| Tipo | Parecer CDHS. |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE PARECER Nº 2/2026/CDHS RELATORIA: Luiza Boer CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 6/2026 Autoria: Ver. Carlito Pereira da Rocha Objeto: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município de Juína. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Direitos Humanos e Saúde Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 4 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE PARECER Nº 2/2026/CDHS RELATORIA: Luiza Boer CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 6/2026 Autoria: Ver. Carlito Pereira da Rocha Objeto: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município de Juína. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Juína, com a finalidade de conferir identificação às pessoas diagnosticadas com a condição, facilitar o acesso a serviços e subsidiar políticas públicas específicas. A proposição prevê a possibilidade de utilização da carteira para facilitar o acesso a serviços públicos e privados, promover inclusão e atendimento prioritário, bem como apoiar a formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus impactos na promoção dos direitos humanos, na proteção da saúde e na inclusão social. 2 – ANÁLISE 2.1. Direito à saúde e proteção social A proposição está diretamente vinculada ao direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado. A fibromialgia, por se tratar de condição crônica que impacta significativamente a qualidade de vida dos pacientes, demanda atenção específica do Poder Público, especialmente no que se refere: ao acesso a serviços de saúde; ao reconhecimento institucional da condição; à redução de barreiras no atendimento. Nesse sentido, a instituição da carteira representa instrumento legítimo de promoção do direito à saúde. 2.2. Dignidade da pessoa humana e inclusão social Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: c92f128845caed80e8f971778341c62fe113e6198f41542bc65621712bd5488a Link de validação: https://valida.ae/c28944430677b1d52babc01d7542492563630b54b3c1d40b3 Validador Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Direitos Humanos e Saúde Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 4 A proposta encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao buscar: garantir visibilidade a pessoas com condição muitas vezes invisibilizada; facilitar o acesso a direitos; promover inclusão social. A carteira funciona como mecanismo de reconhecimento institucional, contribuindo para o respeito e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. 2.3. Política pública de saúde e assistência O projeto contribui para o aprimoramento das políticas públicas locais, ao permitir: organização de dados sobre a população com fibromialgia; planejamento de ações específicas de saúde e assistência social; integração com programas existentes. A medida está em consonância com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que organiza o Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que se refere à vigilância e atenção integral à saúde. 2.4. Atendimento prioritário e acessibilidade A previsão de utilização da carteira para facilitar atendimento prioritário, quando cabível, reforça a proteção social e a acessibilidade aos serviços. Contudo, destaca-se que o atendimento prioritário deve observar a legislação vigente; e, a regulamentação deverá estabelecer critérios claros, evitando distorções ou conflitos com outras políticas públicas. 2.5. Limitações da proposta (análise crítica) Embora meritória, a proposição apresenta limitações: caráter autorizativo pode reduzir sua efetividade prática; ausência de detalhamento sobre a operacionalização; dependência de regulamentação pelo Executivo. Do ponto de vista de direitos humanos, normas meramente autorizativas tendem a ter menor efetividade, recomendando-se, politicamente, sua evolução para modelo mais impositivo. 2.6. Análise político-social Sob a ótica desta Comissão, a proposta: Aspectos positivos: amplia a proteção de grupo vulnerável; fortalece políticas públicas de saúde; Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: c92f128845caed80e8f971778341c62fe113e6198f41542bc65621712bd5488a Link de validação: https://valida.ae/c28944430677b1d52babc01d7542492563630b54b3c1d40b3 Validador Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Direitos Humanos e Saúde Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 4 promove inclusão e reconhecimento social. Pontos de atenção: necessidade de implementação efetiva; risco de baixa aplicabilidade sem regulamentação; importância de integração com a rede de saúde municipal. Trata-se de política pública de baixo custo e alto impacto social. 3 – CONCLUSÃO O Projeto de Lei nº 6 de 2026 está em consonância com os direitos fundamentais à saúde e à dignidade; promove inclusão social e reconhecimento institucional; contribui para o fortalecimento das políticas públicas de saúde; e, apresenta limitações quanto à sua efetividade prática. 4 – VOTO Diante do exposto, esta Relatoria da Comissão de Direitos Humanos e Saúde opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 6 de 2026, com recomendação, para que: 1. seja assegurada efetiva implementação da política pública; 2. a regulamentação estabeleça critérios claros e objetivos; 3. haja integração com as políticas de saúde e assistência social do Município; Concluindo, ressalta a relevância social da matéria e seu potencial de melhoria na qualidade de vida das pessoas com fibromialgia. Sala das Comissões, 07 de maio de 2026. LUIZA MONTEIRO BOER Relatora Assinado eletronicamente por Luiza Monteiro Boer Data: 08/05/2026 09:11 #5fe53d064ad111f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: c92f128845caed80e8f971778341c62fe113e6198f41542bc65621712bd5488a Link de validação: https://valida.ae/c28944430677b1d52babc01d7542492563630b54b3c1d40b3 Validador Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Direitos Humanos e Saúde Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 4 de 4 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE PARECER Nº 2/2026/CDHS RELATORIA: Luiza Boer CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 6/2026 Autoria: Ver. Carlito Pereira da Rocha Objeto: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município de Juína. A Comissão Direitos Humanos e Saúde, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui pela regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário. Sala das Comissões, 07 de maio de 2026. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Presidente FABIANO AURÉLIO RIBEIRO Membro suplente em exercício Assinado eletronicamente por Antônio José Da Silva Data: 08/05/2026 09:46 #5fed5cbe4ad111f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Fabiano Aurélio Ribeiro Data: 10/05/2026 19:10 #5ff50b634ad111f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: c92f128845caed80e8f971778341c62fe113e6198f41542bc65621712bd5488a Link de validação: https://valida.ae/c28944430677b1d52babc01d7542492563630b54b3c1d40b3 Validador