02/12/2016
Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO |
| uu! dim
Número / Ano
Po
Autenticação: 12016/12/02976
[gre 12016
Data / Horário
02/12/2016 - 09:08:42
Ementa
|
AL
CÍVEL DA COMARCA
PROVIDÊNCIAS.
Autor
j
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS N.º 2926-71.2015.811.0025 -
CÓDIGO 110731, QUE TRAMITAM PERANTE A SEGUNDA VARA
DE JUÍNA - MT E DÁ OUTRAS
| Hermes Lourenço Bergamin
Natureza
Número Páginas
A
Tipo Matéria
=
Comprovante emitido por:
E—
Matéria Legislativa
PLO Projeto de Lei Ordinária
LST
[ro ]
[E
operelio ]
LE
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
EM: 4 4
) Aprovada por unanimidade
) Rejeitada por x votos.
Abstenções votos.
LL [T—————
Assinatura do(a) presidente
(
() Aprovada por x votos.
(
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Es
|
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: 4 4
( ) Aprovada por unanimidade
() Aprovada por — X votos.
() Rejeitada por x
Abstenções — votos.
votos.
LT T———
Assinatura do(a) presidente
TERCEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ERSEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: faso
() Aprovada por unanimidade
() Aprovada por x,
/
votos.
( ) Rejeitada por x votos.
Abstenções — votos.
Assinatura do(a) presidente
http:/sapl juina.mt leg br/consultas/protocolo/comprovante - protocolo mostrar proc?num protocolo=
976&ano protocolo=2016
11
y
E!
E
É
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
oagejsibay
LOZIZLITo :ejeg
O 01090104d
MENSAGEM N.º 067/2016.
9L0Z/Z2 O
80:60 :oup1o)
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES;
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA
urgentíssima, que dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a realizar
acordo judicial nos Autos nº 2926-71.2015.811.0025 — Código 110731, que tramita
perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Juína/MT, e dá outras providências.
O presente projeto de lei objetiva a autorização do Poder Executivo Municipal a
realizar acordo judicial nos Autos nº 2926-71.2015.811.0025 — Código 110731, cujo
valor está abaixo do mínimo exigível para pagamento por meio de precatório, em
consonância com as determinações do art. 100, 83º da CRFB cfc art. 13, 83º, II, da
Lei Federal nº 12.153/2009.
Como é sabido, todo e qualquer ato da Administração deve estar balizado,
antes de tudo, pelo princípio da legalidade, o qual somente autoriza o agir da
administração mediante determinação ou autorização legislativa.
Ademais, não se pode olvidar que nosso sistema jurídico administrativo está
pautado sob dois pilares, quais seja, supremacia do interesse público, pelo qual se
pode concluir que a administração atua estritamente subordinada à lei; e
indisponibilidade do interesse público, o qual traduz a ideia de que a administração
não é dona da coisa pública, e sim mera gestora de coisa alheia.
Nessa senda, cabe informar que o Município foi demandado na ação em razão
de dano ambiental consistente em supressão de vegetação, sem a devida licença
ambiental competente, em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Perdido.
No entanto, em audiência realizada na data de 30.11.2016 junto ao Autor
Ministério Público Estadual ofereceu proposta de transação no valor R$4.200,00
(quatro mil e duzentos reais) a título de dano moral, com a finalidade de por fim na
demanda acima citada, conforme Termo de Acordo em anexo.
Assim, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar
economia aos cofres municipais (uma vez que aguardar a condenação nestes casos
gerarão custos bem acima do proposto pelo ente Ministerial), é que se mostra
Travessa Emmanuel, 33/N Cêntro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
H2UNIAN eseuen
HI!
H PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA &z b
3 ESTADO DE MATO GROSSO ten:
ê PODER EXECUTIVO RH
bt nr . rir irertard pão dghE
é homologado por sentença. Es mm E
ap & o =
E AR o
fá Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo
pa interesse público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a
Ê legislação vigente, SOLICITO, em regime de urgência urgentíssima nos termos do
pa, regimento Interno desta Casa, que seja realizada sua apreciação e consequente
É i aprovação.
há Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e consideração,
E esperando que o presente Projeto de Lei, uma vez apreciado, seja,
ja consequentemente, aprovado.
