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materia nº 18/2026

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 18/CFO/2026 RELATORIA: Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 6/2026 Autoria: Ver. Carlito Pereira da Rocha Objeto: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município de Juína.
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Autoria

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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER Nº 18/CFO/2026
RELATORIA: Alessandra Maldonado 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 6/2026 
Autoria: Ver. Carlito Pereira da Rocha 
Objeto: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município de Juína. 
1 – RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que institui a Carteira de Identificação da Pessoa 
com Fibromialgia no âmbito do Município de Juína, com a finalidade de facilitar o acesso a serviços, 
promover inclusão social e subsidiar políticas públicas voltadas às pessoas acometidas por essa 
condição. 
A proposição estabelece que a Administração Pública Municipal poderá instituir a carteira, definindo 
suas finalidades, formas de utilização e prevendo regulamentação pelo Poder Executivo quanto aos 
procedimentos administrativos. 
O projeto dispõe, ainda, que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Durante os debates desta Comissão, destacou-se a importância de que eventual implementação da 
política pública ocorra mediante diálogo institucional entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo 
Municipal, especialmente para garantir que a operacionalização da Carteira de Identificação da 
Pessoa com Fibromialgia seja estruturada de forma eficiente e integrada entre os órgãos 
competentes. 
Foi ponderado, ainda, que a regulamentação da matéria deverá envolver atuação coordenada: 
 da Secretaria Municipal de Saúde; 
 da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
 dos setores administrativos responsáveis pelo cadastro, emissão e controle das carteiras. 
A Comissão entendeu que a efetividade da política pública dependerá diretamente da capacidade do 
Poder Executivo de organizar fluxos administrativos adequados para identificação, cadastramento, 
emissão e atendimento das pessoas beneficiadas pela norma. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à adequação orçamentária, impacto 
financeiro e conformidade com as normas de responsabilidade fiscal. 
2 – ANÁLISE 
2.1. Natureza da despesa 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Comissão de Finanças e Orçamento 
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A proposição possui natureza predominantemente programática e autorizativa, não impondo 
obrigação imediata ao Poder Executivo. 
Contudo, sua eventual implementação poderá gerar despesas relacionadas a: 
 emissão e controle da carteira; 
 estrutura administrativa para cadastramento; 
 sistemas de gestão de dados; 
 atendimento ao público. 
Trata-se, portanto, de despesa indireta, eventual e de baixo impacto inicial, condicionada à 
regulamentação. 
2.2. Impacto orçamentário-financeiro 
O projeto não apresenta estimativa formal de impacto orçamentário-financeiro. 
Todavia, considerando que: 
 não há criação imediata de despesa obrigatória; 
 a implementação depende de regulamentação do Executivo; 
 a norma possui caráter autorizativo; 
não se configura, neste momento, afronta direta aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000. 
Ainda assim, eventual execução da política exigirá: 
 adequação orçamentária; 
 previsão administrativa; 
 observância das metas fiscais. 
2.3. Compatibilidade com o orçamento público 
O art. 5º do projeto prevê que as despesas correrão por conta de dotações próprias, o que atende 
formalmente às exigências da legislação financeira. 
Entretanto, a efetiva operacionalização da política dependerá de organização administrativa do 
Poder Executivo, especialmente para garantir: 
 fluxo de atendimento; 
 critérios de cadastramento; 
 emissão e controle das carteiras; 
 integração entre os setores municipais envolvidos. 
2.4. Lei de Responsabilidade Fiscal 
Nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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 não há criação imediata de despesa obrigatória continuada; 
 não há impacto fiscal automático; 
 a execução futura deverá observar disponibilidade financeira e compatibilidade com PPA, 
LDO e LOA. 
2.5. Eficiência administrativa e implementação 
Esta Comissão entende que a regulamentação da matéria será fundamental para garantir a 
efetividade da política pública. 
Nesse sentido, recomenda-se que o Poder Executivo: 
 estabeleça critérios claros de concessão; 
 organize sistema administrativo integrado; 
 promova articulação entre saúde e assistência social; 
 assegure meios adequados de atendimento à população. 
A atuação coordenada entre os órgãos municipais será essencial para que a carteira cumpra sua 
finalidade social. 
2.6. Análise político-orçamentária 
Aspectos positivos:
 relevante impacto social; 
 baixo custo potencial de implementação; 
 fortalecimento de políticas públicas de saúde e inclusão. 
Pontos de atenção:
 necessidade de regulamentação eficiente; 
 organização administrativa prévia; 
 integração entre secretarias municipais. 
3 – CONCLUSÃO 
O Projeto de Lei nº ___/2026: 
 possui viabilidade financeira inicial; 
 não gera despesa obrigatória imediata; 
 demanda regulamentação administrativa adequada; 
 exige integração entre os órgãos do Poder Executivo para plena efetividade. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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4 – VOTO 
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina pela APROVAÇÃO do Projeto de 
Lei nº 6/2026, com recomendações para que: 
1. o Poder Executivo regulamente adequadamente a matéria; 
2. haja integração entre a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência 
Social e demais órgãos envolvidos; 
3. seja estruturado sistema administrativo eficiente para emissão e controle das carteiras; 
4. a implementação observe a capacidade orçamentária e administrativa do Município. 
Sala das Comissões, 7 de maio de 2026. 
ALESSANDRA MALDONADO 
Relator 
Alessandra Maldon
Assinado eletronicamente por
Alessandra E. M. Ferreira
Data: 08/05/2026 08:28
#49c6ff824ad011f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER Nº 18/CFO/2026
RELATORIA: Alessandra Maldonado 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 6/2026 
Autoria: Ver. Carlito Pereira da Rocha 
Objeto: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município de Juína. 
 A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião, manifesta-se por unanimidade pela 
APROVAÇÃO da matéria. 
Sala das Comissões, 7 de maio de 2026. 
RONICLEITON DA SILVA SANTANA 
Presidente 
LUIZA MONTEIRO BOER 
Membro 
Ronicleiton Santana
Assinado eletronicamente por
Ronicleiton da Silva Santana
Data: 08/05/2026 08:28
#49cf25714ad011f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiza Monteiro Boer
Data: 08/05/2026 09:13
#49d6ba984ad011f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 3bb5e90ab17d1f07e75228187e9c62dd17b09a7a1ed36d73aa42103ed29f77ed
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