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materia nº 26/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2016
Date 2016-05-06
EmentaESTABELECE PARÂMETROS E DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI N.º 10.741/2003, ESTATUTO DO IDOSO, QUE DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS ENTIDADES COM PESSOA IDOSA ABRIGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id690

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-17 Norma Sancionada pelo Executivo norma sancionada
2016-06-02 Aguardando sanção governamental aguardando sanção ou veto
2016-05-31 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo para sanção ou veto
2016-05-30 proposição aprovada em 3º turno F matéria aprovada em terceira e ultima discussão e votação por unanimidade
2016-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia F para terceira discussão e votação.
2016-05-23 proposição aprovada em 2º turno S matéria aprovada em segunda discussão e votação por unanimidade.
2016-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S para segunda discussão e votação.
2016-05-16 Proposição aprovada em 1º turno P matéria aprovada em primeiro turno por unanimidade
2016-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P para primeira discussão e votação.
2016-05-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favorável da comissão de finanças e orçamento
2016-05-16 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer favoravel da comissão de redação e justiça
2016-05-12 Proposição distribuída às comissões para analise e parecer das comissões de redação e justiça, finanças e orçamento.
2016-05-12 Parecer contrário do juridico parecer CONTRARIO juridico
2016-05-10 Matéria encaminhada ao jurídico para analise e parecer técnico juridico
2016-05-06 Proposição apresentada em Plenário leitura em plenário
2016-05-06 Proposição apresentada em Plenário leitura em plenário
2016-05-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta autuado, aguardando prazo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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06/05/2016
Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
, COMPROVANTE DE PROTOCOLO
DD O Autenticação: 12016/05/060000385
DOGAIBS:
Data / Horário 06/05/2016 - 12:42:28
"D""DD"D——————D————>—————
ESTABELECE PARÂMETROS E DIRETRIZES PARA A
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI N.º 10.741/2003,
ESTATUTO DO IDOSO, QUE DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS ENTIDADES COM PESSOA
IDOSA ABRIGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Hermes Lourenço Bergamin
[Natureza Matéria Legislativa N.º 26/2012
Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária
Comprovante emitido por: operelio
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO TERCEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
em: Vos (O EM em 1
dr aprovada por unanimidade ( ) Aprovada por unanimidade () Aprovada por Ds
( ) Aprovada por TX votos. ( )Aprovada por. x votos. (9) Aprovada por XxX o À
( ) Rejeitada por TR votos. ( )Rejeitadapor. x — votos. ( )Rejeitada por. x votos.
Abstenções —=NYétos. Abstenções | votos. Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente Assinatura do(a) presidente Il Assinatura do(a) presidente a
http://sapl juina.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante à protocolo, mostrar proc?num protocolo=0000385&ano protocolo=2016 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA io
ESTADO DE MATO GROSSO EE
PODER EXECUTIVO E
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MENSAGEM N.º 022/2016 EE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que estabelece parâmetros e diretrizes
para regulamentação do artigo 35 da Lei de nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que
dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com pessoa idosas
abrigadas.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer parâmetros e diretrizes para
regulamentação, por meio de contratos de prestação de serviços com pessoa Idosa
abrigadas, garantindo o cumprimento das condições previstas no Estatuto do Idoso.
A Constituição Federal em seu artigo 230 é bem clara ao aduzir que cabe a
família, a sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-
lhes sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
Dentro desta ótica, é que encontramos em todo o Texto Constitucional, o
denominado Controle Social de Políticas Públicas, cuja presença é condição para
concretização de todos os direitos fundamentais, pois atribuir esta responsabilidade
apenas aos Poderes Estatais e ao Ministério Público é uma falácia, vez que foge a
dinâmica imposta pelo Constituinte de 1988, Técnicas do orçamento participativo, as
Conferências Municipais, Estaduais e nacionais de Políticas Públicas, bem como os
conselhos deliberativos, demonstram a necessidade da participação popular.