PA
b Edifício da Prefeitura Municipal de Juína mbro de 2016.
ERÊ /
a aii
RMES LOI ERGAMIM
Rrefeito Múnicipal
oo
E
SN
pcs sap peuaeros
pp dani fee a
pi Excelentíssima Senhora
IVANI CARDOSO DALLA VALLE
MD. Presidente da Câmara Municipal
: Juína - Mato Grosso.
res Travessa Emmanuel, 33/N Centro = 78320-000 = Juina — Mato Grosso — Brasil
Pe (66) 3566- 8300
Ex
ti
' PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA cEBSSÍ
a ESTADO DE MATO GROSSO EFE
á PODER EXECUTIVO A
o SO — q
i io==ê
Pa PROJETO DE LEI N.º /2016. Bit
É EE =
Ê À Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
o acordo judicial nos Autos nº 2926-
“a 71.2015.811.0025 — Código 110731, que
——— - tramitam perante a-Segunda-Vara-Cível-da
=y Comarca de Juína/MT, e dá outras
Ee providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar acordo judicial
nos Autos nº 2926-71.2015.811.0025 — Código 110731, que tramita perante a
Segunda Vara Cível da Comarca de Juína/MT, no valor de R$4.200,00 (quatro mil e
duzentos reais).
Parágrafo Único. O valor da transação descrita no caput deverá ser quitado
i em parcela única a ser depositada na seguinte conta: Conta Corrente nº 18623-6,
Agência nº 2226-8, Banco do Brasil, em prol do Fundo Municipal do Idoso, devendo
o depósito ser identificado.
ã Art. 2º O acordo de que trata o artigo anterior já foi homologado judicialmente e
o acordo deverá ser cumprido no prazo de 90 (noventa) dias.
i Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína; 01 de dezembro de 2016.
/
sa Emmanuel, 33/N Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
oq
Ts dia SN ART ai 2 tre ri a E
É
&
[ZM
E
fe]
2
E
7 o.
) , 8
' Estado de Mato Grosso ; B
. . MINISTÉRIO PÚBLICO dedo
1º Promotoria de Justiça Cível de Juína
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA "VARA DA COMARCA DE JUÍNA/MT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu representante que esta
subscreve, com fundamento nos arts. us “caput” e 129, 1 e Ill, da Constituição
Federal; arts. 103 e ss. da Constituição old arts. 1º, 1 e 5º, da Lei Federal n. 7.347,
de 24 de julho de 1985; no art. 25, IV, “a”, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de
1993, vem propor a presente
AÇÃO CIViL PÚBLIGA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMIBIENTAL
COM PEDIDO LIMINAR
TUIRA 24/04/2015 18:30 Ci Cr 110731
. em desfavor .do MUNICÍPIO DE JUÍNA, |pessoa jurídica de direito público interno,
- representado pelo Prefeito Municipal, Sr.] Hermes Lourenço Bergamim, podendo ser
encontrado e citado na Sede da Prefeit ra Municipal de Juína, situada na Travessa
Manoel, 60s, Bairro Expansão"Comercial, AR1, Juína/MT, '
e de RENATO PAULO TOZZO, brasileiro, portador do RG 12627470 SSP/MT e do CPF n.º
913. 663 051-91, residente e domiciliado ha Rua Terra Rocha, 102, Módulo V, Juina,
Telefone para contato: (66) 9997-1046, pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir
expostos:
1- DOS FATOS
De acordo com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, o requerido
causoú relevante dano ambiental consistente em santento de vegetação, sem a devida dia
* ambiental competente, em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Perdido."
80:60 ;0UB10H 9LOZIZLIZO :e32q
9260000 TVHID 0109010
EJA no,
li
JIN - euinç ap jedio!uni escues
|
“o
- OAngeIsiDo7
Lizo 'ezeq
9 01090104d
vaia
HEJOH 9L0Z/Z|
07
MINISTÉRIO PÚBLICO
12 Promotoria de Justiça Cível de Juína
. 9VOGIZL ONA
80:60
92600)
Conforme comprovam documentos oriundos da SEMA, os quais fazem parte do
procedimento preparatório n.º 111/2013 (SIMP n. 003184-039/2013), em anexo, o requerido, em
29/10/2013, construiu uma ponte seca na estrada da Linha 5, sobre o Rio Perdido, causando E
supressão da vegetação nativa, sem a autorização do órgão ambiental competente, A SEMA elaborou
O auto de infração n. 131409 (fl. 10 do procedimento anexo) e ainda aplicou a multa administrativa.
