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materia nº 19/2026

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 19/CLJRF/2026 RELATORIA: Vanderlei Bernardes CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação PROPOSIÇÃO: Projeto de Resolução nº 3/2026 AUTORIA: Mesa Diretora Objeto: Altera dispositivos da Resolução nº 4, de 22 de setembro de 2025, que estabelece normas para uso, guarda, conservação, manutenção e abastecimento de veículos oficiais da Câmara Municipal de Juína.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER Nº 19/CLJRF/2026
RELATORIA: Vanderlei Bernardes 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Resolução nº 3/2026 
AUTORIA: Mesa Diretora 
Objeto: Altera dispositivos da Resolução nº 4, de 22 de setembro de 2025, que estabelece normas 
para uso, guarda, conservação, manutenção e abastecimento de veículos oficiais da Câmara 
Municipal de Juína. 
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora que altera o art. 5º da Resolução nº 
4, de 22 de setembro de 2025, com o objetivo de aprimorar a disciplina normativa relativa ao uso dos 
veículos oficiais da Câmara Municipal de Juína. 
A proposição estabelece critérios objetivos para utilização da frota, priorizando o uso coletivo, 
instituindo exigência de requisição prévia, disciplinando hipóteses de uso institucional e prevendo 
exceções para situações operacionais e emergenciais, mediante justificativa e autorização. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e técnica legislativa. 
II – ANÁLISE JURÍDICA
Abertura: Proposição conforme o ordenamento jurídico, com adequada técnica legislativa. 
2.1. Competência legislativa
A matéria é de natureza interna corporis, inserindo-se na competência da Câmara Municipal para 
dispor sobre sua organização administrativa e funcionamento. 
Nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, o Poder Legislativo possui 
autonomia administrativa para regulamentar o uso de seus bens e serviços. 
Assim, a edição de resolução é o instrumento normativo adequado. 
2.2. Iniciativa
A iniciativa da Mesa Diretora é legítima, por se tratar de matéria relacionada à gestão administrativa 
da Câmara Municipal. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Não há vício de iniciativa. 
2.3. Constitucionalidade e legalidade material
O projeto está em consonância com os princípios do art. 37 da Constituição Federal, especialmente: 
 legalidade; 
 moralidade; 
 publicidade; 
 eficiência; 
 economicidade. 
A previsão de critérios objetivos para uso da frota, priorização de deslocamentos coletivos e 
exigência de justificativa reforça o controle do uso de bens públicos. 
As exceções previstas (§§ 6º a 8º do art. 5º) são juridicamente admissíveis, pois: 
 mantêm a finalidade pública; 
 exigem justificativa; 
 preservam a flexibilidade administrativa. 
2.4. Aspectos orçamentários (alerta obrigatório)
A proposição não cria despesa pública, limitando-se à regulamentação do uso de bens já existentes. 
Ainda assim, destaca-se que sua aplicação deve observar: 
 os princípios da economicidade; 
 a correta gestão de recursos públicos. 
2.5. Técnica legislativa (Lei Complementar nº 95/1998)
O projeto apresenta boa conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
destacando-se: 
 epígrafe adequada; 
 ementa clara e objetiva; 
 preâmbulo correto; 
 articulação normativa organizada; 
 uso adequado de parágrafos e incisos. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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O art. 2º observa corretamente a técnica de alteração normativa, com transcrição integral do 
dispositivo alterado e indicação de nova redação (“NR”). 
A redação é clara, precisa e sem ambiguidades relevantes. 
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Resolução nº 3/2026: 
 é constitucional quanto à competência e iniciativa; 
 é materialmente legal; 
 não gera despesa pública; 
 atende às regras de técnica legislativa; 
 contribui para a eficiência e controle administrativo. 
IV – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela APROVAÇÃO do 
Projeto de Resolução nº 3/2026, por sua conformidade jurídica; adequação normativa; observância 
da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; e, relevância para a boa gestão 
administrativa. 
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026. 
VANDERLEI BERNARDES PRESTES 
Vereador relator
Vanderlei B Preste
Assinado eletronicamente por
Vanderlei Bernarnes Prestes
Data: 29/04/2026 14:36
#36dfcee643de11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER Nº 19/CLJRF/2026
RELATORIA: Vanderlei Bernardes Prestes 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Resolução nº 3/2026 
AUTORIA: Mesa Diretora 
Objeto: Altera dispositivos da Resolução nº 4, de 22 de setembro de 2025, que estabelece normas 
para uso, guarda, conservação, manutenção e abastecimento de veículos oficiais da Câmara 
Municipal de Juína. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui 
pela regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário. 
Sala das Comissões, 29 DE ABRIL e 2026.
ILSON SECHIS DE ALMEIRA 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro 
Ilson Sechis
Assinado eletronicamente por
Ilson Sechis Almeida
Data: 29/04/2026 13:36
#36e7f22e43de11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Fabiano Aurélio Ribeiro
Data: 30/04/2026 13:44
#36ef99f843de11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
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