PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM N.º 055/2016.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, alterando o Artigo 22, inciso |, alínea
“a” da Lei Complementar nº 1.241/2011, da qual consta que a área não edificante ou
de APP (Área de Preservação Permanente) é de 30 metros para curso d'água de
menos de 10 metros de largura, onde deverá ser alterada para 15 metros, como
dispõe o Art. 9º, incisos | a III, alíneas “a” e “b” e inciso IV, alínea “a”, da Resolução
CONAMA nº 369, de 28.03.2006, vejamos:
Art. 9º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para
regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada
pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção | desta
Resolução, além dos seguintes requisitos e condições:
| - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais;
Il - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial
de Interesse Social - ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal;
WII — ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:
a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana
implantada: malha viária, captação de águas, rede de distribuição de
energia;
b) apresentar densidade demográfica superior a cinquenta habitantes por
hectares;
IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:
a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios
artificiais, conforme inciso | e Ill, alínea “a”, do art. 3º da Resolução
CONAMA nº 303, de 2002, e no inciso | do art. 3º da Resolução CONAMA
nº 302, de 2002, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15m para curso
de água de até 50m de largura e faixas mínimas de 50m para os demais;
(...)
Bem como podemos destacar é cabível à alteração da lei para solucionar
casos excepcionais, onde há interesse social e utilidade pública. Como pode se
notar anexo, o Termo de Audiência Ministerial com data de 12 de fevereiro de
2016, onde compareceu ao gabinete da Promotoria de Justiça, o Sr. Renato
Feliciano da Silva, analista de Meio Ambiente da SEMA/MT, sugerindo em pauta que
a alteração da Lei para a diminuição das APP é possível, desde que esteja de
acordo com as normas federais, ou gerais sobre o tema, afirmando que esse
procedimento já esta sendo realizado em muitos lugar: j Igum tempo para
solucionar problemas fundiários nas cidades.
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 -Fone: (66) 3566-8300
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Tal propositura visa resolver vários entraves ambientais, no que tange a
regularização fundiária sustentável de área urbana, principalmente do Loteamento
Bairro Palmiteira, sendo considerada zona especial de interesse social.
Tem por objetivo estabelecer normas de ordem pública e interesse social que
visam promover a inclusão sócia espacial dos segmentos populacionais socialmente
vulneráveis e redefinem as formas legais de acesso à urbanização cosciente e à
moradia digna, regulando o uso e a ocupação urbana em favor do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental,
procurando melhorar a qualidade de vida da cidade.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo
interesse público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO, nos termos do regimento Interno desta Casa, que
seja realizada sua apreciação e, consequente aprovação.
Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e consideração,
esperando que o presente Projeto de Lei, uma vez apreciado, seja,
consequentemente, aprovado.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 19 de Edo ii
Excelentíssima
IVANI CARDOSO DALLA VALLE
MD. Presidente da Câmara Municipal;
Juína - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 12016
Altera a alínea “a” do inciso |, do art. 22, da Lei Complementar
Municipal n.º 1.241, e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1.º A alínea “a” do inciso | do art. 22, da Lei Complementar Municipal n.º
1.241/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 (...):
I-(.)
a) de 15 (quinze) metros para os cursos d'água de
menos de 10 (dez) metros de largura;
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, 19 de setembro 2016.
sz
Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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ÁREAS PROTEGIDAS - Áreas de Preservação Permanente RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 de 2006
RESOLUÇÃO CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006
Publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, páginas 150 - 151
Correlações:
- Em atendimento à Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, altera pela MP 2.166/2001
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental, que possi-
bilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área
de Preservação Permanente-APR
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.771, de
15 de setembro e 1965, nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e
Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder
Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da
Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de
1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP localizadas em cada posse
ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente pro-
tegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação perma-
nente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela
intocabilidade e vedação de uso econômico direto;
Considerando que as áreas de preservação permanente e outros espaços territoriais
especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram
o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;
Considerando a função sócioambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso
XXIII, 170, inciso VI, 182, $ 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da
prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a
legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as
normas e regulamentos administrativos;
Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de
Preservação Permanente-APP's irregularmente suprimidas ou ocupadas;
Considerando que, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.938, de 1981, compete ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente-CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional
dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; e
Considerando que, nos termos do art. 1º S 2º, incisos IV, alínea “c”, e V, alínea “c”, da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001, compete ao CONAMA prever, em resolução, demais obras, planos, atividades
ou projetos de utilidade pública e interesse social; resolve:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental com-
petente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação
Permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de
baixo impacto ambiental.