O artigo 35 da Lei n.º 10.741/2003 dispõe que todas as entidades de longa
permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços
com a pessoa Idosa abrigada. Confere ao Conselho Municipal do Idoso e na falta do
mesmo, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a competênci
regular a forma de participação prevista no 810, do mesmo artigo, que dizs
entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do i
custeio da entidade.”
Cabe aqui ressaltar, que ainda em nosso país engatinha a devida regulamentação
da previsão contida no art. 35, da Lei nº 10.741/2003, quer seja em concordância bu
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
1
JIN - Bump op jediojuny eseues
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
9407/50/90 :eJ2Q
39 01090L04d
É
AIN - BUJNP 9p jediojuni eseuigo
discordância com a Resolução nº 12, de 11 de abril de 2008, do Conselho Nacion
Direitos do Idoso.
Lodz Ofid - oApejsiõo
vai
cpiel
S8€00
Outro ponto relevante é que a participação dos Poderes Executivos Municipais,
Estaduais e Federais, com a celebração de convênios com as entidades de Longa
Permanência de Idosos e casas-lares, é condição para que realmente estas entidades
possam de alguma forma suprir os déficits orçamentários decorrentes da
regulamentação doa art. 35 do Estatuto dos Idosos. Contudo a regularização jurídica-
contábil destas entidades é condição de procedibilidade para que ocorra a
possibilidade de celebração dos convênios.
Compreendamos que o repasse de recursos dos governos federais, estaduais e
municipais para suprir eventual déficit financeiro decorrente da regulamentação do art.
35, da Lei n.º 10.741/2003, é perfeitamente possível e poderá ser uma das formas de
se garantir os direitos fundamentais da pessoa Idosa a ter uma melhora da sua
autoestima, conforme preconiza o art. 10, inciso VII, do Estatuto do Idoso, que enumera
diversas ações na área de cultura, esporte e lazer.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo interesse
público da municipalidade, e principalmente do bem esta social e foi elaborado em
conformidade com a legislação vigente, SOLICITO, nos termos do regimento Interno
desta Casa, que seja realizada sua apreciação e, consequente aprovação.
Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e consideração,
esperando que o presente Projeto de Lei, uma vez apreciado, seja consequentemente,
aprovado.
Juíria - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA .
ESTADO DE MATO GROSSO. .
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.º 12016
9LOZI9T OTA - onnejsiBos
Zy:z| :OMBIOH ÓL 02/50/90 :BJ2Q
58€0000 TVEIS 01090 103d
Estabelece parâmetros e diretrizes para a
regulamentação do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 —
Estatuto do Idoso, que dispõe sobre o contrato de
prestação de serviços das entidades com pessoa
idosa abrigada e da outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.º Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar
contrato de prestação de serviços com a pessoa Idosa abrigada, garantindo o cumprimento
das condições previstas nos artigos 35, 48, 49, 50 e 83º no artigo 37 da Lei nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso), além de normas específicas.
Parágrafo Único. São consideradas entidades de longa permanência, para fins desta
resolução, todas as entidades governamentais ou não governamentais, com ou sem fins
lucrativos, de caráter residencial, destinada a domicilio coletivo de pessoas com idade igual
ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e
cidadania, conforme explicitado na RDC (Resolução da Diretoria Colegiadia) nº 283/2005 —
ANVISA...
