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materia nº 56/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2016
Date 2016-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUINA, ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REVOGANDO AS LEIS 400/1995 E 1102/2009
native_id810

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2016-10-07 Norma Sancionada pelo Executivo NORMA JURÍDICA SANCIONADA
2016-08-26 Aguardando sanção governamental encaminhada ao executivo para sanção ou veto
2016-08-23 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo para sanção ou veto da matéria.
2016-08-22 proposição aprovada em 3º turno F proposição aprovada por unanimidade em terceira e ultima discussão e votação.
2016-08-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia F proposição inclusa na pauta de votações para terceira e ultima discussão e votação.
2016-08-15 proposição aprovada em 2º turno S proposição aprovada por unanimidade em segunda discussão e votação.
2016-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S proposição inclusa na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2016-08-08 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira discussão e votação.
2016-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2016-08-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento.
2016-08-05 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer favorável da Comissão de Redação e Justiça
2016-08-02 Proposição distribuída às comissões Matéria encaminhada as comissões de Redação e Justiça / Finanças e Orçamento para analise e parecer.
2016-08-01 Proposição apresentada em Plenário Para leitura em plenário.
2016-08-01 Parecer favorável do Juridico Parecer técnico jurídico favorável a matéria.
2016-07-29 Matéria encaminhada ao jurídico para analise e parecer técnico jurídico.
2016-07-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Aguardando prazo para leitura na próxima sessão plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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26/07/2016
ÁMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
ISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
Comprovante de Protocolo
HOMO
0000689
Lo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12016/07/260000689
Lo
far. AZ
Número / Ano
| Data / Horário 26/07/2016 - 08:09:50
BISDÕE GOBDE A GIATEDA
|
0000689 / 2016
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE JUINA, ESTABELECE REGRAS PARA
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REVOGANDO AS LEIS
400/1995 E 1102/2009
Autor Hermes Lourenço Bergamin
[Matéria Legislativa
—
Natureza
CT]
|
Tipo Matéria
Número Páginas J
INE
PLO Projeto de Lei Ordinária
58
o) SO 16
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
[ SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: / !
( ) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por x
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: 1
() Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por x
votos.
( ) Rejeitada por
votos.
( ) Rejeitada por x votos.
Abstenções votos.
x votos.
Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente
ns
Assinatura do(a) presidente
http://sapl juina.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante à protocolo mostrar procum, protocolo=0000689&ano protocolo=2016
[E —+
J
Comprovante emitido por: [operelio
TERCEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: Lopo
() Aprovada por unanimidade
( )Aprovada por x
( ) Rejeitada por x votos.
Abstenções votos.
votos.
Assinatura do(a) presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ot:
ESTADO DE MATO GROSSO EES
PODER EXECUTIVO EEE
E
MENSAGEM N.º 48/2016 EEE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, autorizando o Poder Executivo
Municipal à regulamentação do Sistema Único de Assistência Social do Município de
Juína, que estabelecera regras para composição e funcionamento do Conselho e do
Fundo Municipal de Assistência Social e revogando integralmente as Leis
400/1995 e 1102/2009, e dá outras providências.
A Constituição Federal de 1988 reconhece as politicas sociais como politicas
públicas, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico,
sendo fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da
assistência social como politica pública de seguridade social, dever do Estado e
direito do cidadão que dela necessitar.
O artigo 194 da Constituição de 1988 caracteriza a seguridade social como
um conjunto integrado de ações de inciativa dos Poderes Públicos e da sociedade
destinada a assegurar saúde, previdência e assistência social, esta que se encontra
delineada no artigo 203 da carta Magna.
O Conselho Municipal de Assistência Social discutiu e aprovou proposta de Lei
para regulamentação do Sistema Único de Assistência Social do Município de Juína.
O processo de discussão pelo colegiado ocorre desde 2013 e foi embasado na
legislação vigente e orientado pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Foram estabelecidas diretrizes para a estruturação, formulação e
funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, conforme resolução do CNAS
n.º 237/2006 anexo. Foi também orientado o CNAS para a adequação da lei de
criação dos conselhos às normativas vigentes e ao exercício do controle social no
SUAS, conformes versões original junho/2010 e atualizada janeiro/2013 e outubro
2014.
