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materia nº 21/2026

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 21/CLJRF/2026 RELATORIA: Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 9/2026 AUTORIA: Poder Executivo Ementa: Regulamenta o exercício de atividades suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER Nº 21/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 9/2026 
AUTORIA: Poder Executivo 
Ementa: Regulamenta o exercício de atividades suplementares em farmácias, drogarias e 
estabelecimentos congêneres.
1 – RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que regulamenta o exercício de atividades 
suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no Município de Juína. 
A proposta autoriza a comercialização de extensa gama de produtos não farmacêuticos, 
estabelecendo regras sanitárias, limites de exposição e fiscalização pela Vigilância Sanitária 
Municipal. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise jurídica e de técnica legislativa. 
2 – ANÁLISE JURÍDICA 
Abertura 
Proposição com relevantes questionamentos de constitucionalidade material e competência 
legislativa concorrente, além de excessiva densidade normativa. 
2.1. Competência legislativa 
O projeto envolve matéria relacionada:  à vigilância sanitária;  ao comércio;  à saúde pública. 
A competência legislativa é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII, da 
Constituição Federal), cabendo ao Município suplementar a legislação federal e estadual. 
Todavia, parte significativa da matéria já é disciplinada:  pela Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;  pela Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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 por normas da ANVISA. 
Há risco de invasão da competência normativa sanitária federal. 
2.2. Legalidade material 
A autorização para comercialização de diversos produtos em farmácias encontra precedentes 
normativos. 
Entretanto, o projeto extrapola razoavelmente a atividade farmacêutica ao incluir:  brinquedos;  baralhos;  cadeiras de praia;  artigos recreativos;  acessórios eletrônicos. 
Tal ampliação pode descaracterizar a atividade farmacêutica definida pela Lei nº 13.021/2014. 
Há ainda risco de conflito com normas sanitárias federais da ANVISA. 
2.3. Técnica legislativa 
O projeto apresenta severos problemas de técnica legislativa:  excessiva listagem taxativa;  detalhamento incompatível com estabilidade normativa;  artigos demasiadamente extensos;  multiplicidade excessiva de incisos e alíneas. 
A redação afronta parcialmente os princípios de clareza e concisão previstos na Lei Complementar nº 
95/1998. 
Além disso:  há uso inadequado de “Faço saber”;  uso indevido de “e dá outras providências”;  excesso de conteúdo regulamentar típico de decreto. 
2.4. Aspectos orçamentários 
A proposição não gera despesa pública relevante direta. 
Todavia, poderá exigir:  ampliação da fiscalização sanitária;  adequações administrativas da Vigilância Sanitária. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
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3 – CONCLUSÃO 
O Projeto de Lei nº 9/2026: 
 apresenta constitucionalidade parcial; 
 possui risco de conflito com legislação sanitária federal; 
 extrapola parcialmente o conceito legal de atividade farmacêutica; 
 contém excesso de detalhamento normativo incompatível com a LC nº 95/1998. 
4 – VOTO 
Diante do exposto, esta RELATORIA da Comissão opina pela APROVAÇÃO COM EMENDAS do Projeto 
de Lei nº 9/2026, para: 
1. exclusão de produtos estranhos à atividade farmacêutica; 
2. adequação às normas da ANVISA e da Lei nº 13.021/2014; 
3. revisão integral da técnica legislativa; 
4. redução da excessiva densidade normativa. 
 Sala das Comissões, 15 de maio de 2026.
VITO GABRIEL 
Vereador relator 
Vitor Gabriel
Assinado eletronicamente por
Vitor Gabriel Santos Souza
Data: 15/05/2026 09:19
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SIGNATÁRIO
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER Nº 21/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 9/2026 
AUTORIA: Poder Executivo 
Ementa: Regulamenta o exercício de atividades suplementares em farmácias, drogarias e 
estabelecimentos congêneres. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui 
pela regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário. 
Sala das Comissões, 15 de maio de 2026.
ILSON SECHIS DE ALMEIRA 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro 
Assinado eletronicamente por
Fabiano Aurélio Ribeiro
Data: 15/05/2026 09:23
#60724dcf505711f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Ilson Sechis
Assinado eletronicamente por
Ilson Sechis Almeida
Data: 15/05/2026 09:57
#6079ce7c505711f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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