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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaFixa verba de natureza indenizatória destinada aos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Geral – DAG do Município de Juína/MT e dá outras providências.
native_id5455

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Projeto de lei autuado, aguardando prazo para leitura em plenario.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

M U N I C Í P I O D E J U Í N A 
P O D E R EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO
1
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
MENSAGEM N.º 016/2026.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à esta Casa 
Legiferante o anexo projeto de lei que fixa verba de natureza indenizatória destinada 
aos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Geral – DAG do Município de 
Juína/MT e dá outras providências.
Inicialmente, é fundamental distinguir o conceito de subsídio do de verba 
indenizatória. O subsídio é a remuneração fixa paga regularmente aos agentes 
políticos pelo exercício de suas funções, conforme previsto no artigo 39, §4º, da 
Constituição Federal. Já a verba indenizatória tem natureza distinta, pois visa 
exclusivamente ressarcir despesas realizadas no desempenho das atribuições do 
cargo, não se incorporando à remuneração nem possuindo caráter salarial. Portanto, 
o objeto da presente proposição legal não se trata de subsídio, mas sim de verba 
indenizatória, destinada a cobrir gastos efetivamente despendidos no exercício da 
função pública.
No que tange à necessidade de juntada de estudo de impacto financeiro e de 
declaração orçamentária, embora não haja imposição legal específica para sua 
exigência em matéria de verba indenizatória, assim como o Tribunal de Conta do 
Estado de Mato Grosso expressamente já se manifestou pela desnecessidade das 
referidas peças, tais documentos foram anexados à mensagem que acompanha o 
projeto com o intuito de reforçar a transparência da Gestão Pública Municipal e 
segurança e orçamentária à medida proposta.
No que concerne à competência legislativa e à legalidade da matéria, verifica￾se que projetos de mesma natureza já foram adotados em diversos municípios mato￾grossenses, com a devida manifestação favorável do Ministério Público quanto à sua 
legalidade. Inclusive, tal manifestação encontra-se anexa como parte integrante da 
mensagem que acompanha o projeto.
Destaca-se, ainda, que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em 
parecer exarado no âmbito de inquérito civil sobre verba indenizatória de natureza 
análoga, reconheceu expressamente a legalidade do modelo proposto, desde que 
respeitados os requisitos estabelecidos, afastando qualquer caráter remuneratório.
Ressalta-se, ainda, que a proposta visa substituir o atual sistema de pagamento 
de diárias no Estado de Mato Grosso, onde os custos e as distâncias envolvidas 
apresentam características diferenciadas. A indenização ora prevista tem caráter 
exclusivamente ressarcitório, sendo destinada à cobertura de despesas 
M U N I C Í P I O D E J U Í N A 
P O D E R EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO
2
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
imprescindíveis ao regular exercício da função pública, com apresentação de relatório, 
conforme exigência legal.
Por fim, é oportuno destacar que esta despesa não se enquadra nas vedações 
do parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pois 
não possui caráter de despesa com pessoal. Tal entendimento foi reiteradamente 
esclarecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme os 
Acórdãos nº 2.206/2007 (DOE 05.09.2007) e nº 1.323/2007 (DOE 13.06.2007), 
citados no julgamento singular nº 4104/2013, de 06.08.2013, sob relatoria do 
conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, em resposta à consulta realizada pela 
Câmara Municipal de Pontal do Araguaia:
“Nesta esteira, verifica-se que o assunto foi tratado por esta Corte na 
Resolução de Consulta nº 029/2011 e nos Acórdãos nsº. 2.206/2007 (DOE 
05/09/2007) e 1.323/2007 (DOE 13/06/2007). Assim, os itens 7 e 9 da ementa 
da decisão exarada pelo Acórdão nº 2.206/2007 deixam claro que as verbas 
indenizatórias pagas a agentes públicos, desde que observados os demais 
requisitos constantes da Resolução de Consulta nº 29/2011 e do Acórdão 
citado, não têm natureza remuneratória, logo não se submetem a nenhum 
dos limites relativos a despesas com pessoal, inclusive aquele previsto no §1º 
do art. 29-A da Constituição Federal.”
Por fim, cabe destacar que o valor fixado para a verba indenizatória se encontra
muito abaixo dos patamares considerados como limite pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, demonstrando que a proposta respeita os princípios da 
razoabilidade e economicidade.
Em razão do acima exposto, novamente espero e conto com a compreensão e 
colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo Municipal no sentido da 
aprovação do presente projeto de lei como forma de contribuição no desiderato da 
busca de um Município mais justo, eficiente e saudável.
