25/05/2016
SISTEMA
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
Comprovante de Protocolo
DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
DMR
Q00Q469
[o
Autenticação: 12016/05/250000469
Número / Ano
|
| 0000469 ! 2016
Data / Horário
25/05/2016 - 11:23:26
==
Ementa
+
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EXCLUSIVAS DE
ESTACIONAMENTO DESTINADAS À PESSOA IDOSA E A PESSOA
COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE JUÍNA.
L
| Autor
==
Natureza
| Valdemar Teixeira de Farias
Matéria Legislativa
Tipo Matéria
Ipro Projeto de Lei Ordinária E 23/92 O|IS
Número Páginas
Comprovante emitido por:
17
LO
operelio
|
—
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
EM po to
() Aprovada por unanimidade
( )Aprovadapor x votos.
( ) Rejeitada por x votos.
Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: /
pr pa
() Aprovada por unanimidade
EM: Lo po
( ) Aprovada por unanimidade
( )Aprovadapor x | votos.
( ) Rejeitada por x — votos.
Abstenções votos.
() Aprovada por x votos.
x votos.
( ) Rejeitada por
Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente Assinatura do(a) presidente
>— +
http://sapl juinamtleg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num, protocolo=00004698ano, protocolo=2016
TERCEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍINA
PROJETO DE LEI N.º 033/2016
AUTOR: vereador: Valdemar Teixeira de Farias
Dispõe sobre a reserva de vagas exclusivas de
estacionamento destinadas à pessoa idosa e a pessoa
com deficiência no Município de Juína.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Estado de Mato Grosso, HERMES LOURENÇO
BERGAMIM, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 41 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 e do artigo 7º da Lei
10098/2000, combinadas com as disposições das Resoluções n.º 303 e 304/2008 de 18 de dezembro
de 2008, fica implantada no município de Juína reserva de vagas de estacionamento destinado
exclusivamente às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade e as pessoas
com deficiência.
8 1º. As reservas de que tratam o caput deste artigo, será o equivalente a 5% (cinco por
cento) das vagas de estacionamento existentes destinado para uso exclusivo das pessoas idosas nas
vias e logradouros públicos e estacionamentos particulares e, o equivalente a 2% (dois por cento) as
pessoas com deficiência.
8 2º. Considera-se via ou logradouro público, as vias públicas em geral e demais locais de
domínio e frequentação pública, bem como qualquer outro local público destinado a estacionamento
de veículos em repartições públicas federais, estaduais e municipais e suas autarquias instaladas no
Município.
S$ 3º. Incluem-se no disposto no S 2º deste artigo, escolas, colégios, faculdades,
universidades, espaços culturais, esportivos, artísticos, feiras de exposições e de shows, competições
esportivas, terminais rodoviários, ferroviários, aeroporto, e, ainda, à frente de instalações bancárias,
farmácias, hospitais, laboratórios e clínicas.
8 4º. Aplica-se aos estacionamentos particulares, exceto os pagos, a mesma exigência da
reserva de vagas estabelecidas no $ 1º do art. 1.º e, nos locais em que não for possível a destinação
desse percentual, deverá ser reservada pelo menos uma vaga exclusiva em supermercados, lojas de
departamento, farmácias, hospitais, clínicas médicas, laboratórios, igrejas, centros ou galerias
comerciais e similares.
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Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Naves, sin. —
Fone: 3568-8900 site: www juina mt je br e ——T
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Art. 2º. O departamento municipal de trânsito, órgão municipal encarregado de proceder à
sinalização respectiva, deverá providenciar a escolha das vagas mais adequadas à utilização pela
pessoa idosa e pela pessoa com deficiência, nas vias e logradouros públicos citados a título
exemplificativo no 8 3º do art. 1º.
