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← Juína (MT)

materia nº 62/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2016
Date 2016-09-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS N.ª 6849-08.2015.811.0025 - CÓDIGO 115716 E DE N.º 7030-09.2015.811.0025 - CÓDIGO 115906, QUE TRAMITAM PERANTE A PRIMEIRA VARA CIVIL DA COMARCA DE JUÍNA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id886

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-16 Norma Sancionada pelo Executivo norma jurídica sancionada
2016-11-08 Aguardando sanção governamental proposição encaminhada ao executivo para sanção ou veto.
2016-11-07 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo de aprovação e oficio de envio ao executivo para sanção ou veto.
2016-11-07 proposição aprovada em 3º turno F Proposição aprovada por unanimidade em terceira e ultima discussão e votação.
2016-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia F proposição inclusa na ordem do dia para terceira e ultima discussão e votação.
2016-10-31 proposição aprovada em 2º turno S projeto aprovado em segunda discussão e votação por unanimidade.
2016-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia S proposição inclusa na ordem do dia para segunda e ultima discussão e votação.
2016-10-24 Proposição aprovada em 1º turno P proposição aprovada em primeira discussão e votação.
2016-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P proposição inclusa na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2016-10-24 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favorável da comissão de finanças e orçamento
2016-10-24 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer favorável da comissão de redação e justiça
2016-10-04 Proposição distribuída às comissões encaminhado as comissões de Redação e Justiça / Finanças e Orçamento para analise e parecer.
2016-10-03 Proposição apresentada em Plenário proposição para leitura em plenário
2016-10-03 Parecer favorável do Juridico parecer técnico jurídico favorável a proposição.
2016-09-28 Matéria encaminhada ao jurídico para analise e parecer jurídico
2016-09-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta autuado aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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28/09/2016
Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
DAR
0000855
Número / Ano
Autenticação: 12016/09/280000855
0000855 / 2016
Data / Horário
Ementa
28/09/2016 - 12:59:20
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS N.º 6849-08.2015.811.0025 -
CÓDIGO 115716 E DE N.º 7030-09.2015.811.0025 - CÓDIGO 115906,
QUE TRAMITAM PERANTE A PRIMEIRA VARA CIVIL DA COMARCA
|DE JUÍNA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor
Hermes Lourenço Bergamin
Natureza
Matéria Legislativa
Tipo Matéria
PLO Projeto de Lei Ordinária N- 64/2016
| Número Páginas 21
Comprovante emitido por: operelio
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM 1 Io
(.) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por x votos.
( ) Rejeitada por é votos
Abstenções votos
Assinatura do(a) presidente
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: 1 1
() Aprovada por unanimidade
(.) Aprovada por x votos.
() Rejeitada por x votos.
Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente
TERCEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: 1 1
(|) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por x
votos.
() Rejeitada por x votos.
Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente
http://sapl juina.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num, protocolo=0000855&ano protocolo=2016
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM N.º 054/2016.
9L0ZIZ9 Old - OAnE|s!Bo7
65:ZL :OUBIOH 9407/60/8Z :BJ2Q
5580000 TVHID 01000 L04d
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre autorização do
Poder Executivo Municipal a realizar acordo judicial nos Autos nº 6849-
08.2015.811.0025 — Código 115716 e de nº 7030-09.2015.811.0025 — Código
115906, que tramitam perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Juína/MT, e dá
outras providências.
O presente projeto de lei objetiva a autorização do Poder Executivo Municipal a
realizar acordo judicial nos Autos nº 6849-08.2015.811.0025 — Código 115716 e de
nº 7030-09.2015.811.0025 — Código 115906, cujo valor está abaixo do mínimo
exigível para pagamento por meio de precatório, em consonância com as
determinações do art. 100, 83º da CRFB cíc art. 13, 83º, Il, da Lei Federal nº
12.153/2009.
Como é sabido, todo e qualquer ato da Administração deve estar balizado,
antes de tudo, pelo princípio da legalidade, o qual somente autoriza O agir da
administração mediante determinação ou autorização legislativa.
Ademais, não se pode olvidar que nosso sistema jurídico administrativo está
pautado sob dois pilares, quais sejam, supremacia do interesse público, pelo qual se
pode concluir que a administração atua estritamente subordinada à lei; e
indisponibilidade do interesse público, o qual traduz a ideia de que a administração
não é dona da coisa pública, e sim mera gestora de coisa alheia.
Nessa senda, cabe informar que o Município foi demandado em ambas ações
em razão de degradação ambiental ocorridas em áreas urbanas próximas de APP,
conforme se verifica das iniciais que seguem em anexo, cujo objetivo é a
recuperação das áreas degradadas, indenização pecuniária e indenização pelos
danos morais coletivo.
No entanto, em audiência de conciliação realizada na data de 07.07.2016, o
Autor Ministério Público Estadual ofereceu proposta de transação no valor de 03
(três) salários mínimos para cada ação, com a finalidade de por fim nas dem s
acima citadas, conforme Ata de Audiência em anexo.
Travessa Emmanuel, 33/N Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
JIN - eunr op jediuni exeweo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ,F3=SÍ
ESTADO DE MATO GROSSO RR
PODER EXECUTIVO +
Assim, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerdis dm
economia aos cofres municipais (uma vez que aguardar a condenação nestes casos
gerarão custos bem acima do proposto pelo ente Ministerial), é que se mostra
necessária a aprovação do presente projeto de lei que dê amparo legal ao acordo,
que deverá ser homologado por sentença.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo
interesse público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO, nos termos do regimento Interno desta Casa, que
seja realizada sua apreciação e consequente aprovação.
Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e consideração,
esperando que o presente Projeto de Lei, uma vez apreciado, seja,
consequentemente, aprovado.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, Ade setembro de 2016.
Excelentíssima Senhora
IVANI CARDOSO DALLA VALLE
MD. Presidente da Câmara Municipal
Juína - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, 33/N Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.º 12016.
9L0Z/Z9 Old - Onnejs!Bo7
65:Z| :oue10Hy 9,07/60/8Z :ejeq
$580000 TVHIO 01090.L04d
JIN - Buin ap jediojuniq esewes
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
acordo judicial nos Autos nº 6849-
08.2015.811.0025 — Código 115716 e de nº
7030-09.2015.811.0025 — Código 115906, que
tramitam perante a Primeira Vara Cível da
N
Comarca de JuínalMT, e dá
providências.
outras
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar acordo judicial
nos Autos nº 6849-08.2015.811.0025 - Código 115716 e de nº 7030-
09.2015.811.0025 — Código 115906, que tramitam perante a Primeira Vara Cível da
Comarca de Juína/MT, no valor de 03 (três) salários mínimos cada.
Parágrafo Único. O valor da transação descrita no caput deverá ser quitado
em parcela única a ser depositada em conta informada pela representante
ministerial.