Como é evidente a Lei n.º 12.435/2011, que alterou a Lei n.º 8.742/1993
(LOAS), que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a resolução CNAS
n.º 33 de 2015, que aprovou a Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social — NOB/SUAS. Onde foi orientado aos municípios sobre
1
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
UA - BUINF 9D iedistuna PIPLUPA
O o mm €
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA RE
ESTADO DE MATO GROSSO ER
PODER EXECUTIVO RE
regulamentação do Sistema Único de Assistência Social, do Departamento &g s=—5
Gestão do Sistema Único de Assistência Social, da Secretária Nacional ER =.
Assistência Social, novembro de 2014. é MMA
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo
interesse público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO, nos termos do regimento Interno desta Casa, que
seja realizada sua apreciação e, consequente aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 11 de julho de 2016.
Excelentíssima Senhora
IVANI CARDOSO DALLA VALLE
MD. Presidenta da Câmara Municipal de Juína/MT
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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60:80 :OuE.
HA « PINA an rodhaminia MM CCR
6890000 IVHID 07109:
PROJETO DE LEI N.º 12016
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social
do Município de Juína, estabelece regras para
composição e funcionamento do Conselho e do
Fundo Municipal de Assistência Social, revogando
as Leis 400/1995 e 1102/2009.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, são Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art, 2º. A Política de Assistência Social do Município de Juína/MT tem por
objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade:
V c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária; e
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
F88——
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Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmentg AE
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, ads ES 2
ameaças, de vitimizações e danos; EE S+
WI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer natureza ou comprovação vexatória da sua condição;
Il- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
& «contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
HlI- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJINF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômi
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
0:
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VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
VIk- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Mill- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
Il- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera
de gestão;
Ill- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VIl- participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- SUAS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT
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Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS), cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela LOAS.
Art. 6º. O Município de Juína/MT atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, Programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Juína/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
81º A gestão dessa politica dar-se-á por um órgão exclusivo, observando a
diretrizes do comando único disposta na LOAS;
82º A indicação do/a Secretário/a Municipal de Assistência Social deverá ser
técnica, escolhendo Servidor/a de carreira do SUAS, com no mínimo três anos de
atuação na área do SUAS, preferencialmente após levantamento de interesse entre
a categoria de trabalhadores/as do SUAS. Para tal indicação poderá ser observados
os Artigos 3º e 4º da Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social, nº 17,
de 20 de junho de 2011.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência
Social no âmbito do Município de Juína/MT são organizados segundo as seguintes
funções:
| — Vigilância socioassistencial — Refere-se à produção, sistematização de
informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade
e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos
de vida;
II]
|
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Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Id - 0Apejs|Bo7
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|
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|
complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e
Complexidade.
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60:80
JA = EUINP 90 dedinuimia dim o
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Il — Defesa Social e Institucional — A proteção social, tanto básica quanto
especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Juína/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
de trabalho;
IH - proteção social especial: modalidade de atendimento assistencial
destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e
social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos,
violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas
Art. 10. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF :
Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
II — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV— Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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Art. 11. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguin
serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, s
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1]
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6890000 1
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| - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos —
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social:
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas
e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Il — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
$1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social — CREAS;
82º No município a Proteção Social Especial de Alta Complexidade ocorre na
modalidade de Serviço de Acolhimento Institucional para crianças, adolescentes e
Pessoas idosas, e Casa de Passagem
familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção
especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Art, 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram
sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu
núcleo familiar e/ou comunitário.
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juina-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ,:3==
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PODER EXECUTIVO 535
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[9]
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Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela ri
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou p
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
6890000 1
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS;
82º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração
com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial;
83º A LOAS define que as proteções sociais básica e especial serão ofertadas
principalmente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, que constituem
unidades públicas estatais. Destacando que os serviços socioassistenciais — Serviço
de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI — devem ser ofertados
exclusivamente nos CRAS e CREAS.
Art. 15. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias.
Art. 16. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Art. 17. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 18. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
| — territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver
caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA -É3=S;
ESTADO DE MATO GROSSO REF
PODER EXECUTIVO FER
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Il - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município.