RESOLUÇÕES DO CONAMA
ÁREAS PROTEGIDAS - Áreas de Preservação Permanente RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 de 2006
S 1º É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas,
manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e
XI do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de
utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2º desta Resolução, e para acesso de pessoas
e animais para obtenção de água, nos termos do $ 72, do art, 4º , da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965.
S 2º O disposto na alínea “c” do inciso I, do art. 2º desta Resolução não se aplica para
a intervenção ou supressão de vegetação nas APP's de veredas, restingas, manguezais e
dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de
março de 2002.
S 3º A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente,
definida no inciso II do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, fica condicionada
à outorga do direito de uso de recurso hídrico, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
S 4º À autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da
comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas
nestas áreas.
Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou
supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante pro-
cedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta
resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no
Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de
Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia;
€) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela au-
toridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução
de água e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de eflu-
entes tratados para projetos privados de aquicultura, obedecidos os critérios e requisitos
previstos nos $$ 1º e 2º do art. 11, desta Resolução.
I - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras
e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão
ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena pro-
priedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou
impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas
pela autoridade competente;
HI - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental,
observados os parâmetros desta Resolução.
Art. 3º Aintervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada
quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I- a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou
projetos propostos;
I - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
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ÁREAS PROTEGIDAS -— Áreas de Preservação Permanente RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 de 2006
III - averbação da Área de Reserva Legal; e
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou
movimentos acidentais de massa rochosa.
Art. 4º Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou
de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização
para intervenção ou supressão de vegetação em APP em processo administrativo próprio,
nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou auto-
tização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.
$ 1º A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste ar-
tigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência
prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o
disposto no $ 2º deste artigo.
$2º Aintervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá
de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho
de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas,
no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia do
órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.
S 3º Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente:
I- as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial; e
I - as atividades previstas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, de
preparo e emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional,
desenvolvidas em área militar.
Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da auto-
rização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas,
de caráter mitigador e compensatório, previstas no $ 4º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de
1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
S 1º Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as
medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão
definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for
o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000.
$ 2º As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva
recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica,
e prioritariamente:
I- na área de influência do empreendimento, ou
H - nas cabeceiras dos rios.
Art. 6º Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com
a finalidade de recuperação de APP respeitadas as obrigações anteriormente acordadas,
se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
Seção II
Das Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais
Art. 7º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias
minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre
9 Meio Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental, bem como a outras
exigências, entre as quais:
I- demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do
Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - justificação da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a ine-
xistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida;
RESOLUÇÕES DO CONAMA
se
ÁREAS PROTEGIDAS - Áreas de Preservação Permanente RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 de 2006
III - avaliação do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos
cumulativos nas APP's, da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e
previsíveis, que estejam disponíveis nos órgãos competentes;
IV - execução por profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e
controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de Anotação
de Responsabilidade Técnica-ART, de execução ou Anotação de Função Técnica-AFT a
qual deverá permanecer ativa até o encerramento da atividade minerária e da respectiva
recuperação ambiental;
V - compatibilidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, quando hou-
ver;
VI - não localização em remanescente florestal de mata atlântica primária.
$ 1º No caso de intervenção ou supressão de vegetação em APP para a atividade de
extração de substâncias minerais que não seja potencialmente causadora de significativo
impacto ambiental, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada,
substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos
ambientais previstos em legislação.
