br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

materia nº 2/2016

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-08-31
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA E AS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA.
native_id850

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-08 Norma promulgada norma juridica promulgada pela Mesa Diretora
2016-11-07 Aguardando promulgação da norma jurídica aguardando autografo da norma jurídica.
2016-11-07 Proposição aprovada U proposição aprovada por unanimidade em única discussão e votação.
2016-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U para única discussão e votação.
2016-11-07 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favorável da comissão de Finanças e Orçamento
2016-11-07 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer favorável da comissão de redação e justiça.
2016-11-07 Parecer favorável do Juridico Parecer favorável da assessoria juridica
2016-11-01 Proposição distribuída às comissões para analise e parecer da comissão de redação e justiça / finanças e orçamento e assessoria jurídica.
2016-09-05 Proposição retirada da Ordem do Dia. Aguardando nova analise da proposição para apresentação em plenário.
2016-09-05 Proposição apresentada em Plenário proposição apresentada em plenário, lida e após repassada as comissões e assessoria juridica
2016-08-31 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Autuada, aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 12

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Discussão e votação única em:
ER é 1
( ) Aprovada por unanimidade
A d . =
( ) Aprovada por x votos PROJETO DE RESOLUÇÃO
( )Rejeitada por x votos.
Abstenções | votos. N.º 2/2016
3
Assinatura do (a) presidente
AUTORIA: Mesa Diretora
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Juína e as atribuições da
Corregedoria Legislativa, criação e regulamentação da
comissão de ética.
A Sua Excelência a senhora Presidente da Câmara Municipal de Juína, Ivani Cardoso Dalla
Valle, faz saber que o plenário APROVOU e ela no uso de suas atribuições legais, constante na Lei
Orgânica do município de Juína - MT PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
Dos Deveres e Prerrogativas Fundamentais
Art. 1º No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das Constituições
Federal e Estadual, da Lei Orgânica, do Regimento Interno da Câmara e às contidas neste Código,
sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos.
Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:
| - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, à defesa
da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos,
bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais,
Il - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma de
valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes
particularismos às ideias reguladoras do bem comum;
WII - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, a
Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município de Juína e o Regimento Interno
da Câmara;
Plenário Henrique Simionatto - Praça Tancredo de Almeida Neves.
Avenida Jaime Proni, 382N Fone: 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
JIN - euinç ap jedojung esewes
9LOZIZ Iad - OAnEIsIBo7
SZ:Z| :OLBIOH 9L0Z/B0/LE :BJ2Q
8220000 1VHID 01090104d
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos,
injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer
título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação
sexual, convicção filosófica, ideológica ou política;
VI - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania; o desperdício do
dinheiro público e os privilégios injustificáveis;
VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das
Comissões desta Casa.
Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Juína, sendo incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.
CAPÍTULO Il
Das Vedações
Art. 3º É, expressamente, vedado ao Vereador:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível ad nutum,
nas instituições constantes da alínea anterior,
Il - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que seja
demissível ad nutum, nas instituições referidas no inciso |, alínea a;
c) patrocinar causa, como advogado, em que seja interessada qualquer das instituições a que
se refere o inciso |, alínea a;
d) exercer outro mandato público eletivo.
8 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b, do inciso |, e alíneas
a ec, do inciso Il, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas
pelo poder público.
Plenário Henrique Simionatto - Praça Tancredo de Almeida Neves.
Avenida Jaime Proni, 382N Fone: 3566-8900 site: www juina.mt.lea.br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
9LOZIZ 3Ud - OAHEISIBOT
SZ:Z) :OP10H 9LOZ/B0/LE :232Q
8220000 TVHID 01090L0Ud
Ee)
o
3
E]
—
==— =
Toc
—
— :
e O
——— —
—
— o
-
E
5
=
—
+
Em 4
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
8 2º A proibição constante da alínea a, do inciso |, deste artigo, compreende o Vereador, seu
cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica controlada por eles, diretamente ou por
substituto.