Art. 19. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Juína/MT, quais sejam:
I-CRAS;
I|- CREAS;
Ill — Casa de Passagem;
IV — Lar dos Idosos;
V- Lar da Criança e do Adolescente;
VI - Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas Idosas.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo
e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e
indivíduos, assegurados a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 20. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 21. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter:
(
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada; 10
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
|d - oapgejsiBe7
9L02/20/9Z -ejeq
c) informação;
902/95
60:80 “01481
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
II - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública
de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob-riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 22. Compete ao Município de Juína/MT, por meio da Secretaria Municipal
de Assistência Social:
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
39 01090104d
E
JIN - Buinp ap jediojuny eseuço
6890000 1
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Ota - oapels|Bo7
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos p
conselho municipal de assistência social;
Bs
60:83 :dPesoy 9,07/20/9% :ejeq
6890000 7
So:
Il - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
Il - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento
e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
VIII — cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito.
IX — realizar:
|
9 01090104d
JIN - BIN ap jediojun eseueo
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Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ii
ESTADO DE MATO GROSSO EEE
PODER EXECUTIVO =
EPE
05 Sm 8
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em gPE q mm E
âmbito; Sli.
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
X— gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836,
de 2004;
XI — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII — elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades
+ do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em
âmbito municipal;
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-
SUAS;
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Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA Sã
ESTADO DE MATO GROSSO s88
PODER EXECUTIVO S5e
220
055
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e gé =
seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação Es
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação Es
ço
negociação do SUAS;
9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social,
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XV — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de
suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto
de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
JIN - BUINA op jediojuny escuçs
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ,F3=5
ESTADO DE MATO GROSSO FREE
PODER EXECUTIVO EE
930 = É
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a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos servigos o E E
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; E
o
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social.
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na
CIB;
XX! - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais,
. XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e
1 as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas,
XXWV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
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vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 199€ Bs E
sua regulamentação em âmbito federal, RE
— —
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira
a título de prestação de contas;
XXVIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS,
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e O
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Juína/MT.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial,
Il- objetivos gerais e específicos,
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários,
VIll- mecanismos e fontes de financiamento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA 33
ESTADO DE MATO GROSSO REF
PODER EXECUTIVO EEE
22 ===
RE
VIIl- indicadores de monitoramento e avaliação; e =
IX- tempo de execução. Sim.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
| — as deliberações das conferências de assistência social;
Il — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
II — ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Juína/MT,
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Poder Executivo, têm mandato
de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
Art. 25. O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
| — 05 (cinco) representantes do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças ou da Secretaria Municipal de Planejamento.
Il— 05 (cinco) representantes da SOCIEDADE CIVIL, sendo:
a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários, no
' âmbito municipal;
b) 02 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência
social, no âmbito municipal:
e) 01 (um) representante dos trabalhadores e trabalhadoras da área de
Assistência Social, no âmbito municipal. 17
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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9L0Z/20/9% :ejeq
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81º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em foro próprk;
convocado especificamente para este fim, sob fiscalização do Ministério Públi
podendo ocorrer durante a Conferência Municipal de Assistência Social:
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O:
E :OLIB1O
6890000 TVHIO 01090104d
JIN - Bug op jedyojuny esewço
82º Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
83º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;
84º Somente será admitida a representação no CMAS de entidades em
regular funcionamento no âmbito municipal;
85º Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 26. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
Art. 27. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva (SE), que é a
unidade de apoio para o seu funcionamento, tendo por objetivo assessorar as
reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal de
apoio: técnico e administrativo, conforme define a NOB SUAS/2012, no 82º do
art.123.
81º A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser disciplinada em ato do
Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de servidores do
quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) com a finalidade de
cumprir as funções designadas pelo conselho, conforme o 83º do artigo 17 da LOAS
e o artigo 15 da Resolução CNAS nº 237/2006;
82º Para a secretaria executiva será nomeado, preferencialmente, servidor
efetivo com graduação de nível superior de acordo com as constantes na Resolução
nº 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
83º O secretário executivo deverá exercer exclusivamente suas funções no
CMAS;
84º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-
logístico ao Conselho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA if
ESTADO DE MATO GROSSO Fo s
PODER EXECUTIVO is.