S 2º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para as atividades de pesquisa
mineral, observado o disposto na Seção I desta Resolução, ficam sujeitos a EIA/RIMA no
processo de licenciamento ambiental, caso sejam potencialmente causadoras de signifi-
cativo impacto ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão compe-
tente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação
vigente;
II - execução por profissionais legalmente habilitados para a pesquisa mineral e con-
trole de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de ART, de execução
ou AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da pesquisa mineral e da
respectiva recuperação ambiental.
S 3º Os estudos previstos neste artigo serão demandados no início do processo de
licenciamento ambiental, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo
órgão ambiental.
S 4º A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao
disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão
ambiental competente.
S 5º Caso inexistam os instrumentos previstos no $ 4º, ou se naqueles existentes não
constar a extração de rochas para o uso direto para a construção civil, a autorização para
intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, para esta atividade estará
vedada a partir de 36 meses da publicação desta Resolução.
S 6º Os depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de be-
neficiamento e de infra-estrutura das atividades minerárias, somente poderão intervir
em APP em casos excepcionais, reconhecidos em processo de licenciamento pelo órgão
ambiental competente, atendido o disposto no inciso I do art. 3º desta resolução.
S 7º No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a compro-
vação da averbação da Reserva Legal, de que trata o art. 3º, somente será exigida nos casos
em que:
I- o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - haja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário
ou possuidor, em decorrência do empreendimento minerário.
S 8º Além das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no
art. 5º, desta Resolução, os titulares das atividades de pesquisa e extração de substâncias
minerais em APP ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, nos
termos do S$ 2º do art. 225 da Constituição e da legislação vigente, sendo considerado
obrigação de relevante interesse ambiental o cumprimento do Plano de Recuperação de
Área Degradada-PRAD.
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ÁREAS PROTEGIDAS — Áreas de Preservação Permanente RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 de 2006
Seção III
Da implantação de Área Verde de Domínio Público em Área Urbana
Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área
verde de domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art 2º da
Lei nº 4.771, de 1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado
o disposto na Seção I desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor,
se houver, além dos seguintes requisitos e condições:
I - localização unicamente em APP previstas nos incisos 1, III alínea “a”, V, VI e IX alínea
“a”, do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, e art. 3º da Resolução CONAMA nº
302, de 2002;
II - aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a
restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que contemple
medidas necessárias para:
a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio
público;
b) recomposição da vegetação com espécies nativas;
c) mínima impermeabilização da superfície;
d) contenção de encostas e controle da erosão;
e) adequado escoamento das águas pluviais;
f) proteção de área da recarga de aquíferos; e
g) proteção das margens dos corpos de água.
II - percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados
a respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio
público.
S 1º Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o es-
paço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa,
propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo
dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.
$ 2º O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental
competente, poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como:
a) trilhas ecoturísticas;
b) ciclovias;
c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;
d) acesso e travessia aos corpos de água;
e) mirantes;
f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte;
g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e
h) rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.
S 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa
primária, ou secundária em estagio médio e avançado de regeneração.
S 4º É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde de domínio
público.