Art. 3º. Nas vias e logradouros públicos as vagas exclusivas serão sinalizadas pelo
departamento municipal de transito, que utilizará o sinal de regulamentação “R-6b — Estacionamento
Regulamentado”, com informações complementares e a legenda da exclusividade, conforme padrões
e critérios estabelecidos pelo CONTRAN nas Resoluções n.º 303 e 304, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 4º. Em locais particulares, as vagas exclusivas aos idosos e deficientes serão sinalizadas
pelo respectivo proprietário particular, obedecendo aos mesmos padrões e critérios estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art. 5º. As vagas reservadas em locais públicos e particulares onde se realizar qualquer tipo
de evento ou shows, igualmente deverá ser sinalizada obedecendo aos mesmos critérios contidos
nas Resoluções do CONTRAN n.º 303 e 304/2008, podendo a sinalização, se provisória, ser feita de
qualquer material, desde que atendidos os padrões e critérios estabelecidos pela legislação
pertinente.
Paragrafo único: As vagas, a que se refere esta Lei, deverão ser:
| — de fácil manobra;
H — próximo ao acesso de circulação de pedestres e a entrada principal;
Ill — devidamente sinalizada;
Art. 6º. Para efeito do disposto nesta lei, o órgão executivo de trânsito no município, emitirá
aos interessados (idosos e deficientes) as credenciais, obedecendo aos modelos previstos nos
Anexos Il das Resoluções do CONTRAN n.º 303 e 304/2008 e terá a validade em todo o Território
Nacional.
$ 1º. Para a expedição do documento a que se refere o caput deste artigo serão exigidos os
seguintes documentos, com exclusão de qualquer outra exigência:
| - fotocópias da Cédula de Identidade e do CPF, acompanhadas dos originais que serão
devolvidos após conferência e autenticação pelo servidor encarregado de receber a solicitação;
| - fotocópia de um comprovante de domicílio no município em nome do idoso e do deficiente,
igualmente acompanhado pelo original para conferência e autenticação;
HI - requerimento, conforme modelo constante do Anexo |, datado e assinado pelo requerente
ou seu representante legal que, neste caso, igualmente deverá apresentar os mesmos documentos a
que se referem os incisos |, II.
8 2º. O documento a que se refere este artigo, é pessoal e intransferível e, após sua
expedição, deverá ser plastificado para garantia de maior durabilidade e deverá permanecer em
poder do interessado.
8 3º, A emissão do documento pelo departamento municipal de transito deverá se revestir de
toda a cautela e segurança necessária para que sejam evitadas as fraudes ou desbotamento pela
ação solar.
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Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves, s/n.
Fone; 3568-8900 site: www juina,mi lel.br ET
CEP 78320-000 — Juina - Mato Grosso
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
$ 4º. A credencial de que trata este artigo é emitida em benefício dos idosos e deficientes,
independentemente de serem ou não habilitados.
Art. 7º. Os veículos estacionados nas vagas públicas ou privados, reservados nos termos
desta lei, deverão exibir a credencial a que se refere o Art. 6º, sobre o painel do veículo, com a frente
voltada para cima.
Parágrafo único. O veículo que estacionar nas vagas de que trata esta lei, além de exibir a
credencial prevista no Art. 6º, deverá estar sendo dirigido por um idoso ou deficiente, ou, estar a
serviço deste para que possa fazer uso da respectiva vaga.
Art. 8º O uso de vagas destinadas às pessoas idosas e com deficiência em desacordo com o
disposto nesta lei, caracteriza a infração prevista no Art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 9º O documento a que se refere o Art. 6º desta lei poderá ser suspenso ou cassado, a
qualquer tempo, se verificada pelo departamento municipal de transito quaisquer das seguintes
irregularidades no documento:
I- uso de cópia efetuada por qualquer processo;
Il- rasura ou falsificação;
Hl- estar em desacordo com as disposições contidas nesta lei, especialmente se constatada a
ocorrência de que a vaga especial não foi utilizada pelo idoso ou a seu favor;
IV- uso do documento por terceiros.
Art. 10. A expedição do documento a que se refere o Art. 6º desta lei será gratuita.
Art. 11. A emissão de outras vias do "Cartão de Estacionamento” fica condicionada à
devolução do original danificado e anteriormente expedido ou, no caso de perda ou roubo, mediante
apresentação de cópia do respectivo “Boletim de Ocorrência” para sua justificativa.
