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norma nº 1499/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1499 / 2014
Date 2014-05-21
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 830 DE 05 DE OUTUBRO DE 2005 QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.499/2014.
SÚMULA: Altera a redação da Lei Municipal
n.º 830 de 05 de outubro de 2005, que
Institui o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Juína/MT e, dá outras
providências,
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal n.º 830 de 05 de outubro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 65. A organização administrativa do PREVI-JUÍNA será composta
pelo Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior.
Art. 66. O Conselho Previdenciário do PREVI-JUÍNA será composto
por 09 (nove) membros, obedecendo a seguinte composição: 02 (dois)
representantes do Executivo; 02 (dois) Representantes do Legislativo,
sendo 01 (um) Vereador e 01 (um) Servidor efetivo da Câmara
Municipal; 01 (um) Servidor representante do Departamento de Água,
Esgoto e Sanitário (DAES); 01 (um) representante de cada Sindicato
(Assemu, Sintep e Sinpen); e 01 (um) representante dos segurados
inativos, sendo que para cada representante será nomeado um
suplente.
& 1º. Os membros do Conselho Previdenciário serão eleitos da
seguinte forma:
| - os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão
indicados pelo Prefeito Municipal dentre os servidores estatutários
efetivos do Município;
Il - o representante do Poder Legislativo e o servidor da Câmara serão
indicados pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores
. efetivos,
ai ll - o servidor representante do Departamento de Água, Esgoto e
Sanitário (DAES) será indicado pelo Prefeito Municipal;
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
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PODER EXECUTIVO
IV - os membros representantes de cada sindicato serão indicados pelo
presidente ou escolhidos em assembléia geral realizada em cada
sindicato;
V - o membro representante dos servidores inativos serão escolhidos
por eleição entre os servidores inativos.
& 2º. Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 03
(três) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de
cada representação de seus membros.
8 3º. O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre
seus membros, e deverá ter, pelo menos, a aprovação em exame de
certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais,
conforme artigo 2º da portaria MPS nº 170/2012 e exercerá o mandato
por um ano vedada a reeleição.
Art. 67. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade
de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe
especificamente:
| - elaborar seu regimento interno;
Il - eleger o seu presidente;
HI - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes
sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito Municipal;
V - acompanhar a execução orçamentária do PREVI-JUÍNA:
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Previdenciário serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 68. A função de Secretário do Conselho Previdenciário será
exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
Art. 69. Os membros do Conselho Previdenciário, nada perceberão
C- pelo desempenho do mandato.
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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Art. 70. O Comitê de Investimentos do PREVI-JUÍNA será composto
por 05 (cinco) membros, obedecendo a seguinte composição: 01 (um)
representante do Executivo; 01 (um) Representante do Legislativo; 01
(um) representante de cada Sindicato (Assemu, Sintep e Sinpen).
& 1º. Os membros do Comitê de Investimentos serão indicados da
seguinte forma:
| - o membro representante do Poder Executivo Municipal será indicado
pelo Prefeito Municipal dentre os servidores estatutários efetivos do
Município;
Il - o representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente
da Câmara Municipal dentre os servidores efetivos;
Ill - os membros representantes de cada sindicato serão indicados pelo
presidente ou escolhidos em assembléia geral realizada em cada
sindicato.
& 2º. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 03
(três) anos, podendo ser renovado por igual período.
$ 3º. O presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e,
exercerá durante o período de validade do Comitê.
$ 4º A maioria do Comitê de Investimentos, pelo menos 03 (três),
depois de terem sido eleitos, necessariamente, num prazo de 180
(cento e oitenta) dias, deverão estar aprovados em exame de
certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais,
conforme artigo 2º da portaria MPS nº 170/2012, sendo que todas as
despesas do curso para emissão do certificado será custeado pelo
Fundo Municipal de Previdência do Município de Juína — PREVI-
JUÍNA.
Art. 70 — A. O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, três
vezes ao ano, cabendo-lhe especificadamente realizar estudos quanto
a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a
« auxiliar o conselho deliberativo na execução da política de
investimentos.
- $ 1º. As decisões referente à destinação de aplicação dos recursos
previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto às
demais decisões emitidas pelo Conselho Deliberativo.
L.]
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Art. 74. O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias
reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário,
o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Previdenciário,
com o objetivo de ser julgado
L.
Art. 76. O Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar os
recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo Único. A contagem do prazo para julgamento do recurso
terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho
Previdenciário.
É..]
Art. 84. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVI-
JUÍNA e suas alterações, serão baixados pelo Conselho
Previdenciário.
Art. 2º. Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal eleitos na vigência da
Lei Municipal n.º 830, de 05 de outubro de 2005 exercerão normalmente as
atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.
Art. 3º. As disposições relativas ao conselho previdenciário, cuja
denominação fora atribuída por esta lei, somente produzirão seus efeitos após o
término do mandato dos atuais conselheiros curador e fiscal, ocasião em que a
redação dos referidos artigos perderão total eficácia, especialmente o artigo 70 da
Lei Municipal n. 830, de 05 de outubro de 2005.
Art. 4º. Fica revogado as normas legais previstas no Decreto nº 514/2012
que dispõe sobre a criação e nomeação dos membros do Comitê de Investimentos
do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína — PREVI-JUINA.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína de Maio de 2014.
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