M U N I C Í P I O D E J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
1
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
MENSAGEM N.º 016/2026.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à esta Casa
Legiferante o anexo projeto de lei que fixa verba de natureza indenizatória destinada
aos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Geral – DAG do Município de
Juína/MT e dá outras providências.
Inicialmente, é fundamental distinguir o conceito de subsídio do de verba
indenizatória. O subsídio é a remuneração fixa paga regularmente aos agentes
políticos pelo exercício de suas funções, conforme previsto no artigo 39, §4º, da
Constituição Federal. Já a verba indenizatória tem natureza distinta, pois visa
exclusivamente ressarcir despesas realizadas no desempenho das atribuições do
cargo, não se incorporando à remuneração nem possuindo caráter salarial. Portanto,
o objeto da presente proposição legal não se trata de subsídio, mas sim de verba
indenizatória, destinada a cobrir gastos efetivamente despendidos no exercício da
função pública.
No que tange à necessidade de juntada de estudo de impacto financeiro e de
declaração orçamentária, embora não haja imposição legal específica para sua
exigência em matéria de verba indenizatória, assim como o Tribunal de Conta do
Estado de Mato Grosso expressamente já se manifestou pela desnecessidade das
referidas peças, tais documentos foram anexados à mensagem que acompanha o
projeto com o intuito de reforçar a transparência da Gestão Pública Municipal e
segurança e orçamentária à medida proposta.
No que concerne à competência legislativa e à legalidade da matéria, verificase que projetos de mesma natureza já foram adotados em diversos municípios matogrossenses, com a devida manifestação favorável do Ministério Público quanto à sua
legalidade. Inclusive, tal manifestação encontra-se anexa como parte integrante da
mensagem que acompanha o projeto.
Destaca-se, ainda, que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em
parecer exarado no âmbito de inquérito civil sobre verba indenizatória de natureza
análoga, reconheceu expressamente a legalidade do modelo proposto, desde que
respeitados os requisitos estabelecidos, afastando qualquer caráter remuneratório.
Ressalta-se, ainda, que a proposta visa substituir o atual sistema de pagamento
de diárias no Estado de Mato Grosso, onde os custos e as distâncias envolvidas
apresentam características diferenciadas. A indenização ora prevista tem caráter
exclusivamente ressarcitório, sendo destinada à cobertura de despesas
M U N I C Í P I O D E J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
2
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
imprescindíveis ao regular exercício da função pública, com apresentação de relatório,
conforme exigência legal.
Por fim, é oportuno destacar que esta despesa não se enquadra nas vedações
do parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pois
não possui caráter de despesa com pessoal. Tal entendimento foi reiteradamente
esclarecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme os
Acórdãos nº 2.206/2007 (DOE 05.09.2007) e nº 1.323/2007 (DOE 13.06.2007),
citados no julgamento singular nº 4104/2013, de 06.08.2013, sob relatoria do
conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, em resposta à consulta realizada pela
Câmara Municipal de Pontal do Araguaia:
“Nesta esteira, verifica-se que o assunto foi tratado por esta Corte na
Resolução de Consulta nº 029/2011 e nos Acórdãos nsº. 2.206/2007 (DOE
05/09/2007) e 1.323/2007 (DOE 13/06/2007). Assim, os itens 7 e 9 da ementa
da decisão exarada pelo Acórdão nº 2.206/2007 deixam claro que as verbas
indenizatórias pagas a agentes públicos, desde que observados os demais
requisitos constantes da Resolução de Consulta nº 29/2011 e do Acórdão
citado, não têm natureza remuneratória, logo não se submetem a nenhum
dos limites relativos a despesas com pessoal, inclusive aquele previsto no §1º
do art. 29-A da Constituição Federal.”
Por fim, cabe destacar que o valor fixado para a verba indenizatória se encontra
muito abaixo dos patamares considerados como limite pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, demonstrando que a proposta respeita os princípios da
razoabilidade e economicidade.
Em razão do acima exposto, novamente espero e conto com a compreensão e
colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo Municipal no sentido da
aprovação do presente projeto de lei como forma de contribuição no desiderato da
busca de um Município mais justo, eficiente e saudável.
Desta feita, existindo interesse público no bojo do presente projeto, que atende
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de protestos, mais alta
estima, apreço e consideração.