190——— 3
Art. 28. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês RE
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas sem
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com É “= 5
Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência
e perda de mandato por faltas.
Art. 29. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 30. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 31. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar
a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com
as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIl- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
e Vill- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de
Transferência de Renda;
“
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 19
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistem
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipaP
de assistência social;
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HeuoH 9402/20/97 :232Q
6890000 IVNIO 01090104d
ii
“Bo:
XIl- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XVl- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVil- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVill- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados no FMAS;
XX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-lGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXI- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-
SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXII- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos transferidos pelo
Governo do Estado de Mato Grosso, especialmente por meio do Fundo Estadual de
Assistência Social (FEAS) e Fundo Partilhado de Investimento Social (FUPIS);
XXIII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
* socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIV- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca 20
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ESTADO DE MATO GROSSO EB
PODER EXECUTIVO ês
o
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ii ii
JIA = eung op jedpjuny eseueçs
da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos parecer
emitidos;
XXVI- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
90;
60:80
XXVil- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
no âmbito do município;
XXvill- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos:
XXIX- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXXL- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social:
XXXII- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXIII- registrar em ata as reuniões;
XXXIV- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXVI- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Parágrafo Único. Com relação às análises de prestação de contas o CMAS
deverá se manifestar por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou
reprovação.
Art. 32. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho;
82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das
“ atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e
t prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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PODER EXECUTIVO
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Aborto :
Art. 33. As Conferências Municipais de Assistência Social são instânci
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Bio:
Art. 34. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil:
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 35. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da
maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Parágrafo Único. A realização da Conferência Municipal de Assistência
Social deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do
município.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 36. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social
e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 37. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
|
JIN - BUInp op jediojuny Bseweo
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ESTADO DE MATO GROSSO EB
PODER EXECUTIVO ês
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE 85
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. E
Art. 38. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite -
CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado;
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 39. Os Benefícios Eventuais consistem em uma modalidade de provisão
de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integram
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana e serão
prestadas aos cidadãos e cidadãs em razão de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade e de calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742,
de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS).
81º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais,
com vistas ao atendimento das necessidades básicas;
82º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às
4 informações e à fruição do benefício eventual;
83º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza;
84º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a
família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e a nutriz.
6890000 1VHIO 01090. L04d
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23
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1:48]
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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“V4ID 01090.
E)
Art. 40. Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias cogE
[1]
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo,
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
LN - BuInF op jedjojuny eseui
Bo
h
6890000
$1º Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou
indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida
em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desempregos,
enfermidades, calamidades, entre outros;
82º Entende-se que as pessoas com menores rendimentos, dadas às
condições de vida, são as mais afetadas, por contarem com menos possibilidades
de enfrentamento a tais adversidades.
Art. 41. Os benefícios eventuais podem ser destinados a todos os
seguimentos sociais e a todos os tipos de carências desde que emergenciais.
81º As famílias ou indivíduos requerentes devem estar referenciados ao
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS) de seu território ou na ausência deste,
na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 42. A concessão dos Benefícios Eventuais priorizará as famílias e
indivíduos com renda per capita inferior a 4% (um quarto) do salário mínimo e com
impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais que provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade familiar, a
sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
81º A comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de
referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e
vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento;
8 2º Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa
conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no
enfrentamento das situações de vulnerabilidade;
83º A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Cadastro
Único para Programas Sociais - CADÚNICO.
e
Art. 43. São formas de benefícios eventuais:
24
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
| - auxílio natalidade:
910Z/95 O
60:80 :oug1o
Il - auxílio funeral;
HI - vulnerabilidade temporária:
IV - calamidade pública:
V- Outros benefícios eventuais poderão ser estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 44. O auxílio natalidade atenderá preferencialmente aos Seguintes
aspectos:
| - necessidades do nascituro ou recém-nascido;
Il- apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
Hll- apoio à família no caso de morte da mãe.
