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norma nº 1028/2008

Tipo Lei Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 1028 / 2008
Date 2008-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI Nº 1028/08
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual de 2009 e dá 
outras providências.
O Exmo. Senhor HILTON DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato 
Grosso no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e 
ele, sancionou a seguinte Lei: 
Artigo 1º Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece 
as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2008 e orienta a elaboração da 
respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e 
atende as determinações impostas pela Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000.
Artigo 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 estão especificadas 
no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo I desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade 
com o Plano Plurianual relativo ao período de 2006 a 2009.
§ 1º Atendendo o disposto no artigo 4º da Lei Complementar no 101/2000, integram esta 
Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, conforme Anexos II e III.
§ 2º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a 
revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo I, desta Lei, para adequar à estimativa 
da receita elaborada de conformidade com o Art.12, da Lei Complementar no 101/2000.
Artigo 3º Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2009, a Lei Orçamentária 
poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos 
especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2006/2009.
Artigo 4º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se 
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de 
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física 
esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
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Artigo 5º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da 
arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas 
serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária 
e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações 
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais 
será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no 
mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
§ 4 A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts. 22 a 26 da 
Lei Federal no 4.320/64.
Artigo 6º O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para 
atender as despesas com:
a) o pagamento do serviço da dívida;
b) o pagamento de pessoal e seus encargos;
c) os duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) o cumprimento de precatórios judiciais;
e) a manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
g) a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
h) o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da 
Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Artigo 7º O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do 
município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante 
desta lei.
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Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as 
fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 8º A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e 
em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 
8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será 
admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam 
as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos 
previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para 
garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos 
percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme 
determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º;
II – que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de 
benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS 
nº. 4992;
III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a 
execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Artigo 9º Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2009, o 
Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a 
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas 
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as 
vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 2º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos 
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais
eventualmente previstas na lei orçamentária.
Artigo 10 Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração 
na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo 
determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à 
preservação do resultado estabelecido.
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§ 1º Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes 
dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível 
nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas 
vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. 
§ 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas 
que constituem obrigações legais do município.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na 
hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites 
legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Artigo 11 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se 
reverta no bimestre seguinte.
Artigo 12 Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, 
além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve 
ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações 
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter 
social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Artigo 13 Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar no 
101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) 
no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), 
no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Artigo 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando￾se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o 
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disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, e demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária.
§ 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2009 
serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em 
cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 15 Na realização de programas de competência do Município, fica o Poder 
Executivo autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições a 
instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja autorização específica em 
Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou outro congênere, pelo qual fique claramente 
definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei 
especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência 
será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. 
§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições 
públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
§ 3º As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade 
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam 
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Artigo 16 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de 
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de 
acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que 
existam recursos orçamentários disponíveis.
Artigo 17 No exercício financeiro de 2009, os Poderes Executivo e Legislativo estarão 
autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, 
criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, 
na forma da lei, conforme disposto no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que 
obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar nº. 101/2000, e 
cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites 
fixadas nos arts. 29 e 29A da Constituição Federal.
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§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas 
ou de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções, bem como processo 
seletivo simplificado, nos termos da lei.
§ 3º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes.
Artigo 18 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei 
Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações 
de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo.
Artigo 19 Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei 
Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, 
equivalente a, no máximo 2 % (dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos 
eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais 
suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. 
§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o 
caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito 
adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei no 4.320/64.
Artigo 20 A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o 
exercício de 2.009 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para 
remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do 
prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das 
receitas para o exercício de 2.009, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das 
respectivas memórias de calculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar no
101/2000. 
Artigo 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo 
autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
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§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão 
incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no 
decorrer do exercício, observada a legislação vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, 
devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000.
Artigo 22 Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a 
receita e a despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do 
Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 15 de agosto 
de 2008.
Artigo 23 Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária 
até 31 de dezembro de 2008, ficam os poderes autorizados a realizarem a proposta 
orçamentária por eles elaboradas, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos 
seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais 
e com o serviço da dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. 
Artigo 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juína, 24 de junho de 2008.
