| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2015 |
| Date | 2015-02-06 |
| Ementa | INDICA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO EM EXERCÍCIO, ZULMAR CURZEL, COM CÓPIA AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, A NECESSIDADE E OPORTUNIDADE DA REPOSIÇÃO DAS PERCAS SALARIAIS DOS ÚLTIMOS ANOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA EDG. Página 1 de 2 Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves, s/n. Fone: 3566-8900 site: www.camarajuina.mt.gov.br CEP 78320-000 – Juína - Mato Grosso PROTOCOLO Projeto de Lei Projeto Dec. Legislativo Projeto de Resolução Requerimento X Indicação Moção Emenda Substitutivo Redação Final N.º 31/2015 AUTOR: vereador: Geraldo Antônio Ferreira Indica ao Excelentíssimo senhor prefeito em exercício, Zulmar Curzel, com cópia ao secretário municipal de administração e finanças, a necessidade e oportunidade da recomposição das percas salariais dos últimos anos dos servidores da administração direta e indireta do município. O vereador abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 125 do Regimento Interno da Câmara, vem INDICAR ao Excelentíssimo senhor prefeito em exercício, Zulmar Curzel, com cópia ao secretário municipal de administração e finanças, senhor Valdoir Antônio Pezzini, sobre a necessidade, oportunidade e conveniência do atendimento desta proposição. JUSTIFICATIVA Não conceder reajuste em caráter de revisão/reposição sob a alegação de que o orçamento não suportaria o pagamento e que a Lei de Responsabilidade Fiscal os impediria, em hipótese alguma pode ser aceito. Acréscimo remuneratório em percentual inferior à inflação do período representa inequívoca diminuição do valor da remuneração, em desacordo com a garantia constitucional. Sabemos que os reajustes, propostos nos projetos de lei complementar n.º 1 e 2/2015, em tramite nesta Casa, (em caráter de revisão) dos salariais dos servidores públicos constituem-se verdadeiros direitos assegurados constitucionalmente. Negar isso é o mesmo que consagrar a opção política para reduzi-los por simples omissão. Trata-se não de mera faculdade, mas de imposição fixada pela Constituição. Aliás, a inaplicação automática da norma contida no art. 37, X da CF ocorre por ausência exclusiva de vontade política em muitos casos. A correção monetária não é ganho, nem lucro, nem vantagem. É apenas uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação. Embora a fixação, a alteração e a revisão devam ser instituídas por lei em sentido material e observada a competência privativa para cada caso, a lei que fixa a remuneração/subsídio e a de sua alteração (esta última também chamada de aumento) ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA EDG. Página 2 de 2 Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves, s/n. Fone: 3566-8900 site: www.camarajuina.mt.gov.br CEP 78320-000 – Juína - Mato Grosso não se confundem com a lei de revisão ou reajuste, que visa à mera recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo. Nada obstante a revisão proposta pelo executivo, o direito dos servidores em buscar, a reposição das percas salarias, acumuladas por anos. Segundo levantamento, realizado pelo sindicato da categoria, as perca nos últimos 10 anos chegam ou ultrapassam, em alguns casos a 30%. Desta feita, a reposição tem como garantia, o equilíbrio econômico dos servidores. Peço apoio na matéria e aprovação. Sala das sessões, Plenário Henrique Simionatto, 6 de fevereiro de 2015. Geraldo Antônio Ferreira Vereador