Art. 12. Os proprietários dos estabelecimentos privados serão notificados, no prazo de 30
(trinta) dia, para adequar as exigências da lei.
$ 1º, Fica estabelecida a multa no valor de 50 (cinquenta) unidades de padrão fiscal municipal
aos proprietários de estabelecimentos privados que, devidamente notificado, no prazo de 30 (trinta)
dias, não adaptar seu estacionamento as exigências da lei.
8 2º A reincidência no descumprimento da lei, apesar da devida notificação e aplicação da
penalidade prevista no 8 1º, depois de devida constatação pela autoridade administrativa com
lavratura de termo, fica sujeito à nova multa no valor de 100 (cem) unidades de padrão fiscal, sem
prejuízo de interdição das atividades e cassação do alvará de funcionamento.
Ar. 13. Os estabelecimentos públicos e privados, cujo estacionamento possuir vagas
exclusivas as pessoas com deficiência e idosos, de acordo com as Resoluções do CONTRAN, terão
o dever de cuidado, proteção e vigilância para manutenção da vaga exclusiva.
An. 14. Qualquer munícipe poderá denunciar à Administração Pública Municipal a não
disponibilização ou utilização irregular das vagas reservadas aos idosos e pessoa com deficiência,
devendo ocorrer fiscalização da irregularidade no prazo mais exiguo possível.
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Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves, sin.
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Fone: 3566-8900 site: www. juina.mt let br
CEP 78320-000 - Juína - Mato Grosso PT
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 15. Se necessário, os procedimentos administrativos decorrentes da aplicação desta lei
serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 16. Esta let entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 25 de maio de 2016.
(áecnie Teixeira de Farias
vereador
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
ANEXO |
REQUERIMENTO DE VAGA ESPECIAL PARA IDOSOS E DEFICIENTES
A Sua Senhoria o Senhor
Diretor do Departamento Municipal de Trânsito
Juína - MT
( Fulano de Tal), estado civil, profissão, portador da Cédula de
Identidade (RG) n.............. , expedida pelo (a)... cerensrererereaenenerearraão ,
do CPF n. domiciliado nesta cidade, onde reside na
bairro . , CEP...
Telefones: (35) .. endereço eletrônico:
« , nos termos da
Resolução CONTRAN n. 303 3 (204), de 18.12.2008, vem por meio deste requerer:
) Autorização especial de estacionamento para Idoso.
) Autorização especial de estacionamento para deficiente.
) Autorização n. ........ — Processo n. / /
(
(
( ) Renovação da autorização especial de estacionamento.
(
(
) Outros :
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Juína - MT, .......... Je... de
Assinatura do requerente
Documentação:
Cópia e original de comprovante de residência;
Cópia e original da Cédula de Identidade;
Cópia e original do CPF;
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Palácio dos Pioneiros - Praça qencredo de Almeida Neves, sin.
Fone: 3566-8900 site: yyw.juina mt telbr
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no capítulo dos direitos e
garantias fundamentais, inseriu o Princípio da Igualdade no caput do artigo 5º. Significa dizer que, no
direito brasileiro, sermos iguais perante a lei é afirmar que a lei não pode criar distinções para
tratamento das pessoas, isto é, a lei não pode levar em consideração tratamento do individuo, as
diferenças entre sexo, raça, cor, credo ou qualquer outra distinção.
Contudo para que o Princípio da Igualdade se torne viável na sociedade passamos a ter um
novo enfoque a chamada Inclusão Social.
Inclusão social é propiciar aqueles que são marginalizados pela sociedade ou não possuem
as mesmas oportunidades, a equiparação de direitos, para igualá-los à massa social. Resumindo,
inclusão social é igualar na lei pessoas que se encontram em condições desiguais.
