| Tipo | Parecer CDHS. |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE PARECER Nº 4/2026/CDHS RELATORIA: Luiza Boer CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 9/2026 Autoria: Poder Executivo Objeto: Dispõe sobre a regulamentação do exercício de atividades suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Direitos Humanos e Saúde Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 4 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE PARECER Nº 4/2026/CDHS RELATORIA: Luiza Boer CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 9/2026 Autoria: Poder Executivo. Objeto: Dispõe sobre a regulamentação do exercício de atividades suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres e dá outras providências. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que regulamenta o exercício de atividades suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no Município de Juína. A proposição autoriza a comercialização de produtos complementares e estabelece regras de fiscalização sanitária, organização dos estabelecimentos e atribuições da Vigilância Sanitária Municipal. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos impactos sobre a saúde pública, proteção do consumidor e segurança sanitária. 2 – ANÁLISE 2.1. Saúde pública e assistência farmacêutica Farmácias e drogarias exercem função essencial à saúde pública, conforme reconhecido pela Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014. Assim, qualquer ampliação das atividades desses estabelecimentos exige cautela para preservar: a segurança sanitária; a qualidade da assistência farmacêutica; a proteção do consumidor. 2.2. Vigilância sanitária e proteção do consumidor O projeto prevê atuação fiscalizatória da Vigilância Sanitária Municipal, o que é compatível com: Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990); normas sanitárias da ANVISA. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 1f231da425756d372097a65f643c2635e12e737fcc9457cef1911f0f3ac15e4a Link de validação: https://valida.ae/03f9a5e6a2f70e505f3526b1b3d583fa9bf8375af737ad972 Validador Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Direitos Humanos e Saúde Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 4 Contudo, esta Comissão identifica preocupação relevante quanto à excessiva ampliação do rol de produtos autorizados. 2.3. Risco de descaracterização da atividade farmacêutica A inclusão de produtos sem relação direta com saúde, higiene ou conveniência sanitária, tais como: brinquedos; artigos recreativos; itens de praia; acessórios diversos; pode descaracterizar parcialmente a finalidade sanitária das farmácias. Tal situação pode: reduzir a centralidade da assistência farmacêutica; dificultar a fiscalização sanitária; ampliar riscos regulatórios. 2.4. Impactos sociais e econômicos Sob o aspecto social, a proposta pode: ampliar conveniência aos consumidores; fortalecer economicamente o setor farmacêutico local; gerar maior oferta de produtos. Entretanto, a expansão comercial não pode comprometer: o caráter sanitário do estabelecimento; a organização dos medicamentos; a segurança do consumidor. 2.5. Necessidade de regulamentação técnica Esta Comissão entende indispensável: compatibilização com normas da ANVISA; delimitação mais objetiva dos produtos permitidos; fiscalização efetiva da Vigilância Sanitária. Sem tais parâmetros, existe risco de insegurança sanitária e administrativa. 2.6. Análise político-social Aspectos positivos: Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 1f231da425756d372097a65f643c2635e12e737fcc9457cef1911f0f3ac15e4a Link de validação: https://valida.ae/03f9a5e6a2f70e505f3526b1b3d583fa9bf8375af737ad972 Validador Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Direitos Humanos e Saúde Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 4 estímulo econômico ao comércio local; maior comodidade ao consumidor; possibilidade de modernização do setor. Pontos de atenção: risco de descaracterização da atividade farmacêutica; necessidade de rigor sanitário; potencial conflito com normas federais de saúde. 3 – CONCLUSÃO O Projeto de Lei nº 9/2026: possui relevância econômica e administrativa; demanda forte controle sanitário; exige adequação às normas federais da área da saúde; apresenta risco de ampliação excessiva das atividades comerciais em farmácias. 4 – VOTO Diante do exposto, esta RELATORIA da Comissão de Direitos Humanos e Saúde opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 9/2026. Sala das Comissões, 7 de maio de 2026. LUIZA MONTEIRO BOER Relatora Assinado eletronicamente por Luiza Monteiro Boer Data: 08/05/2026 09:48 #aff958904adb11f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 1f231da425756d372097a65f643c2635e12e737fcc9457cef1911f0f3ac15e4a Link de validação: https://valida.ae/03f9a5e6a2f70e505f3526b1b3d583fa9bf8375af737ad972 Validador Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Direitos Humanos e Saúde Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 4 de 4 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE PARECER Nº 4/2026/CDHS RELATORIA: Luiza Boer CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 9/2026 Autoria: Poder Executivo Objeto: Dispõe sobre a regulamentação do exercício de atividades suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres e dá outras providências. A Comissão Direitos Humanos e Saúde, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui pela regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário. Sala das Comissões, 7 de maio de 2026. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Presidente CARLITO PEREIRA DA ROCHA Membro Carlito Pereira da R Assinado eletronicamente por Carlito Pereira da Rocha Data: 08/05/2026 10:14 #b001d1984adb11f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Antônio José Da Silva Data: 08/05/2026 09:46 #b00ac5af4adb11f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 1f231da425756d372097a65f643c2635e12e737fcc9457cef1911f0f3ac15e4a Link de validação: https://valida.ae/03f9a5e6a2f70e505f3526b1b3d583fa9bf8375af737ad972 Validador