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norma nº 844/2005

Tipo Lei
Número / Ano 844 / 2005
Date 2005-12-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDE, POR DETERMINADO PRAZO, ANISTIA TOTAL OU PARCIAL DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECAÍDOS SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 8442005
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, por 
determinado prazo, anistia total ou parcial de multas, 
juros e correção monetária recaídos sobre créditos 
tributários pendentes. 
Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína – Estado de Mato Grosso, FAÇO saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia parcial ou total 
de multas, juros e correção monetária incidente sobre créditos tributários já lançados e pendentes 
de pagamento, inscritos ou não da divida ativa e independente de estar ou não ajuizada ação de 
execução. 
§ 1.º Se estiver em tramitação ação de execução, as custas e demais despesas processuais 
serão de responsabilidade do executado.
§ 2.º O município de Juína requererá a suspensão do processo de execução pelo prazo de 
pagamento das parcelas. 
ART. 2º As obrigações oriundas dos créditos na situação prevista no art. 1.º poderão ser 
pagas com a anistia total ou parcial ali descrita, desde que o pagamento seja requerido entre os 
dias 20 de janeiro de 2006 a 20 de março de 2006, à vista ou em parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, observada gradação do art. 3.º isenções acima descritas alcançarão igualmente as 
dividas ativas em fase de execução, contudo não podendo isentar das obrigações de pagar 
inerentes do processo em andamento. 
ART. 3.º Requerido o pagamento no prazo estipulado nesta Lei, a divida poderá ser paga à 
vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com os seguinte percentuais de anistia sobre 
multa, juros e correção monetária:
NÚMERO DE PARCELAS DESCONTOS / MULTA, JUROS E 
CORREÇÃO
À vista 100%
2 vezes 95%
2
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
3 vezes 90%
4 vezes 85%
5 vezes 80%
6 vezes 75%
7 vezes 70%
8 vezes 65%
9 vezes 60%
10 vezes 55%
11 vezes 50%
12 vezes 45%
Parágrafo único: Os clubes de serviço esportivos, associações culturais e sindicais, 
templos de qualquer culto, poderão parcelar suas dividas em até 36 vezes, sempre de igual valor, 
e gozação de desconto de 100% (cem por cento) sobre os valores de multa, juros e correção 
monetária. 
ART. 4.º Havendo inadimplência de qualquer das parcelas, o contribuinte perderá o direito 
à anistia e a divida remanescente voltará a ser devida integralmente, computando-se as multas, 
juros, correção monetária e demais obrigações pertinentes, calculadas desde o fato gerador. 
ART. 5.º Fica criado um Comitê Gestor Temporário, o qual reunir-se-á mensalmente e terá 
como finalidade o acompanhamento, fiscalização e aplicação do montante arrecadado com o 
pagamento da divida em questão. 
§ 1.º O comitê, será composto por:
a) 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo;
b) 3 (três) membros indicados pelo Poder Legislativo;
c) 3 (três) membros indicados pelos órgãos representativos dos funcionários públicos do 
município; 
d) 3 (três) membros indicados pela Sociedade Civil organizada. 
§ 2.º O comitê gestor opinará sobre 50% do valor liquido arrecadado, sendo que seus 
membros terão direito a voz e voto para a escolha de suas prioridades, bem como a população 
poderá participar de suas deliberações, contudo terá unicamente direito a voz. 
3
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ART. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 16 de dezembro de 2005. 

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