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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE PARA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id984

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-13 Norma Sancionada pelo Executivo norma jurídica sancionada
2017-03-03 Aguardando sanção governamental AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO DO EXECUTIVO.
2017-03-02 Aguardando assinatura do autógrafo AGUARDANDO AUTOGRAFO E OFICIO DE ENVIO AO EXECUTIVO.
2017-03-01 proposição aprovada em 2º turno S projeto aprovado em segunda e ultima discussão e votação.
2017-03-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia F projeto incluso na ordem do dia para segunda e ultima discussão e votação.
2017-02-20 Proposição aprovada em 1º turno P PROJETOS APROVADOS EM PRIMEIRO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR UNANIMIDADE.
2017-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na ordem do dia para Primeira Discussão e votação.
2017-02-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2017-02-15 Parecer favorável do Juridico Parecer tecnico favorável da Assessoria juridica
2017-02-14 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer favorável da comissão de finanças e orçamento.
2017-02-14 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer favorável da comissão de legislação, justiça e redação final.
2017-02-14 Proposição distribuída às comissões Projetos encaminhado as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final / Finanças e Orçamento / Assessoria Jurídica, para analise e parecer
2017-02-13 Proposição apresentada em Plenário projeto lido em sessão plenária.
2017-02-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta autuado, aguardando prazo para leitura me plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
id - oagejsibo7
39 01090104d
LLOZIS
8Z:LL :OLBIOH ZL0Z/TO/E| :BJ2Q
6900000 7
MENSAGEM N.º 007/2017.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe
sobre os Procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos
Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece para o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a
arrecadação de tributos municipais em nosso município é deficitária, ou seja, os
nossos munícipes de certa forma, espontaneamente, não tem consciência fiscal
sobre a necessidade que há por parte da Municipalidade em arrecadar seus tributos
para que a mesma possa realizar os serviços públicos com mais eficiência e
adequação.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, visa estimular e intensificar a
arrecadação de tributos municipais, parcelando aos contribuintes o seu débito frente
a Municipalidade, com o incentivo de ver os juros e multas de suas dívidas
perdoados na proporção em que menos parcelas optarem como forma de
pagamento.
Ademais, o proposto neste Projeto, vem de encontro ao disposto no $ 1.º, da
Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), uma vez
que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente Projeto de
Lei refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente espero e
conto com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do
Legislativo Municipal no sentido da aprovação do proposto como forma de
contribuição no desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para
todos os seus habitantes, bem como sempre perseguindo atos que, de uma ou de
outra maneira, previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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MUNICÍPIO DE JUÍNA p=?
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ESTADO DE MATO GROSSO Som
DE EE 2
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende sm
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigerries S — >
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação. EEE
Desta feita, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para SOLICITAR, na
forma da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Juína-MT, a apreciação deste Projeto de Lei EM REGIME DE URGÊNCIA,
justificado este, no exíguo prazo que os contribuintes tem para a adesão ao
Parcelamento Especial.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço
e consideração.
Juína-MT, 13 de fevereiro de 2017.
ae E «a
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
SANDRO CÂNDIDO DA SILVA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
2
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO sie
ESTADO DE MATO GROSSO EE
PROJETO DE LEINº O (2017. fis
Dispõe sobre os Procedimentos para
concessão de Parcelamento Especial de
Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas,
nas condições que estabelece para o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e
vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não,
parcelados ou não, relativos ao exercício de 2016 e anteriores, cuja causa refira-se à
cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, poderá o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria
Municipal de Finanças e à Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua área
de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da
obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência,
administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito
tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º desta Lei,
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a
reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para
estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, com o
pagamento a vista de 20% (vinte por cento) do crédito tributário e o restante em até
18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, observado os seguintes parâmetros:
| — dispensa dos valores relativos a 100% (cem pontos percentuais) do total da
multa e dos juros, caso a adesão ao parcelamento especial seja celebrado até a
data de 30.03.2017;
Il — dispensa dos valores relativos a 75% (setenta e cinco pontos percentuais)
do total da multa e dos juros, caso a adesão ao parcelamento especial seja
celebrado até a data de 30.04.2017;
HI — dispensa dos valores relativos a 50% (cinquenta pontos percentuais) do
total da multa e dos juros, caso a adesão ao parcelamento especial seja celebrado
até a data de 30.05.2017; ==
3
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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07d - ongejsibo
A :QuesoH 7 LOZIZOIEL :eseq
IV — dispensa dos valores relativos a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) ag
total da multa e dos juros, caso a adesão ao parcelamento especial seja celebrada:
até a data de 30.06.2017; e,
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8z:
6900000 7
V — pagamento integral do crédito tributário, com multa e juros, caso a adesão
ao parcelamento especial seja celebrado até a data de 30.07.2017.
8 1.º Os prazos para adesão ao Parcelamento Especial estabelecido nos
incisos, do caput, deste artigo, não se interrompem.