Art. 4º É, também, vedado ao Vereador:
| - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer
outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em atividades que não
correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
Il - o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
Ill - dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Ética, sem fundamento ou por
fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 5º Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar, no exercício de
seu mandato:
| - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a
dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a honra
de seus Pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a qualquer cidadão ou
grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse
público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei;
d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de
funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;
Il - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos
Vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes
com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração
Pública, bem corno casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;
Plenário Henrique Simionatto - Praça Tancredo de Almeida Neves.
Avenida Jaime Proni, 382N Fone: 3566-8900 site: www juina mt leg br
CEP 78320-000 - Juína - Mato Grosso
JIN - euing ap jedijuny esewes
DA
9L0Z/Z INd - OAnejsibo7
SE:Z| :OLUBIOH 9,0Z/B0/L€ :BJeq
8220000 TVIID 01090104d
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente
obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra de
qualquer pessoa;
Hll - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos
recursos públicos;
b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitos, com
recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira;
c) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;
d) deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e a
expensas da mesma;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a
Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da
Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de
seu relacionamento pessoal ou político;
c) condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas
pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na
decisão;
d) indicar e solicitar à Administração da Câmara a contratação, para cargo em comissão ou
função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou função.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 6º As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em
ordem crescente de gravidade:
| - Medidas Disciplinares:
a) censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a que
pertencer o Vereador advertido;
b) suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de quinze a sessenta dias;
c) suspensão temporária do mandato, por prazo de quinze a sessenta dias, sem direito ao
subsídio;
Plenário Henrique Simionatto - Praça Tancredo de Almeida Neves.
Avenida Jaime Proni, 382N Fone: 3566-8900 site: www juina mt leg.br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
JIN - euing op jediung eseues
9LOZ/Z INd - OAngejsibe7
ST:ZL :OUBIOH 9, 0Z/80/L€ :BJeq
8220000 TVHID 01090. L0Hd
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Il - Sanções:
a) destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em
Comissões;
b) perda do mandato.
Art. 7º As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado
o que determina a Lei Orgânica do Municipio e os dispositivos deste Código de Ética.
Art. 8º A censura pública verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever
contido no art. 2º desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção mais
grave.
Art. 9º A censura pública escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o
Vereador advertido, bem como a suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, quando não
couber penalidade mais grave, a Vereador que:
| - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
Il - praticar ato que infrinja dever contido no inciso |, do art. 5º, desta Resolução.
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por prazo de quinze a sessenta dias será
aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
| - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
Il - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos Il ao IV do art. 5º desta Resolução.
Art. 11. A destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em
Comissões será aplicada a Vereador que reincidir nas hipóteses do artigo antecedente ou que
infringir disposição contida no art. 4º, deste Código, desde que não caiba penalidade mais grave.
Art. 12. A perda do mandato será aplicada a Vereador:
| - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3º, deste Código;
Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Ill - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; ou a cinco sessões
extraordinárias regularmente convocadas e assinadas pelo Vereador;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos,
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal,
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
Plenário Henrique Simionatto - Praça Tancredo de Almeida Neves.
Avenida Jaime Proni, 382N Fone: 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
JA - Buin ap jedijuniy escues
9LOZIZ JAd - OAgejsiBo1
Se:Z| :OLIB1OH 9L0Z/80/L€ :eJeq
8220000 TVHID 01090L04d
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município.
8 1º Nos casos dos incisos | e Il deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto de
dois terços dos membros da Câmara.
8 2º Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, Vil e VIII, a perda do mandato será declarada pela
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador.
CAPÍTULO V
Do Conselho de Ética
Art. 13. A Câmara elegerá seu Conselho de Ética, composto por cinco Vereadores como
membros titulares e três suplentes, observada a ordem da votação, com mandato de um ano,
permitida uma reeleição consecutiva, que terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante,
nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente.
$ 1º A eleição ocorrerá na segunda sessão ordinária de cada ano.
8 2º Cada Vereador poderá votar em até cinco nomes, sagrando-se eleitos os mais votados.
$ 3º Em caso de empate, será considerado eleito o de maior idade, prevalecendo o empate, o
mais antigo na Casa.