A necessidade de inclusão social passou a exigir políticas públicas, dentre os exemplos de
políticas públicas podemos destacar o direito de vagas em estacionamento de veículos automotores
para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
Por essas razões, propomos o presente projeto de lei com o fito de coibir as pessoas “sem
deficiência” e as que não sejam idosas a estacionar os veículos automotores nas vagas exclusivas
das pessoas contempladas pelas Resoluções do CONTRAN nos 303 e 304.
A proposição baseia-se em monitorar as vagas especiais demarcadas com correntes e
sinalizadas verticalmente e horizontalmente. Na sinalização vertical conterá uma campainha a qual a
pessoa com deficiência, com dificuldade de locomoção ou idosa tocará para chamar o empregado,
preposto ou responsável do estabelecimento privado a abrir a corrente mediante a identificação oficial
e de uso obrigatório que será posta no painel do veículo com a frente voltada para cima.
A sinalização horizontal servirá para explicação do funcionamento do uso da vaga especial.
Quanto à fiscalização, será exercida pelo próprio cidadão que poderá comunicar aos órgãos
competentes da inflação presenciada.
Respeitar a diversidade é a única forma de exercer a cidadania.
Diante do exposto e da relevância da matéria que evidencia os benefícios que as medidas
aqui propugnadas podem trazer a sociedade, apresentamos a presente propositura para apreciação
dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 25 de maio de 2016.
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Valdemar Teixeira de Farias
vereador
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RESOLUÇÃO 304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
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Dispõe sobre as vagas de estacionamento destina:
exclusivamente a veículos que transportem pess
portadoras de deficiência e com dificuldade
locomoção.
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O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos
para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de
veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção;
Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7º, estabelece a obrigatoriedade de
reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para
serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou
com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que
regulamenta a Lei nº 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do
total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:
Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento
regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo 1 desta Resolução.
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o
modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
8 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá
validade em todo o território nacional.
8 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva
de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção a ser credenciada.
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8 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo crit
definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portador
deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
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& 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsit
credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
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Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução
deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para
efeito de fiscalização.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com
dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração
prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.
Art. 5º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até
360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as
áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
locomoção.
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EXCLUSIVO
& DEFICIENTE
Físico
04 VAGAS A 60º
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
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EXCLUSIVO
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Físico
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OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
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EXCLUSIVO
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FÍSICO
OBRIGATÓRIO
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OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
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FÍSICO
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Anexo I— Modelo de sinalização vertical de regulamentação de vagas de estacionamento de veíc]
destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dific
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
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Físico
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& DEFICIENTE
Físico
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OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO )
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OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
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04 VAGAS A 90º
OBRIGATÓRIO
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Câmara Municipal de Julina - MT
PROTOCOLO GERAL 0000469
Data: 25/05/2016 Horário: 11:23
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Câmara Municipal de Juina - MT
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Data: 25/05/2016 Horário: 11:23
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Dispõe sobre as vagas de estacionamento de
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O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos
para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de
veículos utilizados por idosos;
Considerando a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o
Estatuto do Idoso, que em seu art. 41 estabelece a obrigatoriedade de se destinar 5% (cinco por
cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas
exclusivamente por idosos, resolve:
Art. 1º As vagas reservadas para os idosos serão sinalizadas pelo órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b
“Estacionamento regulamentado” com informação complementar e a legenda “IDOSO”, conforme
Anexo 1 desta Resolução e os padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o
modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
8 1º A credencial confeccionada no modelo definido por esta Resolução terá
validade em todo o território nacional.
8 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva
de trânsito do Município de domicílio da pessoa idosa a ser credenciada.
$ 3º Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a
credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução
deverão exibir a credencial a que se refere o art. 2º sobre o painel do veículo, com a frente voltada
para cima.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto
nesta Resolução caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do CTB.
Art. 5º À autorização poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério
do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial:
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I- uso de cópia efetuada por qualquer processo;
II - rasurada ou falsificada;
II - em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução, especialmente se
constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso.
Art. 6º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até
360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as
áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
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Sinalização Vertical de Regulamentação
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Anexo I — Modelo de sinalização de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veí
utilizados por idoso.
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