8 2.º No caso do parágrafo anterior, poderá ser firmado acordo em audiência,
observado sempre os prazos estabelecidos para adesão nos incisos, deste artigo,
para efeitos da dispensa de Multa e Juros de Mora.
Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos, do art. 2.º, desta Lei,
não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal — UFM.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretario de Finanças do
Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total
de multa e juros, bem como o número de parcelas pretendidas.
8 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Executivo,
que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
8 2.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir
boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o
pagamento do respectivo débito.
8 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento
e não pagamento de qualquer uma das parcelas.
Art. 5.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º desta Lei,
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Assessoria Jurídica do
Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa
de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, desta
Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente
corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF e acordo judicial nos autos do processo,
devidamente homologado por sentença judicial. ss 5)
4
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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Ai.
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$ 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF pod
ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado
termos da presente Lei.
408 07d - onnejsibo7
[é
sz
8 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
constará que o vencimento e não pagamento de qualquer uma das parcelas
ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos
próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida
anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a
incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
8 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser parcelado, indicando o número de parcelas
pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das
custas processuais, taxas judiciárias, diligência dos Oficiais de Justiça e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto
do parcelamento.
8 4.º O valor dos honorários poderá ser parcelado no mesmo número de
parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo
Documento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente,
discriminado.
8:5.º Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais,
taxas judiciárias e diligências dos Oficiais de Justiça, bem como outros arcados pela
Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e
deverão ser pagos a vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal
— DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado,
8 6.º Em conformidade com os arts. 22 e 23, da Lei Federal n.º 8.906/94, que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, o
valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária
específica e posteriormente repassado ao atual advogado do Município, mediante
recibo, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
8 7.º Para cada Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
será cobrado o valor de uma taxa de expediente, salvo se o acordo for firmado nos
autos do processo de Execução Fiscal.
Art. 6.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
8 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças
do Município, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Assessor Jurídico do
Município, cada um em sua competência de atuação, como determinam os arts. 2.º
|
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e 5.º, respectivamente, até a data de 30.07.2017. s——
a
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ESTADO DE MATO GROSSO
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8 2.º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF, a ser utilizados pe
contribuintes interessados.
Sons 07d - ongejsibor
”
6900000 7
sz
Art. 7.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo
art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no
ANEXO UNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 8.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA,
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal,
sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Juína-MT, 13 de fevereiro de 2017.
ZÉ ZO
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
JUN - eunp ap jediuniA eseueo
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
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58 El
PODER EXECUTIVO PE
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1 À O — S
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ANEXO ÚNICO Es
. 5 2 TR
Lei n.º /2017 5 Si 5
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1) A estimativa da Receita elaborada de acordo com o art. 12 da LRF e
encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para os
exercícios de 2017, 2018 e 2019:
PROPOSTA LOA
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2017 ANO 2070 | ANG RUR
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
ISSQN 30.000,00 31.500,00] 33.075,00
MULTA E JUROS DE MORA 10.000,00 10.500,00] 11.025,00
2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa ISSQN em 31.12.2016, aplicável
sobre o montante da Divida Ativa ISSQN, se pagos integralmente importam nos
seguintes valores:
E ESTOQUE DA DIVIDA ATIVA SALDO EM 31.12.2016
VALOR ORIGINAL 3.153.415,80
CORREÇÃO tê 931.972,30)
VALOR CORRIGIDO 4.085.388,10
MULTA E JUROS 2.096.464,75
TOTAL 6.181.852,85)
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 2.096.464,75. Portanto na
estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento
total desta receita. A lei orçamentária para 2017 consignou apenas R$ 10.000,00,
com base na arrecadação efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois
exercícios seguintes, mantem-se previsão inflacionária, conforme se demonstra:
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
O — mm O
888
PODER EXECUTIVO E
“ Soma =
ESTADO DE MATO GROSSO EH
15 O — 5
E
VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM 31.12.2013 3.461.971,6 Za e
PROPOSTA LOA 2017 dE 10.000,0 E fem |
ANO DE 2018 10.500,00 S8EEE 5
ANO DE 2019 º 11.025,00
4) O projeto de lei contém como requisitos para a concessão da anistia, que o
contribuinte esteja em regular com suas obrigações vincendas. Este dispositivo evita
que ele deixe de pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto
negativo na receita. O acréscimo na arrecadação do principal corrigido da divida
ativa superará, com certeza, em muito a perda do valor estimado da receita de multa
e juros.
EXERCÍCIO DE 2016 RECEITA ESTIMADA LDO
CÓDIG
O NOMENCLATURA ORÇADO |Arrecadado
2016 31/12/2016 | 2017 2018 2019
Multas e Juros de Mora da
1913.13.Dívida Ativa do Imposto
00 Sobre Serviços de 41.750,00 9.111,76/10.000,00/ 10.500,00 11.025,00
Qualquer Natureza — ISS
Juína-MT., 13 de fevereiro de 2017
Altir Antonio Peruzzo Nata
Prefeito Municipal Cont
iel Tomasini
dor CRC/MT 011911/0-4
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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