Seção IV
Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana
Art. 9º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária
sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, obser-
vado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições:
I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais;
H - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse
Social-ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal;
II - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:
a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada:
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ÁREAS PROTEGIDAS - Áreas de Preservação Permanente RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 de 2006
malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos,
rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia;
b) apresentar densidade demográfica superior a cinquenta habitantes por hectare;
IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:
a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais,
conforme incisos I e III, alínea “a”, do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, e no
inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA nº 302, de 2002, devendo ser respeitada faixas
mínimas de 15 m para cursos de água de até 50 m de largura e faixas mínimas de 50 m
para os demais;
b) em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3º, da Resolução CONAMA
nº 303, de 2002, desde que respeitadas as áreas de recarga de agiíferos, devidamente
identificadas como tal por ato do poder público;
c) em restingas, conforme alínea “a” do IX, do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303,
de 2002, respeitada uma faixa de 150 m a partir da linha de preamar máxima;
V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001 e Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;
VI - apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária
Sustentável que contemple, entre outros:
a) levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP identificando passivos e
fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de
proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas;
b) caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos
e riscos ambientais, bem como da ocupação consolidada existente na área;
c) especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta
e destinação de resíduos sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes
com espaços livres e vegetados com espécies nativas, que favoreçam a infiltração de água
de chuva e contribuam para a recarga dos agiiíferos;
d) indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais,
devam resguardar as características típicas da APP respeitadas as faixas mínimas definidas
nas alíneas “a” e “c” do inciso IV'º deste artigo;
e) identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de
massa rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama
e outras definidas como de risco;
f) medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não
passível de regularização nos termos desta Resolução;
g) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e
de habitabilidade dos moradores;
h) garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e
i) realização de audiência pública.
S 1º O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá
reduzir as restrições dispostas na alínea “a”, do inciso IV?º, deste artigo em função das
características da ocupação, de acordo com normas definidos pelo conselho ambiental
competente, estabelecendo critérios específicos, observadas as necessidades de melhorias
ambientais para o Plano de Regularização Fundiária Sustentável.
S 2º É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundi-
ária Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco
de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas
como de risco.
S 3º As áreas objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar
previstas na legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas
Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para habitação popular,
nos termos do disposto na Lei nº 10.257, de 2001.
19 Retificado no DOU nº 68, de 7 de abril de 2006, pág. 235.
20 Retificado no DOU nº 87, de 9 de maio de 2006, pág. 91.
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ÁREAS PROTEGIDAS - Áreas de Preservação Permanente RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 de 2006
S 4º O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de
instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e monito-
ramento ambiental.
S 5º No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não ocu-
pação de APP remanescentes.
Seção V
Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo
Impacto Ambiental de Vegetação em APP
Art. 10. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a in-
tervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP.
Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo
impacto ambiental, em APP:
I- abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das
atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse
rural familiar;
IH - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes
tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
HI - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de
água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região
amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio
dos moradores;
VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área,
nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos
previstos na legislação aplicável;
IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação
específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros
produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo
impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
S 1º Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio am-
biente, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em
APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I- a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
H - os corredores de fauna;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biota;
V- a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a qualidade das águas.
$ 2º A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação
em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da
APP impactada localizada na posse ou propriedade.
S$ 3º O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que
o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica
e locacional à intervenção ou supressão proposta.
E RESOLUÇÕES DO CONAMA
ÁREAS PROTEGIDAS — Áreas de Preservação Permanente RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 de 2006
Seção VI
Das Disposições Finais
Art, 12. Nas hipóteses em que o licenciamento depender de EIA/RIMA, o empreendedor
apresentará, até 31 de março de cada ano, relatório anual detalhado, com a delimitação
georreferenciada das APP subscrito pelo administrador principal, com comprovação do
cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou autorização expedida.
Art. 13. As autorizações de intervenção ou supressão de vegetação em APP ainda não
executadas deverão ser regularizadas junto ao órgão ambiental competente, nos termos
desta Resolução.
Art. 14. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre
outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
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Art. 15. O órgão licenciador deverá cadastrar no Sistema Nacional de Informação de
Meio Ambiente-SINIMA as informações sobre licenças concedidas para as obras, planos
e atividades enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social.
$ 120 CONAMA criará, até o primeiro ano de vigência desta Resolução, Grupo de Tra-
balho no âmbito da Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas para monitoramento
e análise dos efeitos desta Resolução.
S 2º O relatório do Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior integrará o Re-
latório de Qualidade Ambiental de que tratam os incisos VII, X e XI do art. 9º da Lei nº
6.938 de 1981.
Art. 16. As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigações de
relevante interesse ambiental.