De acordo com as fotos registradas pela SEMA (em anexo), nota-se que a área suprimida
era de mata fechada, ou seja, houve efetivo dano ambiental diante da supressão da vegetação nativa |
no importe de 425 metros quadrados.
Ao ser ouvido na promotoria de justiça, o secretário municipal de infraestrutura admitiu
o desmate é que não tinha a licença ambiental tal prática (fl. 19), não havendo dúvidas, portanto,
quanto à autoria do dano. ,
Portanto, verifica-se sério atentado ao meio ambiente, direito difuso extremamente
essencial à qualidade de vida, e que por isto, leva ao ajuizamento desta ação.
O fato em questão é muito grave, pois afeta toda a população. Atualmente já podem ser
sentidos os efeitos do desmatamento ilimitado e do descaso para com a natureza. Efeito estufa,
aumento da temperatura global, a inversão das estações, sem contar na infeliz caminhada para a
extinção na qual encontram-se diversas espécies animais e vegetais, face à ação destrutiva e negativa
do homem, o qual age tão somente motivado pela sua ganância e ambição, desconsiderando
totalmente o que a Natureza lhe proporcionara.
—N- DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO” E
A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento desta ação decorre da própria
Carta Magna, posto que desta recebera a incumbência, dentre outras relevantes funções, fiscalizar e
promover a proteção do meio ambiente, por ser este considerado um direito difuso de toda a
sociedade, devido à sua imprescindibilidade para a harmonia da vida e do bem-estar geral, como se *
vê pela leitura do art. 127:
Juína — Estado de Mato Grosso -
2.
2)
E ê
Gro=s
> 3 O
JH
SH
73 O — O
fg =
053 &
RENA e
SEE E
Estado de Mato Grosso Sa E E
MINISTÉRIO PÚBLICO tis É
[Re |
12 Promotoria de Justiça Cível de Juína
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa do ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis”. É
Tendo também lhe definido a atribuição pertinente para a defesa do meio ambiente,
como descrito no art. 129, inciso Ill:
Dear : “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
+ do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”
Mesmo porque, a própria Lei 7.347/85, em seu art. 5º, dispõe que na defesa dos
interesses meta-individuais, o Ministério Público será um dos legitimados. Além disto, outro diploma
legal, a Lei 6.938/81, em seu art. 14, 81º, dispõe que:
“L..) O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
- responsabilidade civil e criminal, por danos ao meio ambiente”: '
Neste mesmo sentido, amparando a legitimidade do “Parquet”, ainda que sua
possibilidade seja tranquila e remansosa devido ao imperativo constitucional, relembra TOSHIO
MUKAI, em “DIREITO AMBIENTAL”, ED, Forense Universitária, 22 edição, 1994, pg. 87:
a À ; . “L..) o Direito brasileiro conhece uma ação especial em que o Ministério Público e pessoas ,
jurídicas estatais ou não, podem responsabilizar judicialmente o poluidor. Trata-se da ação civil
pública, disciplinada pela Lei 7.347, de 24.7.1985” a
Assim, ante a gama e a universalidade destes direitos, reconhece serenamente a
doutrina e a jurisprudência pátrias, que o Ministério Público tem legitimidade e interesse suficientes
para o ajuizamento da ação civil pública. Afinal, na sensata definição do mestre RODOLFO DE
CAMARGO MANCUSO, em “Interesses Difusos”, ED. Revista dos Tribunais, 4º edição, 1997, pg. 205:
“Inconcebivel seria que, por exacerbado apego aos cânones tradicionais, se obstaculizasse a
promoção judicial desses interesses socialmente relevantissimos”
emma a — 0. datas E an
Ruu Jaime Proni, s/nº, Módulo HT - CEP 7;
Juína — Estado de Mato Grosso - (66)
[2)
ss==f
E:
' go R
5 3 O uma 5
& E O mma É
é E O — 5
LS O —
vom — D
OE? — 2.
