| Tipo | Lei Diretrizes Orçamentárias |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 2008 |
| Date | 2008-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI Nº 1028/08 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2009 e dá outras providências. O Exmo. Senhor HILTON DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sancionou a seguinte Lei: Artigo 1º Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2008 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000. Artigo 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo I desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2006 a 2009. § 1º Atendendo o disposto no artigo 4º da Lei Complementar no 101/2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, conforme Anexos II e III. § 2º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo I, desta Lei, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art.12, da Lei Complementar no 101/2000. Artigo 3º Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2009, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2006/2009. Artigo 4º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. § 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Artigo 5º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; IV – as projeções do crescimento econômico. § 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei. § 4 A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts. 22 a 26 da Lei Federal no 4.320/64. Artigo 6º O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas com: a) o pagamento do serviço da dívida; b) o pagamento de pessoal e seus encargos; c) os duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d) o cumprimento de precatórios judiciais; e) a manutenção das atividades do município e seus fundos; f) a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; g) a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; h) o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Artigo 7º O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo. Artigo 8º A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º; II – que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992; III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência. Artigo 9º Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2009, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. § 1º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 2º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária. Artigo 10 Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 1º Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. § 2º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município. § 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101. Artigo 11 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte. Artigo 12 Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social. Artigo 13 Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar no 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Artigo 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomandose por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o 5 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, e demonstrar o custo de cada ação orçamentária. § 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2009 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 15 Na realização de programas de competência do Município, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja autorização específica em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou outro congênere, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. § 1º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. § 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município. § 3º As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas. Artigo 16 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis. Artigo 17 No exercício financeiro de 2009, os Poderes Executivo e Legislativo estarão autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, conforme disposto no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar nº. 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal. § 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixadas nos arts. 29 e 29A da Constituição Federal. 6 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 2º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas ou de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da lei. § 3º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Artigo 18 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo. Artigo 19 Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 2 % (dois por cento) da receita corrente líquida. § 1º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. § 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei no 4.320/64. Artigo 20 A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2.009 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder. Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2.009, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de calculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar no 101/2000. Artigo 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. 7 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente; § 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Artigo 22 Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e a despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 15 de agosto de 2008. Artigo 23 Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 2008, ficam os poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária por eles elaboradas, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Artigo 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Juína, 24 de junho de 2008. 8 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Descrição Valor Descrição Valor Reduçao da Atividade Economia. Queda da Receita do DAES 420.300 Reserva de Contingência 420.300 Limitação de Empenho e Movimentação Financeira TOTAL 420.300 TOTAL 420.300 LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS LDO 2009 PROJETO DE LDO ANO 2009 ANEXO III - RISCOS FISCAIS O Anexo de Riscos Fiscais, exigência do Art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tem como objetivo avaliar os Passivos Contingentes e outros fiscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de reclamações trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais dívidas não previstas. Os riscos relacionados a receita, podem surgir em decorrência do comportamento da economia frustrando a estimativa da receita do ICMS, ou de mudança de outras variáveis. Outro exemplo, tem-se como receita nova a cobrança da tarifa de esgoto, cuja previsão foi feita sem um histórico anterior. Caso os riscos fiscais venham a ocorrer, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Se perdurar o desequilíbrio, os Poderes Legislativo e Executivo adotarão as medidas previstas no Art.10 do projeto da LDO 2009. Juína, MT., 14 de abril de 2008. 9 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA PARÂMETROS 2008 2009 2010 2.011 PIB - Brasil 4,50% 5% 5% 5% PIB-Regional - MT 3,0% 3,5% 3,5% 3,5% IPCA/IBGE 4,00% 4,50% 4,50% 4,50% Expansão IPTU 5% 3% 3% 3% ISS esforço fiscal 2% 2% 2% 2% Contr Melhoria - - - - ICMS - 25% Aumento do indice 3% 2% 2% Divida Ativa Esforço Fiscal 10% 10% 10% Valor do PIB - MT R$ Milhares R$ 30.939.020 R$ 32.021.890 R$ 33.142.660 R$ 34.302.650 Percentuais PROJETO DE LDO 2009 ANEXO II - METAS FISCAIS Em cumprimento ao disposto no do Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas fiscais da administração municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, os resultados primário e nominal, bem como para o montante da dívida pública para o triênio 2009 – 2011, cujas premissas e memórias de cálculos estão demonstradas nos quadros e tabelas adiante. À propósito, esclarecemos que entende-se por: Valores Correntes - os valores estimados com a inflação projetada para o triênio 2009-2011, e como Valores Constantes - os valores estimados com a exclusão da inflação. Para a elaboração das metas fiscais foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° 575, de 30 de agosto de 2007, utilizando-se os seguintes parâmetros para as estimativas da receita: a) Projeção do PIB – Produto Interno Bruto, bem como a inflação IPCA do IBGE – as estimativas constantes do Plano Plurianual – PPA 2008-2011 do Governo Federal; b) Projeção do PIB – Mato Grosso, as estimativas constantes do Plano Plurianual – PPA 2008/2011 do Governo Estadual. c) Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da participação na receita dos Governos Federal e Estadual. Para construção do cenário da LDO foram admitidos os seguintes parâmetros: 10 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LRF, art. 4º, § 1 Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total 44.388.700 42.477.225 0,139% 48.430.700 44.349.443 0,146% 52.789.100 46.258.909 0,154% Receitas Primárias (I) 44.366.700 42.456.172 0,139% 48.407.700 44.328.381 0,146% 52.765.000 46.237.790 0,154% Despesa Total 44.388.700 42.477.225 0,139% 48.430.700 44.349.443 0,146% 52.789.100 46.258.909 0,154% Despesas Primarias (II) 43.413.900 41.544.402 0,136% 47.411.700 43.416.314 0,143% 51.724.100 45.325.653 0,151% Resultado Primário (I – II) 952.800 911.770 0,003% 996.000 912.067 0,003% 1.040.900 912.137 0,003% Resultado Nominal (322.000) (308.134) -0,001% (380.000) (347.977) -0,001% (442.000) (387.323) -0,001% Dívida Pública Consolidada 14.020.000 13.416.268 0,044% 13.640.000 12.490.557 0,041% 13.198.000 11.565.363 0,038% Dívida Consolidada Líquida 14.020.000 13.416.268 0,044% 13.640.000 12.490.557 0,041% 13.198.000 11.565.363 0,038% ESPECIFICAÇÃO 2.009 2.010 2.011 IPCA - IBGE 4,5 4,5 4,5 Deflator (Preços médios de Março/2008) 0,957 0,916 0,876 PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT) Taxa de Crescimento Anual 3,5% 3,5% 3,5% Valores Projetados em R$ Milhares R$ 32.022 R$ 33.143 R$ 34.303 FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Mar/2006. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2009 2010 2011 1 – Metas Anuais (Art. 4º, Parágrafo 1º, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) Na estimativa das receitas foram observadas as normas técnicas e legais como determina o Art.12, da L.C. no 101/2000, não estando prevista para o ano de 2009 a receita de Convênios a serem firmados com o Governo Federal e/ou Estadual, o que será feito na proposta orçamentária, bem face da sua real expectativa. A memória de cálculo da estimativa das receitas será encaminhada a Câmara Municipal no prazo previsto no art.12, da L.C. NO 101/2000. O cálculo das Receitas Primárias foi efetuado mediante a exclusão das receitas financeiras (aplicações financeiras e alienações de bens) da Receita Total. De igual modo obteve-se as Despesas Primárias através da dedução do total da despesa, dos valores projetados para a Amortização e os Encargos da Dívida. Da diferença entre as Receitas Primárias e a Despesas Primárias, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita para atender aos pagamentos da Dívida. O Resultado Nominal, que corresponde a previsão da amortização da dívida foi obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada no final de cada exercício o valor a Dívida Consolidada no início do exercício. O valor da meta é negativo porque representa o quanto será reduzido da divida consolidada. Em face do princípio da unidade orçamentária, estão compreendidas nas metas fixadas as receitas e despesas previdenciárias, bem como as receitas e despesas da autarquia Departamento de Água e Esgoto – DAES. 11 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 2 – Cumprimento das Metas do Ano Anterior (Art. 4º, Parágrafo 2º, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) LRF, art. 4º, §2º, inciso I (a) (b) Valor ( c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 37.172.306 0,124% 44.750.303 0,149% 7.577.997 20,39% Receitas Primárias (I) 36.036.462 0,120% 42.792.273 0,142% 6.755.811 18,75% Despesa Total 34.263.902 0,114% 42.778.105 0,142% 8.514.203 24,85% Despesas Primarias (II) 33.180.883 0,110% 41.724.472 0,139% 8.543.589 25,75% Resultado Primário (I–II) 2.855.579 0,010% 1.067.801 0,004% (1.787.778) -62,61% Resultado Nominal (558.000) -0,002% (149.942) 0,000% 408.058 -73,13% Dívida Pública Consolidada 13.906.000 0,046% 14.611.801 0,049% 705.801 5,08% Dívida Consolidada Líquida 13.906.000 0,046% 12.522.452 0,042% (1.383.548) -9,95% PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT) R$ MIL R$ 30.037.880 Notas: 1.Receitas Financeiras/Alienação de Bens 967.155 1.958.030 2.Receitas de Op. de Crédito 168.689 3.Juros e Amortização da Divida 1.083.019 1.053.633 4. Exceto DAES 5. Saldo Disponível menos R.a Pagar 31.12.2007 2.384.791 Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO I-Metas Previstas em Ano 2007 % PIB II-Metas Realizadas em Ano 2007 % PIB Variação O cumprimento das metas fiscais do exercício de 2007 está acima demonstrado. Com respeito a meta para a Receita Total, verifica-se que o desempenho ficou 20,4% acima da meta fixada na LDO 2007. A despesa realizada foi de R$ 42,7 milhões, quando a meta para a Despesa Total, era de R$ 34,2 milhões. As Receitas Primárias atingiram o valor de R$ 42,8 milhões, superando a meta em R$ 6.7 milhões. As Despesas Primárias atingiram o total de R$ 41,7 milhões, estando acima da meta com R$ 8.5 milhões. Em decorrência, o Resultado Primário, que era um superávit de R$ 2,8 milhões, resultou no valor de pouco mais de R$ 1 milhão. O Resultado Nominal, cuja mera dera reduzir a Dívida Consolidada em de R$ 558.000,00 atingiu apenas o valor de R$ 149.942,00 devido a atualização monetária da dívida firmada junto ao INSS. Por esta razão a Dívida Consolidada foi aumentada em 5% em relação à meta fixada. Entretanto, a Divida Consolidada Líquida apresentou decréscimo de cerca de 10%, em razão das disponibilidades de Caixa existentes em 31.12.2007, liquida de Restos a Pagar Processados. 12 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 3 – As metas anuais comparadas com exercícios anteriores (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso II da Lei Complementar no . 