Desta feita, existindo interesse público no bojo do presente projeto, que atende 
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente, 
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de protestos, mais alta 
estima, apreço e consideração.
Juína-MT, 21 de maio de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
PAULO AUGUSTO 
VERONESE:92760112187
Assinado de forma digital por PAULO 
AUGUSTO VERONESE:92760112187 
Dados: 2026.05.21 16:43:12 -04'00'
Notícia de Fato 
SIMP n.º 000233-005/2023 
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO 
Vistos, 
 Trata-se de procedimento instaurado para apurar denúncia sigilosa 
registrada na Ouvidoria do MPMT que notícia, em síntese, que a Câmara de 
Vereadores de Nova Olímpia teria aprovado Projeto de Lei que instituiu o 
pagamento de verba indenizatória aos chefes do Poder Executivo do Município 
de Nova Olímpia, no valor de R$9.308,47 (nove mil trezentos e oito reais e 
quarenta e sete centavos), e que, no entender do(a) denunciante, a prática seria 
ilegal e injusta com os demais servidores (ID 61843170).
 Instado, o Prefeito de NO esclareceu que a Lei instituiu verba de natureza 
indenizatória aos agentes políticos do município, quais sejam, Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários municipais. Justificou que com a instituição da verba não 
serão concedidas diárias ou indenização de despesas de viagens aos agentes, 
salvo em se tratando de viagem interestadual e internacional (ID 62775873). 
Juntou cópia do Projeto de Lei e do Decreto Municipal n.º 010/2023 (ID: 
62775873 | 5 a |17).
 O Presidente da Câmara de Vereadores de NO esclareceu que o Projeto de 
Lei n.º 045/2022 foi votado em plenário e aprovado, resultando na promulgação 
da Lei Municipal n.º 1.306/2022, que fixou verbas indenizatórias aos agentes 
políticos. Juntou cópia dos trâmites legais (ID: 63532017 | 3 a |14).
 É o relato, do necessário.
Inicialmente, insta tecer breves considerações sobre o tema. 
Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 | 1
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 A concessão de verba de natureza indenizatória com a finalidade de 
substituir o pagamento de diárias, adiantamentos e outras espécies de despesas 
no exercício de cargo público, per si, não é uma prática irregular e não encontra 
óbice na ordem constitucional. Contudo, é necessário que a natureza jurídica da 
verba seja indenizatória de forma a representar uma reparação financeira ao 
agente público em razão de determinada despesa, e deve ser fixada com 
parâmetros objetivos.
 Com relação ao quantum a ser pago a título indenizatório, deve ser feita 
uma ponderação de valores, respeitando-se, sobretudo o princípio da 
proporcionalidade entre o valor da indenização e o subsídio do beneficiado.
 A controvérsia sobre as verbas indenizatórias foi objeto de análise pelo 
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio de seu órgão Especial, o qual, no 
julgamento da ADI nº 1016388-80.2020.8.11.0000 entendeu que deve haver a 
discriminação das atividades que estão sendo ressarcidas pelas verbas 
indenizatórias, bem como que as verbas indenizatórias devem se adequar ao 
patamar máximo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio de seus 
beneficiários. Veja:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – CRIAÇÃO 
E AUMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA VEREADORES – 
NATUREZA REMUNERATÓRIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA 
LEGALIDADE, MORALIDADE, PROPORCIONALIDADE E 
RAZOABILIDADE – REGRA DISPOSTA NO ART. 37, CAPUT, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 129, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA – APLICAÇÃO 
DE TÉCNICA SEM REDUÇÃO DE TEXTO – MODULAÇÃO DE EFEITOS – EX 
NUNC – SEGURANÇA JURÍDICA E PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 
DAS LEIS IMPUGNADAS – AÇÃO PROCEDENTE. No caso, em que pese a 
alegação da possibilidade da instituição de verba indenizatória para 
que a Câmara de Vereadores possa ressarcir os seus vereadores 
por despesas extraordinárias que venham a dispender no exercício 
de suas atividades, ante a permissão contida no art. 37, § 11, da 
Carta Magna, com a observância do devido processo legislativo e 
das leis orçamentárias e fiscais, o certo é que tais valores devem 
ser proporcionais e razoáveis, o que não se verifica na espécie.