8 4º No poderá ser membro do Conselho de Ética o Vereador:
| - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o
decoro parlamentar;
Il - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas
regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de destituição dos cargos
parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e da qual se tenha o
competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
8 5º O recebimento de representação contra membro do Conselho de Ética, por infringência a
preceitos estabelecidos neste Código, com prova inequívoca da verossimilhança do fato atribuído ao
Vereador, constitui causa para seu imediato afastamento da função, por decisão do Conselho de
Ética, devendo a medida perdurar até decisão final sobre o caso.
8 6º Perderá o mandato, o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou a
três alternadas, sem justificativa admitida pelo Presidente do Conselho ou seu substituto.
$ 7º Caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto convocar o Suplente, na ordem
da eleição, para assumir a função, no caso de falta ou impedimento do Titular.
$ 8º As reuniões do Conselho serão convocadas, pelo seu Presidente ou seu substituto, com
quarenta e oito horas de antecedência, salvo a ocorrência de autoconvocação pela totalidade de seus
membros.
Plenário Henrique Simionatto - Praça Tancredo de Almeida Neves
Avenida Jaime Proni, 382N Fone; 3566-8900 site: www juina mt leg.br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
JN - euing ap jedi uni esewes
9LOZIZ IH - OAgejsibe7
SE:Z | :OLBIOH 9L0Z/B0/LE :ejeq
8220000 TVHID 01090104d
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 14 Ao Conselho de Ética compete:
| - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros, para mandatos de um
ano;
Il - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores;
Ill - processar os representados nos casos e termos previstos neste Código, instaurando o
processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua
competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato
Parlamentar.
Parágrafo único. O Conselho de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus
membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
Art. 15. O Conselho de Ética aprovará regulamento específico para disciplinar o
funcionamento e a organização de seus trabalhos.
8 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho de Ética
observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa.
$ 2º Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão, subsidiariamente, no
que couberem, as disposições regimentais aplicáveis às comissões.
CAPÍTULO VI
Do Processo Disciplinar
Art. 16. Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o Presidente do
Conselho de Ética, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética.
Parágrafo único. O Conselho de Ética poderá instaurar procedimento investigatório
preliminar, ao tomar conhecimento de fato que infrinja a ética ou o decoro parlamentar.
Art. 17. Antes de receber a representação, o Presidente do Conselho de Ética, no prazo de
quinze dias, ouvirá o representado, por escrito ou verbalmente, sendo reduzido a termo.
Art. 18. O representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe
facultado constituir advogado para os atos de sua defesa.
Art. 19. O Conselho de Ética escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a
apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e,
em até quinze dias, elaborará relatório prévio.
Plenário Henrique Simionatto - Praça Tancredo de Almeida Neves.
Avenida Jaime Proni, 382N Fone: 3566-8900 site: www juina.mt leg.br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
9LOZ/Z IM - 0AgejsiBo7
ST:Z| :OUBIOH 9,0Z/80/L€ :e3eq
il Tvuao ii
JIN - Bing ap jedrjuny eieues
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
$ 1º Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar ou não se
apurando a autoria, caberá ao Conselho de Ética arquivar a representação.
8 2º Em caso de ofensa entre Parlamentares, será adotado procedimento especial, cabendo
ao Conselho de Ética, ouvindo os envolvidos, homologar composição.
Art. 20. O Conselho de Ética, analisando o relatório preliminar e considerando procedente a
representação, notificará o representado para que, com a garantia dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, no prazo de cinco dias, apresente sua defesa prévia, arrole testemunhas e requeira
diligências.
Parágrafo único. A defesa prévia é uma faculdade do representado e sua ausência será
registrada no parecer final do Conselho de Ética.
Art. 21. Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzirá a instrução probatória, no
prazo de trinta dias, encaminhando o parecer final à Mesa para ser votado em dez dias.
Parágrafo único. O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por até
quinze dias, justificadamente.
Art. 22. O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta da
representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo-o:
| - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados;
Il - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de cinco dias, publicará o
ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no prazo de quarenta e oito horas, a ser
apreciado pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer final do Conselho de
Ética, observado o disposto neste Código.
Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso Il, deste artigo, adotará a forma de
Resolução prevista nos artigos 23 e 24, do presente Código.
Art. 23. A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do inciso |, do
artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas do inciso
I, do art. 6º deste Código, encaminhará, no prazo de cinco dias, Projeto de Resolução, a ser
submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da
Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigido o
voto da maioria.
Art. 24. A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do art. 22, |,
conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas previstas no inciso Il, do
art. 6º deste Código, encaminhará, no prazo de cinco dias, Projeto de Resolução, a ser apreciado
pelo Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro
item da Ordem do Dia, após o prazo aqui fixado.
Plenário Henrique Simionatto - Praça Tancredo de Almeida Neves.
Avenida Jaime Proni, 382N Fone: 3566-8900 site: www juina mt leg br
CEP 78320-000 - Juína - Mato Grosso
JN - euinç ap jedpiuni cseues
o]
»
5
ro
E]
a
=
E
Es
es
ve
23
ns
sã
sa
28
mM
q
Vv
E]
(e)
4
o
Fa)
o
ES
(o)
fo)
g
[=
=]
o
s
o
hos 1
q
o
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigido, para
sua aprovação, o voto:
| - da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamentares e
administrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões;
II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato.
CAPÍTULO VII
Da Corregedoria Parlamentar
Art. 25. A Corregedoria Parlamentar constitui-se de um Corregedor e um Corregedor
Substituto, sendo o Corregedor Parlamentar a pessoa do Vice-Presidente e o substituto eleito pela
Mesa Diretora.
Parágrafo único: Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor Parlamentar em
seus eventuais impedimentos.
Art. 26. Compete ao Corregedor Parlamentar:
| - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da
Câmara Municipal.
Il - dar cumprimento às determinações da mesa, referente à segurança interna e externa da
casa.
ll - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito da Câmara Municipal de Juína.
Art. 27. O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as
orientações da mesa, baixar portarias no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina
no âmbito da Casa.
Art. 28. Caberá ainda ao Corregedor Parlamentar ou
CAPÍTULO VII!
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. Excepcionalmente, o primeiro Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
de Juína será eleito, na segunda sessão ordinária, após a publicação deste Código, e seu mandato
ficará estendido até a nova eleição a se realizará no ano de 2018.
Art. 30. A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código de Ética, para
ampla distribuição aos Vereadores, a entidades da sociedade civil e a interessados, bem como
disponibilizará acesso permanente ao mesmo, mediante publicação virtual.
Art. 31. Para se promover alteração no presente Código, os projetos de resolução seguirão
as formalidades regimentais.
Art. 32. Esta resolução entre em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Plenário Henrique Simionatto - Praça Tancredo de Almeida Neves.
Avenida Jaime Proni, 382N Fone: 3566-8900 site: www.juina mt leg.br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
LN - BuInr ap jediun eseueo
fo
o
3
cê
oa
o
so
<n
os
ER)
Rr
do
ms
Ay
va
m
8º
as
on
B
e]
vu
E
9
o
[2]
o)
Dj
[o]
o
$
Lg
o
S
=]
o
q
a
o
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 22 de agosto de 2016.
ÍNDICE
CAPITULO | - Dos Deveres e Prerrogativas Fundamentais................s
CAPITULO Il - Das Vedações...
CAPITULO III - Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar..................
CAPITULO IV — Das Penalidaedes.............. eee
CAPITULO V — Do Conselho de Ética...
CAPITULO VI - Do Processo Disciplinar...
CAPITULO VII - Da Corregedoria Parlamentar... eee
CAPITULO VIlll - Das Disposições Finais e Transitórias...
Mesa Diretora:
U
HO Data dal
Ivani Cardoso Dalla Valle Daniel Honorato da Rosa
Presidente 1º secretário
À
Nadilêy Soares Teixeira Geraldo Antônio Ferreira
2º secretária vice-presidente
Plenário Henrique Simionatto - Praça Tancredo de Almeida Neves.
