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materia nº 20/2026

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 20/CLJRF/2026 RELATORIA: Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 8/2026 AUTORIA: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a política de proteção e bem-estar animal para cães e gatos no Município de Juína
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Autoria

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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER Nº 20/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 8/2026 
AUTORIA: Poder Executivo 
Ementa: Dispõe sobre a política de proteção e bem-estar animal para cães e gatos no Município de 
Juína.
1 – RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que institui a Política Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal para cães e gatos no Município de Juína. 
A proposição estabelece normas relativas à posse responsável, proteção animal, controle 
populacional, adoção, recolhimento, combate aos maus-tratos, fiscalização, penalidades 
administrativas e criação do Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. 
O projeto encontra fundamento na proteção da saúde pública, do meio ambiente e do bem-estar 
animal, contemplando também medidas de educação ambiental, esterilização, vacinação e 
fiscalização sanitária. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e técnica legislativa. 
2 – ANÁLISE JURÍDICA 
Abertura 
Proposição materialmente compatível com o ordenamento jurídico, porém com necessidade de 
ajustes pontuais de técnica legislativa e adequação formal à Lei Complementar nº 95, de 26 de 
fevereiro de 1998. 
2.1. Competência legislativa 
A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, por tratar de: 
 interesse local; 
 saúde pública; 
 proteção ambiental; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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 controle sanitário. 
Há também fundamento nos arts. 23, VI e VII, da Constituição Federal, relativos à proteção do meio 
ambiente e preservação da fauna. 
O projeto encontra respaldo: 
 na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; 
 na Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020; 
 na Lei Estadual nº 10.740, de 10 de agosto de 2018. 
2.2. Iniciativa 
A iniciativa do Poder Executivo é legítima, por envolver: 
 políticas públicas de saúde e vigilância sanitária; 
 fiscalização administrativa; 
 estrutura de programas municipais; 
 eventual execução administrativa e orçamentária. 
Não há vício de iniciativa. 
2.3. Constitucionalidade e legalidade material 
O projeto apresenta compatibilidade material com: 
 art. 225 da Constituição Federal; 
 Lei nº 9.605/1998; 
 Lei nº 14.064/2020; 
 Resolução CFMV nº 1.000, de 11 de maio de 2012. 
As previsões sobre: 
 combate aos maus-tratos; 
 guarda responsável; 
 vacinação; 
 esterilização; 
 eutanásia controlada; 
O projeto esta em conformidade com normas sanitárias e ambientais vigentes, contudo, identificam￾se pontos de atenção: 
a) o art. 7º pode apresentar excesso regulatório ao impor exigências genéricas a todos os cães 
independentemente de porte ou risco; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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b) o art. 8º estabelece limitação etária absoluta (“maiores de dezoito anos”), sem critério 
técnico proporcional; 
c) o art. 19 remete genericamente a “legislação aplicável”, reduzindo precisão normativa. 
2.4. Aspectos orçamentários (alerta obrigatório) 
A criação do Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal gera potencial aumento de 
despesa pública, especialmente quanto a: 
 esterilização; 
 resgate e abrigamento; 
 vacinação; 
 fiscalização; 
 campanhas educativas. 
Embora o art. 25 preveja dotação orçamentária, não há: 
 estimativa de impacto orçamentário-financeiro; 
 indicação detalhada de fonte de custeio. 
Assim, a execução deverá observar: 
 arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 
 compatibilidade com PPA, LDO e LOA. 
2.5. Técnica legislativa (Lei Complementar nº 95/1998) 
O projeto apresenta diversas impropriedades formais: 
a) Epígrafe e preâmbulo
 uso incorreto da expressão “Faço saber” em vez de “faz saber”; 
 uso inadequado de caixa alta parcial. 
b) Erro material
 duplicidade no art. 2º (“Art. 2º Art. 2º”). 
c) Ementa
 utilização desnecessária da expressão “e dá outras providências”. 
d) Redação
 dispositivos excessivamente extensos; 
 uso reiterado de expressões redundantes. 
e) Estrutura normativa
 excesso de detalhamento administrativo em norma legal. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Apesar disso, a estrutura geral é compatível com a LC nº 95/1998. 
3 – CONCLUSÃO 
O Projeto de Lei nº 8/2026: 
 é constitucional quanto à competência e iniciativa; 
 possui fundamento legal e sanitário legítimo; 
 atende ao interesse público; 
 demanda adequações formais e redacionais; 
 necessita observância rigorosa da responsabilidade fiscal. 
4 – VOTO 
Diante do exposto, esta RELATORIA da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 8/2026, com emendas de redação e adequação técnica, para: 
1. correção das impropriedades previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 
1998; 
2. revisão de dispositivos excessivamente restritivos; 
3. correção de erros materiais e padronização normativa; 
4. reforço da observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Sala das Comissões, 15 de maio de 2026.
VITOR GABRIEL 
Vereador relator 
Vitor Gabriel
Assinado eletronicamente por
Vitor Gabriel Santos Souza
Data: 15/05/2026 09:20
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SIGNATÁRIO
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER Nº 20/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 8/2026 
AUTORIA: Poder Executivo 
Ementa: Dispõe sobre a política de proteção e bem-estar animal para cães e gatos no Município de 
Juína. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui 
pela regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário. 
Sala das Comissões, 15 de maio de 2026.
ILSON SECHIS DE ALMEIRA 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro 
Assinado eletronicamente por
Fabiano Aurélio Ribeiro
Data: 15/05/2026 09:21
#3bdf5883505711f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Ilson Sechis
Assinado eletronicamente por
Ilson Sechis Almeida
Data: 15/05/2026 09:56
#3be7b28a505711f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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