Assim, a previsão contida no texto constitucional mencionado, no sentido 
Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 | 2
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de que não serão computados, para fins de teto constitucional, os valores 
de caráter indenizatório, deve ser interpretada de modo a não se 
permitir a atribuição de qualquer montante para a referida verba, 
sem alguma justificativa plausível, como quer fazer crer o 
requerido, sob pena de desvirtuar a sua real natureza. Os 
patamares utilizados para a instituição e fixação das verbas de 
natureza indenizatória são desproporcionais frente ao subsídio 
percebido, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade, 
razoabilidade e proporcionalidades, previstos no art. 37, caput, da 
CF e art. 129, caput, da Constituição Estadual. A técnica da declaração 
de inconstitucionalidade sem redução de texto tem sido utilizada para 
subtrair da norma determinada situação a qual ela se aplicaria, que a 
levaria a uma inconstitucionalidade, porém, sem proceder a qualquer 
alteração do seu texto normativo. Precedentes do STF. A pretensão de 
atribuição de efeitos ex nunc é perfeitamente cabível no caso específico dos 
autos, por decorrência da boa-fé derivada da presunção de 
constitucionalidade das leis impugnadas, nos termos do art. 27, da Lei n. 
9.868/99, a fim de que aqueles que receberam o benefício fiquem 
dispensados de devolver os valores recebidos.(TJMT 
10163888020208110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, 
Data de Julgamento: 22/04/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 
12/05/2021)
 
Feitas tais considerações, passa-se a análise do caso presente. 
Infere-se que a Prefeitura de NO promulgou e publicou a Lei Municipal n.º 
1.306/20221
, que fixa ‘verba de natureza indenizatória aos Agentes Políticos do 
Município de Nova Olímpia, e dá outras providências’. 
Em síntese, o ordenamento prevê a fixação de verba de natureza 
indenizatória ‘para auxílio-alimentação e despesas pessoais aos Agentes Políticos 
do Município de NO’. 
Os demais artigos da Lei estipulam as regras para recebimento, e 
determina que o pagamento será procedido de forma mensal, independente de 
solicitação do recebedor; que aos agentes beneficiados com a verba 
indenizatório não será concedido diárias ou indenização de despesas de viagens; 
que a verba não cobre gastos de terceiros e não incorpora de forma definitiva 
1<https://www.novaolimpia.mt.gov.br//fotos_downloads/6222.pdf> 
Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 | 3
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na remuneração do agente público; que o recebimento do benefício será 
condicionado a apresentação mensal de Relatório justificativo das despesas
Com relação ao quantum fixado a título de ressarcimento, tem-se que:
- O subsídio do Prefeito é de R$18.617,30 2 , de modo que a verba 
indenizatória instituída no valor de R$ R$9.308,47 corresponde a 
aproximadamente 50% de seu subsídio.
 - O subsídio do Vice-Prefeito é de R$9.679,79, de modo que a verba 
indenizatória instituída no valor de R$4.654,24 corresponde a aproximadamente 
50% de seu subsídio.
 - O subsídio dos Secretários Municipais é de R$13.962,723, de modo que 
a verba indenizatória instituída no valor de R$4.654,24 corresponde a 
aproximadamente 35% de seu subsídio. 
 CONCLUSÃO.
 Diante do exposto, tem-se, a priori, que a Lei Municipal n.º 1.306/2022 
que fixou verba de natureza indenizatória aos agentes políticos do município de 
NO está em consonância com os princípios administrativos e legislação pátria. 
 Ainda, pode-se concluir, em suma, que os valores fixados a título da verba 
estão em consonância com o entendimento proferido pelo E. Tribunal de Justiça 
de Mato Grosso a respeito do tema, vez que a previsão da verba não ultrapassa 
60% (sessenta por cento) do valor do subsídio de seus beneficiários.
 Assim, considerando que não há elementos a justificar a manutenção do 
procedimento, se justifica o arquivamento.
2http://138.118.176.42:8083/PortalTransparencia/Pdf/RelatorioPortalTransparencia_638113843887666781.pdf 
3http://138.118.176.42:8083/PortalTransparencia/Comissionados.aspx 
Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 | 4
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 Notifique o(a) denunciante sigiloso via Ouvidoria, o Prefeito de NO e o 
Presidente da Câmara de Vereadores NO com cópia desse despacho para ciência, 
conferindo prazo de 10 dias úteis para, querendo, impugnarem.
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique e voltem cls.
 Barra do Bugres, 17 de julho de 2023.
Tereza de Assis Fernandes 
Promotora de Justiça
Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 | 5
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P O D E R EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
PROJETO DE LEI N.º _____/2026.
Fixa verba de natureza indenizatória destinada 
aos ocupantes de cargos de Direção e 
Assessoramento Geral – DAG do Município de 
Juína/MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória, de caráter mensal, no 
valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), destinada aos ocupantes de cargos de 
Direção e Assessoramento Geral – DAG do Município de Juína/MT, compreendidos 
os Secretários(as) Municipais, Chefe de Gabinete, Chefe da Unidade de Controle 
Interno, Procurador-Geral do Município e Diretor-Geral do DAES.
Parágrafo único. A verba de natureza indenizatória será concedida mediante 
ato do Chefe do Poder Executivo, destinando-se ao ressarcimento de despesas 
extraordinárias realizadas pessoalmente pelo ocupante do cargo, com 
deslocamentos, representação institucional, comunicação e demais gastos 
indispensáveis ao exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função exercida, 
cessando automaticamente o direito à sua percepção em caso de desligamento, 
exoneração, afastamento ou cessação do exercício da respectiva função.
Art. 2º O pagamento da verba indenizatória poderá ser realizado mensalmente, 
mediante regular prestação de contas, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante 
transferência bancária ou ordem de pagamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3º A verba indenizatória prevista nesta Lei possui caráter exclusivamente 
ressarcitório, destinando-se unicamente ao custeio de despesas realizadas pelo 
próprio ocupante do cargo no exercício de suas atribuições, sendo vedada sua 
utilização para cobertura de gastos de terceiros.
Parágrafo único. A verba indenizatória não se incorporará, em nenhuma 
hipótese, à remuneração, subsídio ou a qualquer outra vantagem pecuniária 
percebida pelo ocupante do cargo.
Art. 4º Aos beneficiários da verba de natureza indenizatória fica vedada a 
concessão de diárias ou qualquer outra forma de indenização por despesas de 
deslocamento e viagem realizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às viagens interestaduais 
ou internacionais, hipótese em que poderá haver a concessão de diárias ou 
indenização de despesas, na forma da legislação vigente.
M U N I C Í P I O D E J U Í N A 
P O D E R EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
Art. 5º A prestação de contas da verba indenizatória instituída por esta Lei será 
realizada mediante apresentação de relatório circunstanciado das atividades 
desenvolvidas, conforme modelo constante no Anexo I, a ser entregue até o dia 10 
(dez) do mês subsequente ao de referência.
§1º O relatório de atividades permanecerá disponível para consulta e 
fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, bem como por qualquer 
cidadão interessado, em observância aos princípios da publicidade e transparência 
da administração pública.
§2º A não apresentação do relatório no prazo estabelecido implicará na 
suspensão do pagamento da verba indenizatória até a regularização da pendência, 
sem prejuízo da fiscalização e adoção das medidas administrativas cabíveis pelos 
órgãos competentes.
Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo 
do impacto orçamentário e financeiro, constantes, respectivamente, do Anexo II da 
presente Lei, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas se necessário.
Art. 8º Os valores previstos nesta Lei poderão ser atualizados anualmente, até 
o dia 15 (quinze) do mês de janeiro, mediante aplicação do mesmo índice de correção 
adotado para atualização da UFM – Unidade Fiscal do Município de Juína.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 21 de maio de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal
PAULO AUGUSTO 
VERONESE:92760112187
Assinado de forma digital por PAULO 
AUGUSTO VERONESE:92760112187 
Dados: 2026.05.21 16:43:43 -04'00'
M U N I C Í P I O D E J U Í N A 
P O D E R EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
ANEXO I
LEI N.º ________/2026
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE ATIVIDADES 
Nome: _________________________________________________
Cargo: _________________________________________________
Órgão/Secretaria: _______________________________________
Mês/Ano de Referência: _________________________________
Valor da Verba Indenizatória: _____________________________
Em cumprimento à Lei Municipal nº _______/2026, apresento relatório 
circunstanciado das atividades institucionais desenvolvidas no exercício das 
atribuições inerentes ao cargo de direção e assessoramento geral – DAG, as quais 
demandaram despesas extraordinárias relacionadas ao desempenho das funções 
públicas exercidas.
Local Descrição das atividades institucionais desenvolvidas
DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, que as informações constantes neste relatório 
são verdadeiras, tendo as atividades sido efetivamente desempenhadas no exercício 
das atribuições públicas inerentes ao cargo ocupado, assumindo integral 
responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
Juína, ______ de _____________________ de ________.
______________________________
Nome e assinatura 
M U N I C Í P I O D E J U Í N A 
P O D E R EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO
6
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
ANEXO II
LEI N.º ________/2026
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
(Inciso II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
Verba de natureza indenizatória destinada aos ocupantes de cargos de Direção e 
Assessoramento Geral – DAG do Município de Juína/MT e dá outras providências
EU, PAULO AUGUSTO VERONESE, Prefeito Municipal de Juína, Estado de 
Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, na qualidade de Ordenador de 
Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender 
o presente objeto.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com 
a inteira realidade dos fatos.
Juína-MT, 21 de maio de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal
PAULO AUGUSTO 
VERONESE:92760112187
Assinado de forma digital por PAULO 
AUGUSTO VERONESE:92760112187 
Dados: 2026.05.21 16:44:03 -04'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA 
E S T A D O D E M A T O G R O S S O 
P O D E R E X E C U T I V O 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Travessa Emmanuel, 33N, Centro, Juína-MT - Cx. Postal 001 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 
Descrição do Evento: Verba Indenizatória
Criação: Expansão: X Aperfeiçoamento:
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO VIGENTE (VALOR APROVADO NO ORÇAMENTO) 
Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual nº 2.187/2025 de 23/12/2025 
Descrição por elemento de despesa Valor Orçado 
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 87.309.500,00
319013 Obrigações Patronais 4.827.600,00
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.849.900,00
319113 Obrigações Patronais RPPS 13.098.400,00
TOTAL ORÇADO 109.085.400,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL 2025 
Descrição por elemento de despesa Valor Valor Anual 
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 74.370.521,69 74.370.521,69
319013 Obrigações Patronais 3.493.429,50 3.493.429,50
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 4.804.294,68 4.804.294,68
319113 Obrigações Patronais RPPS 10.731.083,94 10.731.083,94
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 93.399.329,81 93.399.329,81
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA 
E S T A D O D E M A T O G R O S S O 
P O D E R E X E C U T I V O 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Travessa Emmanuel, 33N, Centro, Juína-MT - Cx. Postal 001 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS 
Descrição das despesas expandidas por elemento 2026 2027 2028 Total Desp Aument 
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 83.096.945,45 90.220.257,63 94.731.270,51 11.634.325,06
319013 Obrigações Patronais 3.874.590,18 4.122.563,95 4.308.079,33 433.489,15
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 5.556.844,45 6.187.482,49 6.465.919,21 909.074,76
319113 Obrigações Patronais RPPS 12.324.657,05 13.465.935,10 14.071.902,18 1.747.245,13
TOTAL DAS DESPESAS 104.853.037,13 113.996.239,18 119.577.171,23 14.724.134,10
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL 
Descrição do Evento 2026 2027 2028 Total Aumento 
Receita Corrente Consolidada Município de Juína 310.122.283,34 343.532.300,00 364.794.426,81 54.672.143,47
DEMONSTRATIVO DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL APÓS A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL 
Descrição por elemento de despesa Valor Previsto 
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 83.096.945,45
319013 Obrigações Patronais 3.874.590,18
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 5.556.844,45
319113 Obrigações Patronais RPPS 12.324.657,05
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 104.853.037,13
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA 
E S T A D O D E M A T O G R O S S O 
P O D E R E X E C U T I V O 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Travessa Emmanuel, 33N, Centro, Juína-MT - Cx. Postal 001 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 
Observações: 
1- O Presente Impacto trata Criação da Verba Indenizatória em detrimento as Diárias de viagem dentro do Estado concedidas da Prefeitura Municipal de Juína; 
2- A previsão das despesas caso concretizadas em sua totalidade, necessitarão de Créditos Adicionais Suplementares, com autorização Legislativa; 
3- Submeto o presente, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para análise e levando em consideração as ações para o enquadramento dos gastos de pessoal dentro dos limites da Lei 
Comp. 101/2000 - LRF. 
Juína-MT., 15 de maio de 2026 
Paulo Augusto Veronese Nataniel Tomasini 
Prefeito Municipal Contador CRC/MT 011911/O-4
PAULO AUGUSTO 
VERONESE:9276011
2187
Assinado de forma digital por 
PAULO AUGUSTO 
VERONESE:92760112187 
Dados: 2026.05.21 16:48:06 -04'00'
NATANIEL 
TOMASINI:91776449134
Assinado de forma digital por 
NATANIEL TOMASINI:91776449134 
Dados: 2026.05.21 16:48:25 -04'00'

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