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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a regulamentação do exercício de atividades suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
native_id5414

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Pedido de vista Projeto pedido de vista, aprovado pelo plenário
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de lei incluso na ordem do dia para discussão e votação única.
2026-05-15 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer da comissão de legislação, justiça e redação final favorável a matéria
2026-05-08 Parecer favorável Comissão de Direitos Humanos e Saúde parecer da comissão de Direitos Humanos e saúde favorável a matéria
2026-05-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento Favorável a tramitação da matéria
2026-05-04 Proposição distribuída às comissões Projeto de lei distribuido ao Jurídico e comissões pertinentes para analise e parecer.
2026-04-30 Proposição apresentada em Plenário projeto de lei incluso na leitura do expediente
2026-04-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Autuada, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T16:52:10.490239-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

M U N I C Í P I O DE J U Í N A 
P O D E R EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n..º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
MENSAGEM N.º 014/2026.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUÍNA￾MT E ILUSTRES PARES:
Submeto a esta Casa Legiferante para apreciação e votação do presente projeto
de Lei em anexo, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de atividades 
suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres e dá outras 
providências.
A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade de modernizar o 
ordenamento jurídico municipal para transformar as farmácias e drogarias em polos 
de saúde e conveniência mais acessíveis, priorizando o atendimento direto às 
demandas cotidianas da população.
Ao regulamentar o exercício de atividades suplementares, busca-se oferecer 
maior agilidade e conforto ao cidadão, permitindo que este encontre, em 
estabelecimentos de horários estendidos, não apenas medicamentos, mas também 
serviços de cuidado preventivo e itens de conveniência que otimizam sua rotina.
Essa atualização reconhece o papel social estratégico desses 
estabelecimentos, garantindo que a expansão das atividades ocorra de forma segura 
e organizada, promovendo o bem-estar social e facilitando o acesso da comunidade a 
serviços essenciais com a dignidade e a eficiência que o interesse público exige.
Nesta oportunidade, gostaríamos de salientar que estamos remetendo o projeto 
para análise e conhecimento dos pares desta casa, até porque temos absoluta 
convicção do alto espírito público que norteia as ações desta egrégia corte legislativa, 
na aprovação do projeto de lei em apenso. 
Ciente da relevância da matéria, confiamos na rápida tramitação do incluso 
projeto de lei, e, ao final, na aprovação por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima e 
apreço.
Juína-MT, 24 de abril de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
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Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
PROJETO DE LEI N.º _____/2026
Dispõe sobre a regulamentação do exercício de 
atividades suplementares em farmácias, 
drogarias e estabelecimentos congêneres e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os estabelecimentos licenciados para o exercício das atividades de 
farmácia, drogaria e congêneres poderão exercer a prática suplementar de comércio 
dos seguintes produtos:
I. Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes:
a) Papel higiênico;
b) Absorventes internos e externos;
c) Coletores menstruais;
d) Fraldas geriátricas;
e) Sabonetes em barras e líquidos;
f) Shampoos, condicionadores e demais produtos capilares;
g) Desodorantes aerossóis, roll-on, spray ou em creme;
h) Perfumes, colônias, body splashes e body sprays;
i) Maquiagens, demaquilantes e utensílios para maquiagem;
j) Hidratantes;
k) Protetores solares;
l) Lenços umedecidos;
m) Hastes flexíveis;
n) Algodão hidrófilo.
II. Alimentos:
a) Biscoitos;
b) Pães e torradas;
c) Macarrões e sopas instantâneas;
d) Doces, balas e chocolates;
e) Picolés e sorvetes;
f) Farinhas, cereais e massas;
g) Açúcar cristal ou refinado;
h) Sal refinado iodado;
i) Café solúvel ou em cápsulas e chás;
j) Leite em pó e leite UHT;
k) Achocolatado e cacau em pó;
l) Bebidas lácteas prontas, água mineral, refrigerantes;
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m) Amendoim torrado, salgadinhos de pacote;
n) Energéticos, sucos e néctares de fruta;
o) Alimentos para crianças de primeira infância.
III. Produtos dietéticos:
a) Adoçantes;
b) Produtos diet e light;
c) Fórmulas industrializadas para nutrição enteral;
d) Alimentos sem glúten;
e) Alimentos sem lactose;
f) Fórmulas alimentares para idosos;
g) Aveia, farinha de aveia e farelo de aveia.