Art. 2.º As situações em que houver a participação financeira da pessoa idosa devem
ser normatizadas pelo Conselho Municipal do Idoso, e na sua falta pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, prevista no 82º do artigo 35 da Lel nº. 10, 741/2003
(Estatuto do Idoso), observando os seguintes princípios: :
Il. O respeito à autonomia de adesão do Idoso ao contrato de prestação de serviço,
assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem
como a garantia de acesso do Idoso e/ou de seu representante legal às informações
necessárias para uma adesão consciente e segura;
Il. A cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, governamentais .ou não
governamentais, sem fins lucrativos e, quando houver, não poderá nos termos $ 2º do
artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), exceder a 70% de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social, incluindo-se o benefício da Prestação Continuada-
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT :
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (68) 3566-8300
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BPC, percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no contrato de presta
serviço (anexo |);
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Ill. A garantia de que o percentual restante, de no mínimo 30%, será. “destinada a própria
pessoa Idosa que fará, a seu critério, o destino que bem lhe aprouver, garantindo-lhe o
direito de liberdade, dignidade e cidadania;
IV. O registro, em relatórios de atividades e financeiros da entidade, do número de Idosos
que participam com parcela de benefícios nos termos do artigo 35, bem como o valor de
cada participação e as despesas subsidiaria com estes recursos, conforme preceitua o
artigo 54 da Lei nº 10.741/2008 (Estatuto do Idoso). ' : Ne ,
Art. 3.º Nas situações em que'o Idoso for incapaz e necessitar de representante legal
e o seu representante legal for o próprio dirigente da instituição este não deve figurar como
contratante e contratado, devendo ser a entidade representada por outro dirigente
legitimado.
Art. 4.º A entidades com fins lucrativos também deverão celebrar; contrato: de
prestação de serviços, sendo que o pagamento será negociado entre as, partes, mas
estarão sujeitas a legislação em vigor e deverão garantir os direitos assegurados e. a
qualidade dos serviços prestados.
Art. 5.º Os poderes públicos, das três esferas de governo, que firmarem convênios,
contratos, termo de parceria, cooperação ou transferência de recursos via fundos, com as
entidades de longa permanência ou casa-lar, que tenha por objetivo transferir-recursos
financeiros ou auxilio de qualquer natureza pública, deverão prever no instrumento jurídico
ou similar, cláusula que garanta a reserva no mínimo 10% de vagas para pessoas idosas,
sem renda, sem benefício previdenciário ou assistencial, cabendo ao poder pública a
indicação para o preenchimento das vagas.
Art. 6.º O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua falta, o Conselho. Municipal de
Assistência Social, deverá assegurar que todas as entidades, públicas ou privadas, quando
da elaboração do contrato de prestação de serviços, previsto no:artigo, 35 da Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) adotem como referência 0 padrão mínimo da qualidade de
"serviços explicitados no modelo de prestação de serviços anexo a esta-Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 15 de março « de 2016.:
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT sa Eai pos
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP - 78.320-000 - Fone: (68) 3568-8300
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LN - BuInç ep jediojuny eseugo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA FEZ
ESTADO DE MATO GROSSO seo
PODER EXECUTIVO EsE
580
ANEXO | Sis
PROJETO DE LEI Nº 2016 RE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SRVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem o Lar dos Idosos “Nosso Lar”
da Prefeitura Municipal de Juína-MT e o (a) , na
forma abaixo (Em caso de incapacidade do idoso, declarada judicialmente, indicar
representante legal — art. 35, 89, EI):
|- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: Nome, Nacionalidade, Estado civil, Carteira de Identidade, CPF,
Data de Nascimento, residente e domiciliado no Lar do Idoso “Nosso Lar” de Juína —
MT.
CONTRATADO: Nome, Sede, Endereço, inscrita no CNPJ, Representante, Cidade de
Juína, Estado de Mato Grosso.
| - DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1.º - É objeto do presente contrato a prestação de serviços de abrigamento
institucionalizado no Lar dos Idosos “Nosso Lar”, destinada a domicilio coletivo de
pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem vínculo familiar, em
condições de liberdade, dignidade e cidadania, em conformidade com o que estabelece
a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Hl- DOS COMPROMISSO DAS PARTES
DO CONTRATANTE -— IDOSO (a)
Cláusula 2.º - É direito do contratante receber atendimento cotidiano de acordo com as
normas estabelecidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, além de normas
especificas, e das determinações expressas neste Contrato de Prestação de Serviço.
