É de competência dos tutores mencionados neste artigo os cuidados com 
higiene, saúde e alimentação do animal comunitário pelo qual se responsabilizam, 
devendo zelar pela limpeza do local em que esses animais habitam.
CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL
Art. 14. Fica instituído o Programa de Proteção e Bem Estar Animal da Prefeitura 
de Juína, que consiste em: 
I - Educação ambiental aos munícipes com foco na rede de ensino municipal, 
conscientizando e orientando sobre a guarda responsável e bem- estar animal, 
visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais, estimulando a 
adoção e destacando a importância da identificação dos animais;
II - Castração Social: esterilização gratuita de cães e gatos cujos tutores 
recebam benefícios sociais do governo Federal, Estadual ou Municipal, devidamente 
comprovados; 
III - Esterilização gratuita de caninos e felinos, resgatados em situação de rua; 
IV - Vacinação antirrábica anual gratuita para cães e gatos; 
V - Canal de denúncia contra maus-tratos a cães e gatos; 
VI - Fiscalização de denúncias com aplicabilidade de orientações e penalidades 
previstas; 
VII - Recolhimento/resgate e abrigamento de animais em situação de abandono.
Art. 15. Os animais referidos no caput do Art. 1º, abandonados ou vítimas de 
maus-tratos, serão recolhidos e destinados a entidades conveniadas para seu devido 
abrigamento, onde serão mantidos, recebendo os tratamentos médicos veterinários 
adequados. Após seu restabelecimento e condições favoráveis, poderão receber a 
seguinte destinação: 
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I - Adoção: os cães e gatos devem estar vacinados e castrados, com exceção de 
filhotes que devem ter a castração garantida quando atingirem a idade adequada para 
o procedimento cirúrgico; 
II - Devolução ao tutor: mediante pagamento das despesas e multas e assinatura 
do termo de conduta.
§ 1º O tutor notificado terá o prazo de dez dias para resgatar seu animal. Não 
havendo o resgate no prazo determinado, a conduta do tutor configurará abandono do 
animal, este responderá por maus-tratos e o animal será encaminhado à adoção 
responsável.
§ 2º No ato do resgate pelo tutor, o mesmo deve ser orientado sobre a Posse 
Responsável, bem como sobre medidas a serem providenciadas a fim de cessar as 
causas motivadoras do acolhimento, sendo cientificado que o segundo acolhimento 
poderá configurar prática de maus-tratos.
§ 3º Todas as despesas de resgate, tratamentos, incluindo a esterilização do 
animal acolhido, serão de responsabilidade do tutor. Os animais deverão ser 
vacinados contra raiva, salvo quando o tutor apresentar comprovante de vacinação.
§ 4º O cão ou gato que tenha, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, 
abuso ou maus-tratos e que tenha sido recolhido nos termos deste artigo não será 
devolvido ao seu responsável, devendo ser esterilizado e disponibilizado para adoção.
Art. 16. Fica proibido o extermínio de cães e gatos para controle populacional 
pelo Município.
Art. 17. Será admitida a eutanásia de animais que apresentem: 
I - Doença comprovadamente ofensiva à saúde pública ou à de outros animais, 
nos termos da legislação vigente, como a Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 
2012, ou sucedânea, somente podendo ser autorizada e realizada por um médico 
veterinário devidamente habilitado; 
II - Perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais; 
III - Situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a comprovação da 
doença dar-se-á mediante diagnóstico firmado por médico-veterinário, excetuando-se 
os casos de raiva, que serão diagnosticados somente mediante análise de 
sintomatologia clínica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação dar￾se-á mediante parecer de adestrador e de médico-veterinário atestando a 
impossibilidade da ressocialização do animal. 
§ 3º Em todos os casos de eutanásia, realizados pelo Município, será facultado o 
acesso aos documentos e laudos pelas entidades de proteção animal, pelos tutores ou 
responsáveis pelo animal.
Art. 18. Os procedimentos para a esterilização e para a eutanásia não poderão 
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causar sofrimento aos animais e devem ser realizadas exclusivamente por médico 
veterinário habilitado, seguindo todas as normas vigentes estabelecidas pelo Conselho 
Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A aplicação de penalidades decorrentes de infrações à legislação 
municipal de proteção e bem-estar animal, cujas condutas infracionais encontram-se 
disciplinadas em legislação específica, observará o devido processo legal, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades 
civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades, aplicáveis
de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade do caso:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total da atividade;
IV – fechamento do estabelecimento;
V – cassação da autorização de funcionamento.
Art. 20. A aplicação das multas observará os critérios, limites, hipóteses de 
incidência e parâmetros de atualização monetária estabelecidos na legislação 
aplicável.
Parágrafo único. Para a fixação das penalidades, a autoridade competente 
deverá considerar a natureza e a gravidade da infração, a extensão do dano, a 
vantagem auferida, a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias agravantes 
e atenuantes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 21. A caracterização da reincidência, bem como seus efeitos sobre a 
aplicação das penalidades, observará o disposto na legislação aplicável.
Parágrafo único. Nas infrações de caráter continuado, a imposição de penalidade 
observará o regime previsto na legislação aplicável.
Art. 22. Será interditada, total ou parcialmente, a atividade que constitua risco 
iminente à segurança ou à saúde dos animais ou da população.
Art. 23. As autoridades municipais e as associações protetoras de animais 
deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento 
desta Lei.
Art. 24. Poderão ser recebidas doações e contribuições de pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas, destinadas à promoção do Programa de Proteção e 
Bem-Estar Animal.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
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dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, 
sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado a baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 24 de abril de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal

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