Juína-MT, 21 de maio de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760112187
Assinado de forma digital por PAULO
AUGUSTO VERONESE:92760112187
Dados: 2026.05.21 16:43:12 -04'00'
Notícia de Fato
SIMP n.º 000233-005/2023
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
Vistos,
Trata-se de procedimento instaurado para apurar denúncia sigilosa
registrada na Ouvidoria do MPMT que notícia, em síntese, que a Câmara de
Vereadores de Nova Olímpia teria aprovado Projeto de Lei que instituiu o
pagamento de verba indenizatória aos chefes do Poder Executivo do Município
de Nova Olímpia, no valor de R$9.308,47 (nove mil trezentos e oito reais e
quarenta e sete centavos), e que, no entender do(a) denunciante, a prática seria
ilegal e injusta com os demais servidores (ID 61843170).
Instado, o Prefeito de NO esclareceu que a Lei instituiu verba de natureza
indenizatória aos agentes políticos do município, quais sejam, Prefeito, VicePrefeito e Secretários municipais. Justificou que com a instituição da verba não
serão concedidas diárias ou indenização de despesas de viagens aos agentes,
salvo em se tratando de viagem interestadual e internacional (ID 62775873).
Juntou cópia do Projeto de Lei e do Decreto Municipal n.º 010/2023 (ID:
62775873 | 5 a |17).
O Presidente da Câmara de Vereadores de NO esclareceu que o Projeto de
Lei n.º 045/2022 foi votado em plenário e aprovado, resultando na promulgação
da Lei Municipal n.º 1.306/2022, que fixou verbas indenizatórias aos agentes
políticos. Juntou cópia dos trâmites legais (ID: 63532017 | 3 a |14).
É o relato, do necessário.
Inicialmente, insta tecer breves considerações sobre o tema.
Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 | 1
Este documento foi incluído por: Tereza de Assis Fernandes - 1ª Prom. de Just. Cível - Barra do Bugres, em 2023-07-17 18:38:41
Link para validação do documento: https://www.mpmt.mp.br/transparencia/include.php?id=174&token=4e88ff5d-9a5e-4631-86bc-ca55fd313bf3
A concessão de verba de natureza indenizatória com a finalidade de
substituir o pagamento de diárias, adiantamentos e outras espécies de despesas
no exercício de cargo público, per si, não é uma prática irregular e não encontra
óbice na ordem constitucional. Contudo, é necessário que a natureza jurídica da
verba seja indenizatória de forma a representar uma reparação financeira ao
agente público em razão de determinada despesa, e deve ser fixada com
parâmetros objetivos.
Com relação ao quantum a ser pago a título indenizatório, deve ser feita
uma ponderação de valores, respeitando-se, sobretudo o princípio da
proporcionalidade entre o valor da indenização e o subsídio do beneficiado.
A controvérsia sobre as verbas indenizatórias foi objeto de análise pelo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio de seu órgão Especial, o qual, no
julgamento da ADI nº 1016388-80.2020.8.11.0000 entendeu que deve haver a
discriminação das atividades que estão sendo ressarcidas pelas verbas
indenizatórias, bem como que as verbas indenizatórias devem se adequar ao
patamar máximo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio de seus
beneficiários. Veja:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – CRIAÇÃO
E AUMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA VEREADORES –
NATUREZA REMUNERATÓRIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, MORALIDADE, PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE – REGRA DISPOSTA NO ART. 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 129, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA – APLICAÇÃO
DE TÉCNICA SEM REDUÇÃO DE TEXTO – MODULAÇÃO DE EFEITOS – EX
NUNC – SEGURANÇA JURÍDICA E PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
DAS LEIS IMPUGNADAS – AÇÃO PROCEDENTE. No caso, em que pese a
alegação da possibilidade da instituição de verba indenizatória para
que a Câmara de Vereadores possa ressarcir os seus vereadores
por despesas extraordinárias que venham a dispender no exercício
de suas atividades, ante a permissão contida no art. 37, § 11, da
Carta Magna, com a observância do devido processo legislativo e
das leis orçamentárias e fiscais, o certo é que tais valores devem
ser proporcionais e razoáveis, o que não se verifica na espécie.
