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materia nº 2/2026

Tipo Parecer CDHS.
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaCOMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE PARECER Nº 2/2026/CDHS RELATORIA: Luiza Boer CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 6/2026 Autoria: Ver. Carlito Pereira da Rocha Objeto: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município de Juína.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Direitos Humanos e Saúde 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE 
PARECER Nº 2/2026/CDHS 
RELATORIA: Luiza Boer 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 6/2026 
Autoria: Ver. Carlito Pereira da Rocha 
Objeto: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município de Juína. 
1 – RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que institui a Carteira de Identificação da Pessoa 
com Fibromialgia no âmbito do Município de Juína, com a finalidade de conferir identificação às 
pessoas diagnosticadas com a condição, facilitar o acesso a serviços e subsidiar políticas públicas 
específicas. 
A proposição prevê a possibilidade de utilização da carteira para facilitar o acesso a serviços públicos 
e privados, promover inclusão e atendimento prioritário, bem como apoiar a formulação de políticas 
públicas voltadas às pessoas com fibromialgia. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus impactos na promoção dos 
direitos humanos, na proteção da saúde e na inclusão social. 
2 – ANÁLISE 
2.1. Direito à saúde e proteção social
A proposição está diretamente vinculada ao direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 
da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado. 
A fibromialgia, por se tratar de condição crônica que impacta significativamente a qualidade de vida 
dos pacientes, demanda atenção específica do Poder Público, especialmente no que se refere: 
 ao acesso a serviços de saúde; 
 ao reconhecimento institucional da condição; 
 à redução de barreiras no atendimento. 
Nesse sentido, a instituição da carteira representa instrumento legítimo de promoção do 
direito à saúde. 
2.2. Dignidade da pessoa humana e inclusão social
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Direitos Humanos e Saúde 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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A proposta encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao buscar: 
 garantir visibilidade a pessoas com condição muitas vezes invisibilizada; 
 facilitar o acesso a direitos; 
 promover inclusão social. 
A carteira funciona como mecanismo de reconhecimento institucional, contribuindo para o respeito 
e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. 
2.3. Política pública de saúde e assistência
O projeto contribui para o aprimoramento das políticas públicas locais, ao permitir: 
 organização de dados sobre a população com fibromialgia; 
 planejamento de ações específicas de saúde e assistência social; 
 integração com programas existentes. 
A medida está em consonância com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que organiza o 
Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que se refere à vigilância e atenção integral à 
saúde. 
2.4. Atendimento prioritário e acessibilidade
A previsão de utilização da carteira para facilitar atendimento prioritário, quando cabível, reforça a 
proteção social e a acessibilidade aos serviços. 
Contudo, destaca-se que o atendimento prioritário deve observar a legislação vigente; e, a 
regulamentação deverá estabelecer critérios claros, evitando distorções ou conflitos com outras 
políticas públicas. 
2.5. Limitações da proposta (análise crítica)
Embora meritória, a proposição apresenta limitações: 
 caráter autorizativo pode reduzir sua efetividade prática; 
 ausência de detalhamento sobre a operacionalização; 
 dependência de regulamentação pelo Executivo. 
Do ponto de vista de direitos humanos, normas meramente autorizativas tendem a ter menor 
efetividade, recomendando-se, politicamente, sua evolução para modelo mais impositivo. 
2.6. Análise político-social
Sob a ótica desta Comissão, a proposta: 
Aspectos positivos:
 amplia a proteção de grupo vulnerável; 
 fortalece políticas públicas de saúde; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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 promove inclusão e reconhecimento social. 
Pontos de atenção:
 necessidade de implementação efetiva; 
 risco de baixa aplicabilidade sem regulamentação; 
 importância de integração com a rede de saúde municipal. 
Trata-se de política pública de baixo custo e alto impacto social. 
3 – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 6 de 2026 está em consonância com os direitos fundamentais à saúde e à 
dignidade; promove inclusão social e reconhecimento institucional; contribui para o fortalecimento 
das políticas públicas de saúde; e, apresenta limitações quanto à sua efetividade prática. 
4 – VOTO
Diante do exposto, esta Relatoria da Comissão de Direitos Humanos e Saúde opina pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 6 de 2026, com recomendação, para que: 
1. seja assegurada efetiva implementação da política pública; 
2. a regulamentação estabeleça critérios claros e objetivos; 
3. haja integração com as políticas de saúde e assistência social do Município; 
Concluindo, ressalta a relevância social da matéria e seu potencial de melhoria na qualidade de vida 
das pessoas com fibromialgia. 
Sala das Comissões, 07 de maio de 2026. 
LUIZA MONTEIRO BOER 
Relatora 
Assinado eletronicamente por
Luiza Monteiro Boer
Data: 08/05/2026 09:11
#5fe53d064ad111f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Direitos Humanos e Saúde 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE 
PARECER Nº 2/2026/CDHS 
RELATORIA: Luiza Boer 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 6/2026 
Autoria: Ver. Carlito Pereira da Rocha 
Objeto: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município de Juína. 
A Comissão Direitos Humanos e Saúde, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui pela 
regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário. 
Sala das Comissões, 07 de maio de 2026. 
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro suplente em exercício
Assinado eletronicamente por
Antônio José Da Silva
Data: 08/05/2026 09:46
#5fed5cbe4ad111f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Fabiano Aurélio Ribeiro
Data: 10/05/2026 19:10
#5ff50b634ad111f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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