DA CONTRATADA — PRESTADORA DE SERVIÇO
Clausula 3.º - Caberá à contratada:
| — Manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos
atendidos, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às
normas sanitária e com estas condizentes, sob pena da lei, conforme estabelecido no
830 doa artigo 37 e inciso | do parágrafo único do artigo 48 de Lei n.º X0.7%
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA cii=f
ESTADO DE MATO GROSSO PER
PODER EXECUTIVO SEDES:
Il — Oferecer atendimento de moradia digna adotando os princípios estabelecido& =
artigo 49 da Lei n.º 10.741/2003, conforme descritos abaixo: df É Ê
DT — o,
a) preservação dos vínculos familiares,
b) atendimento personalizado e em pequenos grupos;
c) manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
d) participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
e) observância dos direitos e garantias dos idosos;
f) preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e
dignidade.
HI — Primar pelo pleno cumprimento de suas obrigações segundo o que estabelece o
artigo 50 da Lei n.º 10.741/20083, conforme descritivo abaixo:
a) observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos expressos em
lei;
b) fornecer alimentação suficiente,
c) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
d) oferecer atendimento personalizado;
e) diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
f) oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas,
9) proporcionar cuidado à saúde, conforme a necessidade do idoso;
h) promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer,
i) propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
j) proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
k) comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador
de doenças infectocontagiosas;
b providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos
necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiveram, na forma da
lei;
m) fornecer comprovante de depósitos dos bens móveis que receberem dos idosos;
n) manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação
de seus pertences, e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento;
comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de
abandono moral ou material por parte dos familiares;
manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica;
garantir convivência comunitária;
r) oferecer atendimento psicossocial ao idoso e à sua família;
s) promover articulação com a rede de serviços existentes para atendimgnto à
família do idoso bem como para garantir seu acesso a serviços especializados; e 7
sr)
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Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT Ri
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA =|
ESTADO DE MATO GROSSO EFE
PODER EXECUTIVO é SG É
338
FE
t) provisão das necessidades de saúde da pessoa idosa. sa Ss
IV — Não será da obrigatoriedade da entidade e sim da Secretária Municipal de saldbm
medicamentos especializados e/ou de alta complexidade e concessão das
fraldas descartáveis, sempre que pedido pela entidade.
IV— DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula 4º - O contratante deverá contribuir mensalmente para custeio da entidade
com valor referente à 70% (setenta por cento) de seu benefício recebido.
| - O contratante deverá fornecer todas as informações necessárias ao saque ou
realizar diretamente o pagamento do valor referido acima em favor da contratada;
| = O saldo do benefício do contratante, não poderá ser inferior a 30% do valor líquido
recebido conforme estabelece o 82º do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, e deverá ser
entregue diretamente ao contratante ou representante legal, ou depositado em conta
específica de sua titularidade, com a entrega do referido comprovante de depósito ao
CONTRATANTE, sendo assegurado a este uso que melhor aprouver;
Ill — Caberá à contratada nomear fiel curador responsável pelos saques, depósitos e
repasses dos valores acima citados para as partes envolvidas.
V-DA RECISÃO
Cláusula 5º - Poderá o presente instrumento ser rescindido pelo contratante, desde
que motivada e mediante aviso por escrito ao Ministério Público.
Cláusula 6º - A rescisão motivada pela CONTRATANTE, deve ser avisada
previamente à CONTRATADA, e encaminhada por escrito para o CREAS, via serviço
de Proteção Social e ao Ministério Público para ciências ou se houver necessidade de
novo domicílio coletivo para o CONTRATANTE no prazo mínimo de 30 dias.
Cláusula 7º - Caso seja a CONTRATADA quem requeira a rescisão imotivada, deverá
devolver a quantia que se refere aos serviços por ele não prestados ao
CONTRATANTE, acrescentado de 10% de taxas administrativas. (no caso de haver
contrapartida do idoso).
