M U N I C Í P I O DE J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n..º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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MENSAGEM N.º 014/2026.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUÍNAMT E ILUSTRES PARES:
Submeto a esta Casa Legiferante para apreciação e votação do presente projeto
de Lei em anexo, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de atividades
suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres e dá outras
providências.
A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade de modernizar o
ordenamento jurídico municipal para transformar as farmácias e drogarias em polos
de saúde e conveniência mais acessíveis, priorizando o atendimento direto às
demandas cotidianas da população.
Ao regulamentar o exercício de atividades suplementares, busca-se oferecer
maior agilidade e conforto ao cidadão, permitindo que este encontre, em
estabelecimentos de horários estendidos, não apenas medicamentos, mas também
serviços de cuidado preventivo e itens de conveniência que otimizam sua rotina.
Essa atualização reconhece o papel social estratégico desses
estabelecimentos, garantindo que a expansão das atividades ocorra de forma segura
e organizada, promovendo o bem-estar social e facilitando o acesso da comunidade a
serviços essenciais com a dignidade e a eficiência que o interesse público exige.
Nesta oportunidade, gostaríamos de salientar que estamos remetendo o projeto
para análise e conhecimento dos pares desta casa, até porque temos absoluta
convicção do alto espírito público que norteia as ações desta egrégia corte legislativa,
na aprovação do projeto de lei em apenso.
Ciente da relevância da matéria, confiamos na rápida tramitação do incluso
projeto de lei, e, ao final, na aprovação por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima e
apreço.
Juína-MT, 24 de abril de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.º _____/2026
Dispõe sobre a regulamentação do exercício de
atividades suplementares em farmácias,
drogarias e estabelecimentos congêneres e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os estabelecimentos licenciados para o exercício das atividades de
farmácia, drogaria e congêneres poderão exercer a prática suplementar de comércio
dos seguintes produtos:
I. Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes:
a) Papel higiênico;
b) Absorventes internos e externos;
c) Coletores menstruais;
d) Fraldas geriátricas;
e) Sabonetes em barras e líquidos;
f) Shampoos, condicionadores e demais produtos capilares;
g) Desodorantes aerossóis, roll-on, spray ou em creme;
h) Perfumes, colônias, body splashes e body sprays;
i) Maquiagens, demaquilantes e utensílios para maquiagem;
j) Hidratantes;
k) Protetores solares;
l) Lenços umedecidos;
m) Hastes flexíveis;
n) Algodão hidrófilo.
II. Alimentos:
a) Biscoitos;
b) Pães e torradas;
c) Macarrões e sopas instantâneas;
d) Doces, balas e chocolates;
e) Picolés e sorvetes;
f) Farinhas, cereais e massas;
g) Açúcar cristal ou refinado;
h) Sal refinado iodado;
i) Café solúvel ou em cápsulas e chás;
j) Leite em pó e leite UHT;
k) Achocolatado e cacau em pó;
l) Bebidas lácteas prontas, água mineral, refrigerantes;
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m) Amendoim torrado, salgadinhos de pacote;
n) Energéticos, sucos e néctares de fruta;
o) Alimentos para crianças de primeira infância.
III. Produtos dietéticos:
a) Adoçantes;
b) Produtos diet e light;
c) Fórmulas industrializadas para nutrição enteral;
d) Alimentos sem glúten;
e) Alimentos sem lactose;
f) Fórmulas alimentares para idosos;
g) Aveia, farinha de aveia e farelo de aveia.
IV. Suplementos alimentares:
a) Pó para preparo de bebidas à base de whey protein;
b) Pó para preparo de bebidas à base de albumina;
c) Pó para preparo de bebidas à base de outras proteínas animais;
d) Pó para preparo de bebidas à base de proteínas vegetais;
e) Hipercalóricos;
f) Suplementos para atletas com cafeína e/ou taurina;
g) Bebidas proteicas prontas;
h) Barras de proteína;
i) Isotônicos líquidos, em gel ou em pó;
j) Outros suplementos à base de carboidratos ou proteínas;
k) Fibras alimentares solúveis ou em cápsulas;
l) Suplementos alimentares naturais, à base de plantas ou minerais
líquidos, em pó, gel, pasta ou cápsulas;
m) Melatonina em cápsulas ou gotas;
n) Suplementos à base de ômega-3, ômega-6 e ômega-9;
o) Vitaminas isentas de prescrição médica.