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Descrição Valor Descrição Valor
Reduçao da Atividade Economia. Queda da Receita do
DAES
 420.300 Reserva de Contingência 420.300 
Limitação de Empenho e Movimentação Financeira
TOTAL 420.300 TOTAL 420.300 
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LDO 2009
PROJETO DE LDO ANO 2009
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
O Anexo de Riscos Fiscais, exigência do Art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000, tem como objetivo avaliar os Passivos Contingentes e outros 
fiscos fiscais capazes de afetar as contas públicas.
Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto na redução da 
receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a despesa, os 
riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por 
desapropriações feitas no passado, ou de reclamações trabalhistas, como também, 
do aparecimento de eventuais dívidas não previstas.
Os riscos relacionados a receita, podem surgir em decorrência do 
comportamento da economia frustrando a estimativa da receita do ICMS, ou de 
mudança de outras variáveis. Outro exemplo, tem-se como receita nova a cobrança 
da tarifa de esgoto, cuja previsão foi feita sem um histórico anterior.
Caso os riscos fiscais venham a ocorrer, quer do âmbito da despesa, quanto da 
receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, 
na forma da alínea b, inciso III, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000. 
Se perdurar o desequilíbrio, os Poderes Legislativo e Executivo adotarão as 
medidas previstas no Art.10 do projeto da LDO 2009.
Juína, MT., 14 de abril de 2008.
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PARÂMETROS 2008 2009 2010 2.011
PIB - Brasil 4,50% 5% 5% 5%
PIB-Regional - MT 3,0% 3,5% 3,5% 3,5%
IPCA/IBGE 4,00% 4,50% 4,50% 4,50%
Expansão IPTU 5% 3% 3% 3%
ISS esforço fiscal 2% 2% 2% 2%
Contr Melhoria - - - -
ICMS - 25% Aumento do indice 3% 2% 2%
Divida Ativa Esforço Fiscal 10% 10% 10%
Valor do PIB - MT R$ Milhares R$ 30.939.020 R$ 32.021.890 R$ 33.142.660 R$ 34.302.650
Percentuais
PROJETO DE LDO 2009
ANEXO II - METAS FISCAIS
Em cumprimento ao disposto no do Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para 
a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas fiscais da 
administração municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as 
despesas, os resultados primário e nominal, bem como para o montante da dívida 
pública para o triênio 2009 – 2011, cujas premissas e memórias de cálculos estão 
demonstradas nos quadros e tabelas adiante.
À propósito, esclarecemos que entende-se por: Valores Correntes - os valores 
estimados com a inflação projetada para o triênio 2009-2011, e como Valores 
Constantes - os valores estimados com a exclusão da inflação.
Para a elaboração das metas fiscais foi adotada a metodologia estabelecida 
pelo Governo Federal e normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, 
através da Portaria n° 575, de 30 de agosto de 2007, utilizando-se os seguintes 
parâmetros para as estimativas da receita:
a) Projeção do PIB – Produto Interno Bruto, bem como a inflação IPCA do IBGE 
– as estimativas constantes do Plano Plurianual – PPA 2008-2011 do Governo 
Federal; 
b) Projeção do PIB – Mato Grosso, as estimativas constantes do Plano 
Plurianual – PPA 2008/2011 do Governo Estadual.
c) Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, 
expansão da participação na receita dos Governos Federal e Estadual.
Para construção do cenário da LDO foram admitidos os seguintes parâmetros:
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LRF, art. 4º, § 1
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total 44.388.700 42.477.225 0,139% 48.430.700 44.349.443 0,146% 52.789.100 46.258.909 0,154%
 Receitas Primárias (I) 44.366.700 42.456.172 0,139% 48.407.700 44.328.381 0,146% 52.765.000 46.237.790 0,154%
 Despesa Total 44.388.700 42.477.225 0,139% 48.430.700 44.349.443 0,146% 52.789.100 46.258.909 0,154%
 Despesas Primarias (II) 43.413.900 41.544.402 0,136% 47.411.700 43.416.314 0,143% 51.724.100 45.325.653 0,151%
 Resultado Primário (I – II) 952.800 911.770 0,003% 996.000 912.067 0,003% 1.040.900 912.137 0,003%
 Resultado Nominal (322.000) (308.134) -0,001% (380.000) (347.977) -0,001% (442.000) (387.323) -0,001%
 Dívida Pública Consolidada 14.020.000 13.416.268 0,044% 13.640.000 12.490.557 0,041% 13.198.000 11.565.363 0,038%
 Dívida Consolidada Líquida 14.020.000 13.416.268 0,044% 13.640.000 12.490.557 0,041% 13.198.000 11.565.363 0,038%
ESPECIFICAÇÃO 2.009 2.010 2.011
IPCA - IBGE 4,5 4,5 4,5
Deflator (Preços médios de Março/2008) 0,957 0,916 0,876
PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT)
Taxa de Crescimento Anual 3,5% 3,5% 3,5%
Valores Projetados em R$ Milhares R$ 32.022 R$ 33.143 R$ 34.303
FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Mar/2006. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2009 2010 2011
1 – Metas Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 1º, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
Na estimativa das receitas foram observadas as normas técnicas e legais como 
determina o Art.12, da L.C. no 101/2000, não estando prevista para o ano de 2009 a 
receita de Convênios a serem firmados com o Governo Federal e/ou Estadual, o que 
será feito na proposta orçamentária, bem face da sua real expectativa.