o E [O
Vão (3
No S — =
Estado de Mato Grosso Sos
a Seo
MINISTÉRIO PÚBLICO FERE
1º Promotoria de Justiça Cível de Juína
LOL NDoDRMO LT im ps cr
Não há dúvida de que o meio ambiente constitui-se em
direito difuso da sociedade,
plenamente amparável pela tutela jurisdicional, Principalmente a fim de que seja reparado o dano
causado, para restabelecer-se o equilíbrio afetado, posto que é um dano que pode ainda ser
ES]
restabelecido para a harmonização da qualidade de vida e da própria existência e sobrevivência do Ei
ecossistema. é
Assim, estabelece a Constituição Federal que 0 meio ambiente é um direito de toda a =
. Coletividade, em seu art. 225:
“Árt. 225, Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservó-lo para.as presentes e futuras-gerações”. ERA
E, dispõe ainda, no inciso VII, do 818, deste mesmo artigo:
“61º. Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: vir
e a flora, vedados, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
Pprovoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.
proteger a fauna E
função ecológica, : EA
Bem como ainda dispõe no 8 3º:
“$ 3º, As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicos ou jurídicos, a sonções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Assim, constitui-se a hipótese em um direito difuso da sociedade, e, portanto, que pode
ser tutelado jurisdicionalmente por esta ação civil pública para que ocorra a reparação ambiental,
posto que extremamente vital para a perpetuação da vida em condições ótimas de qualidade e
equilíbrio para sua fruição por todos da comunidade, pois, na medida em que ocorre uma -
degradação e esta é capaz de causar desequilíbrio nó funcionamento da Natureza, toda a sociedade
humana é interessada na sua manutenção e reparação.
4
«er * men. ima ai ;
Rua Juime Proni, s/nº, Módulo IT - CEP ma , j
Justa — Estado de Mato Grocro - 32
, o
- OAneIsiBo7
Estado de Mato Grosso
MINISTÉRIO PÚBLICO
12 Promotoria de Justiça Cível de Juína
9L0ZIZZ OTA
Como conceitua o art. 81, |, da Lei 8.078/90(CDC), “difusos são os interesses ou direitos
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulores pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato”.
E conforme passagem de TOSHIO MUKAI, claro está que o meio ambiente é um direito
difuso, posto que o ilustre professor esclarece que:
“ “M. Capeletti aponta como típicos interesses difusos o direito à informação, o direito do ambiente
natural, o respeito das belezas monumentais ou arquitetônicas, o direito à saúde e segurança
social, o direito a um harmonioso desenvolvimento urbanístico”
De acordo com a Lei 6.938/81, o conceito do ato prejudicial causado ao meio ambiente, .
ao qual encaixa-se e tipifica-se a conduta operada pelo réu:
Art. 3º [...) d)- degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do
. meio ambiente. Bem como ainda, o conceito de poluidor, ou seja, daquele que causa danos à
qualidade ambiental: (...); IV- poluidor, a pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”
Portanto, límpido está que o comportamento do réu fora o de um poluidor que causara
danos sérios à qualidade de vida e ao equilíbrio do ecossistema, devendo, portanto, ser legalmente
acionado para a devida reparação do dano ambiental.
Deveria o acusado ter procurado a assistência do órgão ambiental competente, para
saber, previamente e antes de qualquer outra atitude, até onde poderia ter desmatado sua
propriedade, para ao mesmo tempo usufruir sua potencialidade econômica e não causar depredação
irreversível e altamente danosa ao ecossistema e às condições de habitabilidade da região
É como determina O art. 18, da Lei Complementar Estadual nº 38/95: : -
“Art. 18.45 pessoas físicos ou jurídicas, inclusive as entidades do administração pública, que
vierem construir, instalar, amplior e funcionar no Estado de Mato Grosso, cujas atividades
Possam .ser causadoras de poluição ou degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento ambiental, 3 St
Parágrafo único. Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário
Oficial do Estado e na imprensa local ou regional”,
PIOH 9LOZ/ZLIZTO
. 80:60 “o
EM TE Sed ei em O ima rr
Rua Jaime Proni, s/nº, Módulo IH - CER)
Juína — listado de Muto Graco - (66)
5.