Art. 2º O acordo de que trata o artigo anterior deverá ser homologado
judicialmente e, consequentemente, ensejará a extinção de ambas as ações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
1W - euinr ap jedi
115906 er aaa
13 Prom. de Just. Cível
Comarca: Julna
Data: 23/07/2013
AÇÃO CIVIL POB ICA
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Ministério Público do Estado do Mato Grosso EFE
. . Z [=]
Promotoria de Justiça de Juína FE
: p s5==
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA COMARCA DE 222
JUÍNA/MT gire
5 E —
ST —
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por
sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 129, inciso
HI, 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal de 1988, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência propor a presente
e Ta
em face do MUNIGIPIOIDENUÍNA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo
Prefeito Municipal Sr. Hermes Lourenço Bergamim, podendo ser encontrado e citado na sede da
Prefeitura Municipal de Juína, situada na Travessa Manoel, n.º 605, Bairro Expansão Comercial,
AR, Juína/MT, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
|- DOS FATOS
No dia 17/01/2014, a SEMA — Secretaria de Estado do Meio
Ambiente esteve em área da Prefeitura Municipal de Juína, localizada entre os bairros Módulo V e
VI, onde foi constatado a degradação de APP - Área de Preservação Permanente, nesta Comarca.
Com isso, os agentes da SEMA — Secretaria de Estado do Meio
Ambiente, lavraram os autos de inspeção n.º 168052 e 11360.
ri
4 - eunç op jediojuniy eseuieo
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
Il - DA COMPETÊNCIA
Nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85!, a Ação Civil Pública será
proposta no foro do local onde ocorrer o dano. Trata-se, nas palavras de Édis Milaré, de “uma
regra de competência funcional, que leva à competência absoluta, improrrogável e inderrogável,
porque firmada em razões de ordem pública, onde se prioriza o interesse no próprio processo".
Conforme se observa, a degradadação em Área de Preservação
Permanente está localizada entre os Bairros Módulo V e VI, assim, tendo a infração ocorrido
dentro das fronteiras desta Comarca, inquestionável é a competência deste Juízo Estadual.
Ill - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Por se tratar de proteção ao meio ambiente, surge a questão da
representatividade adequada de um tutor do meio ambiente em juízo, ou seja, aquele que atuará
como “representante dos interesses da coletividade, cujos membros são, estes sim
titulares do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
A legitimidade do Ministério Público Estadual para defesa em Juízo
dos direitos difusos e coletivos decorre, acima de tudo, de mandamento constitucional, uma vez
que este, no caput de seu art. 127, lhe incumbe o dever de realizar a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Carta Magna, em seu art. 129, também explicita ser função
institucional do Ministério Público, dentre outras, a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia (inciso ||) e também promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III).
Além disso, a Lei nº 7.347/85, que trata sobre ação civil pública por
danos causados ao meio ambiente, também atribui, em seu art. 5º, ao Ministério Público a
legitimidade para agir como polo ativo na ação.
Nessa esteira, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, em seu
art. 25, inciso IV, alínea “a” prevê a incumbência do Ministério Público, entre outras funções, de
1 Art.2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e
julgar a causa.
2 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo, extra patrimonial — São Paulo: Editora Revista dos is, p.522.
3 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Editora Juarez de Olivéira, 2002xp.185.
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Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
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promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos dano
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causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético
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histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponívei
[5º]
e homogêneos”.
Assim sendo, sua legitimidade ativa é notória e, além disso, dentre os
legitimados para propositura de ação civil pública ambiental, O Ministério Público é aquele que tem
posição mais destacada. Isto ocorre não apenas pela sua atuação tradicional no processo civil,
mas também é devido às atribuições específicas que lhe foram conferidas pela Lei 7.347/85, como
dito anteriormente.*
IV — DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Não há nenhuma condição especial para que alguém (seja pessoa
física, seja pessoa jurídica, ou ente dotado de personalidade jurídica) se encontre na posição de
legitimado passivo ad causam para as ações civis públicas.*
Basta que essa pessoa realize ou ameace realizar uma conduta que
cause lesão a quaisquer interesses transindividuais (meio ambiente, consumidor, patrimônio
público, patrimônio cultural, etc”).
Portanto, a legitimidade passiva se estende a todos os responsáveis
pela ação ou pelos fatos que ensejam em degradação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, bem
como as estatais, autarquias e paraestatais, porque todas estas podem infringir normas de
proteção ao meio ambiente.
Assim sendo, o Município de Juína, representado pelo chefe do
poder executivo Sr. Hermes Lourenço Bergamim, na qualidade de proprietário, é infrator e
responsável pela degradação da APP — Área de Preservação Permanente.
V - DA CONFIGURAÇÃO DO DANO
A Lei brasileira não define o conceito de dano ambiental, restringindo-
se a delimitar as noções de degradação ambiental” e poluição”, cabendo à doutrina estabelecer
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, 9.186.
Vigliar, José Marcelo Menezes. Ação Civil Pública. 5. ed, - São Paulo: Atlas, 2001.p.87
Idem. Ibidem. Pg. 87
Lei 6938/81, art. 3º, inc. 1
Lei 6938/81, art. 3º, inc. II
san
| Pinheiro
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
um conceito ao dano ambiental que nas palavras de Milaré” “é a lesão aos recursos naturais, com
consequente degradação — alteração adversa ou in pejus — do equilíbrio ecológico e da qualidade
de vida”.
No caso em tela, a lavratura do dano no auto de infração, emitida por
autoridade competente, constitui documento público que, nos termos do artigo 364 do Código de
Processo Civil Pátrio, faz prova das alegações nele descritas:
Art. 34. o documento público faz prova não só da sua formação, mas
também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.
Assim sendo, o auto de infração é a comprovação fática da |
existência do dano, pois como afirma Edis Milaré'º “a aferição da normalidade ou perda do
equilíbrio situa-se fundamentalmente no plano fático e não no plano normativo, segundo normas
preestabelecidas”.
Cabe ainda dispor que, sendo o meio ambiente um direito difuso e
especialmente protegido pelo ordenamento jurídico na aferição do dano, “não se persegue a
licitude da atividade, já que tão somente a lesividade é suficiente a provocar a tutela
jurisdicional”.
Vale ressaltar que a amplitude real do dano ambiental, com certeza
vai muito além do disposto no auto de infração, pois conforme o disposto no art. 3º, inciso |l, da Lei
6.938/81, por degradação da qualidade ambiental entende-se toda e qualquer alteração adversa
das caracteristicas do meio ambiente.
Não se deve deixar de considerar que os danos causados à flora,
muito mais evidenciados e claros com a prática do desmatamento e da queimada, prejudicam
também a fauna em decorrência da supressão de espaço, de suas fontes de subsistência e locais
destinados à procriação. Pode-se, ainda, seguramente apontar a perda de patrimônio genético
com o desaparecimento de espécies que, na área degradada, possuía seu ninho e seu habitat. '*
Destarte, tem-se por configurada a agressão e sua autoria,
estabelecido o nexo causal entre a conduta do réu e o dano, não sendo necessária, para a
9 MILARE, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário — 2 edrev.atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos
tribunais. 2001, p.423.
