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materia nº 4/2026

Tipo Parecer CDHS.
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaCOMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE PARECER Nº 4/2026/CDHS RELATORIA: Luiza Boer CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 9/2026 Autoria: Poder Executivo Objeto: Dispõe sobre a regulamentação do exercício de atividades suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Direitos Humanos e Saúde 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE 
PARECER Nº 4/2026/CDHS 
RELATORIA: Luiza Boer 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 9/2026 
Autoria: Poder Executivo. 
Objeto: Dispõe sobre a regulamentação do exercício de atividades suplementares em farmácias, 
drogarias e estabelecimentos congêneres e dá outras providências. 
1 – RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que regulamenta o exercício de atividades 
suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no Município de Juína. 
A proposição autoriza a comercialização de produtos complementares e estabelece regras de 
fiscalização sanitária, organização dos estabelecimentos e atribuições da Vigilância Sanitária 
Municipal. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos impactos sobre a saúde pública, 
proteção do consumidor e segurança sanitária. 
2 – ANÁLISE 
2.1. Saúde pública e assistência farmacêutica 
Farmácias e drogarias exercem função essencial à saúde pública, conforme reconhecido pela Lei nº 
13.021, de 8 de agosto de 2014. 
Assim, qualquer ampliação das atividades desses estabelecimentos exige cautela para preservar: 
 a segurança sanitária; 
 a qualidade da assistência farmacêutica; 
 a proteção do consumidor. 
2.2. Vigilância sanitária e proteção do consumidor 
O projeto prevê atuação fiscalizatória da Vigilância Sanitária Municipal, o que é compatível com: 
 Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; 
 Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
 normas sanitárias da ANVISA. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Direitos Humanos e Saúde 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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Contudo, esta Comissão identifica preocupação relevante quanto à excessiva ampliação do rol de 
produtos autorizados. 
2.3. Risco de descaracterização da atividade farmacêutica 
A inclusão de produtos sem relação direta com saúde, higiene ou conveniência sanitária, tais como: 
 brinquedos; 
 artigos recreativos; 
 itens de praia; 
 acessórios diversos; 
pode descaracterizar parcialmente a finalidade sanitária das farmácias. 
Tal situação pode: 
 reduzir a centralidade da assistência farmacêutica; 
 dificultar a fiscalização sanitária; 
 ampliar riscos regulatórios. 
2.4. Impactos sociais e econômicos 
Sob o aspecto social, a proposta pode: 
 ampliar conveniência aos consumidores; 
 fortalecer economicamente o setor farmacêutico local; 
 gerar maior oferta de produtos. 
Entretanto, a expansão comercial não pode comprometer: 
 o caráter sanitário do estabelecimento; 
 a organização dos medicamentos; 
 a segurança do consumidor. 
2.5. Necessidade de regulamentação técnica 
Esta Comissão entende indispensável: 
 compatibilização com normas da ANVISA; 
 delimitação mais objetiva dos produtos permitidos; 
 fiscalização efetiva da Vigilância Sanitária. 
Sem tais parâmetros, existe risco de insegurança sanitária e administrativa. 
2.6. Análise político-social 
Aspectos positivos:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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 estímulo econômico ao comércio local; 
 maior comodidade ao consumidor; 
 possibilidade de modernização do setor. 
Pontos de atenção:
 risco de descaracterização da atividade farmacêutica; 
 necessidade de rigor sanitário; 
 potencial conflito com normas federais de saúde. 
3 – CONCLUSÃO 
O Projeto de Lei nº 9/2026: 
 possui relevância econômica e administrativa; 
 demanda forte controle sanitário; 
 exige adequação às normas federais da área da saúde; 
 apresenta risco de ampliação excessiva das atividades comerciais em farmácias. 
4 – VOTO 
Diante do exposto, esta RELATORIA da Comissão de Direitos Humanos e Saúde opina pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 9/2026. 
Sala das Comissões, 7 de maio de 2026. 
LUIZA MONTEIRO BOER 
Relatora 
Assinado eletronicamente por
Luiza Monteiro Boer
Data: 08/05/2026 09:48
#aff958904adb11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Direitos Humanos e Saúde 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE 
PARECER Nº 4/2026/CDHS 
RELATORIA: Luiza Boer 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 9/2026 
Autoria: Poder Executivo 
Objeto: Dispõe sobre a regulamentação do exercício de atividades suplementares em farmácias, 
drogarias e estabelecimentos congêneres e dá outras providências. 
A Comissão Direitos Humanos e Saúde, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui pela 
regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário. 
Sala das Comissões, 7 de maio de 2026. 
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA 
Presidente 
CARLITO PEREIRA DA ROCHA 
Membro
Carlito Pereira da R
Assinado eletronicamente por
Carlito Pereira da Rocha
Data: 08/05/2026 10:14
#b001d1984adb11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Antônio José Da Silva
Data: 08/05/2026 09:46
#b00ac5af4adb11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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