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materia nº 31/2015

Tipo Indicação
Número / Ano 31 / 2015
Date 2015-02-06
EmentaINDICA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO EM EXERCÍCIO, ZULMAR CURZEL, COM CÓPIA AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, A NECESSIDADE E OPORTUNIDADE DA REPOSIÇÃO DAS PERCAS SALARIAIS DOS ÚLTIMOS ANOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO.
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Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
EDG. Página 1 de 2
Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves, s/n. 
Fone: 3566-8900 site: www.camarajuina.mt.gov.br
CEP 78320-000 – Juína - Mato Grosso
PROTOCOLO
Projeto de Lei
Projeto Dec. Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
X Indicação
Moção
Emenda
Substitutivo
Redação Final 
N.º 31/2015
AUTOR: vereador: Geraldo Antônio Ferreira
Indica ao Excelentíssimo senhor prefeito em exercício, 
Zulmar Curzel, com cópia ao secretário municipal de 
administração e finanças, a necessidade e oportunidade 
da recomposição das percas salariais dos últimos anos 
dos servidores da administração direta e indireta do 
município.
O vereador abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 125
do Regimento Interno da Câmara, vem INDICAR ao Excelentíssimo senhor prefeito em exercício, 
Zulmar Curzel, com cópia ao secretário municipal de administração e finanças, senhor Valdoir Antônio 
Pezzini, sobre a necessidade, oportunidade e conveniência do atendimento desta proposição.
JUSTIFICATIVA
Não conceder reajuste em caráter de revisão/reposição sob a alegação de que o 
orçamento não suportaria o pagamento e que a Lei de Responsabilidade Fiscal os impediria, em 
hipótese alguma pode ser aceito. Acréscimo remuneratório em percentual inferior à inflação do período 
representa inequívoca diminuição do valor da remuneração, em desacordo com a garantia 
constitucional.
Sabemos que os reajustes, propostos nos projetos de lei complementar n.º 1 e 2/2015, 
em tramite nesta Casa, (em caráter de revisão) dos salariais dos servidores públicos constituem-se 
verdadeiros direitos assegurados constitucionalmente. Negar isso é o mesmo que consagrar a opção 
política para reduzi-los por simples omissão.
Trata-se não de mera faculdade, mas de imposição fixada pela Constituição. Aliás, a 
inaplicação automática da norma contida no art. 37, X da CF ocorre por ausência exclusiva de vontade 
política em muitos casos. 
A correção monetária não é ganho, nem lucro, nem vantagem. É apenas uma forma de 
resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação. Embora a fixação, a alteração e a revisão 
devam ser instituídas por lei em sentido material e observada a competência privativa para cada caso, 
a lei que fixa a remuneração/subsídio e a de sua alteração (esta última também chamada de aumento) 
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
EDG. Página 2 de 2
Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves, s/n. 
Fone: 3566-8900 site: www.camarajuina.mt.gov.br
CEP 78320-000 – Juína - Mato Grosso
não se confundem com a lei de revisão ou reajuste, que visa à mera recomposição do valor da moeda 
em decorrência de seu desgaste no tempo.
Nada obstante a revisão proposta pelo executivo, o direito dos servidores em buscar, a 
reposição das percas salarias, acumuladas por anos. Segundo levantamento, realizado pelo sindicato 
da categoria, as perca nos últimos 10 anos chegam ou ultrapassam, em alguns casos a 30%. Desta 
feita, a reposição tem como garantia, o equilíbrio econômico dos servidores. 
Peço apoio na matéria e aprovação.
Sala das sessões, Plenário Henrique Simionatto, 6 de fevereiro de 2015.
Geraldo Antônio Ferreira
Vereador

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