10 Idem, p. 430.
1H MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário — 2 ed.rev.atual e ampl. — São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais. 2001, p. 423.
14 Idem.
Itâmara Gulma 'inheiro
Prom istiça
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
reparação do dano ambiental, a existência de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade di
ongeisiBa7
natureza objetiva, como se verá adiante.
atozizo oh
6S:ZL :OUP4OH 9L0Z/GO/8T :2J2Q
5580000 TVHIO 01090 L08d
VI - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Conforms dispôs o art. 225, $ 3º da Constituição Federal: “As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados” (grifo nosso).
Deste artigo, afere-se à tripla responsabilização, a que deve ser
submetido o degradador, o que demonstra a relevância do meio ambiente como um bem tutelado
pelo Estado. A presente ação visa efetivar a responsabilidade civil, a qual tem como principal
objeto a reparação do dano.
A responsabilidade civil, na seara ambiental, é objetiva, tendo como
fundamento legal o art. 14, parágrafo 1º da Lei 6.938, abaixo transcrito:
Art 14, 8 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados
terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por
danos causados ao meio ambiente.
Fundamento lógico para a ideia da responsabilidade civil objetiva do
dano ambiental é a “Teoria do Risco Integral”, que defende ser responsável por qualquer dano
oriundo de sua atividade aquele que dela tira proveito de alguma maneira (ubi emolumentum ibi
onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Neste sentido, corrobora Morato'* ao afirmar que “a teoria da
responsabilidade objetiva tem como base a socialização do lucro ou do dano, considerando que
aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade deve responder pelo risco ou pela
desvantagem dela resultante”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto:
DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
15 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial - São Paulo: Editora Revista do rn
2000,p.129.
içães | . Pinheiro
rage Justiça
JA - euinr ap jediuniy eseues,
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos
causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva,
consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. À Lei de Política Nacional
do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade
civil objetiva (art. 14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela
ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão
da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar
3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável
avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse .
sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do
dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente.
Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano
é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida
ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art.
4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou
predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de
possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do
poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou
aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da *
existência de culpa, consoante se infere do art. 14, 8 1º, da citada lei. 6. A
aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de
polícia - mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública
para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas,
inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança
nacional, como só acontece na degradação ambiental. 7. Recurso especial
provido. (STJ - REsp: 578797 RS 2003/0162662-0, Relator: Ministro LUIZ
FUX, Data de Julgamento: 05/08/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 20.09.2004 p. 196 LEXSTJ vol. 183 p. 161 RNDJ vol. 60 p. -
92).
Portanto, incontroversa é a aplicabilidade da responsabilidade
objetiva ao dano ambiental, a qual funda-se no risco, prescindindo, por completo, da culpabilidade
do agente, da aferição de licitude da atividade e da aplicação das causas de exclusão de
responsabilidade, exigindo apenas a ocorrência do dano e a prova do nexo de causalidade.
Lembrando que, nas palavras de Milaré'?, “a ação é substituída pela assunção do risco em
provocar o resultado”.
Neste sentido concorda Sérgio Ferraz, citado por José Afonso da
Silva, o qual delineia como consequências da adoção de responsabilidade objetiva:
a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b)
irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de
causalidade, alguém tenha participado, e, tendo participado, de alguma
sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva); c) a
inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e)
atenuação do relevo do nexo causal — basta que potencialmente a atividade
do agente possa acarretar prejuizo ecológico para que se inverta
imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a
presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual
acionado o ônus de procurar excluir sua imputação””.
16 MILARE, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário — 2 ed. rev. atual e ampl — São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2001, p.429.
17 SILVA, José Afonso Da. Direito Ambiental Constitucional, Malheiros. São Paulo. Pg. 313.
Nâmara Guii - Pinheiro
Promott fejJustiça
LA
O item O
Ministério Público do Estado do Mato Grosso CE — =
Promotoria de Justiça de Juína ER — 5
Desta citação, pode-se verificar que muitos dos princípios que pie:
oo S — O
norteiam o Código de Defesa do Consumidor são, impreterivelmente, aplicados na defesa dos E —
SO — S
direitos difusos, isso porque o interesse dessa tutela resvala diretamente na sociedade, que é ER
o TE —
o —
principal vítima do dano ambiental.
Assim sendo, cita-se José Rubens Morato'*, o qual postula sobre a
aplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova na ação de responsabilidade civil por dano
ambiental:
“. toda ação de responsabilidade civil ambiental onde a existência do dano
esteja vinculada a uma incerteza científica (hipossuficiência científica), o
ônus de provar que os danos advindos ao meio ambiente não são do
suposto poluidor a este cabe, de modo que a dúvida é sempre em prol do
meio ambiente. Não se trata de técnica processual de inversão, mas de
regra principiológica do próprio direito ambiental e como tal já é conhecida
pelo suposto poluidor desde que assumiu o risco da atividade.”
Desta explanação, conclui-se que, na seara da responsabilidade civil
objetiva, cabe ao poluidor/degradador provar não sê-lo.
VII - DAS OBRIGAÇÕES DO REQUERIDO
A Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece a essencialidade
do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a garantia da sadia qualidade de vida, o que
vincula tanto o Estado quanto a coletividade ao dever de preservá-lo e, em caso de dano, de
garantir a sua reparação. À vista disso, não deve o indivíduo, de forma irresponsável, dele usufruir,
sob pena de ser compelido a repará-lo integralmente.
Com o fim de garantir essa reparação integral, o legislativo ordinário
editou leis que preveem instrumentos processuais aptos a tutelar, com o máximo de amplitude, a
defesa não só do meio ambiente, mas também dos interesses e direitos difusos e coletivos como
um todo. Dentre essas leis processuais tem-se à Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa
do Consumidor, este último aplicado de forma subsidiária, visando ampliar a tutela
constitucionalmente prevista.
Assim sendo, ao interpretar o art. 3º da LACP, que trata do objeto da
ação, não se pode desconsiderar a ampliação advinda do art. 83 do Código de defesa do
Consumidor. Neste sentido escreve Milaré:
Marcelo Buzaglo Dantas. Rio de IN Forense
[8 Aspectos processuais do direito ambiental/organizadores, José Rubens Morato Leite,
Universitária, 2003,p.182.
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
O art. 3º da Lei 7.347/85, que só previa ações condenatórias (ao pagamento
em dinheiro ou às obrigações de fazer ou não fazer), ficou ampliado a todas
as espécies de ações capazes, no caso, de propiciar adequada e efetiva *
defesa do ambiente (sejam elas de conhecimento, de execução, cautelares
ou mandamentais), por força do disposto no art. 83 do Código de Defesa do
Consumidor, aplicável à lei da Ação Civil Pública.