$1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
| - Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá
apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
Il — Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de
nascimento;
Il — Comprovante de residência no nome da gestante ou de quem ela
comprovadamente resida;
IV — Outros documentos considerados necessários pela Equipe de Referência
do serviço.
Art. 45. O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família.
Art. 46. A concessão de auxílio natalidade em virtude das necessidades do
nascituro ou recém-nascido se dará prioritariamente em bens de consumo.
.
81º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo
itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Devendo conter
minimamente: 01 bolsa grande, 03 conjuntos (blusa e calça), 06 fraldas de tecido, 02
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6890000 Ty4I9 010
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ESTADO DE MATO GROSSO EEE
PODER EXECUTIVO issms
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flanelas, 03 pares de meias, 01 calça plástica, 02 fitas adesivas, 02 sabonetes, Biz =H
toalha de banho, 01 banheira infantil e 01 cobertor ou manta; “fi.
$2º Quando o auxílio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como
referência valor das despesas previstas no parágrafo anterior;
83º O benefício pode sér solicitado a partir do 7º mês de gestação até 90 dias
após o nascimento;
84º O auxílio natalidade deve ser pago em até 30 (trinta) dias após o
requerimento.
Art. 47. A concessão de auxílio natalidade em virtude de apoio à mãe nos
casos de natimorto e morte do recém-nascido e/ou apoio à família no caso de morte
da mãe poderá ser prestado em pecúnia.
$1º O benefício em pecúnia terá o valor máximo de ate 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo para cada criança de até seis anos de idade, conforme
disposto no 82º do artigo 22 da Lei nº 8.742 (LOAS);
82º Os benefícios eventuais concedidos em pecúnia não poderão ser
acumulados com aqueles instituídos pelas Leis 10.954, de 29 de setembro de 2004
(Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para
atendimento à população atingida por desastres) e nº 10.458 de 14 de maio de 2002
(Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos
efeitos da estiagem), conforme disposto no 83º do artigo 22 da Lei nº 8.742 (LOAS).
Art. 48. O Benefício Eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de
consumo ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro
da família.
81º Custeio das despesas com uma funerária, isenção de taxas e outros
serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, a
critério da equipe técnica;
82º Ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento
em que este se fez necessário;
(83º São documentos necessários para requerer o auxílio funeral:
4
I- Atestado de óbito;
IIl- Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele
comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para
idosos, etc.), desde que o comprovante de residência seja do próprio município; 26
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
iii
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8890000 1VH39 010:
iii
Hll- Documentos pessoais do falecido e do requerente Comprovante de rend
de todos os membros da família;
9LO:
JIN - Bump ap pedioiuny escues
IV- Outros que a equipe de referência do serviço julgar necessário,
observando os critérios estabelecidos na legislação.
84º O auxílio funeral será preferencialmente concedido em bens e serviços,
uma vez que pressupõe a ausência de recursos financeiros para pagamento das
despesas inerentes ao funeral, e neste caso deverá ser solicitado em até 03 (três)
dias a partir da data do óbito.
Art. 49. A concessão de auxílio funeral se dará prioritariamente em bens de
consumo.
Parágrafo Único. Quando o auxílio funeral for assegurado em pecúnia deve ter
como referência valor das despesas previstas no $1º do artigo anterior.
Art. 50. A concessão do auxílio funeral dependerá de Parecer Social
realizado por servidor/a indicado/a pela Administração Municipal para esta
finalidade;
81º Para atendimento do auxílio a que se refere o artigo 10, deve-se
considerar:
a) Que serão custeados somente óbitos de residentes em Juína/MT, pessoas
de outros municípios que faleçam nesta cidade não serão consideradas como
beneficiárias;
b) Que a concessão do benefício será imediatamente após o requerimento
conforme parecer técnico realizado pelo/a servidor/a responsável;
c) O auxilio funeral será repassado diretamente a funerária, a qual deverá
suprir despesas com os bens de consumo referidos no caput;
d) Que em situações, em que a família não requereu o benefício com
antecedência, fica previsto o ressarcimento dos gastos com o funeral, desde que
apresentada comprovação das despesas, não podendo ultrapassar o equivalente a
um salário mínimo vigente;
“ e) Caso o falecido, seja residente em Instituição de Acolhimento de Longa
Permanência, sem vínculos familiares e que o mesmo se enquadre no critério de
renda, excepcionalmente, será concedido a auxílio funeral em bens de consumo;
f) O transporte funerário realizado quando o óbito de pessoa residente em
Juína ocorrer em outro município, não será considerado para concessão de
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PODER EXECUTIVO
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9402/20/9Z :232q
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60:80 :
benefício eventual; destacando que quando ocorrer com paciente em Tratamen
Fora do Domicílio (TFD), tal despesa deve ser mantida pela secretaria de saúde.