Avenida Jaime Proni, 382N Fone: 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
Ar. 1.º
Art. 3.º
Art. 5.º
Art. 6.º
Art. 13.
Art. 16.
JN - euinp op jedpjun eseueo
fo]
El
E]
It
bhes
3
so
<s
os
ve
LT
o
ms
»
Rai
nn
sº
Es
ia
mm
o]
v
o
(o)
q
o
[2]
ô
o
fa)
$
se
=]
=
=
o
S
J
o
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍINA
JUSTIFICATIVA
Em vistas a alinhar os procedimentos éticos da Câmara Municipal de Juína com os princípios
que norteiam o avanço da cidadania e das relações entre a representação política e a sociedade,
fundada na responsabilidade social de seus representantes, trata-se de projeto de resolução da
instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar, a fim de regulamentar as normas de conduta
para atuação dos Vereadores no Município.
A finalidade do Código é traçar normas disciplinares para regulamentação da atividade dos
vereadores, conforme constitucionalmente previsto no art. 37 da Carta Magna, alinhando o exercício
da vereança aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, transparência dos atos,
legalidade e impessoalidade.
É importante a verificação das hipóteses de conduta pessoal ou de ação parlamentar
suscetíveis de tipificação como infrações éticas disciplinares pautadas pelo decoro parlamentar.
É importante asseverar que, a noção de decoro envolve tanto os deveres próprios da
investidura quanto subjacentes ao conceito de dignidade ou honra do mandato, alcança a vida
pública e particular do mandatário sob o domínio da ação política.
Observe-se que as prerrogativas constitucionais, legais e regimentais são destinadas à
garantia do exercício do mandato e à defesa do poder Legislativo Municipal.
O Código traça regras que permitem a instauração de processo por falta ou violação da
conduta do Vereador no exercicio da atividade política com respeito ao decoro parlamentar e a ética
profissional, com a responsabilização do infrator a determinado dever ético-político e sua
caracterização como desvio ou abuso de poder, a fim de permitir a seus pares avaliar, em cada
situação, qual conduta do acusado deve ser considerada incompatível com o decoro, estabelecendo
a previsão das penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas.
Nos termos atuais, a figura jurídica do decoro parlamentar permite punir os parlamentares
que o infringirem, segundo uma gradação que vai desde a censura verbal até a perda do mandato,
tendo como parâmetros os deveres objetivos do mandato e a dignidade valorativa do seu exercício.
Deste modo, é extremamente salutar o aperfeiçoamento e a busca de normas que reflitam o
desejo da sociedade.
Deve ser destacada, por derradeiro, a criação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a
qual terá a atribuição especial de zelar pela observância do que dispõe a presente Resolução, tendo
relevante papel na concretização dos preceitos traçados neste Código.
E!
Plenário Henrique Simionatto - Praça Tancredo de Almeida Neves.
Avenida Jaime Proni, 382N Fone: 3566-8900 site: www juina.mt leg.br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
JIN - Buing op jediojuni esewes
9L0ZIZ JHd - OAE|sIBoT
Sz:z| :oMP1OH 9L0Z/B0/L£ :232q
8220000 TVHID 01090 L0Ud
s3==Ê
ESTADO DE MATO GROSSO RE
A 4 2 5 O mm
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA :55=:
2 — 8
Ao trazermos estas considerações, solicitamos aos Nobres Vereadores a análise e discussão A i Eee à
do projeto que vos é apresentado, deliberando, ao final, pela sua aprovação, com as emendas que EE Fl
julgarem necessárias, uma vez que as alterações irão engrandecer esta Casa. pá 3 E
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 22 de agosto de 2016.
Mesa Diretora:
A
Ro Doltosalio
Ivani Cardoso Dalla Valle Daniel Honorato da Rosa
Presidente 1º secretário
o, aum
Nadil y Soares Teixeira Geraldo Antônio Ferreira
2º secretária vice-presidente
Plenário Henrique Simionatto - Praça Tancredo de Almeida Neves,
Avenida Jaime Proni, 382N Fone: 3568-8900 site: www juina.mt leg br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso

open original →