br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-02-13
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVA A LEI MUNICIPAL Nº 21/1984 QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E ARRUAMENTOS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id985

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-20 Proposição retirada pelo autor proposição retirada de pauta pelo autor. mensagem n.º 12/2017.
2017-02-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2017-02-15 Parecer favorável do Juridico Parecer tecnico favorável da Assessoria juridica
2017-02-14 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer favorável da comissão de finanças e orçamento.
2017-02-14 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer favorável da comissão de legislação, justiça e redação final.
2017-02-14 Proposição distribuída às comissões Projetos encaminhado as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final / Finanças e Orçamento / Assessoria Jurídica, para analise e parecer
2017-02-13 Proposição apresentada em Plenário projeto lido em sessão plenária.
2017-02-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta autuado, aguardando prazo para leitura me plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
- OAgejsiBo7
39 01090.1.04d
MENSAGEM N.º 008/2017
LVOZIS O
PE:LL :OLIBIOKN ZLOZ/ZO/EL :eJ2q
Il 7
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera e acrescenta dispositivos
à Lei Municipal n.º 21/84, que dispõe sobre loteamentos, desmembramentos,
remembramentos e arruamentos no Município de Juina-MT, e dá outras
providências.
Senhor Presidente, como se vê do próprio texto do Projeto de Lei ora proposto,
o mesmo visa melhor adequar à Lei Municipal n.º 21/84, que dispõe sobre
loteamentos, desmembramentos, remembramentos e arruamentos no Município de
Juina-MT, a nossa realidade atual, principalmente, no que diz respeito a distribuição
da área de reserva de 35% (trinta e cinco por cento) da área do loteamento, para
uso institucional, para áreas verdes, com espaços livres de uso públicos e para as
para as vias de circulação.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei traz em seu bojo
interesse público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente,
aprovação.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração,
estima e apreço.
Juína-MT, 13 de fevereiro de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
SANDRO CÂNDIDO DA SILVA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
JIN - BuInF ap jediojunia eseues
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura(Qjuina.mt.gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEIN.º É /2017
LLOoZI9 it - oapejsibe7
v
E)
[o]
“
o
Ez)
o
im
(o)
Em)
>
o
2
s
S
=
q
S
o
a
5
EN
es
o
V
q
S
Ss
fer]
5)
õ
pe]
É)
a
pro
w
Eq
JIN - euinr ep jedijuniy eseues
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal
nº 21/84, que dispõe sobre loteamentos,
desmembramentos, remembramentos e
arruamentos no Município de Juina-MT, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera os 88 1.º e 2.º, do art. 22, da Lei Municipal n.º 21/84, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
$ 1.º A percentagem das áreas previstas neste artigo não poderá ser inferior
a 35% (trinta e cinco por cento) da área do loteamento, definidas na
apresentação do projeto, salvo nos loteamentos destinados ao uso
industrial, cujos lotes forem maiores que 15.000 m? (quinze mil metros
quadrados), caso que a percentagem poderá ser reduzida, por decisão
fundamentada do Chefe do Poder Executivo, assim como em loteamento
onde o índice de aproveitamento for inferior a 40% (quarenta por cento) da
área da gleba.
$ 2.º O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da área do loteamento,
deverá ser:
| - de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) - para uso institucional;
IH - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) - para áreas verdes,
com espaços livres de uso públicos;
HI - de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) - para as
vias de circulação, exceto se a área a ser loteada for limítrofe a rodovia ou
ao anel viário, onde deverá ser construída uma via urbana paralela, fora da
faixa de domínio, com a largura mínima das vias locais, caso que o
percentual poderá ser de até 40% (quarenta por cento).
Art. 2.º Acrescenta os 88 7.º, 8.º e 9.º, ao art. 22, da Lei Municipal n.º 21/84,
com a seguinte redação:
S 7.º Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte e lazer, as
quais:
| - não poderão estar situadas nas faixas non edificandi;
Il - serão sempre determinadas pelo Poder Público Municipal, levando-se
em conta o interesse coletivo.
8 8.º As áreas definidas nos incisos |, Il e Ill, do 8 1.º, deste artigo, passarão
ao domínio do Município sem quaisquer ônus para este.
8 9.º Caso verificado a existência de equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, esporte e lazer, assim como áreas verdes, com espaços
livres de uso públicos, nos bairros adjacentes e próximos da gleba a ser
loteada, poderá o Chefe do Executivo, mediante decisão expressa e
A
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 á A
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 or
Site: wmww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
ER 2
[À É) 3
PODER EXECUTIVO Ee fo
RPI
ESTADO DE MATO GROSSO =
Ep
. : Et a
fundamentada, determinar a compensação do valor de tais áreas ar 2
seguinte forma: ==
| — transferência de lotes que deverão ser alienados e o produto da receita sm
revertido em melhorias no loteamento; EE E
Il — realização de pavimentação nas vias de acesso ao loteamento; e/ou,
III — valor em espécie correspondente ao das áreas.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 13 de fevereiro de 2017.
CD
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
3
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJINF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQDjuina.mt.gov.br

open original →