IV. Suplementos alimentares:
a) Pó para preparo de bebidas à base de whey protein;
b) Pó para preparo de bebidas à base de albumina;
c) Pó para preparo de bebidas à base de outras proteínas animais;
d) Pó para preparo de bebidas à base de proteínas vegetais;
e) Hipercalóricos;
f) Suplementos para atletas com cafeína e/ou taurina;
g) Bebidas proteicas prontas;
h) Barras de proteína;
i) Isotônicos líquidos, em gel ou em pó;
j) Outros suplementos à base de carboidratos ou proteínas;
k) Fibras alimentares solúveis ou em cápsulas;
l) Suplementos alimentares naturais, à base de plantas ou minerais 
líquidos, em pó, gel, pasta ou cápsulas;
m) Melatonina em cápsulas ou gotas;
n) Suplementos à base de ômega-3, ômega-6 e ômega-9;
o) Vitaminas isentas de prescrição médica.
V. Produtos de higiene de ambientes e objetos:
a) Álcool líquido com concentração igual ou inferior a 50%;
b) Álcool em gel com concentração igual ou inferior a 70%;
c) Panos de microfibra para limpeza de superfícies;
d) Panos multiuso reutilizáveis;
e) Toalhas de papel;
VI. Artigos para praticantes de esportes:
a) Garrafas, galões e coqueteleiras;
b) Straps para levantamento de peso;
c) Faixas de compressão;
d) Joelheiras, tornozeleiras, ombreiras e cotoveleiras;
e) Munhequeiras;
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f) Cinturões de suporte lombar;
g) Faixas elásticas de resistência;
h) Bandagens adesivas esportivas (kinesio tape);
i) Rolos de liberação miofascial;
j) Bolas de massagem;
k) Protetores bucais;
l) Protetores genitais masculinos e femininos;
m) Toucas, óculos e protetores auriculares para natação;
n) Luvas para ciclismo ou musculação;
o) Cordas de pular;
p) Roupas de compressão para atletas.
VII. Peças de vestuário com fins terapêuticos:
a) Camisetas, calças, luvas e meias com proteção UV;
b) Meias de compressão para uso pós-cirúrgico;
c) Meias de compressão graduada;
d) Sutiãs pós-cirúrgicos;
e) Modeladores e malhas compressivas terapêuticas;
f) Suspensórios escrotais para suporte terapêutico;
g) Luvas terapêuticas para artrite;
h) Protetores plantares terapêuticos.
VIII. Órteses e suportes não invasivos de uso externo:
a) Cintas lombares e abdominais de suporte;
b) Colares cervicais de suporte;
c) Tipoias;
d) Imobilizadores de punho, joelho ou tornozelo;
e) Palmilhas ortopédicas não personalizadas;
f) Calçados ortopédicos não sob medida.
IX. Dispositivos auxiliares de locomoção:
a) Bengalas e acessórios para bengalas;
b) Muletas e acessórios para muletas;
c) Andadores e acessórios para andadores.
X. Peças de vestuário sem fins terapêuticos:
a) Bonés, toucas e chapéus;
b) Camisetas e camisas em dry fit;
c) Chinelos e sandálias de borracha;
d) Óculos escuros sem grau.
XI. Produtos e acessórios para bebês e crianças de primeira infância:
a) Fraldas;
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b) Chupetas;
c) Mamadeiras;
d) Bicos;
e) Mordedores;
f) Babás eletrônicas;
g) Protetores de mamilo;
h) Fórmulas alimentares para lactentes e crianças de primeira infância;
i) Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância;
j) Banheiras de plástico e acessórios correlatos;
k) Urinóis.
XII. Produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos: 
a) Glicosímetros;
b) Tiras reagentes para glicemia;
c) Lancetas e lancetadores;
d) Medidores digitais de pressão arterial;
e) Termômetros para medir a temperatura corporal;
f) Oxímetros e medidores de frequência cardíaca de uso não profissional;
g) Inaladores e nebulizadores de uso doméstico;
h) Testes rápidos de gravidez;
i) Testes rápidos de ovulação;
j) Testes rápidos para detecção de infecções regulamentados pela 
ANVISA;
k) Recipientes estéreis para coleta de material biológico.