LN - eunr ap jedpjuny escuço
ii
82º Em caso de ressarcimento das despesas, a família pode requerer o
benefício até trinta dias após o funeral;
83º Os casos encaminhados através do Poder Judiciário deverão ser
analisados, considerando o teor da determinação judicial, prevalecendo o limite de
gasto em um salário mínimo vigente.
Art. 51. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta
Complexidade (Serviço de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em
República, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora), o responsável pela
entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
Art. 52. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador
de rua a Secretaria de Assistência Social se responsabilizará pelas despesas
recorrentes do auxílio funeral.
Art. 53. Os auxílios natalidade e funeral poderão ser pagos diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, irmão, parente até segundo grau ou
pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 54. Os auxílios natalidade e funeral serão devido à família em número
igual ao da ocorrência desse evento.
Art. 55. O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento
com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do auxílio funeral, devendo
| este ser prestado diretamente pelo órgão gestor da assistência social.
.
t. Art. 56. A concessão de benefícios eventuais em caso de vulnerabilidade
temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar, assim entendidos:
|- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
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ESTADO DE MATO GROSSO EFE
PODER EXECUTIVO EEE
' 3 0 —-— 0
Il- perdas: privação de bens e de segurança material; e Ill- danos: agravés s EE E
sociais e ofensa. EE fm
Parágrafo Único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: |- da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as
necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de
alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio.
Hl- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
Hll- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à
vida;
IV- de desastres e de calamidade pública; e
V- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 57. Os benefícios eventuais em caso de vulnerabilidade temporária são
os a seguir descritos:
I- Auxílio alimentação — na forma de cestas básicas contendo cada uma: 10
kg de arroz, 02 kg feijão, 02 litros de óleo de soja, 02 kg de macarrão, 04 kg de
açúcar, 01 kg de farinha de mandioca, 02 pct de bolacha de 4509, 02 kg farinha de
trigo, 01 kg de fubá, 01 lata de extrato de tomate 250 g, 1 kg de sal e 04 latas de
sardinha;
Hl- Auxílio higiene pessoal — 02 sabonetes, 01 creme dental de 120 g, 05
barras de sabão, 01 pacote de papel higiênico com 04 unidades;
lll- Auxílio Passagem — concessão de transporte para migrantes e/ou para
acompanhamento de familiar em situação de Acolhimento Institucional mediante o
fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais
próxima, após parecer favorável à concessão e de acordo com o contrato celebrado
com a empresa prestadora do serviço;
. a) No caso de migrantes e população em situação de rua a passagem
somente será fornecida com acompanhamento de um servidor designado para
acompanhar o embarque;
b) No caso de passagens para migrantes e população em situação de rua,
somente será concedida a passagem de ida, com saída de Juína;
-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ,F3==f
ESTADO DE MATO GROSSO FES=ES
PODER EXECUTIVO SiSE==
c) Às famiílias/indivíduos atendidas e/ou acompanhadas nos CRAS e CREA A=H
serão concedidas passagens intermunicipais, a partir de avaliação técnica dem
profissional da equipe de referência; ss
d) Em se tratando de acompanhamento de famílias em situação de
Acolhimento Institucional, a critério do parecer da equipe de referência do CREAS,
poderá ser concedida passagem ida e volta, sempre com saída de Juína.