Isto posto, passa-se a demonstrar, referente ao caso em tela, as
seguintes obrigações:
a) Da reparação do dano consistente na obrigação de indenizar e
recuperar a área degradada.
A obrigação de fazer, a qual se refere à obrigação de reparar o dano,
é o principal objeto da ação civil pública, pois como instrumento da responsabilização civil, esta ad
visa precipuamente a reparação do dano, cabendo imposição de multa diária, nos termos do art. ;
287 do CPC e do art. 11 da lei 7.347/85, bem como confecção de PRAD — Plano de Recuperação
de Área Degradada.
Nota-se, no caso em tela, que a degradação ambiental decorre da
supressão de vegetação em APP — Área de Preservação Permanente.
Busca-se, por conseguinte, garantir tutela ambiental a reparação
integral do dano, ou seja, garantir ao ambiente degradado o retorno ao “status quo ante”. Mas,
conforme esclarece Morato?': “O meio ambiente lesado é, na maioria das vezes, impossível de ser
recuperado ou recomposto, insuscetível de retorno ao status quo ante”. Entretanto, para os casos
em que, em virtude do dano, não exista a possibilidade de repará-lo, restará a indenização -
pecuniária, como no caso em questão, tendo em vista o tempo transcorrido desde a data da
prática do ilícito até os dias atuais.
O quantum da indenização não está limitado à capacidade financeira
do degradador, pois, como afirma Morato?! “A eventual aniquilação da capacidade econômica do
agente não contradiz o princípio da reparação integral. Pois este assumiu o risco de sua atividade
e todos os ônus inerentes a esta”.
Impreterível, portanto, é a obrigação de indenizar, pois como alhures
demonstrado, nem sempre é possível a implementação da reparação, cabendo a indenização da
20 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial — São Paulo: Editora Revista dos Trib nais, 2000, p.
216.
21 Idem. Ibidem. p. 220.
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
parte do dano considerada irreparável.
9LOZIZ9 OTA - OAneIs!Bo1
65:ZL :OUBIOH 9,07/60/8Z :232Q
5580000 TVEID 0109010Hd
b) Do dano ambiental.
É sabido que quando se trata de dano ambiental, a primeira hipótese
a ser analisada e preferida é a recuperação do meio ambiente degradado, de tal forma que possa
o mesmo voltar ao seu estado anterior à agressão sofrida. Tal obrigação decorre diretamente do
exposto no art. 14, 81º, daLei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Deste dispositivo percebe-se que a obrigação de recuperar O meio
ambiente independe de culpa ou dolo, tratando-se de responsabilidade objetiva, uma vez que esta
recuperação é feita em prol de toda a sociedade. A responsabilidade do Requerido em razão do
dano é OBJETIVA.
c) Do dano moral/ Extrapatrimonial.
Conforme se depreende do art. 1º da LACP, tanto o dano patrimonial
quanto o dano moral causados ao meio ambiente serão tutelados pela Ação Civil Pública.
Art 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
|- ao meio ambiente; (...).
Outrossim, a degradação ambiental envolve, de um lado, prejuízos
objetivos, como a erosão, a perda da biodiversidade, extinção de espécies, e, de outro, prejuízos
subjetivos, consubstanciados, por exemplo, na destruição de potenciais conhecimentos científicos
e tradicionais associados à biodiversidade e, ainda, a diminuição da qualidade de vida da
população.
Em última análise, tais prejuízos extrapatrimoniais serão lamentados,
sentidos e sofridos até mesmo por pessoas que ainda não nasceram, pelas futuras gerações.
Desta forma, além do dano material, pertinente é a responsabilização
do requerido por dano moral, de forma cumulativa, nos termos da Súmula n. 37 do STJ, que diz:
são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
|
j
IN - euInp op jediojuniy eseueo
WII
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
condenação pecuniária pelo
assunto:
Promotoria de Justiça de Juína
Hugo Nigro Mazzilli manifesta-se que:
Tendo sempre presente que a finalidade da lei é a preservação ou a -
restauração dos bens jurídicos nela objetivados, concluímos que o valor
pecuniário da condenação em regra deverá corresponder ao custo concreto
e efetivo da conservação ou recomposição dos bens lesados. Os danos
indenizáveis não são apenas os materiais. A Constituição admite a
defesa da moralidade administrativa; o CDC cuidou da efetiva
prevenção e reparação de danos morais; a própria LACP permite a
propositura de ações civil públicas em virtude de danos morais. (grifo
nosso).
Ressalta-se que não se deve confundir a obrigação de fazer ou
dano causado com a indenização do dano moral ambiental coletivo.
Pois, como ensina Geraldo Ferreira Lanfredi:
Enquanto a indenização dos danos materiais objetiva a recomposição do -
patrimônio do ofendido ou a recuperação da natureza degradada, a
reparação dos danos morais tem em mira oferecer compensação ao lesado
para atenuar-lhe o sofrimento, ao mesmo tempo em que serve de
sancionamento ao lesante e de alerta a sociedade? (grifo nosso).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se pronunciou sobre o
ORIGEM: 3º CÂMARA CÍVEL. FONTE: DJ 15040 de 12/07/2007.
ACÓRDÃO: 28/06/2007. LIVRO: (S/R). PROCESSO: 200700552663.
COMARCA: ITUMBIARA. RELATOR DR (A). G. LEANDRO S. CRISPIM.
REDATOR: RECURSO 108156-4/188APELAÇÃO CÍVEL Nº 0. APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO. APELADA. FERTILIZANTES BRASPLANTE LTDA. é
RELATOR: JUIZ G. LEANDRO S. CRISPIM. EMENTA, Ação Civil Pública.
Meio Ambiente. Dano Patrimonial e Dano Moral Coletivo. Reparação.
Procedência. 1. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas
ambientais é objetiva, não perquirindo quanto à culpa (Lei nº 6.938/81).
Portanto, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais
(morais) causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. 2. O meio ambiente goza de proteção constitucional, ex-vi do art.
225, Ile $ 3º, da Constituição Federal e legislação inferior, a efetividade da
proteção ao meio ambiente, de interesse da coletividade, só é alcançada
apenando-se o causador do dano. Assim, em sendo o evento danoso
incontroverso, decorrente de degradação ambiental consistente em poluição
atmosférica e do solo, como no caso dos autos, a consequência é a
procedência do pedido. 3. O advento do novel ordenamento
constitucional - no que concerne à proteção ao dano moral -
possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano
extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. O meio ambiente
integra inegavelmente a categoria de interesse difuso, posto
inapropriável uti singuli. Dessa forma, a sua lesão, caracterizada pela
22 LANFREDI Geraldo Ferreira. Política Ambiental. Busca de efetividade de seus instrumentos. São Paulo. Editora Revista d
p.98
nais, 2002,
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
diminuição da qualidade de vida da população, pelo desequilíbri
ecológico, pela lesão a um determinado espaço protegido, acarre
incômodos físicos ou lesões à saúde da coletividade, revelando lesã
ao patrimônio ambiental, constitucionalmente protegido, ensejando
reparação moral ambiental causada a coletividade, ou seja,
moradores daquela comunidade. 4. Sentença reformada. Condenação da
requerida/apelada a recuperar € compensar os danos ambientais,
socioeconômicos e a saúde pública, bem como em dano mora! coletivo.