XIII. Produtos veterinários: 
a) Rações secas e úmidas;
b) Petiscos;
c) Coleiras e guias;
d) Shampoos e sabonetes para pet;
e) Ossos plásticos;
f) Comedouros;
g) Mordedores de borracha ou de pelúcia;
h) Tapetes higiênicos;
i) Saneantes indicados para limpeza de ambientes habitados por animais 
de estimação;
XIV. Produtos diversos: 
a) Carrinhos, bonecas e outros brinquedos de pequenas dimensões;
b) Livros, revistas em quadrinhos e almanaques;
c) Livros para colorir;
d) Álbuns de figurinha e figurinhas;
e) Revistas de passatempos;
f) Chaveiros;
g) Isqueiros;
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h) Caixas de fósforos;
i) Acendedores de churrasqueira sólidos;
j) Barbeadores elétricos, lâminas de barbear e navalhas;
k) Canetas, lápis e lapiseiras;
l) Canetinhas e lápis de cor;
m) Copos e garrafas térmicas;
n) Bolsas e necessaires térmicas ou não térmicas;
o) Calculadoras;
p) Balanças de cozinha;
q) Canudos de inox;
r) Bombas para chimarrão e tereré;
s) Copos de inox para tereré, guampas e cuias para chimarrão;
t) Cadeiras de praia dobráveis;
u) Cabos USB e carregadores para celular;
v) Fones de ouvido;
w) Adaptadores de tomada veiculares;
x) Lupas e lentes de aumento sem fins terapêuticos;
y) Baralhos e outros jogos de cartas.
§ 1º. Excepcionalmente, poderão ser comercializados produtos expressamente 
autorizados por legislação estadual ou federal superveniente.
§ 2º. É vedado o comércio de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, 
charutos, tabaco e papéis para enrolar fumo.
§ 3º. É vedado o comércio de carnes e produtos perecíveis que demandem 
refrigeração especial, manipulação ou fracionamento no local, salvo os previstos nos 
incisos deste artigo.
§ 4º. É vedado o comércio de medicamentos veterinários.
§ 5º. É vedado o comércio de ceras, shampoos e outros saneantes para 
veículos.
§ 6º. A lista de produtos de que tratam os incisos deste artigo tem caráter 
taxativo, sendo vedada a comercialização de produtos não expressamente listados, 
ressalvado o disposto no §1º.
§ 7º. Os alimentos descritos no inciso II e alimentos para animais descritos no 
inciso XIII não poderão ser comercializados em embalagens maiores que 1 kg.
§ 8º. As garrafas térmicas ou não térmicas listadas nos incisos VI e XIV não 
poderão ter capacidade superior a 2,5 litros.
§ 9º. Entende-se como brinquedos de pequenas dimensões aqueles que 
possuem embalagem com tamanho igual ou inferior a 30 cm na maior face.
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Art. 2.º Os produtos relacionados no artigo 1º só poderão ser expostos em 
prateleiras, estantes ou balcões separados das instalações destinadas para o 
comércio e armazenagem de medicamentos e demais produtos farmacêuticos, de 
modo que não se confundam os dois gêneros de atividades e que atendam às normas 
de controle sanitário.
§ 1º. A área destinada para o exercício de atividades suplementares não 
poderá, em hipótese nenhuma, ser superior à área para comercialização de 
medicamentos e demais produtos farmacêuticos e deverá estar devidamente 
sinalizada.
§ 2º. A comercialização, exposição e promoção de produtos listados no inciso 
XI do artigo 1º deverão atender integralmente as normas dispostas na Norma 
Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira 
Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL).
Art. 3.º A comercialização dos produtos listados no artigo 1º dependerá da 
inclusão destes na licença sanitária. 
§ 1º. O responsável pelo estabelecimento deverá solicitar a inclusão através do 
preenchimento e protocolo de formulário específico, fornecido pela Vigilância Sanitária 
e de um croqui ou desenho técnico destacando as áreas de venda dos produtos 
tratados pela presente Lei.
§ 2º. É vedado o exercício da atividade citada no caput deste artigo sem a 
devida inclusão na licença sanitária.
§ 3º. A permissão para a comercialização dos produtos citados no caput deste 
artigo poderá ser deferida, deferida parcialmente ou indeferida pelos fiscais sanitários 
municipais, considerando a estrutura física do estabelecimento.
Art. 4.º É de responsabilidade do estabelecimento garantir que as atividades de 
comércio descritas nesta Lei não comprometam a execução de atividades 
farmacêuticas e o comércio de medicamentos.
Parágrafo único. As execuções das atividades suplementares tratadas na 
presente Lei não deverão descaracterizar o estabelecimento que permanecerá 
devendo ter estrutura física, processos e procedimentos compatíveis com ambientes 
farmacêuticos.
Art. 5.º Os estabelecimentos que usufruírem dos benefícios desta Lei poderão 
ser fiscalizados a qualquer tempo para fins de verificação do cumprimento das 
condições de exercício das atividades suplementares.
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Art. 6.º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão 
sujeitos às sanções previstas na legislação, notadamente as constantes da legislação 
federal, estadual e municipal em vigor.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 24 de abril de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal

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