39 010904
ojuNIA escwes
iii
LIAN - euinp op pedi
Du
, [58
' Oo a
588
Be
Bo
L V a 9
03g
Estado de Mato Grosso E $ E
MINISTÉRIO PÚBLICO és
12 Promotoria de Justiça Cível de Juína
Não é à toa que a legislação ambiental exige o licenciamento ambiental prévio, ou'seja,
anterior ao desmatamento.
- BUjnp op jediiuny eseuey
lá
j
mm
É certo que o direito de propriedade privada foi garantido no artigo referente aos :
direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXINI), embora ali tenha sido explicitado que à propriedade
atenderá à sua função social — no entanto, no que se refere à proteção de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, ao ser Considerado bem de uso comum do Povo, como os mares, rios,
praças, estradas etc, representa um sério limitador da lhiciativa privada que se restringe por atos do
Poder Público, sejam decorrentes de leis, sentenças ou atos da Administração.
Por isto que depende aquela de uma autorização do órgão ambiental competente para a
realização do desmate; todavia, exercendo tal desmatamento desamparado de autorização legal,
incorrera completamente em dano efetivo ao meio ambiente, exorbitando totalmente de seu direito
de propriedade; agindo, portanto, de modo antissocial.
Assim, deveria ter efetivado precauções em sua atividade e tê-la exercido respeitando o
equilíbrio ambiental, evitando qualquer forma de degradação ambiental. Como não o fizera, sujeita-
se ao sancionamento legal, devendo, principalmente, reparar o dano ambiental causado, visto que
em matéria ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de culpa, desde que
haja o dano e nexo causal entre 0 dano ambiental e a conduta do requerido, também Chamado de'
princípio do poluidor-pagador, como efetivamente acontecera e disposto no art. 48, VII, da Lei
6.938/81:
“Art. 48. À Política Nacional do Meio Ambiente visará: Vil-à imposição, ao poluidor e ao predador, E
da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
" Bem como em seu art. 14, 818, reafirma mais uma vez a responsabilidade objetiva do
poluidor, tal a importância da preservação do meio ambiente: “Sem obstar a aplicação das
penalidades neste artigo, é O poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meia ambiente e à terceiros, afetados por sua atividade
fe)”
Rua Jaime Proni, s/n Módulo HI -
Juína — Estudo de Mato Grosso -
-6-
É
d
A
:
E
8
Ea
ê
ê
V
(e)
h R$
Estado de Mato Grosso B
MINISTÉRIO PÚBLICO . E
12º Promotoria de Justiça Cível de Juína
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO AMBIENTAL - RESSARCIMENTO DOS
DANOS - PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - LEI Nº 7347, DE 1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI Na
7.347, de 24.07.1985 - Ação de Responsabilidide Civil por danos patrimoniais causados ao meio
ambiente. Derrubada de mata nativa e de arvores adultas. Condenação do causador do dano a
custear o reflorestamento da área injuridicamente desmatada. Deve custear O reflorestamento de
área injuridicamente desmatada, o proprietário de fazenda que, com agressão ao meio ambiente,
Promove, com o concurso de empregados, ajderrubada de mata nativa e de árvores adultas,
Apelação improvida. Sentença confirmada”. (URI - AC 5499/96 - Reg. 110298 - Cód. 96.001.05499
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Danó ecológico — Recuperação da área e indenização
pelos danos determinadas - Ação procedente - Recurso não provido. Apelação Cível n. 274.741-1 -
Moji das Cruzes Ementa Oficial: Ação Civil Pública - Meio ambiente - Proteção - Dano ecológico
decorrente da supressão de mata e retirada de Brande quantidade de terra da área agredida -
Configuração - Sentença de procedência confirmada - Recurso não provido”, (TISP - Data:
“MEIO AMBIENTE - Proteção - Desmatamento 4 Serra do Mar - Reparação de danos - Condenação
restrita ao replantio das árvores retiradas, sob; orientação do IBAMA, e a erradicar a criação de
caprinos no local - Recurso provido para esse fim”. (TISP - Data: 8/02/1994 — Relator: DONALDO
ARMELIN Apelação Cível n. 199.654-1).