Assim, a previsão contida no texto constitucional mencionado, no sentido
Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 | 2
Este documento foi incluído por: Tereza de Assis Fernandes - 1ª Prom. de Just. Cível - Barra do Bugres, em 2023-07-17 18:38:41
Link para validação do documento: https://www.mpmt.mp.br/transparencia/include.php?id=174&token=4e88ff5d-9a5e-4631-86bc-ca55fd313bf3
de que não serão computados, para fins de teto constitucional, os valores
de caráter indenizatório, deve ser interpretada de modo a não se
permitir a atribuição de qualquer montante para a referida verba,
sem alguma justificativa plausível, como quer fazer crer o
requerido, sob pena de desvirtuar a sua real natureza. Os
patamares utilizados para a instituição e fixação das verbas de
natureza indenizatória são desproporcionais frente ao subsídio
percebido, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade,
razoabilidade e proporcionalidades, previstos no art. 37, caput, da
CF e art. 129, caput, da Constituição Estadual. A técnica da declaração
de inconstitucionalidade sem redução de texto tem sido utilizada para
subtrair da norma determinada situação a qual ela se aplicaria, que a
levaria a uma inconstitucionalidade, porém, sem proceder a qualquer
alteração do seu texto normativo. Precedentes do STF. A pretensão de
atribuição de efeitos ex nunc é perfeitamente cabível no caso específico dos
autos, por decorrência da boa-fé derivada da presunção de
constitucionalidade das leis impugnadas, nos termos do art. 27, da Lei n.
9.868/99, a fim de que aqueles que receberam o benefício fiquem
dispensados de devolver os valores recebidos.(TJMT
10163888020208110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,
Data de Julgamento: 22/04/2021, Órgão Especial, Data de Publicação:
12/05/2021)
Feitas tais considerações, passa-se a análise do caso presente.
Infere-se que a Prefeitura de NO promulgou e publicou a Lei Municipal n.º
1.306/20221
, que fixa ‘verba de natureza indenizatória aos Agentes Políticos do
Município de Nova Olímpia, e dá outras providências’.
Em síntese, o ordenamento prevê a fixação de verba de natureza
indenizatória ‘para auxílio-alimentação e despesas pessoais aos Agentes Políticos
do Município de NO’.
Os demais artigos da Lei estipulam as regras para recebimento, e
determina que o pagamento será procedido de forma mensal, independente de
solicitação do recebedor; que aos agentes beneficiados com a verba
indenizatório não será concedido diárias ou indenização de despesas de viagens;
que a verba não cobre gastos de terceiros e não incorpora de forma definitiva
1<https://www.novaolimpia.mt.gov.br//fotos_downloads/6222.pdf>
Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 | 3
Este documento foi incluído por: Tereza de Assis Fernandes - 1ª Prom. de Just. Cível - Barra do Bugres, em 2023-07-17 18:38:41
Link para validação do documento: https://www.mpmt.mp.br/transparencia/include.php?id=174&token=4e88ff5d-9a5e-4631-86bc-ca55fd313bf3
na remuneração do agente público; que o recebimento do benefício será
condicionado a apresentação mensal de Relatório justificativo das despesas
Com relação ao quantum fixado a título de ressarcimento, tem-se que:
- O subsídio do Prefeito é de R$18.617,30 2 , de modo que a verba
indenizatória instituída no valor de R$ R$9.308,47 corresponde a
aproximadamente 50% de seu subsídio.
- O subsídio do Vice-Prefeito é de R$9.679,79, de modo que a verba
indenizatória instituída no valor de R$4.654,24 corresponde a aproximadamente
50% de seu subsídio.
- O subsídio dos Secretários Municipais é de R$13.962,723, de modo que
a verba indenizatória instituída no valor de R$4.654,24 corresponde a
aproximadamente 35% de seu subsídio.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, tem-se, a priori, que a Lei Municipal n.º 1.306/2022
que fixou verba de natureza indenizatória aos agentes políticos do município de
NO está em consonância com os princípios administrativos e legislação pátria.
Ainda, pode-se concluir, em suma, que os valores fixados a título da verba
estão em consonância com o entendimento proferido pelo E. Tribunal de Justiça
de Mato Grosso a respeito do tema, vez que a previsão da verba não ultrapassa
60% (sessenta por cento) do valor do subsídio de seus beneficiários.
Assim, considerando que não há elementos a justificar a manutenção do
procedimento, se justifica o arquivamento.
2http://138.118.176.42:8083/PortalTransparencia/Pdf/RelatorioPortalTransparencia_638113843887666781.pdf
3http://138.118.176.42:8083/PortalTransparencia/Comissionados.aspx
Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 | 4
Este documento foi incluído por: Tereza de Assis Fernandes - 1ª Prom. de Just. Cível - Barra do Bugres, em 2023-07-17 18:38:41
Link para validação do documento: https://www.mpmt.mp.br/transparencia/include.php?id=174&token=4e88ff5d-9a5e-4631-86bc-ca55fd313bf3
Notifique o(a) denunciante sigiloso via Ouvidoria, o Prefeito de NO e o
Presidente da Câmara de Vereadores NO com cópia desse despacho para ciência,
conferindo prazo de 10 dias úteis para, querendo, impugnarem.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique e voltem cls.