Art. 17. O CONAMA deverá criar Grupo de Trabalho para no prazo de um ano, apre-
sentar proposta para regulamentar a metodologia de recuperação das APP
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29 de março de 2006.
RESOLUÇÕES DO CONAMA 10108
”
“ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Discussão e votação única em:
12 am /
BIC2 IO
(SL Aprovada por unanimidade
Al p»
( ) Aprovada por. x votos. INDICAÇÃO N.º 8/2016
( ) Rejeitada por x votos.
Abstenções votos. K
CGLAL ALMA a
M Do de= “ o ad o
Assinatura do (a) presidente
bz
AUTOR: Vereador Geraldo Antônio Ferreira
Indica a Sua Excelência O senhor prefeito, Hermes
cópia ao diretor do
o Luiz Cardoso a
Lourenço Bergamin com
departamento de controle urbano, Joá
necessidade de editar lei baseada na lei ambiental e no
código de postura do município, para diminuir a
metragem das áreas verdes em nosso município
O vereador abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais,
conferidas no art. 125 do Regimento Interno da Câmara, vem INDICAR a Sua Excelência o senhor
ergamin com cópia ao diretor do departamento de controle ur!
roposição.
prefeito, Hermes Lourenço B bano, João
Luiz Cardoso, sobre a necessidade, oportunidade e conveniência do atendimento desta pi
JUSTIFICATIVA
Diversos moradores de nossa cidade estão enfrentando dificuldade na regularização
metragem das áreas verdes, por este motivo indico que seja reduzido
de suas propriedades devido a
s com moradia
para 10 a 15 metros nas áreas já consolidadas desde o ano de 2008, inclusive muita
construída a mais de 25 anos.
ta indicação pensando na coletividade e no bem de todos os cidadãos
Faço es
juinense.
onto com o apoio de todos na matéria e sua aprovação.
7º 2 de fevereiro de 2016.
Diante ao exposto, €!
ala das Sessões, Plenário Henrique Simion
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dd Vereador
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO nÃ2&
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUÍNA a 2.
TERMO DE AUDIÊNCIA MINISTERIAL
No dia 12 de fevereiro de 2016, às 14:10h, compareceu no gabinete
desta Promotoria de Justiça, o Sr. Renato Feliciano da Silva, brasileiro, analista de Meio
Ambiente da SEMA, residente e domiciliado em Juína/MT. |
Iniciada a presente audiência ministerial, deu-se ciência de todo o feito ao
Declarante, questionando-se sobre o relatório encaminhado aos autos, onde se percebe
que a funerária em comento possui uma parte de sua construção em APP (mapa de fl. 128),
ao que o mesmo respondeu que não foi lavrado nenhum auto em relação ao fato tendo em
vista tão somente questão de competência, ao que fez o relatório e encaminhou para a
Prefeitura. Sobre isso, inclusive, já informou à Prefeitura que há algumas situações
irregulares, como essa do procedimento, e que seriam somente duas as opções: ou retirada
da construção do local, que seria mais radical, ou a alteração da lei, de modo a reduzir a
distância da construção ao olho dágua ou nascente, ou outros. Também sugeriu uma
eventual compensação ambiental. Questionado se a alteração da lei é possível, de acordo
com normas federais, ou gerais sobre o tema, o mesmo afirmou que sim e que isso é feito
em muitos lugares, mesmo Porque se assim não fosse iria ter que retirar muitas pessoas de
dentro da cidade, o que seria um retrocesso. Assim, afirmou que havendo a alteração da lei
neste sentido, diminuindo a distância legal permitida hoje em dia, a situação neste feito se
regulariza, bem como outras situações também existentes na cidade de Juína. Afirma ainda
que na Resolução 369/2006 do CONAMA que existem hipóteses de compensação de
áreas, onde há construção em APP, e que esta também seria uma outra alternativa para a
Prefeitura.
Assim, todos os pontos acordados e explanados, finda a reunião às
13:30h.