VI- DO PRAZO
Cláusula 8º - O presente Contrato de Prestação de Serviços terá prazo indeterminado
de vigência, podendo ser rescindido conforme estabelece o capítulo acima.
VII- DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 9º — Fica pactuada entre CONTRATADA e CONTRATANTE a ausência de
qualquer tipo de relação de subordinação.
—y
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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PODER EXECUTIVO sSoEê
va ==?
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Cláusula 10 — Salvo com expressa autorização do(a) CONTRATANTE, não paga 5
CONTRATADA transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumen B E.
o risco de ocorrer a rescisão imediata. 9 Hime A
Cláusula 11 — Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações
do presente Contrato de Prestação de Serviço, deverá ser objeto de alteração por
escrito com consentimento de ambas as partes.
Cláusula 12 — Para dirimir quaisquer controvérsia oriundas do presente contrato, as
partes elegem o foro da comarca de Juína-MT.
Por estarem assim justos e contratados, afirmam o presente instrumento, em duas vias
de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Juína/MT., XX, de XXXX, de 2016.
Nome do Idoso
Lar dos Idosos “Nosso Lar”
Prefeito Municipal
A Rogo. (Se o idoso (a) não souber/puder assinar as testemunhas abaixo o fazem por
ele (a).
Nome, RG e assinatura da Testemunha Nome, RG e assinatura da Testemunha
na
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
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645
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
ASSUNTO: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 026/2012 (sic) que
estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do art. 35, da Lei
10.741-2013 e dá outras providências.
1) Analisando o contexto do Comunicado Interno, conclui-
se que a sua matéria, nos moldes da Carta Magna Federal, Constituição
Estadual, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal, é
de interesse da Casa e dos munícipes, razão pela qual seu teor é legal e
constitucional.
2) Contudo, no Projeto de Lei consta matéria de
justificativa, como se verificas dos dizeres “considerando”, o que, formalmente,
descaracteriza o Projeto.
3) Ademais, o parecer constante no Projeto de Lei 025-
2012 (sic), impede a análise do presente, por ser prejudicial.
Pelas razões expostas, o parecer é contrário, s.mj., a ao
Projeto.
, 13 de maio de 2016.
ÓNIO DIAS
Assessor Jurídico
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei
nº026/2016, do Poder Executivo
Municipal que Estabelece parâmetros
e Diretrizes para a Regulamentação
do Artigo 35 da Lei
Nº10.741/2003, Estatuto do Idoso, que
dispõe sobre contrato de prestação
de serviços das entidades com pessoa
idosa abrigada e dá outras
providências.
I — RELATÓRIO
(o) Prefeito Municipal de Juína, Senhor HERMES LOURENÇO
BERGAMIV, submete à apreciação desta Casa o Projeto de Lei nº026/2016,
do Poder Executivo Municipal que Estabelece parâmetros e Diretrizes
para a Regulamentação do Artigo 35 da Lei Nº10.741/2003, Estatuto do
Idoso, que dispõe sobre contrato de prestação de serviços das entidades
com pessoa idosa abrigada e dá outras providências.
II - PARECER
Após proceder a análise do Projeto de Lei nº026/2016, do Poder
Executivo entende-se que a iniciativa é concorrente e está baseada nos
artigos 109, 110, 118 e 121 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece parâmetros e
diretrizes para regulamentação das Casas Lar.
A Constituição Federal em seu Artigo 230 é clara ao aduzir que
cabe a família, ao estado e a federação o dever de amparar as pessoas
idosas assegurando-lhes sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem estar e garantindo-lhe a vida.
Por se tratar de matéria de interesse da administração pública e
visa normatizar, a contratação de prestação de serviços de entidades
com a pessoa idosa deve ser discutido, apreciado e votado pelo
Plenário,
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, considero o Projeto constitucional
legal, jurídico, tecnicamente correto e, no mérito, o acolho.
