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materia nº 17/2026

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 17/CLJRF/2026 RELATORIA: Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 7/2026 AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Dispõe sobre autorização para celebrar termo de convênio com a Associação do Kart Clube de Juína, bem como, promover abertura de crédito especial no orçamento vigente e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER Nº 17/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 7/2026 
AUTOR: Poder Executivo. 
EMENTA: Dispõe sobre autorização para celebrar termo de convênio com a Associação do Kart Clube 
de Juína, bem como, promover abertura de crédito especial no orçamento vigente e dá outras 
providências. 
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que autoriza a celebração de termo de 
convênio com a Associação do Kart Clube de Juína, com repasse financeiro de até R$ 430.000,00, 
destinado à recuperação da pavimentação da pista do kartódromo municipal. 
A proposição também prevê a abertura de crédito especial na Lei nº 2.187, de 23 de dezembro de 
2025 (Lei Orçamentária Anual), indicando a classificação orçamentária da despesa e a utilização de 
recursos provenientes de superávit financeiro. 
O projeto contempla, ainda, autorização para adequação dos instrumentos de planejamento (PPA, 
LDO e LOA), conforme exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e técnica legislativa. 
II – ANÁLISE JURÍDICA
Abertura: Proposição conforme o ordenamento jurídico, com necessidade de ajustes pontuais de 
técnica legislativa. 
2.1. Competência legislativa
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, 
bem como para promover o desenvolvimento do esporte e a gestão de seu patrimônio público, nos 
termos do art. 30, incisos I e IX, da Constituição Federal. 
A celebração de convênios e a abertura de crédito adicional dependem de autorização legislativa, 
sendo adequada a utilização de projeto de lei. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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2.2. Iniciativa
A iniciativa é privativa do Poder Executivo, por tratar de: 
 execução orçamentária; 
 abertura de crédito especial; 
 gestão administrativa e financeira. 
Portanto, não há vício de iniciativa. 
2.3. Constitucionalidade e legalidade material
A proposição encontra amparo: 
 na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (arts. 40 a 43), quanto à abertura de crédito 
especial; 
 na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quanto à compatibilidade com os 
instrumentos de planejamento; 
 na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quanto à possibilidade de celebração de parceria 
com entidade privada sem fins lucrativos. 
O uso de superávit financeiro como fonte de custeio está expressamente previsto no art. 43, § 1º, 
inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
A finalidade pública (reforma de infraestrutura esportiva) é legítima e compatível com o interesse 
público. 
2.4. Aspectos orçamentários (alerta obrigatório)
O projeto cria despesa pública, sendo imprescindível: 
 comprovação da existência de superávit financeiro; 
 compatibilidade com PPA, LDO e LOA; 
 observância das regras da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Embora o texto indique a fonte de custeio, recomenda-se que o Executivo comprove 
documentalmente o superávit financeiro. 
2.5. Técnica legislativa (Lei Complementar nº 95/1998)
Foram identificadas impropriedades formais: 
a) Ementa
 uso da expressão “e dá outras providências”, desnecessária no caso concreto. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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b) Preâmbulo
 utilização incorreta da expressão “Faço saber”, quando o correto é “faz saber”. 
c) Art. 1º
 contém comando normativo detalhado, quando deveria restringir-se ao objeto. 
d) Redação
 erro material: “reformar da pavimentação” (correto: “reforma da pavimentação”); 
 excesso de repetições (“Poder Executivo Municipal de Juína/MT”). 
Tais falhas afrontam parcialmente os arts. 10 a 12 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 
1998. 
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 7/2026 É constitucional quanto à competência e iniciativa; é materialmente legal 
e atende às normas de direito financeiro; possui finalidade pública legítima; apresenta vícios formais 
de técnica legislativa; e, exige atenção quanto à comprovação da fonte de custeio. 
IV – VOTO
Diante do exposto, esta relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 7/2026, sugerindo emendas, para correção das falhas de técnica 
legislativa conforme a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; adequação da ementa e 
do preâmbulo; ajustes redacionais e correção de erros materiais; e, reforço da exigência de 
comprovação do superávit financeiro como fonte de custeio. Ressaltando que tais ajustes são 
necessários para a segurança jurídica e regularidade normativa da proposição. 
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026. 
VITOR GABRIEL 
Vereador relator
Vitor Gabriel
Assinado eletronicamente por
Vitor Gabriel Santos Souza
Data: 30/04/2026 07:42
#eb1369f343dd11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Câmara Municipal de Juína – MT 
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Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER Nº 17/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 7/2026 
AUTOR: Poder Executivo. 
EMENTA: Dispõe sobre autorização para celebrar termo de convênio com a Associação do Kart Clube 
de Juína, bem como, promover abertura de crédito especial no orçamento vigente e dá outras 
providências. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui 
pela regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário. 
Sala das Comissões, 29 de abril de 2026
ILSON SECHIS DE ALMEIRA 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro 
Ilson Sechis
Assinado eletronicamente por
Ilson Sechis Almeida
Data: 29/04/2026 13:35
#eb1c4c2a43dd11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Fabiano Aurélio Ribeiro
Data: 30/04/2026 13:44
#eb24c7a243dd11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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