V. Produtos de higiene de ambientes e objetos:
a) Álcool líquido com concentração igual ou inferior a 50%;
b) Álcool em gel com concentração igual ou inferior a 70%;
c) Panos de microfibra para limpeza de superfícies;
d) Panos multiuso reutilizáveis;
e) Toalhas de papel;
VI. Artigos para praticantes de esportes:
a) Garrafas, galões e coqueteleiras;
b) Straps para levantamento de peso;
c) Faixas de compressão;
d) Joelheiras, tornozeleiras, ombreiras e cotoveleiras;
e) Munhequeiras;
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f) Cinturões de suporte lombar;
g) Faixas elásticas de resistência;
h) Bandagens adesivas esportivas (kinesio tape);
i) Rolos de liberação miofascial;
j) Bolas de massagem;
k) Protetores bucais;
l) Protetores genitais masculinos e femininos;
m) Toucas, óculos e protetores auriculares para natação;
n) Luvas para ciclismo ou musculação;
o) Cordas de pular;
p) Roupas de compressão para atletas.
VII. Peças de vestuário com fins terapêuticos:
a) Camisetas, calças, luvas e meias com proteção UV;
b) Meias de compressão para uso pós-cirúrgico;
c) Meias de compressão graduada;
d) Sutiãs pós-cirúrgicos;
e) Modeladores e malhas compressivas terapêuticas;
f) Suspensórios escrotais para suporte terapêutico;
g) Luvas terapêuticas para artrite;
h) Protetores plantares terapêuticos.
VIII. Órteses e suportes não invasivos de uso externo:
a) Cintas lombares e abdominais de suporte;
b) Colares cervicais de suporte;
c) Tipoias;
d) Imobilizadores de punho, joelho ou tornozelo;
e) Palmilhas ortopédicas não personalizadas;
f) Calçados ortopédicos não sob medida.
IX. Dispositivos auxiliares de locomoção:
a) Bengalas e acessórios para bengalas;
b) Muletas e acessórios para muletas;
c) Andadores e acessórios para andadores.
X. Peças de vestuário sem fins terapêuticos:
a) Bonés, toucas e chapéus;
b) Camisetas e camisas em dry fit;
c) Chinelos e sandálias de borracha;
d) Óculos escuros sem grau.
XI. Produtos e acessórios para bebês e crianças de primeira infância:
a) Fraldas;
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b) Chupetas;
c) Mamadeiras;
d) Bicos;
e) Mordedores;
f) Babás eletrônicas;
g) Protetores de mamilo;
h) Fórmulas alimentares para lactentes e crianças de primeira infância;
i) Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância;
j) Banheiras de plástico e acessórios correlatos;
k) Urinóis.
XII. Produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos:
a) Glicosímetros;
b) Tiras reagentes para glicemia;
c) Lancetas e lancetadores;
d) Medidores digitais de pressão arterial;
e) Termômetros para medir a temperatura corporal;
f) Oxímetros e medidores de frequência cardíaca de uso não profissional;
g) Inaladores e nebulizadores de uso doméstico;
h) Testes rápidos de gravidez;
i) Testes rápidos de ovulação;
j) Testes rápidos para detecção de infecções regulamentados pela
ANVISA;
k) Recipientes estéreis para coleta de material biológico.
XIII. Produtos veterinários:
a) Rações secas e úmidas;
b) Petiscos;
c) Coleiras e guias;
d) Shampoos e sabonetes para pet;
e) Ossos plásticos;
f) Comedouros;
g) Mordedores de borracha ou de pelúcia;
h) Tapetes higiênicos;
i) Saneantes indicados para limpeza de ambientes habitados por animais
de estimação;
XIV. Produtos diversos:
a) Carrinhos, bonecas e outros brinquedos de pequenas dimensões;
b) Livros, revistas em quadrinhos e almanaques;
c) Livros para colorir;
d) Álbuns de figurinha e figurinhas;
e) Revistas de passatempos;
f) Chaveiros;
g) Isqueiros;
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h) Caixas de fósforos;
i) Acendedores de churrasqueira sólidos;
j) Barbeadores elétricos, lâminas de barbear e navalhas;
k) Canetas, lápis e lapiseiras;
l) Canetinhas e lápis de cor;
m) Copos e garrafas térmicas;
n) Bolsas e necessaires térmicas ou não térmicas;
o) Calculadoras;
p) Balanças de cozinha;
q) Canudos de inox;
r) Bombas para chimarrão e tereré;
s) Copos de inox para tereré, guampas e cuias para chimarrão;
t) Cadeiras de praia dobráveis;
u) Cabos USB e carregadores para celular;
v) Fones de ouvido;
w) Adaptadores de tomada veiculares;
x) Lupas e lentes de aumento sem fins terapêuticos;
y) Baralhos e outros jogos de cartas.