Barra do Bugres, 17 de julho de 2023.
Tereza de Assis Fernandes
Promotora de Justiça
Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 | 5
Este documento foi incluído por: Tereza de Assis Fernandes - 1ª Prom. de Just. Cível - Barra do Bugres, em 2023-07-17 18:38:41
Link para validação do documento: https://www.mpmt.mp.br/transparencia/include.php?id=174&token=4e88ff5d-9a5e-4631-86bc-ca55fd313bf3
M U N I C Í P I O D E J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
3
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
PROJETO DE LEI N.º _____/2026.
Fixa verba de natureza indenizatória destinada
aos ocupantes de cargos de Direção e
Assessoramento Geral – DAG do Município de
Juína/MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória, de caráter mensal, no
valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), destinada aos ocupantes de cargos de
Direção e Assessoramento Geral – DAG do Município de Juína/MT, compreendidos
os Secretários(as) Municipais, Chefe de Gabinete, Chefe da Unidade de Controle
Interno, Procurador-Geral do Município e Diretor-Geral do DAES.
Parágrafo único. A verba de natureza indenizatória será concedida mediante
ato do Chefe do Poder Executivo, destinando-se ao ressarcimento de despesas
extraordinárias realizadas pessoalmente pelo ocupante do cargo, com
deslocamentos, representação institucional, comunicação e demais gastos
indispensáveis ao exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função exercida,
cessando automaticamente o direito à sua percepção em caso de desligamento,
exoneração, afastamento ou cessação do exercício da respectiva função.
Art. 2º O pagamento da verba indenizatória poderá ser realizado mensalmente,
mediante regular prestação de contas, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante
transferência bancária ou ordem de pagamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3º A verba indenizatória prevista nesta Lei possui caráter exclusivamente
ressarcitório, destinando-se unicamente ao custeio de despesas realizadas pelo
próprio ocupante do cargo no exercício de suas atribuições, sendo vedada sua
utilização para cobertura de gastos de terceiros.
Parágrafo único. A verba indenizatória não se incorporará, em nenhuma
hipótese, à remuneração, subsídio ou a qualquer outra vantagem pecuniária
percebida pelo ocupante do cargo.
Art. 4º Aos beneficiários da verba de natureza indenizatória fica vedada a
concessão de diárias ou qualquer outra forma de indenização por despesas de
deslocamento e viagem realizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às viagens interestaduais
ou internacionais, hipótese em que poderá haver a concessão de diárias ou
indenização de despesas, na forma da legislação vigente.
M U N I C Í P I O D E J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
4
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
Art. 5º A prestação de contas da verba indenizatória instituída por esta Lei será
realizada mediante apresentação de relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas, conforme modelo constante no Anexo I, a ser entregue até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao de referência.
§1º O relatório de atividades permanecerá disponível para consulta e
fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, bem como por qualquer
cidadão interessado, em observância aos princípios da publicidade e transparência
da administração pública.
§2º A não apresentação do relatório no prazo estabelecido implicará na
suspensão do pagamento da verba indenizatória até a regularização da pendência,
sem prejuízo da fiscalização e adoção das medidas administrativas cabíveis pelos
órgãos competentes.
Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo
do impacto orçamentário e financeiro, constantes, respectivamente, do Anexo II da
presente Lei, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 8º Os valores previstos nesta Lei poderão ser atualizados anualmente, até
o dia 15 (quinze) do mês de janeiro, mediante aplicação do mesmo índice de correção
adotado para atualização da UFM – Unidade Fiscal do Município de Juína.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 21 de maio de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760112187
Assinado de forma digital por PAULO
AUGUSTO VERONESE:92760112187
Dados: 2026.05.21 16:43:43 -04'00'
M U N I C Í P I O D E J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
5
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
ANEXO I
LEI N.º ________/2026
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE ATIVIDADES
Nome: _________________________________________________
Cargo: _________________________________________________
Órgão/Secretaria: _______________________________________
Mês/Ano de Referência: _________________________________
Valor da Verba Indenizatória: _____________________________
Em cumprimento à Lei Municipal nº _______/2026, apresento relatório
circunstanciado das atividades institucionais desenvolvidas no exercício das
atribuições inerentes ao cargo de direção e assessoramento geral – DAG, as quais
demandaram despesas extraordinárias relacionadas ao desempenho das funções
públicas exercidas.