Apelo conhecido e provido.
ADA - onneis!Ba7
Z| :OUBIOH 9L07/60/8Z :BJ2Q
no Oca!
65:
Portanto, indubitável é a tutela jurídica do dano moral na questão
ambiental, não cabendo qualquer questionamento que venha a limitar o seu alcance.
No caso em tela, a utilidade do dano moral está em garantir uma
indenização individualizada pela supressão de vegetação nativa em APP -— Área de Preservação
Permanente.
Outro viés a ser considerado na utilidade do dano moral é a garantia
de sancionamento do degradador, por ter demonstrado total descaso à proteção e preservação do
meio ambiente ao realizar supressão de vegetação nativa em APP — Área de Preservação
Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente.
Assim, verifica-se que o dano moral contribui com a efetivação do
princípio da reparabilidade integral do dano ambiental, decorrente do artigo 225, 8 3º, da
Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 14, 81º da Lei 6.938/81.
vIll - DOS PEDIDOS
Ante ao acima exposto e considerando que as agressões ao meio
ambiente não podem restar impunes, requer:
1) que seja recebida a presente inicial em todos os seus termos,
2) a citação do Requerido para que, caso queira, conteste a presente
actio, do contrário que lhe seja decretada a revelia € todos os efeitos dela decorrentes de acordo
com o Código de Processo Civil;
3) seja julgada a presente ação procedente, para ao final condenar O
requerido à obrigação de ressarcir o meio ambiente, por meio da confecção de PRAD — Plano de
Recuperação de Áreas Degradas e indenização pecuniária, bem como à indenização dE Ds danos
. Pinheiro
ê- Justiça
II
JN - euInp op jedioluniy escuro
II
5580000 TVHID 010901L0Hd
4
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
morais coletivo, devendo as quantias serem revertidas para o Fundo Estadual do Meio Ambiente .
do estado de Mato Grosso;
4) condenação do requerido aos ônus de sucumbência;
5) protesta provar o alegado por intermédio de todas as provas em
direito admitidas, desde já anexando o procedimento preparatório sob o SIMP de n.º 002289-
039/2013.
Atribui-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para
meros efeitos fiscais.
Juína/MT, 14, de dezembro de 2015.
,
Rromotora de Justiça.
Hâmara Guimarães R, Pinheiro
Promotora de Justiça
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ESTADO DE MATO GROSSO bEZ
PODER JUDICIÁRIO . São
1º VARA DA COMARCA DE JUÍNA E à 8
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TERMO DE AUDIÊNCIA
Data/Local/horário: 07 de julho de 2016, na sala das audiências da 1º Vara
desta Comarca, às 17h00 horas.
Processo nº 7030-09.2015.811.0025 - Cód. 115906
Requerente: Ministério Público Estadual
Requerido: Município de Juína/MT
Representante do Requerido: Hermes Lourenço Bergamim
PRESENTES:
Juiz de Direito: Dr. Roger Augusto Bim Donega
Requerente: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Dra. Itâmara Guimarães Pinheiro
Requerido: Município de Juína/MT
Representante do Requerido: Leandro Honório de Oliveira
Advogada do Requerido: Dra. Elisandra Lusse
RESUMO: Aberta a audiência constatou-se a presença das pessoas
supramencionadas. Dada a palavra ao Ministério Público Estadual,
este assim se manifestou: “MM. Juiz, ofereço proposta de transação no
valor de 03 (três) salários mínimos, que atualmente perfaz o montante de
R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), requerendo a
redesignação da solenidade, haja vista não ser possível finalizar o processo
agora, extraindo-se cópia desta ata para a parte requerida providenciar
autorização do Prefeito Municipal, bem como da Câmara de Vereadores.”
Dada a palavra à Advogada do Requerido, esta assim se manifestou:
“MM. Juiz, requeiro a juntada da carta de preposição e substabelecimento.”
O MM. Juiz manifestou então nos seguintes termos: “VISTOS
ETC. Defiro o pedido do Parquet e-tedesigno esta solenidade para
14/09/2016, às 18h30min. Defiro;“ainda, a juntada dos documentos
requeridos pela parte ré. Por fimy Recebo a emenda a inicial requerida pelo,
Parquet às fls. 92/95. Sae /ós presentes intimados. Proceda a secretaria |
com a intimação deviga Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às
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Requerido (Representante): as dede do Requerido:
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a->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e
eciais->Procedimento de Conhecimento->Processo de
VEL E DO TRABALHO
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e 1452/2015 Protocolo: 2015/3944?
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Data: 06/07/2015
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA COMARCA DE 228
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por
sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 129, inciso
III, 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal de 1988, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência propor a presente
em face do MUNICÍPIO DESJUÍNA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo
Prefeito Municipal Sr. Hermes Lourenço Bergamim, podendo ser encontrado e citado na sede da
Prefeitura Municipal de Juína, situada na Travessa Manoel, n.º 605, Bairro Expansão Comercial,
AR1, Juína/MT, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
|- DOS FATOS
No dia 09/12/2014, a SEMA — Secretaria de Estado do Meio
Ambiente enviou Ofício de n.º 387/14 para esta Promotoria de Justiça, solicitando apuração de
possível infração ambiental, consistente em construção de residências em área de preservação
permanente nas imediações do Bairro Módulo VI, nesta Comarca.
Constatada a veracidade dos fatos, a Prefeitura Municipal de Juína,
representada pelo chefe do poder executivo, informou que não houve a reintegração de posse da
área à época, por, motivos de ordem operacional do Município.
Nâmara Guii t: Pinheiro
Promoi Istiça
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
Il — DA COMPETÊNCIA
Nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85!, a Ação Civil Pública será
proposta no foro do local onde ocorrer o dano. Trata-se, nas palavras de Édis Milaré, de “uma
regra de competência funcional, que leva à competência absoluta, improrrogável e inderrogável,
porque firmada em razões de ordem pública, onde se prioriza o interesse no próprio processo”?
Conforme se observa, a construção em Área de Preservação
Permanente está localizada no Bairro Módulo VI, assim, tendo a infração ocorrido dentro das
fronteiras desta Comarca, inquestionável é a competência deste Juízo Estadual.
