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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3/2017
AUTORIA: Mesa Diretora
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios
dos vereadores da Câmara Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso
X, da Constituição Federal, para o exercício
financeiro de 2017, e dá outras providências.
A Sua Excelencia o senhor prefeito municipal de Juína-MT, senhor Hermes Lourenço
Bergamin, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína
aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica
concedido a titulo de revisão geral anual o percentual do índice geral de preço do mercado da
fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV, apurado entre os meses de janeiro de 2016 a janeiro de
2017, no montante de 6,66% (seis vírgula sessenta e seis pontos percentuais), a incidir sobre os
subsídios, dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1018/2008 de 23 de abril de 2008 e alterações
posteriores, a partir de 1º de janeiro de 2017.
Paragrafo único. Faz parte integrante desta lei, o ANEXO I, tabela I, com os valores dos
subsídios que passaram a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 2.º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado suplementá-las,
caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a
transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.°
4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3° A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto
Orçamentário Financeiro, exigido pelos incisos I e II do artigo 16 da lei complementar federal n.º
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101/2000 (lei de responsabilidade fiscal) constante, respectivamente, dos anexos I e II da presente
lei, passam a fazer parte integrante.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações necessárias, e proceder à
inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual -
PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5° A presente lei, será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, bem
como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir
de sua publicação.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1. de
janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Sandro Cândido da Silva Eduardo Rodrigues da Silva
Presidente 1.º Secretário
Geraldo Antônio Ferreira
2ª secretário
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ANEXO I
TABELA I
LEI n.º_______/2016 DE ___/___/_____
Projeto Lei n.º .....
Subsidio vereador R$ 5.296,01
Subsidio 1° secretário R$ 6.090,41
Subsídio Presidente R$ 6.884,81
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JUSTIFICATIVA
Na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal de Juína e ainda o que dispõe
os artigos 6º e 7º da Lei 1018/2008 de 23/4/2018, que fixa os subsídios dos vereadores da Câmara
Municipal de Juína e, considerando a necessidade momentânea no sentido de que sejam reajustados
os subsídios, a titulo de Revisão Geral Anual, consoante determinação Constitucional.
Com efeito, a revisão proposta é o mesmo percentual concedido pelo poder executivo
municipal aos demais servidores públicos municipais, sendo necessário para não prejudicar
substancialmente, a vida econômica e financeira dos agentes vereadores.
Em suma, a falta de revisão anual dos vencimentos é fator de injustiça e contra a moralidade
e isonomia que deve existir em termos remuneratórios com relação a todos os servidores públicos em
sentido amplo.
Diante do exposto, é o que visa o presente projeto de Lei que colocamos a apreciação dos
demais Pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 6 de fevereiro de 2016.
Sandro Cândido da Silva Eduardo Rodrigues da Silva
Presidente 1.º Secretário
Geraldo Antônio Ferreira
2ª secretário