IV- Auxílio Documentação — Emissão de segunda via de documentação civil
tais como: certidão de nascimento, casamento e/ou Óbito, mediante comprovação de
extravio (boletim de ocorrência), e quando necessário o custeio de despesas com
fotografia 3X4 para segunda via de documento oficial de identificação pessoal;
Parágrafo Único. O auxílio documentação será fornecido por uma única vez
por cidadão ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente
comprovados pelo usuário.
V- Auxílio Aluguel Social - de caráter excepcional, transitório, não contributivo,
concedido em pecúnia e destinado para pagamento de aluguel de imóvel de
terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que
não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele, condicionando ao
atendimento dos critérios, diretrizes e procedimentos definidos nesta Resolução.
$1º Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total ou
parcial, ou interditada em função de catástrofes e/ou condições climáticas, tais
como: deslizamentos, inundações, incêndios, conforme parecer técnico da Defesa
Civil;
a) A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base
em avaliação técnica devidamente fundamentada;
b) A aceitação do benefício implica na autorização de demolição da residência
cuja segurança esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder
Público.
82º Consideram-se de baixa renda as familias com renda mensal per capita
de % até um do salário mínimo ou não superior a dois salários mínimos no total;
83º Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda
que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo
doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com
recursos de seus integrantes;
Ci 84º O valor máximo do benefício Aluguel Social corresponderá a setenta por
cento do salário mínimo nacional vigente pelo período de até três meses, podendo
ser prorrogado por igual período uma única vez.
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ESTADO DE MATO GROSSO ssoms
PODER EXECUTIVO RH
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85º A mulher será preferencialmente indicada como titular em receber EE
benefício do aluguel social ou na impossibilidade poderá ser indicado outro menbiii
da família como responsável pelo recebimento;
a) O benefício será concedido em prestações mensais em nome do/a
beneficiado/a;
b) Para a prorrogação do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência
Social deverá promover a reavaliação socioeconômica da família beneficiada;
e) O benefício será utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel:
d) O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação
do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes e registrado
em cartório;
e) A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação do recibo
de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo
dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a
comprovação.
86º Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra
forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser
elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o
benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar
original;
87º O benefício do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao
pagamento de locação residencial;
88º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração à
totalidade de renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de
outras fontes de qualquer natureza;
89º O recebimento do benefício Aluguel Social não exclui a possibilidade de
recebimento de outros benefícios sociais;
810 Somente poderá ser objeto de locação nos termos desta Resolução os
imóveis localizados no município de Juína/MT, que possuam condições de
habitabilidade e estejam situados fora de área de risco;
811 A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da
locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do
benefício;
$12 A administração pública não será responsável por qualquer ônus
financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
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ESTADO DE MATO GROSSO REP
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230== É
OS?
Art. 58. São obrigações dos beneficiários do Aluguel Social: REA =
| - apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF, comprovantê É é = +
de renda e comprovante de residência do titular do benefício e RG dos demais
moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;
Il - apresentar original do documento que comprove a relação locatícia à
Secretaria de Assistência Social, com reconhecimento de firma das partes;
Ill - apresentar original do recibo de pagamento com no máximo cinco dias
após a liquidação; e
IV - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 1º O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará:
| - advertência por escrito;
Il - suspensão do benefício; e
Ill - cancelamento do benefício.
Art. 59. Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes
casos:
| - quando for dada solução habitacional definitiva para a família;
Il - quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios
estabelecidos nesta Resolução;
HI - quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos
para fim diferente do proposto nesta Resolução;
IV - deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público
Municipal; e
V - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.
Art. 60. O benefício eventual em caso de calamidade pública será concedido
a partir do reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada,
, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Parágrafo Único. A equipe de referência para análise da concessão do
benefício eventual referido no caput, será indicada pelo órgão gestor da Política de
Assistência Social no município, considerando as definições do Serviço de Proteção
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ESTADO DE MATO GROSSO REF
PODER EXECUTIVO EH
1 DO ——-— 5
em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências que compõe a Proteçãpê o Em E
Social Especial de Alta Complexidade, conforme Tipificação Nacional (2009). 58 =:
Art. 61. A concessão do Benefício Eventual referido no artigo anterior
ocorrerá nas formas a seguir estabelecidas e descritas no artigo 57:
I- Em bens de consumo: auxílio alimentação, cobertor, lona, material de
construção, entre outros;
Il- Em prestação de serviços: documentação civil, abrigamento emergencial e
temporário;
Ill- Deverá ser concedido em até um dia após o requerimento e sua duração
poderá ser de até três meses ou prorrogado mediante avaliação do/a técnico/a
responsável;
IV- Para concessão de benefícios eventuais em caso de calamidade pública o
critério de renda per capita será de 4 do salário minimo vigente.