Ill - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Por se tratar de proteção ao meio ambiente, surge a questão da
representatividade adequada de um tutor do meio ambiente em juízo, ou seja, aquele que atuará
como “representante dos interesses da coletividade, cujos membros são, estes sim,
titulares do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado””,
A legitimidade do Ministério Público Estadual para defesa em Juízo
dos direitos difusos e coletivos decorre, acima de tudo, de mandamento constitucional, uma vez .
que este, no caput de seu art. 127, lhe incumbe o dever de realizar a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Carta Magna, em seu art. 129, também explicita ser função
institucional do Ministério Público, dentre outras, a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia (inciso Il) e também promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso Ill).
Além disso, a Lei nº 7.347/85, que trata sobre ação civil pública por
danos causados ao meio ambiente, também atribui, em seu art. 5º, ao Ministério Público a
legitimidade para agir como polo ativo na ação.
Nessa esteira, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, em seu
art. 25, inciso IV, alínea “a” prevê a incumbência do Ministério Público, entre outras funções, de
1 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e
julgar a causa.
2 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo, extra patrimonial — São Paulo: Editora Revista dos Trib Espasies
' pI8S.
|
3 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira,
. 5 Fis
Ministério Público do Estado do Mato Grosso EFE
Promotoria de Justiça de Juína A E
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos? 3 R =:
causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estéticog ás
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis 5 E
ST — —
e homogêneos”.
Assim sendo, sua legitimidade ativa é notória e, além disso, dentre os
legitimados para propositura de ação civil pública ambiental, o Ministério Público é aquele que tem
posição mais destacada. Isto ocorre não apenas pela sua atuação tradicional no processo civil,
mas também é devido às atribuições específicas que lhe foram conferidas pela Lei 7.347/85, como
dito anteriormente.
IV — DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Não há nenhuma condição especial para que alguém (seja pessoa
física, seja pessoa jurídica, ou ente dotado de personalidade jurídica) se encontre na posição de
legitimado passivo ad causam para as ações civis públicas.”
Basta que essa pessoa realize ou ameace realizar uma conduta que
cause lesão a quaisquer interesses transindividuais (meio ambiente, consumidor, patrimônio
público, patrimônio cultural, etcº).
Portanto, a legitimidade passiva se estende a todos os responsáveis
pela ação ou pelos fatos que ensejam em degradação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, bem
como as estatais, autarquias e paraestatais, porque todas estas podem infringir normas de
proteção ao meio ambiente.
Assim sendo, o Município de Juína, representado pelo chefe do
poder executivo Sr. Hermes Lourenço Bergamim, é responsável por não realizar a reintegração de
posse em momento oportuno, ocasião em que dessa inércia houve construção de residências em
APP — Área de Preservação Permanente.
V — DA CONFIGURAÇÃO DO DANO
A Lei brasileira não define o conceito de dano ambiental, restringindo-
4 MIRRA, Alvaro Luiz Valery. Ação civil pública c a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, 9.186
5 Vigliar, José Marcelo Menezes. Ação Civil Pública, 5. ed. - São Paulo: Atlas, 2001,p.87
6 Idem. Ibidem. Pg. 87
Itâmara Guli Pinheiro
Prom: Justiça
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
se a delimitar as noções de degradação ambiental” e poluição”, cabendo à doutrina estabelecer
um conceito ao dano ambiental que nas palavras de Milaréº “é a lesão aos recursos naturais, com
consequente degradação — alteração adversa ou in pejus — do equilíbrio ecológico e da qualidade
de vida”.
No caso em tela, a lavratura do dano no auto de infração, emitida por *
autoridade competente, constitui documento público que, nos termos do artigo 364 do Código de
Processo Civil Pátrio, faz prova das alegações nele descritas:
Art. 34. o documento público faz prova não só da sua formação, mas
também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.
Assim sendo, o auto de infração é a comprovação fática da
existência do dano, pois como afirma Edis Milaré'º “a aferição da normalidade ou perda do
equilíbrio situa-se fundamentalmente no plano fático e não no plano normativo, segundo normas
preestabelecidas”.
Cabe ainda dispor que, sendo o meio ambiente um direito difuso e
especialmente protegido pelo ordenamento jurídico na aferição do dano, “não se persegue a
licitude da atividade, já que tão somente a lesividade é suficiente a provocar a tutela
jurisdicional”".
Vale ressaltar que a amplitude real do dano ambiental, com certeza .
vai muito além do disposto no auto de infração, pois conforme o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei
6.938/81, por degradação da qualidade ambiental entende-se toda e qualquer alteração adversa
das características do meio ambiente.
Não se deve deixar de considerar que os danos causados à flora,
muito mais evidenciados e claros com a prática do desmatamento e da queimada, prejudicam
também a fauna em decorrência da supressão de espaço, de suas fontes de subsistência e locais
destinados à procriação. Pode-se, ainda, seguramente apontar a perda de patrimônio genético
com o desaparecimento de espécies que, na área degradada, possuía seu ninho e seu habitat.
7 Lei 6938/81, art. 3º, inc. 1]
8 Lei 6938/81, art. 3º, inc. II
9 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário — 2 ed.rev.atual ampl. - São Paulo: Editora Revista dos
tribunais. 2001, p.423.
10 Idem, p. 430.
NH MILARE, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário — 2 ed.rev.atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais. 2001, p. 423.
14 Idem.
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Promotoria de Justiça de Juína É No — =
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Destarte, tem-se por configurada a agressão e sua autorig 5 T— &
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estabelecido o nexo causal entre a conduta do réu e o dano, não sendo necessária, para Bim
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reparação do dano ambiental, a existência de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade dã » Re
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natureza objetiva, como se verá adiante.
VI - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Conforme dispõe o art. 225, $ 3º da Constituição Federal: “As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados” (grifo nosso).
Deste artigo, afere-se à tripla responsabilização, a que deve ser
submetido o degradador, o que demonstra a relevância do meio ambiente como um bem tutelado
pelo Estado. A presente ação visa efetivar a responsabilidade civil, a qual tem como principal
objeto a reparação do dano.
A responsabilidade civil, na seara ambiental, é objetiva, tendo como
fundamento legal o art. 14, parágrafo 1º da Lei 6.938, abaixo transcrito:
Art. 14, 8 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados
terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por
danos causados ao meio ambiente.
Fundamento lógico para a ideia da responsabilidade civil objetiva do
dano ambiental é a “Teoria do Risco Integral”, que defende ser responsável por qualquer dano
oriundo de sua atividade aquele que dela tira proveito de alguma maneira (ubi emolumentum ibi
onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Neste sentido, corrobora Morato'* ao afirmar que “a teoria da
responsabilidade objetiva tem como base a socialização do lucro ou do dano, considerando que
aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade deve responder pelo risco ou pela
desvantagem dela resultante”.
15 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial - São Paulo: Editora Revista fdos Tribunais,
2000,p.129.