IV - DO DANO PATRIMONIAL AMBIENTAL: POSSIBILIDADE DE CUMULAR NA Misao
ÇÃO A RECUPERAÇÃO (RESTAURAÇÃO) E A INDENIZAÇÃO (COMPENSAÇÃO AMBIENTAL) DO BEM
IMBIENTAL LESADO à ni
O meio ambiente equilibrado passou a q um tratamento constitucional diferenciado
em nossa atual Carta Política, diante da preocupação! não apenas nacional, mas mundial, com a
destruição do meio ambiente, e a necessidade de se preservar O que ainda nos resta, como condição
essencial da vida no planeta.
eme. Cio mt amo mem io e aU A mer, — um
Ruu Joime Proni, s/nº, Módulo HI MEP TER
Juína — Estado de Mato Cirosto
— O
=]
.. D
i—+H
Vôme =
S
Pol —
S 0 — 5
IO
S O — "5
qu fp À
5 — 2
Sr)
Es==
o SS
82 ;
o q — >
o 9 — =
9LOZIEL OA - OAneIsIBo7
- - BO:ÔO :OUPIOH 9LOZIZLIZO Seje
Estado de Mato Grosso .
MINISTÉRIO PÚBLICO
12 Promotoria de Justiça Cível de Juína
9260000 TVHID 01090104d
O legislador constituinte, felizmente, foi muito além na atenção especial dada ao meio
ambiente, com a destinação de um capítulo próprio, disciplinado no artigo 225, caput, e 838, que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se oo Poder Público e à
coletividade o dever de de; fendê-lo e preservá-lo para as resentes e futuras gerações.
(e)
5 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados,”
Verifica-se que o próprio Texto Constitucional responsabiliza o agente infrator, seja
pessoa física ou jurídica, em três esferas diferenciadas e independentes entre si: penal,
administrativa e civil. É necessário ressaltar que a própria legislação infraconstitucional também
destaca a responsabilidade civil, penal e administrativa do agente causador de degradação ambiental
(Lei nº 6.938/81), sem contar com a responsabilização penal da pessoa jurídica, dando eficácia plena
ao texto constitucional (Lei nº 9.605/98).
De acordo com a doutrina e jurisprudência, o dano ambiental pode ser visto sob o
aspecto patrimonial, devendo o causador do dano recuperar (RESTAURAR) o bem ambiental e ainda
pagar uma indenização (COMPENSAÇÃO) pela degradação já consolidada. .
Assim, devidamente assentada a responsabilidade do requerido no evento 'danosó,
percebe-se a necessidade da condenação na obrigação de restaurar o bem e ainda indenizar os
prejuízos ambientais.
A restauração in natura deve ser buscada através da recuperação ou recomposição do
bem ambiental. Por outro lado, o dever de indenizar busca a sanção monetária, devendo o valor
pecuniário arrecadado em face da condenação ser disponibilizado ao fundo de que trata a Lei
7.347/85. al
, . Excelência, a moderna jurisprudência, com ênfase no C, STJ, vem caminhando no -
sentido de que a restauração ou recuperação do bem lesado não afasta a compensação ambiental
(indenização) pelos danos já causados. Vejamos a ementa do REsp 904.324-R5, DJ 25.05.2009, da ,
Rua Jaime Proni, 2/25, Módulo TF
Juína — Estado de Muto Grosso -
|
|
t
be|siBo7
CLTO :ejeg:
Estado de Mato Grosso
MINISTÉRIO PÚBLICO
12 Promotoria de Justiça Cível de Juína
9LOZIZZ OTA - OA!
80:60 :ÔUE1OH 9,07
e ,
relatoria da Min. Eliana Calmon:
visando, também, medidas compensatórias dos danos ambientais causados em decorrência da
derrubada de árvores e de queimadas realizadas pelo recorrido”
No voto da Ministra, restou asseverado que “não basta a mera recuperação de uma
área degradada. Deve ser aquilatada a repercussão do dano no que tange ao tempo de
indenização Ser apurado em liquidação de sentença.