A memória de cálculo da estimativa das receitas será encaminhada a Câmara 
Municipal no prazo previsto no art.12, da L.C. NO 101/2000.
O cálculo das Receitas Primárias foi efetuado mediante a exclusão das 
receitas financeiras (aplicações financeiras e alienações de bens) da Receita Total. 
De igual modo obteve-se as Despesas Primárias através da dedução do total da 
despesa, dos valores projetados para a Amortização e os Encargos da Dívida. 
Da diferença entre as Receitas Primárias e a Despesas Primárias, obteve-se 
Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita para atender aos 
pagamentos da Dívida. 
O Resultado Nominal, que corresponde a previsão da amortização da dívida foi 
obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada no final de cada exercício o valor a Dívida 
Consolidada no início do exercício. O valor da meta é negativo porque representa o 
quanto será reduzido da divida consolidada.
Em face do princípio da unidade orçamentária, estão compreendidas nas metas 
fixadas as receitas e despesas previdenciárias, bem como as receitas e despesas da 
autarquia Departamento de Água e Esgoto – DAES.
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2 – Cumprimento das Metas do Ano Anterior
(Art. 4º, Parágrafo 2º, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
LRF, art. 4º, §2º, inciso I
 (a) (b)
Valor 
( c) = (b-a)
% 
(c/a) x 100
 Receita Total 37.172.306 0,124% 44.750.303 0,149% 7.577.997 20,39%
 Receitas Primárias (I) 36.036.462 0,120% 42.792.273 0,142% 6.755.811 18,75%
 Despesa Total 34.263.902 0,114% 42.778.105 0,142% 8.514.203 24,85%
 Despesas Primarias (II) 33.180.883 0,110% 41.724.472 0,139% 8.543.589 25,75%
Resultado Primário (I–II) 2.855.579 0,010% 1.067.801 0,004% (1.787.778) -62,61%
Resultado Nominal (558.000) -0,002% (149.942) 0,000% 408.058 -73,13%
Dívida Pública Consolidada 13.906.000 0,046% 14.611.801 0,049% 705.801 5,08%
Dívida Consolidada Líquida 13.906.000 0,046% 12.522.452 0,042% (1.383.548) -9,95%
PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT) R$ MIL R$ 30.037.880
Notas:
1.Receitas Financeiras/Alienação de Bens 967.155 1.958.030
2.Receitas de Op. de Crédito 168.689
3.Juros e Amortização da Divida 1.083.019 1.053.633
4. Exceto DAES
5. Saldo Disponível menos R.a Pagar 31.12.2007 2.384.791
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas 
em Ano 2007 % PIB II-Metas Realizadas 
em Ano 2007 % PIB Variação 
O cumprimento das metas fiscais do exercício de 2007 está acima demonstrado.
Com respeito a meta para a Receita Total, verifica-se que o desempenho ficou 
20,4% acima da meta fixada na LDO 2007. A despesa realizada foi de R$ 42,7
milhões, quando a meta para a Despesa Total, era de R$ 34,2 milhões. As Receitas 
Primárias atingiram o valor de R$ 42,8 milhões, superando a meta em R$ 6.7
milhões. 
