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CEP 78320-000 – Juína - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 4/2017
AUTORIA: Mesa Diretora
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do
prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e diretor
geral do departamento de águas e esgoto sanitário –
DAES, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, para o exercício financeiro de 2017, e dá outras
providências.
A Sua Excelencia o prefeito municipal, senhor Altir Antônio Peruzzo, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica
concedido a titulo de revisão geral anual o percentual do índice geral de preço do mercado da
fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV, apurado entre os meses de janeiro de 2016 a janeiro de
2017, no montante de 6,66% (seis vírgula sessenta e seis pontos percentuais), a incidir sobre os
atuais subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e diretor do departamento de água e
esgoto sanitário.
Parágrafo único. O percentual referido no caput incidira sobre os atuais valores, retroativos a
janeiro de 2017.
Art. 2.º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado suplementá-las,
caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a
transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.°
4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3° A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto
Orçamentário Financeiro, exigido pelos incisos I e II do artigo 16 da lei complementar federal n.º
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101/2000 (lei de responsabilidade fiscal) constante, respectivamente, dos anexos I e II da presente
lei, passam a fazer parte integrante.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações necessárias, e proceder à
inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual -
PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5° A presente lei, será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, bem
como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir
de sua publicação.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1. de
janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Sandro Cândido da Silva Eduardo Rodrigues da Silva
Presidente 1.º Secretário
Geraldo Antônio Ferreira
2ª secretário
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação e votação o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão geral
anual dos subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e diretor geral do DAES, a teor
do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2017, e dá outras
providências.
O Projeto ora apresentado visa a dar cumprimento ao preceito constitucional esculpido no art.
37, X, da Constituição Federal, que versa sobre a revisão anual da remuneração dos servidores
públicos.
Assim, o proposto deve ser solução de cunho permanente, consideradas a universalidade do
critério e a relação de adequação entre o índice fixador da meta de inflação e a natureza da revisão
geral anual de remuneração dos servidores e agentes públicos. Ambas as meta de inflação e revisão
geral, almejam prevenir perda futura do poder aquisitivo da moeda, diversamente do reajuste, que
pretende corrigir perda pretérita.
Por derradeiro, Nobres Edis, em vista da data base da revisão geral anual dos subsídios do
prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e diretor geral do DAES, estabelecida pelo presente
projeto de lei complementar como sendo a data de 1.° (primeiro) de janeiro de cada ano, data esta
que o Poder Legislativo estará de Recesso Parlamentar, SUGIRO que a referida matéria seja
apreciada em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Enfim, novamente espero e conto com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Edis
no sentido da aprovação do presente projeto de lei como forma de contribuição no desiderato da
busca de um Município mais justo e eficiente para todos os seus habitantes, inclusive, para os
agentes públicos da Prefeitura Municipal de Juína.
Sala das Sessões, plenário Henrique Simionatto aos 6 de fevereiro de 2017.
Sandro Cândido da Silva Eduardo Rodrigues da Silva
Presidente 1.º Secretário
Geraldo Antônio Ferreira
2ª secretário