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto:
DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Í
Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos
causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva,
consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. À Lei de Política Nacional
do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade
civil objetiva (art. 14, parágrafo 1º) e foi integralmente recepcionada pela
ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão
da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. :
3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável
o do meio ambiente, uma vez que, sob esse
4º, Vi, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou
predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de
possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do *
poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou
aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da
existência de culpa, consoante se infere do art 14, 8 1º, da citada lei 6. A
aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de
polícia - mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública
para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas,
inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à Segurança
nacional, como só acontece na degradação ambiental. 7. Recurso especial
provido. (STJ - REsp: 578797 RS 2003/0162662-0, Relator: Ministro LUIZ .
FUX, Data de Julgamento: 05/08/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 20.09.2004 P. 196 LEXSTJ vol. 183 p. 161 RNDJ vol. 60 p.
92).
Portanto, incontroversa é a aplicabilidade da responsabilidade
objetiva ao dano ambiental, a qual funda-se no risco, prescindindo, por completo, da culpabilidade p
do agente, da aferição de licitude da atividade e da aplicação das causas de exclusão de à
responsabilidade, exigindo apenas a ocorrência do dano e a prova do nexo de causalidade.
Lembrando que, nas palavras de Milaré'º, “a ação é substituída pela assunção do risco em
provocar o resultado”.
Neste sentido concorda Sérgio Ferraz, citado por José Afonso da
Silva, o qual delineia como consequências da adoção de responsabilidade objetiva:
a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b)
irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de
causalidade, alguém tenha participado, e, tendo participado, de alguma
sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva); c) a
inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e)
atenuação do relevo do nexo causal — basta que potencialmente a atividade
16 MILARE, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário — 2 ed, rev, atual ampl — São Paulo: Edffdra Revista dos
Tribunais, 2001, p.429.
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Promotoria de Justiça de Juína
do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se invert
imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza
presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventu
acionado o ônus de procurar excluir sua imputação”.
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Desta citação, pode-se verificar que muitos dos princípios que
norteiam o Código de Defesa do Consumidor são, impreterivelmente, aplicados na defesa dos
direitos difusos, isso porque o interesse dessa tutela resvala diretamente na sociedade, que é a
principal vítima do dano ambiental.
Assim sendo, cita-se José Rubens Morato?*, o qual postula sobre a
aplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova na ação de responsabilidade civil por dano
ambiental:
“.toda ação de responsabilidade civil ambiental! onde a existência do dano
esteja vinculada a uma incerteza científica (hipossuficiência científica), o
ônus de provar que os danos advindos ao meio ambiente não são do
suposto poluidor a este cabe, de modo que a dúvida é sempre em prol do
meio ambiente. Não se trata de técnica processual de inversão, mas de
regra principiológica do próprio direito ambiental e como tal já é conhecida
pelo suposto poluidor desde que assumiu o risco da atividade.”
Desta explanação, conclui-se que, na seara da responsabilidade civil
objetiva, cabe ao poluidor/degradador provar não sê-lo.
VIl- DAS OBRIGAÇÕES DO REQUERIDO
A Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece a essencialidade
do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a garantia da sadia qualidade de vida, o que
vincula tanto o Estado quanto a coletividade ao dever de preservá-lo e, em caso de dano, de
garantir a sua reparação. À vista disso, não deve o indivíduo, de forma irresponsável, dele usufruir,
sob pena de ser compelido a repará-lo integralmente.
Com o fim de garantir essa reparação integral, o legislativo ordinário
editou leis que preveem instrumentos processuais aptos a tutelar, com o máximo de amplitude, a
defesa não só do meio ambiente, mas também dos interesses e direitos difusos e coletivos como
um todo. Dentre essas leis processuais tem-se a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa
do Consumidor, este último aplicado de forma subsidiária, visando ampliar a tutela
constitucionalmente prevista.
17 SILVA, José Afonso Da. Direito Ambiental Constitucional, Malheiros. São Paulo. Pg. 313.
18 Aspectos processuais do direito ambiental/organizadores, José Rubens Morato Leite, Marcelo Buzaglo Dantas. Rio de
Universitária, 2003,p.182.
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Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
Assim sendo, ao interpretar o art. 3º da LACP, que trata do objeto da
ação, não se pode desconsiderar a ampliação advinda do art 83 do Código de defesa do
Consumidor. Neste sentido escreve Milaré:
Oar. 3º daLeir.34 7/85, que só previa ações condenatórias (ao pagamento
em dinheiro ou às obrigações de fazer ou não fazer), ficou ampliado a todas
as espécies de ações capazes, no caso, de Propiciar adequada e efetiva
defesa do ambiente (sejam elas de conhecimento, de execução, cautelares
ou mandamentais), por força do disposto no art. 83 do Código de Defesa do
Consumidor, aplicável à lei da Ação Civil Pública.
Isto posto, passa-se a demonstrar, referente ao caso em tela, as
seguintes obrigações:
a) Da reparação do dano consistente na obrigação de indenizar e
recuperar a área degradada.
Nota-se, no caso em tela, que a degradação ambiental decorre da
construção de residências em APP — Área de Preservação Permanente.
Busca-se, por conseguinte, garantir tutela ambiental a reparação
integral do dano, ou Seja, garantir ao ambiente degradado o retorno ao “status quo ante”. Mas,
conforme esclarece Morato*: “O meio ambiente lesado é, na maioria das vezes, impossível de ser
O quantum da indenização não está limitado à capacidade financeira
do degradador, pois, como afirma Morato?!, “A eventual aniquilação da capacidade econômica do
agente não contradiz o princípio da reparação integral. Pois este assumiu o risco de sua atividade
20 LEITE, José Rubens Morato, Dano ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.
216.
21 Idem. Ibidem. p. 220.
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Impreterível, portanto, é a obrigação de indenizar, pois como alhurgss 2 —
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demonstrado, nem sempre é possível a implementação da reparação, cabendo a indenização da
parte do dano considerada irreparável.
b) Do dano ambiental.
É sabido que quando se trata de dano ambiental, a primeira hipótese
a ser analisada e preferida é a recuperação do meio ambiente degradado, de tal forma que possa
o mesmo voltar ao seu estado anterior à agressão sofrida. Tal obrigação decorre diretamente do
exposto no art. 14, 8 1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Deste dispositivo percebe-se que a obrigação de recuperar o meio
ambiente independe de culpa ou dolo, tratando-se de responsabilidade objetiva, uma vez que esta
recuperação é feita em prol de toda a sociedade. A responsabilidade do Requerido em razão do
dano é OBJETIVA.
c) Do dano moral/ Extrapatrimonial.
Conforme se depreende do art. 1º da LACFP, tanto o dano patrimonial
quanto o dano moral causados ao meio ambiente serão tutelados pela Ação Civil Pública.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
!- ao meio ambiente; (...).