Assim posto, voto pela sua aprovação.
e maio de 2015.
co
Soares Teixeira
Relatora
Praça Tancredo de Almeida Neves s/n — Centro Juina — MT. CEP 78320-000
Caixa Postal 20 — Fone (66) 3566-8900 e FAX (66) 3566-8912
E-mail: camarajuina()camarajuina.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER N.º 26/CRJ/2016
Projeto de Lei n.º 26/2016
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Estabelece parâmetros e Diretrizes para a Regulamentação do Artigo 35 da Lei Nº
10.741/2003,Estatuto do Idoso, que dispõe sobre contrato de prestação de serviços das entidades com
pessoa idosa abrigada e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O Presidente da Comissão de Redação e Justiça designa a vereadora Nadiley Soares
Teixeira, relatora do projeto proposto.
PARECER:
A Comissão de Redação e Justiça, em reunião, acompanha o voto favorável da relatora
do projeto, e opinou unicamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito,
pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORÁVEL, ficando assim,
melhor decisão do Douto Plenário da Casa.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2016.
ertô Népo
Presidente
DE. EN
Nadiley Soares Teixeira
Relatora
EDG. Página 1 de 1
Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves, s/n.
Fone: 3566-8900 site: www .camarajuina mt gov.br
CEP 78320-000 - Juina - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
[444 BF CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
SUN
Comissão: Finanças e Orçamento
Projeto: PROJETO DE LEI Nº. 026/2016
Autor: PODER EXECUTIVO
Ementa: Estabelece parâmetros e diretrizes para a
regulamentação do artigo 35 da Lei nº10.741/2003,
Estatuto do Idoso, que dispõe sobre o contrato de
prestação de serviços das entidades com pessoa idosa
abrigada e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento designa o vereador Sandro
Candido da Silva para Relator do PROJETO DE LEI Nº. 026/2016 que tramita nesta
Casa de Autoria do Poder Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR:
O projeto de lei nº26/2016 do poder executivo municipal remetido a apreciação desta
comissão Estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do artigo 35 da
Lei nº10.741/2003, Estatuto do Idoso, que dispõe sobre o contrato de prestação de
serviços das entidades com pessoa idosa abrigada
O artigo 35 da lei nº10.741/2003 que trata do estatuto do idoso que dispõe de que
todas as entidades de longa permanência, ou casa lar, são obrigadas a firmar contrato
de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. Confere ao Conselho
Municipal do Idoso e na falta do mesmo, ao Conselho Municipal de Assistência Social
—CMAS, a competência para regular a forma de participação prevista no 810, do
mesmo artigo, que diz “no caso de entidades filantrópicas, ou casa lar, é facultada a
cobrança de participação do idoso no custeio da entidade”, condicionado a retenção
de até 70% do salário percebido pelo idoso.
Importante frisar que é dever dos governos federais, estaduais e municipais suprir
eventual déficit financeiro com repasses de recursos para garantir os direitos sociais
fundamentais e do amplo amparo a pessoa idosa previsto na Política Nacional do
Idoso, bem como, a Constituição Federal.
Diante das ponderações feitas ao projeto, justifica o interesse público da
municipalidade sendo de grande contribuição social com atenção especial a pessoa
idosa. Portanto, a matéria atende os princípios de constitucionalidade, juridicidade e
técnicas Legislativas, no mérito, voto favorável ao Projeto.
andro Candido da Silva
Relator
RASA ———.
PARECER DA COMISSÃO Nº028 - CFO / 2016
A Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO por unanimidade vota com o parecer do
Relator, pela sua aprovação da tramitação do Projeto, ficando assim, melhor decisão
do Douto Plenário da Casa.
É o parecer.
Sala das Comissões, 16 de Maio de 2016.
Valdemar Teixeira de Faria
Presidente Membro
É
t
ndro Candido da Silva
Relator

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