Art. 62. O Município de Juína/MT, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla
divulgação dos Benefícios Eventuais, bem como dos critérios para a sua concessão.
Art. 63. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do
Município:
|- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação
da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
Ill - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 64. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da
aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, propondo, sempre que
necessário à revisão anual da regulamentação de concessão e valores dos mesmos.
e, Art. 65. As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de
dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro. 33
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA Rs |
ESTADO DE MATO GROSSO EH
PODER EXECUTIVO RH
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05 Sm é
Art. 66. Conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Socia ; =
39/2010, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistêngia Sm É
+
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefíci
diretamente vinculados ao campo da Saúde (medicamentos, próteses, órteses,
cadeira de roda, fraldas geriátricas, transporte ou outro), Educação (material escolar,
transporte escolar, passe escolar ou outro), Esporte (material esportivo, uniforme e
etc.) e demais políticas setoriais.
Art. 67. A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na lei
orçamentária do Município dar-se-á no prazo de até doze meses e sua
implementação até vinte e quatro meses, a contar da data da publicação dessa
Resolução.
Seção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 68. As despesas decorrentes da concessão dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
$1º Os recursos de cofinanciamento estadual previstos no Art. 13, inciso | e III,
da Lei Orgânica da Assistência Social, serão alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social;
82º As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção III
DOS SERVIÇOS
Art. 69. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº
ederal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
. Seção IV
e DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA Ê
ESTADO DE MATO GROSSO E
PODER EXECUTIVO 55
fio
6890000 7
Art. 70. Os programas de assistência social compreendem ações integra
e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos p
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
EO
coa
$1º Os programas poderão ser elaborados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem na LOAS, com prioridade para a
inserção profissional e social;
82º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da LOAS.
Seção V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 71. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação
do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização
social.
Parágrafo Único. Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser
desenvolvidos por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial
englobando as várias politicas públicas, com a finalidade de estruturação e
organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação
de vulnerabilidade e risco.
Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 72. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 73. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
t « inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
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Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ,$3==$
ESTADO DE MATO GROSSO EFE
PODER EXECUTIVO EE
30 — 5
Art. 74. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizaç EK
de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e a +
socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
Ill - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 75. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da
inscrição demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual:
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
|- análise documental:
Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI - elaboração do parecer da Comissão;
Dm)
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
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Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
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ESTADO DE MATO GROSSO 288
PODER EXECUTIVO SSÊ
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V- publicação da decisão plenária; Eis
VI - emissão do comprovante; a Eê
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 76. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 77. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social,
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 78. O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, criado pela Lei
Municipal nº 400/95 e restituído pela nº 1102/2009 fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 79. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
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| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual
Assistência Social;
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Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Le
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
ll — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
| IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor;
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes;
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
84º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em
exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 80. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
81º A proposta orçamentária do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS e
constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
82º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará
O orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA [ $3==$
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Art. 81. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serG: q EB c
aplicados em: & g 8==º
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| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
por Órgão conveniado:
I — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
Hl — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social:
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do
art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº 12.435 de
2011;
VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e benefícios
socioassistenciais;
VIII — os recursos transferidos pela União serão aplicados em despesas de
pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vinculado
com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 82. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 83. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
«Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 39
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
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ESTADO DE MATO GROSSO ss:
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Art. 84. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial Z& — E
orçamentária do FMAS, conforme legislação pertinente. 38 == Ê
S O — —,
Art. 85. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando
e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 86. A contabilidade do FMAS será feita por profissional habilitado,
emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como
balancetes.
Art. 87. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário especialmente as Leis
Municipais nº 400/1995 e 1.102 de 31/07/2009.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 11 de julho de 2016.
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