Assim, faz-se necessária a recuperação imediata do bem ambiental lesado, mas: deve
haver, ainda, a condenação Para a compensação ambiental, em pecúnia, sendo o valor destinado ao
fundo de que trata a Lei 7.347/85, e
Excelência, conforme já visto à exaustão, ocorreu um Erave dano ambiental. Assim,
* torna-se necessária a medida liminar, a fim de cessar o dano ambiental e ainda recuperar o bem
lesado.
PE RE a EA atá Cimo o a 1º at = macarmanimrina
Ta Rua Jaime Droni. s/nº Miúdato HT. CER
Juína = Estudo de Mato Grosso - (66
9.
Ni
[|
ii
unia Bsewes
9260000 Tyyao 07090.
Fase
' * ' i SIS Ê
E
à o RES
2 NO um =:
RPE:
' DE
q > O —
em
[LiD—=—— a
oB o — S%.
- Bão — Sh
Estado de Mato Grosso 82 s—
MINISTÉRIO PÚBLICO ess
1º Promotoria de Justiça Cível de Juína .
arcabouço jurídico da tutela coletiva.
Na verdade, a demanda pode desenvolver-se com delongada instrução, necessário se
faz que pelo menos se instrumentalize um meio que impeça ou desestimule qualquer nova conduta
lesiva ao meio ambiente. A demora devido à instrução da causa pode dar ensejo a que ela provoque
ainda mais depredações ambientais.
O fumus boni iuris restou devidamente demonstrado através dos elementos colhidos no
procedimento preparatório em anexo, em especial o relatório técnico da SEMA que demonstra a
degradação ambiental e a desobediência à CF88 e à lei ambiental. Vale registrar que a SEMA enviou
levantamento fotográfico do local, restando cabalmente demonstrado o dano ambiental, a supressão -
de mata nativa de preservação permanente, oriunda da floresta amazônica.
Jáo periculum in mora vem revestido no risco jurídico intolerável. Ora, 0 meio ambiente '
* não pode esperar mais tempo, pois a degradação ambiental, às vezes, é irrevérsível, O periculum in
mora, no direito ambiental, ganha relevância com o princípio da precaução, pois o ambiente
prevalece sobre uma atividade de perigo ou risco.
Imperioso, ademais que seja concedido em sede de liminar, a determinação para que
seja averbada à matrícula do imóvel a propositura da presente ação civil pública, para fins de
resguardar interesses de terceiros, tal como admite a jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA: NECESSIDADE. RESGUARDO DE TERCEIROS ADQUIRENTES. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. - A obrigação de reparação de danos ambientais tem natureza propter rem, ou
seja, adere à propriedade e se transfere ao novo adquirente, mesmo que ele não tenha
contribuído com eventuais danos anteriores. - A averbação da existência de ação civil pública à
margem da matrícula do imóvel, além de estar dentro do poder geral de cautela do Juiz (art.
798, CPC), não acarreta Prejuízo ao proprietário e tem Por escopo unicamente dar publicidade
ao ato e, assim, prevenir litígios e prejuízos de terceiros desavisados em eventual negociação
que envolva o bem.(TJ-MG - AI: 10702120164851001 MG » Relator: Alberto Vilas Boas, Data de
Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Cíveis / 12 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2013). |.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - LIMINAR - OBRIGAÇÃO
DE FAZER - DEGRADAÇÃO DO SOLO E REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL - IMPUGNAÇÃO DO
AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO RETIRA A PRESUNÇÃO DE VERDADE E LEGALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA
E DES: TT Ra imo Proni stat, Milo UT SA
Jutina — Estado de Mato Grosso - ( nz
«10.
|
+
esmas]
4
aa
— — O
58
EI
à ú SST — 3,
: So
> O —
cr
02 5 — 2
REr=SES
BSzo-— E
Estado de Mato Grosso 82 SH
MINISTÉRIO PÚBLICO as g a
12 Promotoria de Justiça Cível de Juína . 6
Dessa forma, requer o Ministério Público, a concessão de liminar, obrigando o requerido .
que (1) se abstenha de suprimir vegetação nativa na área delineada nos autos, bem como em
qualquer outra área, sem a devida licença ambiental; (2) apresente em juízo cronograima de
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
«Por fim, requer o Ministério Público seja estipulada multa (astreinte) por
descumprimento das medidas liminares, no valor de R$ 2.000,00 (dois. mil reais) por dia de
descumprimento, nos termos do artigo 11 da LACP.
