06/05/2016 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
DAR Autenticação: 12016/05/060000386
HOGOSS6:
| Número | Ano ie —— 0000386 / 0386/2016
Data/Horário | Horário = 12:46: [08/05/2016 - 12:46:39
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA DECLARAÇÕES DE
UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JUÍNA -MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Natureza Matéria Legislativa O]
Tipo Matéria “Jjpro Projeto de Lei Ordinária NeZrzo? 1]
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Ementa
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO TERCEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
em: 1h 103 1/6 EM EM Loo
8 )-Aprovada por unanimidade ( ) Aprovada por unanimidade () Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por 5 SK — votos. ( )Aprovadapor x — votos. ( ) Aprovada por. x — votos.
( ) Rejeitada por Tx — votos. ( ) Rejeitada por x — votos. () Rejeitada por Tau
Abstenções votos. Abstenções. votos. Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente Assinatura do(a) presidente Assinatura do(a) presidente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM N.º 023/2016
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre concessão de
Títulos Declaratórios de Utilidade Pública, ou seja, os requisitos legais para que uma
pessoa jurídica de direito privado possa ser declarada de utilidade municipal.
O reconhecimento de utilidade pública pelo Estado se dá segundo o interesse
público que a entidade agraciada desperta. Exige-se, para tanto, uma expressa
manifestação estatal, nos termos da lei, pois utilidade pública decorre de mero
desempenho de atividades de interesse público, consoante estabelecem os atos
constitutivos. Dispor sobre o reconhecimento de utilidade pública destas entidades é
competência comum, cabendo a cada um dos federativos, a União, Estado-
membros, Distrito Federal e Município, legislar sobre o assunto.
Pelas disposições da maioria dos diplomas legais existentes que regulam o
assunto, nas três esferas de governo, percebem-se elementos comuns, com poucas
variantes entre eles, quanto aos requisitos para obtenção de declaração de utilidade
pública, tal como ocorre no presente projeto de lei.
O atendimento dos requisitos pela entidade privada para ser declarada de
utilidade pública é de caráter cumulativo, isto é, prescinde do preenchimento de
todos os requisitos enumerados na lei regulamentadora de matéria. Contudo,
mesmo que a entidade satisfaça os requisitos de lei, cabe à autoridade conypetent:
declarar o título de utilidade pública, sendo este uma mera faculdade e
direito da entidade.
Sendo título de utilidade pública decorrente da manifestação declaratóri
poder público, não sendo ato constitutivo, a declaração não investe em direitos e
nem confere a condição de colaboradora do Estado. Significa apenas um ato oficial
de recomendação à estima pública. Todavia, dado o interesse emergente, pelo
poder público, na atuação dessas entidades como colaboradoras na prestação de
serviços úteis e necessárias à coletividade, foram concedidas certos benefícios,
favores ou vantagens em algumas legislações de cada ente federado. Assim, o
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
“ CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA 35
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Estado passou a reconhecer no titulo uma credencial, um instrumento, um meio p EE s==— É
apoiar as entidades desinteressadas que prestam serviços úteis à coletividade. 3 Ê É — à
Em sua origem no cenário brasileiro, essas entidades eram declaradas de
utilidade pública pelo Congresso Nacional, o que propiciava um livre campo às
concessões de caráter pessoal, de agrados políticos. Resultou, com isso, em grande
número de pedidos, diante dos precedentes sempre invocados, a impossibilidade de
controle e averiguação de sua existência e idoneidade.
Na tentativa de coibir a concessão indiscriminada dos títulos de utilidade
pública surgiu à primeira Lei Federal, de nº 91 de 28 de agosto de 1935, dispondo
sobre o assunto na esfera da União e que vige até o presente. Esta lei foi
regulamentada pelo Decreto nº 50.517, 02 de maio de 1961.
Por esta legislação federal, para que uma entidade possa ser declarada de
utilidade pública federal, ela deve:
a) ser uma associação ou fundação constituída no país;
b) ter por finalidade servir desinteressadamente à coletividade;
c) adquirir personalidade jurídica;
d) estar em efetivo funcionamento há, pelo menos, dois anos; e
e) não renumerar os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou
consultivos, bem como não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
O Estado de Mato Grosso possui a legislação própria estabelecendo os
critérios para declaração de utilidade pública na Lei nº 8.192, de 05 de novembro de
2004, seguindo os mesmos moldes da Lei Federal. Como podemos observar a
competência legislativa sobre a matéria é comum à União, aos Estados e aos
Municípios.
Em questão o município de Juína/MT, não há qualquer lei ordinária que
regulamente a concessão do título de utilidade pública, muito embora já tenha sido
conferida a declaração a várias entidades locais.
Portanto, embora tenhamos o entendimento de que o reconhecimento de
utilidade pública não necessite, obrigatoriamente, de lei local disciplinando os
requisitos para concessão de título, podendo a decisão ficar adstrita à conferência
pelo Poder Público quanto ao efetivo exercício de atividades de interesse social, em
cooperação com as atividades não típicas de Estado, é recomendável que o
Município de Juína elabore lei a respeito da matéria, tornando objetivos e claros tais
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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requisitos, até mesmo por que as entidades que almejam a declaração de utilida
pública se orientem no planejamento de sua constituição e funcionamento, quan
às exigências legais necessárias a tanto.