§ 1º. Excepcionalmente, poderão ser comercializados produtos expressamente
autorizados por legislação estadual ou federal superveniente.
§ 2º. É vedado o comércio de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas,
charutos, tabaco e papéis para enrolar fumo.
§ 3º. É vedado o comércio de carnes e produtos perecíveis que demandem
refrigeração especial, manipulação ou fracionamento no local, salvo os previstos nos
incisos deste artigo.
§ 4º. É vedado o comércio de medicamentos veterinários.
§ 5º. É vedado o comércio de ceras, shampoos e outros saneantes para
veículos.
§ 6º. A lista de produtos de que tratam os incisos deste artigo tem caráter
taxativo, sendo vedada a comercialização de produtos não expressamente listados,
ressalvado o disposto no §1º.
§ 7º. Os alimentos descritos no inciso II e alimentos para animais descritos no
inciso XIII não poderão ser comercializados em embalagens maiores que 1 kg.
§ 8º. As garrafas térmicas ou não térmicas listadas nos incisos VI e XIV não
poderão ter capacidade superior a 2,5 litros.
§ 9º. Entende-se como brinquedos de pequenas dimensões aqueles que
possuem embalagem com tamanho igual ou inferior a 30 cm na maior face.
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Art. 2.º Os produtos relacionados no artigo 1º só poderão ser expostos em
prateleiras, estantes ou balcões separados das instalações destinadas para o
comércio e armazenagem de medicamentos e demais produtos farmacêuticos, de
modo que não se confundam os dois gêneros de atividades e que atendam às normas
de controle sanitário.
§ 1º. A área destinada para o exercício de atividades suplementares não
poderá, em hipótese nenhuma, ser superior à área para comercialização de
medicamentos e demais produtos farmacêuticos e deverá estar devidamente
sinalizada.
§ 2º. A comercialização, exposição e promoção de produtos listados no inciso
XI do artigo 1º deverão atender integralmente as normas dispostas na Norma
Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira
Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL).
Art. 3.º A comercialização dos produtos listados no artigo 1º dependerá da
inclusão destes na licença sanitária.
§ 1º. O responsável pelo estabelecimento deverá solicitar a inclusão através do
preenchimento e protocolo de formulário específico, fornecido pela Vigilância Sanitária
e de um croqui ou desenho técnico destacando as áreas de venda dos produtos
tratados pela presente Lei.
§ 2º. É vedado o exercício da atividade citada no caput deste artigo sem a
devida inclusão na licença sanitária.
§ 3º. A permissão para a comercialização dos produtos citados no caput deste
artigo poderá ser deferida, deferida parcialmente ou indeferida pelos fiscais sanitários
municipais, considerando a estrutura física do estabelecimento.
Art. 4.º É de responsabilidade do estabelecimento garantir que as atividades de
comércio descritas nesta Lei não comprometam a execução de atividades
farmacêuticas e o comércio de medicamentos.
Parágrafo único. As execuções das atividades suplementares tratadas na
presente Lei não deverão descaracterizar o estabelecimento que permanecerá
devendo ter estrutura física, processos e procedimentos compatíveis com ambientes
farmacêuticos.
Art. 5.º Os estabelecimentos que usufruírem dos benefícios desta Lei poderão
ser fiscalizados a qualquer tempo para fins de verificação do cumprimento das
condições de exercício das atividades suplementares.
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Art. 6.º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às sanções previstas na legislação, notadamente as constantes da legislação
federal, estadual e municipal em vigor.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 24 de abril de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal