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materia nº 25/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2016
Date 2016-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CASAS - LAR DESTINADAS A ACOLHER IDOSOS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id689

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-17 Norma Sancionada pelo Executivo norma sancionada
2016-06-02 Aguardando sanção governamental aguardando sanção ou veto
2016-05-31 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo para sanção ou veto
2016-05-30 proposição aprovada em 3º turno F matéria aprovada em terceira e ultima discussão e votação por unanimidade
2016-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia F para terceira discussão e votação.
2016-05-23 proposição aprovada em 2º turno S matéria aprovada em segunda discussão e votação por unanimidade.
2016-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S para segunda discussão e votação.
2016-05-16 Proposição aprovada em 1º turno P matéria aprovada em primeiro turno por unanimidade
2016-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P para primeira discussão e votação.
2016-05-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favorável da comissão de finanças e orçamento
2016-05-16 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer favoravel da comissão de redação e justiça
2016-05-12 Proposição distribuída às comissões para analise e parecer das comissões de redação e justiça, finanças e orçamento.
2016-05-12 Parecer contrário do juridico parecer CONTRÁRIO juridico
2016-05-10 Matéria encaminhada ao jurídico para analise e parecer técnico juridico
2016-05-06 Proposição apresentada em Plenário leitura em plenário
2016-05-06 Proposição apresentada em Plenário leitura em plenário
2016-05-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta autuado, aguardando prazo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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06/05/2016 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
AR Autenticação: 12016/05/060000384
0G003B4
Data / Horário 06/05/2016 - 12:38:24
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CASAS - LAR DESTINADAS A
ACOLHER IDOSOS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Hermes Lourenço Bergamin
À
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária N.º 25/2012
Comprovante emitido por: operelio
|
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
toy Aprovada por unanimidade
( )Aprovadapor x votos.
() Rejeitada por x votos.
TERCEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM Lo 4
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: 44
( ) Aprovada por unanimidade ( ) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por X votos.
( ) Rejeitada por X votos.
( ) Aprovada por x votos.
( ) Rejeitada por X votos.
Abstenções votos. Abstenções votos. Abstenções votos,
Assinatura do(a) presidente
Assinatura do(a) presidente
Assinatura do(a) presidente
http:/sapt juina.mt.ieg,br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar, proc?num protocolo=00003848ano protocolo=2018 1n
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA «é
ESTADO DE MATO GROSSO sê
PODER EXECUTIVO ES
MENSAGEM N.º 021/2016 Es
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe a criação das Casas - Lar
destinado a acolher idosos em situação de vulnerabilidade.
O presente Projeto de Lei tem com objetivo proporcionar ao idoso, e seus
familiares o bem estar social, melhor qualidade de vida, e melhor Integração Social.
O primeiro marco de conquista relacionada aos direitos dos idosos ocorreu em
1948, quando a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou e proclamou a Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, declara todos os direitos e deveres dos
cidadãos, independentemente da idade. Vale ressaltar que o legislador constituinte
inovou ao estabelecer direitos à pessoa idosa, até então não prevista em outro texto
constitucional.
Vejamos o que diz o artigo 230 da Constituição Federal de 1988, que merece
destaque:
Art. 230. Dispõe que “a família, a sociedade e o
Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-
lhes direito à vida”. Estabelece que “os programas de
amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares” (parágrafo 1º) e
garante a gratuidade dos transportes coletivos urbanos
aos maiores de 65 anos (parágrafo 2º). !
A Lei nº 8.842/94, que institui a Política Nacional do Idoso (PNI), ela assegura os
direitos sociais e amplo amparo legal ao idoso e estabelece as condições para promover
sua integração, autonomia e participação efetiva na sociedade.
! Políticas públicas para a pessoa idosa: marcos legais e regulatórios. Fundação Padre Anchieta.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8800
Site: www.prefeituradejuina.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA |
ESTADO DE MATO GROSSO |”
PODER EXECUTIVO
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+8€000071
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A Politica Nacional do Idoso (PIN) institui várias modalidades de atendimento ge
idoso, entre elas: Centro de Convivências; Centro de Cuidados Diurnos: Hospital-Dizig
Centro-Dia; Casa - Lar; Oficina Abrigada de Trabalho; atendimento domiciliar.
A atenção ao idoso dever ser feita por intermédio de sua família, em detrimento da
internação em instituições de longa permanência. Assim, o atendimento integral
institucional será prestado ao idoso sem vínculo familiar que não tenha condições de
prover a própria subsistência, moradia, alimentação, saúde e convivência social.
Inúmeras vezes assistimos ao noticiário e, vemos vários acidentes com vitimas
fatais, idosos que, por estarem sozinhos em casa e por possuírem mobilidade reduzida
não conseguem transitar pela casa, tem dificuldades de se alimentar, se medicar e até
mesmo tomar banho, uma vez que estes s são totais c ou parciais: dependentes. de seus
familiares.
Ocorre que a cada dia que passa aumenta o número de idosos abandonados pela
família à própria sorte, vivendo em instituições de longa permanência, alguns ilegais,
aguardando o seu fim.
Não existem verbas para se construir lugares para acolhimento dos idosos, devido
ao grande aumento dessa população, assim para estar resolvendo este empasse, foi
decidido pela Secretária de Assistência Social juntamente: com os conselhos
competentes, a estarem criando os projetos que estão sendo usados em vários estados
brasileiros, ou seja, a criação de Casas - Lar, unidades para acolher em até 12 (doze)
pessoas por unidade e dá — se ao responsável, que será rigidamente fiscalizado, e não
poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário. ou de
assistência social percebido pelo idoso. Poe do ;
Um número reduzido de abrigados, sob os cuidados responsáveis e de bem, com
certeza, proporcionará uma vida melhor, com mais atenção, carinho, alimentação e
saúde a essas pessoas tão carentes.
C
9 010901L04d
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo. um,
conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo prestar atendimento à:
pessoa idosa, onde tal situação. pode ter sido causada por abandono, violência física ou
psicológica, abuso sexual ou negligência. O foco da proteção-social: especial está na
defesa da dignidade e dos direitos do idoso, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO, nos termos do regimento Interno desta Casa, que seja
realizada sua apreciação e, consequente aprovação. '
Sem mais para o momento, reitero com. protestos de estima. e consideração,
esperando que o presente Projeto de Lei Complementar, uma vez apreciado, seja
consequentemente, aprovado. ed ;
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br Doi
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ii:
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Excelentíssima Senhora;
IVANI CARDOSO DALLA VALLE;
MD. Presidenta da Câmara Municipal;
Juína - Mato Grosso.
, Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
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Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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PROJETO DE LEI N.º 12016
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Dispõe sobre a Criação de Casas - Lar destinadas
a acolher Idosos no Município de Juína-MT, e dá
outras Providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Ficam criadas, no município de Juina/MT, Casas - Lar destinado a
acolher idosos em situação de vulnerabilidades.
Art. 2.º Toda entidade de longa permanência, ou Casas - Lar é obrigado a
firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa acolhida.
Art. 3.º É facultada a cobrança de participação do idoso no custeio de entidade
ou Casa - Lar em que esteja abrigado.
Art. 4.º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal de Assistência
Social estabelecerá a forma de participação prevista no 83º, que não poderá exceder
a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social percebido pelo idoso.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos
acolhidos, dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art, 6.º Poderá ser firmado convênio com entidades públicas e privg
visando o fiel cumprimento desta Lei.
Art, 7.º Cada Casa - Lar terá a capacidade de acolher 12 (doze) pessoas
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Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site; www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ii
ESTADO DE MATO GROSSO FÉ
PODER EXECUTIVO EE
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Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas EE
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disposições em contrário. É E É mm
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 12 de abril de 2016.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
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Site: www.prefeituradejuina.com.br
645
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
ASSUNTO: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 025/2012 (sic) que trata da
criação de casas-lar destinadas ao acolhimento de idosos, com ônus para os
cofres públicos.
1) Analisando o contexto do Comunicado Interno, conclui-
se que a sua matéria, nos moldes da Carta Magna Federal, Constituição
Estadual, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal, é
de interesse da Casa e dos munícipes, razão pela qual seu teor é legal e
constitucional.
2) Porém, não consta no referido projeto o valor que será
repassado para o atendimento e cuidado de cada idoso, o estudo do impacto
financeiro, provável criação de despesas em ano eleitoral e nem autorização
para inclusão na LOA, PPA, LDO (art. 2º, Lei Responsabilidade Fiscal).
Pelas razões expostas, o parecer é contário, smj, a ao
Projeto. '
Juína, 13 de maio de 2016.
Assessor Jurídico
ESTADO DE MATO GROSSO |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei
n.º 025/2016, do Poder Executivo,
que dispõe sobre a criação de
Casas - Lar destinadas a acolher
idosos no Município de Juína - MT
e dá outras providências.
I - Relatório
O Prefeito Municipal de Juína, Exmo Sr. HERMES LOURENÇO
BERGAMIN, submete à apreciação desta Casa o Projeto de Lei
025/2016, do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação de
Casas - Lar destinadas a acolher idosos no Município de Juína -
MT e dá outras providências.
II —- Parecer
Após proceder a análise do Projeto de Lei nº025/2016, e
considerando o parecer da Assessoria Jurídica desta Câmara
Municipal de Vereadores, entende-se que a iniciativa é
concorrente, portanto cabível ao Chefe do Executivo.
Por se tratar de matéria de interesse e estar de acordo com
os preceitos regimentais previstos nos artigos 110 e 121 do
regimento Interno desta Casa, deve ser apreciado pelo Plenário.
O projeto no mérito é indispensável, diante da importância
criação de Casas - Lar destinadas a acolher idosos no Município
de Juína - MT, que visa proporcionar ao idoso e seus familiares
o bem estar social,melhor qualidade de vida, e melhor integração
social; o projeto em si vem de encontro a Lei 8.842/94 que
institui a Política Nacional do Idoso, que assegura diritos
sociais e amplo amparo legal ao idoso.
III - Voto do Relator
Em face do exposto, considero o Projeto constitucional
legal, jurídico, tecnicamente correto e, no mérito, o acolho.
Assim posto, voto pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 16 de ma
Nadiley
Relatora
Praça Tancredo de Almeida Neves s/n — Centro Juína - MT. CEP 78320-000
Caixa Postal 20 — Fone (66) 3566-8900 e FAX (66) 3566-8912
E-mail: camaraiuinafDeamarainina.mt.oov hr
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER N.º 25/CRJ/2016
Projeto de Lei n.º 25/2016
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a criação de Casas — Lar destinadas a acolher idosos no Município de
Juína — MT e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O Presidente da Comissão de Redação e Justiça designa a vereadora Nadiley Soares
Teixeira, relatora do projeto proposto.
PARECER:
A Comissão de Redação e Justiça, em reunião, acompanha o voto favorável da relatora
do projeto, e opinou unicamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito,
pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORÁVEL, ficando assim,
melhor decisão do Douto Plenário da Casa.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2016.
Pa obertó jo)
Presidente
Nadiley/Soares Teixeira
Relatora
EDG. Página 1 de 1
Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves, s/n.
Fone: 3568-8900 site; www camarajuina mt. gov.br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
, ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Comissão: Finanças e Orçamento
Projeto: PROJETO DE LEI Nº. 025/2016
Autor: PODER EXECUTIVO
Ementa: Dispõe sobre a criação de Casas — Lar
destinadas a acolher idosos do Município de Juina, e dá
outras providências.
RELATÓRIO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento designa o vereador Sandro
Candido da Silva para Relator do PROJETO DE LEI Nº. 025/2016 que tramita nesta
Casa de Autoria do Poder Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR:
O projeto de lei nº25/2016 do poder executivo municipal remetido a apreciação desta
comissão Dispõe sobre a criação de Casas — Lar destinadas a acolher idosos do
Município de Juina-MT.
O presente projeto de lei visa assegurar direitos sociais e amplo amparo a pessoa
idosa previsto na Política Nacional do Idoso, bem como, a Constituição Federal, os
quais incumbem ao Poder Público o acolhimento institucional dos idosos que não
possuem famílias e nem condições de suprir com recursos próprios sua própria
subsistência, o que constitui, situação de vulnerabilidade e risco moral e material, e
que deve ser resguardado pelo Poder Público. A casa-lar é uma das modalidades de
atendimento domiciliar ao idoso por meio de parcerias público/privado objetivando a
proteção social, dignidade e dos direitos do idoso estando subordinada a Secretaria
Municipal de Assistência Social e supervisionada pelo Conselho Municipal do Idoso.
As Comissões de Redação e Justiça, Direitos Humanos e Finanças e Orçamento da
do Poder Legislativo Municipal convocou o Secretario de Assistência Social Municipal
Srº Leandro Honorio e o Assistente Social de Srº Claudio para colher maiores
informação ao projeto e na oportunidade foi debatido com profundidade sobre o lar do
idoso do Municipio que ocupa o prédio da AJOPAM. Dos relatos apresentado houve
consenso para instituir a Casa-Lar.
Face ao exposto, a matéria não onera o tesouro municipal e atende os princípios de
constitucionalidade, juridicidade e técnicas Legislativas, no mérito, voto favorável ao
Projeto.
Sandro Candido da Silva
Relator

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