23/05/2016 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
E Autenticação: 12016/05/230000453
0000453:
7
[Número 1 Ano 0000453 / 2016
Data / Horário 23/05/2016 - 14:00:39
[DISPÕE SOBRE ACESSO GRATUITO EM EVENTOS SOCIO-
CULTURAIS ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIA.
Ericson Leandro de Oliveira
| Matéria Legislativa
|
Ementa
|
Autor
|
Natureza —)
Tipo Matéria jPLO Projeto de Lei Ordinária Na 35 2 vOl 6
Li
[Número Páginas 4
LD" ["[ [| —>—————————=——————— ++
Comprovante emitido por: [operetio
|
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM 14
() Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por X votos.
() Rejeitada por x votos.
Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
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( ) Aprovada por unanimidade
( )JAprovadapor x votos.
( )Rejeitadapor x votos.
Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente
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EM; 1 1
(.) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por x
( ) Rejeitada por X votos.
votos.
Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente
http://sapl juina.mt leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo, mostrar. proc?num, protocolo=4538&ano protocolo=2016
RR
TERCEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1/4
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
PROJETO DE LEI N.º 032/2016
AUTOR: vereador: Ericson Leandro de Oliveira
Dispõe sobre acesso gratuito em eventos socio-culturais
às pessoas com deficiencia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Estado de Mato Grosso, HERMES LOURENÇO
BERGAMIM, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência, o direito de acesso gratuito em
eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no município de Juína.
$ 1º Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de
oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras,
exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, entre outros.
8 2º Fica assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da pessoa com
deficiência visual e deficiência física nos eventos citados no “caput” deste artigo.
Ar. 2º A comprovação da deficiência do beneficiário desta Lei será feita mediante
apresentação da carteira da entidade que o represente ou que os assistam.
Art.3º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos organizadores
e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos, estarão sujeitos as seguintes penalidades:
|— notificação;
H — multa no valor de um salário mínimo;
Ill — em caso de reincidência será cobrado em dobro; e,
IV — cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das sanções deste “caput” serão destinados ao
Fundo Municipal de apoio ao deficiente.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Fone: 3556-8900 site: www juina.mtletbr
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 23 de maio de 2016.
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vereador autor
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto vem acompanhar a LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO que é fruto de
grandes lutas para a pessoa com deficiência e essa lei vem garantir direitos a essas pessoas que
requer acesso a cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer, e assim garantir igualdade de
oportunidades.
O fato de ser deficiente já impõe, dependendo do tipo de deficiência, diferentes desafios às
pessoas que com ela convivem. No entanto, esses desafios são transpostos, mesmo que
paulatinamente, a cada dia.
Dentre as muitas dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência, uma das mais
excludentes é a falta de apoio e incentivo para que a pessoa deficiente possa frequentar espetáculos
artístico-culturais e esportivos.
A falta de sensibilidade e cidadania das empresas que ofertam os eventos, que não treinam
adequadamente seus funcionários para o atendimento a essas pessoas, que muitas vezes não
providenciam efetivas condições de acessibilidade, gera diversos casos de constrangimento,
humilhações e perigo que resultam na exclusão tácita, velada.
Muitas pessoas com deficiência relatam problemas com seus equipamentos, desconforto e
insegurança quando estão em situações de espetáculo e eventos esportivos, principalmente de porte
maior. Assim, optam por não comparecer ao evento cultural, já que ao necessitarem de um
acompanhante, devem pagar a entrada deste.
O projeto de lei em tela tem como principal objetivo proporcionar às pessoas com deficiência
um melhor acesso à cultura, principalmente àqueles que dependem do auxílio de acompanhante para
seu deslocamento, tendo em vista o custo elevado que existe para que ambos usufruam de eventos
socioculturais.
Pessoas deficientes que dependem de acompanhante para locomoção, cuidado ou
comunicação, já fazem parte de um grupo com menor poder aquisitivo ou, ainda, de um grupo que
arca com elevados custos para manter sua qualidade de vida, inclusive, muitas vezes, remunerando
seus acompanhantes-cuidadores.
Esse cenário praticamente exclui a pessoa deficiente dos espetáculos artístico-culturais e
esportivos. Essas pessoas com dificuldade maior de locomoção, sem a possibilidade de o
acompanhante ter direito à mesma gratuidade no acesso a eventos socioculturais, ficam
impossibilitados de frequentá-los, trazendo grande prejuizo para toda a sociedade, já que
desfavorece a inclusão no âmbito cultural e social.
O projeto de lei que ora se propõe fortalece o direito da pessoa com deficiência, pois garante
a acessibilidade neste sentido, criando uma sociedade mais integrada.
Destaca-se, inclusive, que a saúde das pessoas que serão beneficiadas já demanda muitos
gastos e este benefício vai permitir que tenham acesso a programações culturais sem prejudicar o
orçamento da família.
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Tal medida favorece ainda para diminuição do preconceito, pois as pessoas terão a ST me
possibilidade de aprender a conviver e respeitar o espaço do próximo, ainda que ele seja diferente. Ee E)
Ademais, a facilidade no acesso a cultura estimula o desenvolvimento social das pessoas EPE E)
com deficiência, principalmente as habilidades cognitivas daquelas que possuem alguma limitação
psicomotora.
Diante do exposto, constatada a relevância da proposta e seu enorme valor social, é que
contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 23 de maio de 20
Oliveira
Teddor autor
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