: . Ante todo o exposto, o Ministério Público Estadual requer:
e 1. Seja recebida e autuada esta inicial com os documentos. que a acompanham,
inseridos no Procedimento preparatório n.º 111/2013, SIMP 003184-039/2013 em anexo, contenido
48 páginas. ,
2. A concessão de liminar inítio fitis e inaudita altera -pars para determinar: (1) se
- abstenha de suprimir vegetação nativa na área delineada nos autos, bem como em qualquer outra
área, sem a devida licença ambiental; (2) apresente em juízo cronograma de replantio das árvores
suprimidas, mediante PRAD com a devida aprovação e orientação da SEMA; (3) seja determinada a
averbação do ajuizamento da presente ação civil pública junto à matricula do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis; e (4) Em caso de descumprimento da medida liminar, desde já requer a
NT! tas er coca uu Jaime Pros) Módulo DEE
* Juína — Estado de Mato Grosso
. 2º o ua É
E RA
, Sr —
40
va 7 resmas
Dm Si
na
Estado de Mato Grosso E E E E
pa A ao E
MINISTÉRIO PÚBLICO FREE
12 Promotoria de Justiça Cível de Juína
aplicação-de “multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
3. A citação dos requeridos, via mandado, pa
ra, querendo, contestar a presente ação,
sob pena de revelia; É
4. Seja a presente demanda' comunicada ao IBAMA e à SEMA, para os fins do artigo 14,
Ile Il da Lei 6.038/81; . A, “ty
5. Seja publicada uma nota resumo da presente inicial nos meios de comunicação e
circulação local para conhecimento de toda a população, nos termos do artigo 94 do CDC;
6. Sejam, ao final, julgados totalmente procedentes os seguintes pedidos:
(i) . a confirmação da liminar;
(ii) a condenação dos requeridos em restaurar e recuperar a área degradada, com o
reflorestamento da área desmatada, mediante aprovação,
competente;
vistoria e fiscalização do órgão ambiental
(ii) a condenação do requerido na compensação ambiental (indenização) pelo dano já í !
causado, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença e destinado ao fundo de que trata
a Lei 7.347/85;
?. Seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC;
8. Requer-se, desde já, seja determinada perícia ambiental na área afetada, a fim de '
delimitar o dano, e apresentar as medidas mitigadoras;
Tustifica-se a inversão do ônus da Prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o 8nus de demonstror a
segurança do empreendimento, a Partir da interpretação do ar. 6º, Vill, da Lei 8.078/90 cfc o ort. 21 da Ler 7.347/85, conjugado ao
Principio Ambiental da Precaução” (STJ, REsp 972.902/RS, 22 T, |, 25/08/2009, rel. Min. Eliana Calmon).
Tm TOO Rua Jaime Bromi s/nº, Médudo HI C)
Julna — Estado de Muso Grosso - (é
12
Estado de Mato Grosso
MINISTÉRIO PÚBLICO
12 Promotoria de Justiça Cível de Juína
9. A condenação dos requeridos no pagamento de custas e despesas processuais;
10. Protesta provar o alegado, se não bastarem as provas anexas
Provas admitidos em direito.
Dá-se à causa, Para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mit reais).
São os termos em que pede deferimento.
— Rua Jaime Droui 1/7 Máduo HT. CEP 75, 320.000
Juína — Estado de Mato Grosso - (66) 3566-1832
3.
9LOZIZZ OI - OAneIs!
[siBa7
ITHITO :ejeq
VI9 010901
MN]
80:60 :ourIOH 9LOZ,
9260800 1
|
Juína, 26 de agosto de 2015. E