Outrossim, a degradação ambiental envolve, de um lado, prejuizos
objetivos, como a erosão, a perda da biodiversidade, extinção de espécies, e, de outro, prejuízos
subjetivos, consubstanciados, por exemplo, na destruição de potenciais conhecimentos científicos
e tradicionais associados à biodiversidade e, ainda, a diminuição da qualidade de vida da
população.
Em última análise, tais prejuízos extrapatrimoniais serão lamentados,
sentidos e sofridos até mesmo por pessoas que ainda não nasceram, pelas futuras gerações.
Desta forma, além do dano material, pertinente é a responsabilização
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Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
do requerido Por dano moral, de forma cumulativa, nos termos da Súmula n. 37 do STJ, que diz:
São cumuláveis as indenizações Por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Hugo Nigro Mazzilli manifesta-se que:
defesa da moralidade administrativa; o CDC cuidou da efetiva
Prevenção e reparação de danos morais; a própria LACP permite a
Propositura de ações civil públicas em virtude de danos morais. (grito
nosso).
Ressalta-se que não se deve confundir a obrigação de fazer ou
condenação pecuniária Pelo dano causado com a indenização do dano moral ambiental coletivo.
assunto:
Pois, como ensina Geraldo Ferreira Lanfredi:
Enquanto a indenização dos danos materiais objetiva a recomposição do
patrimônio do ofendido ou a recuperação da natureza degradada, a
Feparação dos danos morais tem em mira oferecer compensação ao lesado
para atenuar-lhe o sofrimento, ao mesmo tempo em que serve de
Sancionamento ao lesante e de alerta a sociedade? (grifo nosso).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se pronunciou sobre o
ORIGEM: 32º CAMARA CÍVEL. FONTE: DJ 15040 de 12/07/2007.
ACÓRDÃO: 28/06/2007. LIVRO: (S/R). PROCESSO: 200700552663.
225, Ile 83º da Constituição Federal e legislação inferior a efetividade da
Proteção ao meio ambiente, de interesse da coletividade, só é alcançada
apenando-se o causador do dano. Assim, em sendo O evento danoso
incontroverso, decorrente de degradação ambiental consistente em poluição
atmosférica e do solo, como no caso dos autos, a conse e
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Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Promotoria de Justiça de Juína
constitucional - no que concerne à proteção ao dano moral
possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dan
extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. O meio ambient:
integra inegavelmente a categoria de interesse difuso, post
inapropriável uti singuli. Dessa forma, a sua lesão, caracterizada pela
diminuição da qualidade de vida da população, pelo desequilíbrio
ecológico, pela lesão a um determinado espaço protegido, acarreta
incômodos físicos ou lesões à saúde da coletividade, revelando lesão
ao patrimônio ambiental, constitucionalmente protegido, ensejando a
reparação moral ambiental causada a coletividade, ou seja, os
moradores daquela comunidade. 4. Sentença reformada. Condenação da
requerida/apelada a recuperar e compensar os danos ambientais,
socioeconômicos e a saúde pública, bem como em dano moral coletivo.
Apelo conhecido e provido.
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Portanto, indubitável é a tutela jurídica do dano moral na questão
ambiental, não cabendo qualquer questionamento que venha a limitar o seu alcance.
No caso em tela, a utilidade do dano moral está em garantir uma
indenização individualizada pela construção de residências em APP — Área de Preservação
Permanente.
Outro viés a ser considerado na utilidade do dano moral é a garantia
de sancionamento do degradador, por ter demonstrado total descaso à proteção e preservação do
meio ambiente ao não realizar a reintegração de posse em tempo oportuno, de modo que de sua
inércia houve construção de residências em APP — Área de Preservação Permanente.
Assim, verifica-se que o dano moral contribui com a efetivação do
princípio da reparabilidade integral do dano ambiental, decorrente do artigo 225, $ 3º, da
Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 14, 81º da Lei 6.938/81.
VIll- DOS PEDIDOS
Ante ao acima exposto e considerando que as agressões ao meio
ambiente não podem restar impunes, requer:
1) que seja recebida a presente inicial em todos os seus termos;
2) a citação do Requerido para que, caso queira, conteste a presente
actio, do contrário que lhe seja decretada a revelia e todos os efeitos dela decorrentes de acordo
com o Código de Processo Civil;
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65
Ministério Público do
Estado do Mato Grosso
Promotoria de
Justiça de Juína
4) condenação do requerido aos ônus de sucumbência;
5) protesta Provar o alegado por intermédio de todas as provas em
direito admitidas, desde já anexando O procedimento Preparatório sob o SIMP de n.º 001663-
039/2015.
Atribui-se a Presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para e
meros efeitos fiscais,
Juína/MT, 11 de d
zembro de 2015.
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Promotora de Justiça.
Hâmara Guimarães R, Pinheiro
Promotora de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO .
1º VARA DA COMARCA DE JUÍNA
TERMO DE AUDIÊNCIA
SATO Ut AUDIENCIA
Data/Local/horário: 07 de julho de 2016, na sala das audiências da 1º Vara
desta Comarca, às 09h40 horas.
Processo nº 6849-08.2015.811.0025 - Cód. 115716
Requerente: Ministério Público Estadual
Requerido: Município de Juína/MT
Representante do Requerido: Hermes Lourenço Bergamim
PRESENTES:
Juiz de Direito: Dr. Roger Augusto Bim Donega
Requerente: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Dra, Itâmara Guimarães Pinheiro
Requerido: Município de Juína/MT
Representante do Requerido: Leandro Honório de Oliveira
Advogada do Requerido: Dra. Elisandra Lusse
RESUMO: Aberta a audiência constatou-se a presença das pessoas
supramencionadas. Dada a palavra ao Ministério Público Estadual,
este assim se manifestou: “MM. Juiz, ofereço proposta de transação no
valor de 03 (três) salários mínimos, que atualmente perfaz o montante de
R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), requerendo a
redesignação da solenidade, haja vista não ser possível finalizar o processo
agora, extraindo-se cópia desta ata para a parte requerida providenciar
autorização do Prefeito Municipal, bem como da Câmara de Vereadores.”
Dada a palavra à Advogada do Requerido, esta assim se manifestou:
“MM. Juiz, requeiro a juntada da carta de preposição e substabelecimento.”
O MM. Juiz manifestou então nos seguintes termos: “VISTOS
ETC. Defiro o pedido do Parquet e redesigno esta solenidade para
14/09/2016, às 18h30min. Defiro, ainda; a juntada do documentos
requeridos pela parte ré. Saem os preserítes intimados. Procéda a secretaria
com a intimação devida CumpraSe, expedindo-se o hecessário. Ás
providências.” Eu
O digitei e faço imprimir, A
Brunó 'Sormafila Barros, Assessor de Gabinete, |
VEIO 01090. LONA -
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Requerido (Representante): Atlvôgada do Requerido:

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