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materia nº 17/2016

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 17 / 2016
Date 2016-11-04
EmentaSUPRIME A REDAÇÃO DO ART. 51 DA LEI ORGÂNICA DE JUÍNA, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.
native_id926

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-10 Norma promulgada norma jurídica promulgada.
2016-12-10 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo
2016-11-21 Proposição aprovada em 1º turno P emenda a LOM aprovada em primeira discussão e votação por unanimidade.
2016-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P proposição inclusa na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2016-11-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer favorável da Comissão de finanças e orçamento.
2016-11-21 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final parecer favorável da Comissão de redação e justiça
2016-11-21 Parecer favorável do Juridico parecer favorável do jurídico.
2016-11-07 Proposição distribuída às comissões para analise e parecer técnico do jurídico e das comissões de Redação e Justiça e Finanças e orçamento
2016-11-07 Proposição apresentada em Plenário proposição para leitura em plenário.
2016-11-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta aguardando prazo para leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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04/11/2016 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
A Autenticação: 12016/11/04940
940
Número / Ano [940 1 2016
Data / Horário | 04/11/2016 - 11:28:10
Ementa “I[suPRIME A REDAÇÃO DO ART. 51 DA LEI ORGÂNICA DE JUÍNA,
QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.
Autor Ivani Cardoso Dalla Valle
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria | PELM Projeto de Emenda a Lei Organica
Número Páginas 3
[Comprovante emitido por: operelio
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO TERCEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM EM; 1 [a EM jo
() Aprovada por unanimidade () Aprovada por unanimidade ( ) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por x votos. (/ )Aprovadapor x votos. ( )Aprovadapor x votos.
( )Rejeitada por x votos. (.) Rejeitada por x. votos. ( ) Rejeitada por x — votos.
Abstenções votos. Abstenções | votos. Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente Assinatura do(a) presidente Assinatura do(a) presidente
http://sapl juina.mt leg.br/consultas/protocolo/comprovante, protocolo mostrar. proc?num | protocolo=940&ano. protocolo=2016 11
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
9LOZ/ZLL INTad - OAneIs!Bo7
8Z:LL ;OUBIOH 9LOZ/LL/VO :ejed
0460000 TVIID 01090L04d
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 17/2016
Suprime a redação do art. 51 da Lei Orgânica de Juína,
que passa a vigorar com a seguinte redação.
A Presidente da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que o plenário
APROVOU e ela no uso de suas atribuições legais, constante na Lei Orgânica Municipal PROMULGA
a presente Emenda a Lei Organica.
Art. 1º O artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Juína passara a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 51. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal,
dar-se-á a convocação do suplente.”.
Art. 2º O Poder Executivo ficara autorizado a custear a impressão do novo texto desta Lei,
encadernado na quantidade máxima de 500 (quinhentas) unidades.
Art. 3º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juína — MT, Plenário Henrique Simionatto, 4 de novembro de 2016.
Ivani Cardoso Dalla Valle Daniel Honorato da Rosa
presidente 1.º secretário
Jara ANE
NadH&y Soares Teixeira
. - 2.º secretário
Ailton Barbosa de Oliveira
Ericson Leandro de Oliveira Irene Delise Fonseca iepo
NARA A
Robson Amorim Machado andro Cândido da Silva Valdemar Teixeira de Farias
ICDV
MOD. 2
Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves
Avenida dos Jambos 519N, Fone: 3566-8900 site: www juina mt. leg br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
JN - euinr ap jedi uni esewes
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
JUSTIFICATIVA
A Emenda ao autor 51 da LOM é necessária visto que a redação original não possibilita que o
suplente de vereador seja convocado caso o titular tenha necessidade de pedir licença para tratar de
assuntos de interesse particular.
O artigo 51 sofre uma emenda supressiva da qual possibilita a convocação conforme a
necessidade.
Diante ao exposto, colocamos a apreciação do douto plenário esperando a aprovação.
Câmara Municipal de Juína — MT, Plenário Henrique Simionatto, 4 de novembro de 2016.
Ivani Cardoso Dalla Valle Daniel Honorato da Rosa
presidente 1.º secretário
q 1 e
Na Soares Teixeira Gel Antônio Ferreira
2.º secretário vice-presidente
Ailton Barbosa de Oliveira
/
J )
Ericson Leandro de Oliveira Irene Delise Fonseca Roberto
"E, SAE Elzira oi Bergamin Lima
Robson Amorim Machado rolas dido da Silva Valdemar Teixeira de Farias
ICDV
MOD. 2
Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves
Avenida dos Jambos 519N, Fone: 3566-8900 site: www juina mt leg br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
9LOZ/ZL INTAd - OABeIsIBo7
8T:L| ioUBIOH 9LOZ/LLIPO :BJeq
0760000 TVHID 01090104d
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SUB-SEÇÃO HI
DA LICENÇA
Art. 50. O vereador poderá licenciar-se somente:
1 - por motivo de doença:
IH - para tratar de interesses particulares:
HH - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município,
após autorização da Câmara.
8 1º O prazo de licença será igual ou superior a trinta dias, não podendo o Vereador
reassumir antes de decorrido o período: no caso do inciso IT, a licença não ultrapassará o prazo de
60 (sessenta) dias. sob pena de perda do mandato.
3 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos
termos dos incisos Le III.
$ 3º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro cargo de
confiança do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, será automaticamente licenciado.
SUBSEÇÃO IV:
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 51. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar-se-
à a convocação do suplente, exceto no caso do Art. 50, inciso II.
$ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo
justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
8 2º Na hipótese do $ anterior, a Mesa convocará o suplente imediato.
8 3º Convocados mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o
afastamento do último convocado pertencente ao mesmo partido titular.
Art. 52. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenchê-la, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
SUBSEÇÃO V .
DO VEREADOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 53. O servidor público municipal da administração direta ou indireta exercerá o
mandato de Vereador obedecidas às disposições deste artigo.
5 1º Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, fica
afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
8 2º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do
o seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por mex
Pd

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