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Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam
a elaboração do presente Projeto de Lei, contará a medida, por certo, com o aval
dessa Colenda Casa de Lei.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo
interesse público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO, nos termos do regimento Interno desta Casa, que
seja realizada sua apreciação e, consequente aprovação.
Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e consideração,
esperando que o presente Projeto de Lei Complementar, uma vez apreciado, seja
consequentemente, aprovado.
ína/MT, 15 de
Edifício da Prefeitura MunicipalLde abril de 2016.
Excelentíssima Senhora;
IVANI CARDOSO DALLA VALLE;
MD. Presidenta da Câmara Municipal;
Juína - Mato Grosso.
h Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
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PROJETO DE LEI N.º /2016.
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Dispõe sobre os requisitos para declaração de
utilidade pública do Município de Juína, Estado de
Mato Grosso, e dá outras Providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º A declaração de utilidade pública de entidades que prestam serviços de
interesse da população no Município de Juína, regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2.º A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de projeto de
lei do Poder Executivo, que será apreciado pela Câmara Municipal de Juína de
acordo com que determina a presente Lei, e não poderá contemplar mais. de uma
- entidade.
Art. 3.º As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas na
cidade de Juína com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade
podem ser Declarada de Utilidade Pública, provado os seguintes requisitos:
|- Apresentar certidão de registro dos estatutos em cartórios, no livro de registro das
Pessoas Jurídicas e a publicação no Diário Oficial, comprovando em cláusula
estatutária o seguinte:
a) que não renumera, por qualquer forma, os cargos da diretoria, conselhos
fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma.forma e
pretexto;
b) exemplar dos estatutos devidamente autenticado pelo cartório das Pessoas
Jurídicas.
Il — Apresentar atestado de pessoa idônea, com reconhecidos préstimos de
interesse público, sobre o funcionamento e os serviços que Rrestys comprovando o
—. Seguinte:
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 -
ne: (66) 3566-8300
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a) que estão em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis mesg gu== É
completos, imediatamente anteriores, com observância dos princípiês É == -
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estatutários, com CNPJ constituído no mínimo há 02 anos;
b) que servem desinteressadamente à coletividade;
ll — Apresentar relatório discriminando, em número e por ano, dos serviços
prestados, gratuitamente e não, nos últimos doze meses completos, para
caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da candidata,
comprovando o seguinte:
a) Que, por meio da apresentação de relatório circunstanciado dos últimos 12
(doze) meses completos de exercícios anteriores à formulação do pedido
promove o Bem Estar Social, a educação ou exerce atividades de pesquisa
cientifica, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter
geral ou indiscriminado, predominantemente.
IV — Apresentar declaração, por escrito, comprometendo-se a publicar anualmente a
demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior e os serviços
que forem prestados a coletividade:
a) será cassada a declaração de utilidade pública no caso de infração deste
dispositivo.
V-— Relação dos membros da atual diretoria e cópia da Ata e posse.
Art. 4.º Será cassado à declaração de utilidade pública, das associações civis,
às sociedades civis e às fundações privadas que:
| — deixar de apresentar, por dois anos consecutivos, o relatório a que se refere o
artigo 3º desta lei;
Il — não cumprir as finalidades previstas no art. 3º;
HI — remunerar, por qualquer forma, os mesmos de sua diretoria e conselho fiscal, ou
conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou
associados;
IV — exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das que estão
previstas nos seus estatutos;
$1º O processo administrativo de cassação será iniciado mediante representação
documentada, perante o Poder Executivo Municipal, do Órgão do Ministério Público,
de qualquer órgão da administração pública municipal, estadual ou pessoa idônea
interessada da sociedade, se provar que as associações civis, às sociedades civis e 5
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-3300
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às fundações privadas deixarem de preencher qualquer dos requisitos exigidos pOr E o mm É
esta Lei, assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa às entidades 2 =
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82º O prazo para finalização do processo a que se refere o 81º será de 45 (quarenta
e cinco) dias e, concluindo-se pela punição prevista no caput do artigo, solicitar-se-á
ao Poder Legislativo Municipal elaboração de Lei nesse sentido.
83º Cassada a utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal poderá
a entidade ser novamente declarada de utilidade pública.
Art. 5.º Em caso de mudança de denominação da entidade haverá
necessidade de nova declaração, cuja lei revogará, expressamente, a declaração
anterior.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jufna/MT, 15 de abril de 2016.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Projeto de Lei Ordinária nº 027/2012 (sic).
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre os
requisitos para declaração de utilidade pública no município de Juína e dá
outras providências.
1) Analisando o contexto do Projeto, conclui-se que a sua
matéria, nos moldes da Carta Magna Federal, Constituição Estadual, Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal é de interesse
dos munícipes e da municipalidade, razão pela qual o poder Legislativo é
competente para analisar e aprovar, pois como dito, seu teor é legal e
constitucional.