101, de 04.05.2000) LRF, art.4º, §2º, inciso II Valores em R$ 1,00 Receita Total 32.584.638 0,115% 34.263.902 0,124% 56.791.700 0,184% 44.388.700 0,139% 48.430.700 0,146% 52.789.100 0,154% Receitas Primárias (I) 31.594.638 0,112% 36.036.462 0,120% 55.343.080 0,179% 44.366.700 0,139% 48.407.700 0,146% 52.765.000 0,154% Despesa Total 32.584.638 0,115% 34.263.902 0,114% 56.791.700 0,184% 44.388.700 0,139% 48.430.700 0,146% 52.789.100 0,154% Despesas Primarias (II) 32.343.638 0,114% 33.180.883 0,110% 55.939.700 0,181% 43.413.900 0,136% 47.411.700 0,143% 51.724.100 0,151% Resultado Primário (I – II) (749.000) -0,003% 2.855.579 0,010% (596.620) -0,002% 952.800 0,003% 996.000 0,003% 1.040.900 0,003% Resultado Nominal 728.369 0,003% (558.000) -0,002% 436.000 0,001% (322.000) -0,001% (380.000) -0,001% (442.000) -0,001% Dívida Pública Consolidada 14.464.000 0,051% 13.906.000 0,046% 14.342.000 0,046% 14.020.000 0,044% 13.640.000 0,041% 13.198.000 0,038% Dívida Consolidada Líquida 14.264.000 0,050% 13.906.000 0,046% 14.342.000 0,046% 14.020.000 0,044% 13.640.000 0,041% 13.198.000 0,038% Receita Total 29.390.266 0,115% 32.663.395 0,124% 56.791.700 0,179% 42.477.225 0,139% 44.349.443 0,146% 46.258.909 0,154% Receitas Primárias (I) 28.497.318 0,112% 34.353.157 0,120% 55.343.080 0,184% 42.456.172 0,139% 44.328.381 0,146% 46.237.790 0,154% Despesa Total 29.390.266 0,115% 32.663.395 0,114% 56.791.700 0,181% 42.477.225 0,139% 44.349.443 0,146% 46.258.909 0,154% Despesas Primarias (II) 29.172.892 0,114% 31.630.966 0,110% 55.939.700 -0,002% 41.544.402 0,136% 43.416.314 0,143% 45.325.653 0,151% Resultado Primário (I – II) (675.573) -0,003% 2.722.191 0,010% (596.620) 0,001% 911.770 0,003% 912.067 0,003% 912.137 0,003% Resultado Nominal 656.965 0,003% (531.935) -0,002% 436.000 0,046% (308.134) -0,001% (347.977) -0,001% (387.323) -0,001% Dívida Pública Consolidada 13.046.050 0,051% 13.256.435 0,046% 14.342.000 0,046% 13.416.268 0,044% 12.490.557 0,041% 11.565.363 0,038% Dívida Consolidada Líquida 12.865.656 0,050% 13.256.435 0,046% 14.342.000 0,000% 13.416.268 0,044% 12.490.557 0,041% 11.565.363 0,038% ESPECIFICAÇÃO 2.006 2.007 2.008 2.009 2.010 2.011 IPCA - IBGE 5,7 4,9 4,1 4,5 4,5 4,5 Deflator (Preços médios de Mar/2008=100) 0,902 0,953 1,000 0,957 0,916 0,876 PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT) Taxa de Crescimento Anual -5,0% 6,3% 3,0% 3,5% 3,5% 3,5% Valores Projetados R$ 28.258 R$ 30.038 R$ 30.939 R$ 32.022 R$ 33.143 R$ 34.303 ESPECIFICAÇÃO FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Mar/2008 = 100. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT % 2009 % 2011 VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2004 2005 % 2006 % 2008 2010 % % 2011 % ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2005 2006 % LDO 2009 2007 % 2008 % 2009 % 2010 % ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2.3 DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS As metas fiscais estabelecidas para o triênio 2009-2011 mantém consistência com as metas fixadas para os anos de 2006, 2007 e 2008. Observa-se, em relação ao PIB Estadual, que a Meta da Receita Total evolui de 0,139%, para 0,146% e 0,154%, nos anos de 2009, 2010 e 2011, As metas fixadas para o Resultado Primário para o período de 2009-2011 são compatíveis com o serviço da divida. Observa-se ainda, a redução da Divida Consolidada ao longo do período, correspondendo a 0,044%, 0,041% e 0,038%, respectivamente do PIB-MT. Os parâmetros utilizados na definição dos valores constantes, bem como dos percentuais do PIB – MT estão demonstrados como nota de rodapé na tabela acima. 13 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 4 – Evolução do Patrimônio Líquido (Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) LRF, art.4º, §2º, inciso III PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007* % 2006 % 2005 % Patrimônio/Capital 4.558.909 100,0% 3.961.842 100,0% 2.256.296 100,0% Reservas Resultado Acumulado TOTAL 4.558.909 100,0% 3.961.842 100,0% 2.256.296 100,0% PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 % 2006 % 2005 % Patrimônio/Capital (1.533.610) 100% 893.095 190.253 Reservas Resultado Acumulado TOTAL (1.533.610) 100% 893.095 FONTE: Balanços Patrimoniais Anexos 14 2007, 2006 e 2005 REGIME PREVIDENCIÁRIO Valores em R$ 1,00 Observa-se na presente tabela a evolução do Patrimônio Líquido do Município, destacando a parte, o patrimônio do Fundo de Previdência Municipal, dos três últimos exercícios. Constata-se que o Patrimônio Municipal cresceu de R$ 2.,256.296,00 em 2005 para R$ 4.558.909,00 no ano de 2007. Esclarecemos que o Patrimônio Líquido a descoberto no valor de R$ 1.533.610,00 do PREVI-JUINA decorre da contabilização das Provisões Matemáticas ocorrida no ano de 2007, por forca da Portaria MPAS Nº.016/2003, conforme evidencia o Anexo 14 – Balanço Patrimonial de 2007. 