Local Descrição das atividades institucionais desenvolvidas
DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, que as informações constantes neste relatório
são verdadeiras, tendo as atividades sido efetivamente desempenhadas no exercício
das atribuições públicas inerentes ao cargo ocupado, assumindo integral
responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
Juína, ______ de _____________________ de ________.
______________________________
Nome e assinatura
M U N I C Í P I O D E J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
6
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
ANEXO II
LEI N.º ________/2026
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
(Inciso II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
Verba de natureza indenizatória destinada aos ocupantes de cargos de Direção e
Assessoramento Geral – DAG do Município de Juína/MT e dá outras providências
EU, PAULO AUGUSTO VERONESE, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender
o presente objeto.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com
a inteira realidade dos fatos.
Juína-MT, 21 de maio de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760112187
Assinado de forma digital por PAULO
AUGUSTO VERONESE:92760112187
Dados: 2026.05.21 16:44:03 -04'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
E S T A D O D E M A T O G R O S S O
P O D E R E X E C U T I V O
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Travessa Emmanuel, 33N, Centro, Juína-MT - Cx. Postal 001 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Descrição do Evento: Verba Indenizatória
Criação: Expansão: X Aperfeiçoamento:
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO VIGENTE (VALOR APROVADO NO ORÇAMENTO)
Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual nº 2.187/2025 de 23/12/2025
Descrição por elemento de despesa Valor Orçado
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 87.309.500,00
319013 Obrigações Patronais 4.827.600,00
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.849.900,00
319113 Obrigações Patronais RPPS 13.098.400,00
TOTAL ORÇADO 109.085.400,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL 2025
Descrição por elemento de despesa Valor Valor Anual
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 74.370.521,69 74.370.521,69
319013 Obrigações Patronais 3.493.429,50 3.493.429,50
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 4.804.294,68 4.804.294,68
319113 Obrigações Patronais RPPS 10.731.083,94 10.731.083,94
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 93.399.329,81 93.399.329,81
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
E S T A D O D E M A T O G R O S S O
P O D E R E X E C U T I V O
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Travessa Emmanuel, 33N, Centro, Juína-MT - Cx. Postal 001 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS
Descrição das despesas expandidas por elemento 2026 2027 2028 Total Desp Aument
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 83.096.945,45 90.220.257,63 94.731.270,51 11.634.325,06
319013 Obrigações Patronais 3.874.590,18 4.122.563,95 4.308.079,33 433.489,15
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 5.556.844,45 6.187.482,49 6.465.919,21 909.074,76
319113 Obrigações Patronais RPPS 12.324.657,05 13.465.935,10 14.071.902,18 1.747.245,13
TOTAL DAS DESPESAS 104.853.037,13 113.996.239,18 119.577.171,23 14.724.134,10
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL
Descrição do Evento 2026 2027 2028 Total Aumento
Receita Corrente Consolidada Município de Juína 310.122.283,34 343.532.300,00 364.794.426,81 54.672.143,47
DEMONSTRATIVO DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL APÓS A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Descrição por elemento de despesa Valor Previsto
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 83.096.945,45
319013 Obrigações Patronais 3.874.590,18
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 5.556.844,45
319113 Obrigações Patronais RPPS 12.324.657,05
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 104.853.037,13
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
E S T A D O D E M A T O G R O S S O
P O D E R E X E C U T I V O
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Travessa Emmanuel, 33N, Centro, Juína-MT - Cx. Postal 001 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Observações:
1- O Presente Impacto trata Criação da Verba Indenizatória em detrimento as Diárias de viagem dentro do Estado concedidas da Prefeitura Municipal de Juína;
2- A previsão das despesas caso concretizadas em sua totalidade, necessitarão de Créditos Adicionais Suplementares, com autorização Legislativa;
3- Submeto o presente, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para análise e levando em consideração as ações para o enquadramento dos gastos de pessoal dentro dos limites da Lei
Comp. 101/2000 - LRF.
Juína-MT., 15 de maio de 2026
Paulo Augusto Veronese Nataniel Tomasini
Prefeito Municipal Contador CRC/MT 011911/O-4
PAULO AUGUSTO
VERONESE:9276011
2187
Assinado de forma digital por
PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760112187
Dados: 2026.05.21 16:48:06 -04'00'
NATANIEL
TOMASINI:91776449134
Assinado de forma digital por
NATANIEL TOMASINI:91776449134
Dados: 2026.05.21 16:48:25 -04'00'