2) À iniciativa do Projeto está correta, e a tramitação deve
obedecer a lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores,
sendo que o mérito do projeto deve ficar afeto à vontade política dos Nobres
Integrantes desta Egrégia Casa de Leis, não se vislumbrando nenhum vício de
natureza legal ou constitucional quanto ao processamento do presente Projeto
de Lei, na forma da legislação vigente.
Pelas razões expostas, o palbcer é favorável, s.m.j., ao
Projeto de Lei nº 027/2012 (sic).
ESTADO DE MATO GROSSO |
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei
n.º027/2016, do Poder Executivo,
que Dispõe sobre os requisitos
para declaração de Utilidade
Pública do município de Juína e
dá outras providências.
I - Relatório
O Prefeito Municipal de Juína, Sr. Hermes Lourenço Bergamim,
submete à apreciação desta Casa o Projeto de Lei n.º027/2016, do
Poder Executivo, que Dispõe sobre os requisitos para declaração
de Utilidade Pública do município de Juína e dá outras
providências.
II —- PARECER
Após proceder a análise do Projeto de Lei nº027/2016,
entende-se que a iniciativa é exclusiva do Executivo para
aprovação desta Casa de Leis.
A matéria em si visa normatizar Requisitos para concessão
de títulos de Utilidade pública as Sociedades civis, Entidades,
Associações e Fundações constituídas na cidade de Juína sem fins
lucrativos.
Por se tratar de matéria de interesse público e estar de
acordo com os preceitos regimentais previstos nos artigos 110 e
121 do regimento Interno desta Casa, deve ser discutido e votado
pelo Plenário.
III - Voto do Relator
Em face do exposto, considero [o) Projeto
constitucional legal, jurídico, tecnicamente correto e, no
mérito, o acolho.
Assim posto, voto pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 16 de de 2016.
Rara SD
Nadiléy Soares Teixeira
Relatora
Praça Tancredo de Almeida Neves s/n — Centro Juina - MT. CEP 78320-000
Caixa Postal 20 - Fone (66) 3566-8900 e FAX (66) 3566-8912
E-mail: camaraininaDeamarainina mt. oav hr
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER N.º 27/CRJ/2016
Projeto de Lei n.º 27/2016
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre os requisitos para declaração de Utilidade Pública do município de Juína e dá
outras providências.
RELATÓRIO:
O Presidente da Comissão de Redação e Justiça designa a vereadora Nadiley Soares
Teixeira, relatora do projeto proposto.
PARECER:
A Comissão de Redação e Justiça, em reunião, acompanha o voto favorável da relatora
do projeto, e opinou unicamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito,
pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORÁVEL, ficando assim,
melhor decisão do Douto Plenário da Casa.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2016.
PabloRob
esidente
VIA
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Nadiley/'Soares Teixeira
Relatora
EDG. Página 1 de 1
Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves, sin,
Fone: 3586-8900 site: www camarajuina mtaov.br
CEP 78320-000 — Juina - Mato Grosso
a ESTADO DE MATO GROSSO
7 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
Comissão: Finanças e Orçamento
Projeto: PROJETO DE LEI Nº. 027/2016
Autor: PODER EXECUTIVO
Ementa: Dispõe sobre requisitos para declaração
de utilidade pública do Municipio de Juina, Estado
de Mato Grosso, e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento designa o vereador Sandro
Candido da Silva para Relator do PROJETO DE LEI Nº. 027/2016 que tramita nesta
Casa de Autoria do Poder Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR:
O projeto de lei nº27/2016 do poder executivo municipal remetido a apreciação desta
comissão Dispõe sobre requisitos para declaração de utilidade pública do Município de
Juina, Estado de Mato Grosso
Nota que a proposição segue o ditame da lei federal 91/1935, regulamentada pelo
Decreto nº50.517/1961, e ainda pela lei Estadual nº8.192/2004 que defini o
entendimento necessário para que uma entidade seja reconhecida e declarada de
utilidade pública: a) seja constituída no Brasil; b) sirva perene, desinteressadamente e
efetivamente à coletividade; c) tenha personalidade jurídica; d) Estar em efetivo
funcionamento há, pelo menos, três anos; e) não remunere seus diretores, não
distribua a seus sócios lucro, dividendo ou vantagem, seja da espécie que for.”
Ante o exposto, o projeto, justifica ser do interesse público da municipalidade e esta
em conformidade com legislação vigente e não onera o erário público. Portanto, a
matéria atende os princípios de constitucionalidade, juridicidade e técnicas
Legislativas, no mérito, voto favorável ao Projeto.
andro Candido da Silva
Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
PARECER DA COMISSÃO Nº029 - CFO / 2016
A Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO por unanimidade vota com o parecer do
Relator, pela sua aprovação da tramitação do Projeto, ficando assim, melhor decisão
do Douto Plenário da Casa.
É o parecer.
Sala das Comissões, 16 de Maio de 2016.
éraldo Antônio Ferreira Valdemar Teixeira de Faria
Presidente Membro
andro Candido da Silva
Relator