14 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 5 - Demonstrativo da origem e aplicação de recursos com a venda de ativos (Art.4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000) A destinação do produto da venda de ativos está demonstrada no quadro abaixo. LRF, art.4º, §2º, inciso III RECEITAS REALIZADAS 2007 (a) 2006 (d) 2005 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis 158.063 101.461 147.014 TOTAL (I) 158.063 101.461 147.014 DESPESAS LIQUIDADAS 2007 (b) 2006 (e) 2005 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 158.063 101.461 147.014 Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social TOTAL (II) 158.063 101.461 147.014 (c) = (a - b) + (f) (f) = (d - e) + (g) (g) - - - SALDO FINANCEIRO (III) = I - II) FONTE: Anexo 15 Demonstração de Variações Patrimoniais Valores em R$ 1,00 Nota-se que os recursos foram integralmente aplicados em despesas de capital, em cumprimento ao disposto no art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 15 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Valores em R$ 1,00 2005 2006 2007 36.961 475.493 556.473 493.819 - 55.357 122.594 37 OUTROS APORTES AO RPPS 36.961 530.850 1.172.924 2005 2006 2007 2.848 930 1.982 15.976 215.231 282.418 RESERVA DO RPPS 18.824 216.161 284.400 18.137 314.689 888.525 893.848 1.641.495 Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS FONTE: Balanço Patrimonial e Anexo I Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS Outras Receitas de Capital REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a) 6 – Avaliação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (Art.4º, Parágrafo 2º, Inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000) A avaliação financeira e atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Juina – PREVI-JUINA estão demonstradas nos quadros 2.6, notando-se o crescente resultado previdenciário, bem como a sua viabilidade nos próximos 35 anos. 16 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 7 – Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) Na estimativa da receita para o triênio 2009-2011 foi considerada a renúncia de receita, cujo valor está demonstrado abaixo. LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00 Tributo/Contri buição 2009 2010 2011 IPTU 4.600 5.100 5.600 TOTAL 4.600 5.100 5.600 FONTE: Depto Tributação SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO IPTU - Isenção para único imóvel pertencente a aposentados, pensionistas, cegos, inválidos e viúvas, cujo rendimento mensal não ultrapasse 2 Salários Mínimos mensais, comprovados (Art. 251, inciso I) Lei Complementar nº 005/99, de 27.12.1999, representando 0,5% da Receita Estimada. Aumento Permanente da Receita pela expansão da base tributária A renúncia será compensada pelo aumento permanente da receita propiciado pela expansão da base tributária conforme se demonstra na tabela 2.8, a seguir: Nota-se que a margem para a expansão da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, isto é, a despesa a ser criada com prazo de duração superior a dois exercícios, é de R$ 519.245,00. LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2009 Aumento Permanente da Receita 1.769.115 (-) Transferências constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB (1.249.869) Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 519.245 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) 519.245 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Impacto de Novas DOCC - Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 519.245 FONTE: Estimativa da Receita LDO 2009 Para este cálculo foi considerado como aumento permanente da receita, o crescimento real dos seguintes itens: Tributos e Contribuições, Transferências Constitucionais (FPM, ITR, ICMS Exportação, ICMS 25%, IPI Exportação, Cota-Parte do IPVA e a CIDE) e Transferências do FUNDEB, inclusive das contas redutoras da receita, conforme se 17 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA demonstra: Aumento Permanente da Receita Receita Tributária e Contribuições 2009 4.304.800 Receita Tributária e Contribuições 2008 3.958.331 (-) Aumento Inflacionário 4,5% (178.125) Margem de Expansão 1 168.344 Margem de Expansão % 4,3% Transferências Constitucionais 2009 27.404.100 FPM 12.616.000 ITR 30.600 ISO 1.300 ICMS Exp 148.300 ICMS 25% 13.129.000 IPVA 1.148.000 IPI 61.100 CIDE 269.800 Transferências Constitucionais 2008 24.881.375 FPM 11.521.346 ITR 27.942 ISO 1.200 ICMS Exp 135.450 ICMS 25% 11.827.764 IPVA 1.062.900 IPI 55.000 CIDE 249.773 (-) Aumento Inflacionário 4,5% (1.119.662) Margem de Expansão 2 1.403.063 Margem de Expansão % 5,6% Transferências do FUNDEB 2009 6.098.000 Transferências do FUNDEB 2008 5.646.212 (-) Aumento Inflacionário 4,5% (254.080) Margem de Expansão 3 197.708 Margem de Expansão % 3,5% Retenção para o FUNDEB 2009 (5.414.380,00) Dedução do FPM (2.523.200) Dedução ITR (6.120) Dedução ICMS Exp (29.660) Dedução ICMS 25% (2.625.800) Dedução IPVA (229.600) Retenção para o FUNDEB 2008 (3.985.177,62) Dedução do FPM (1.919.456) Dedução ITR (1.860) Dedução ICMS Exp (22.566) Dedução ICMS 25% (1.970.505) Dedução IPVA (70.790) (+) Aumento Inflacionário 4,5% (179.333) Margem de Expansão 4 (1.249.869) Margem de Expansão % 31,4% Esclarecemos que os valores projetados são indicativos, devendo ser alterados caso venha a ocorrer mudanças nas variáveis utilizadas, bem como no comportamento instável da própria economia. Juína, MT., 14 de abril de 2008