As Despesas Primárias atingiram o total de R$ 41,7 milhões, estando acima da 
meta com R$ 8.5 milhões. Em decorrência, o Resultado Primário, que era um 
superávit de R$ 2,8 milhões, resultou no valor de pouco mais de R$ 1 milhão. O 
Resultado Nominal, cuja mera dera reduzir a Dívida Consolidada em de R$ 
558.000,00 atingiu apenas o valor de R$ 149.942,00 devido a atualização monetária 
da dívida firmada junto ao INSS.
Por esta razão a Dívida Consolidada foi aumentada em 5% em relação à meta 
fixada. Entretanto, a Divida Consolidada Líquida apresentou decréscimo de cerca de 
10%, em razão das disponibilidades de Caixa existentes em 31.12.2007, liquida de 
Restos a Pagar Processados.
12
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
3 – As metas anuais comparadas com exercícios anteriores
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso II da Lei Complementar no
. 101, de 04.05.2000)
LRF, art.4º, §2º, inciso II Valores em R$ 1,00
 Receita Total 32.584.638 0,115% 34.263.902 0,124% 56.791.700 0,184% 44.388.700 0,139% 48.430.700 0,146% 52.789.100 0,154%
 Receitas Primárias (I) 31.594.638 0,112% 36.036.462 0,120% 55.343.080 0,179% 44.366.700 0,139% 48.407.700 0,146% 52.765.000 0,154%
 Despesa Total 32.584.638 0,115% 34.263.902 0,114% 56.791.700 0,184% 44.388.700 0,139% 48.430.700 0,146% 52.789.100 0,154%
 Despesas Primarias (II) 32.343.638 0,114% 33.180.883 0,110% 55.939.700 0,181% 43.413.900 0,136% 47.411.700 0,143% 51.724.100 0,151%
Resultado Primário (I – II) (749.000) -0,003% 2.855.579 0,010% (596.620) -0,002% 952.800 0,003% 996.000 0,003% 1.040.900 0,003%
Resultado Nominal 728.369 0,003% (558.000) -0,002% 436.000 0,001% (322.000) -0,001% (380.000) -0,001% (442.000) -0,001%
Dívida Pública Consolidada 14.464.000 0,051% 13.906.000 0,046% 14.342.000 0,046% 14.020.000 0,044% 13.640.000 0,041% 13.198.000 0,038%
Dívida Consolidada Líquida 14.264.000 0,050% 13.906.000 0,046% 14.342.000 0,046% 14.020.000 0,044% 13.640.000 0,041% 13.198.000 0,038%
 Receita Total 29.390.266 0,115% 32.663.395 0,124% 56.791.700 0,179% 42.477.225 0,139% 44.349.443 0,146% 46.258.909 0,154%
 Receitas Primárias (I) 28.497.318 0,112% 34.353.157 0,120% 55.343.080 0,184% 42.456.172 0,139% 44.328.381 0,146% 46.237.790 0,154%
 Despesa Total 29.390.266 0,115% 32.663.395 0,114% 56.791.700 0,181% 42.477.225 0,139% 44.349.443 0,146% 46.258.909 0,154%
 Despesas Primarias (II) 29.172.892 0,114% 31.630.966 0,110% 55.939.700 -0,002% 41.544.402 0,136% 43.416.314 0,143% 45.325.653 0,151%
Resultado Primário (I – II) (675.573) -0,003% 2.722.191 0,010% (596.620) 0,001% 911.770 0,003% 912.067 0,003% 912.137 0,003%
Resultado Nominal 656.965 0,003% (531.935) -0,002% 436.000 0,046% (308.134) -0,001% (347.977) -0,001% (387.323) -0,001%
Dívida Pública Consolidada 13.046.050 0,051% 13.256.435 0,046% 14.342.000 0,046% 13.416.268 0,044% 12.490.557 0,041% 11.565.363 0,038%
Dívida Consolidada Líquida 12.865.656 0,050% 13.256.435 0,046% 14.342.000 0,000% 13.416.268 0,044% 12.490.557 0,041% 11.565.363 0,038%
ESPECIFICAÇÃO 2.006 2.007 2.008 2.009 2.010 2.011
IPCA - IBGE 5,7 4,9 4,1 4,5 4,5 4,5
Deflator (Preços médios de Mar/2008=100) 0,902 0,953 1,000 0,957 0,916 0,876
PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT)
Taxa de Crescimento Anual -5,0% 6,3% 3,0% 3,5% 3,5% 3,5%
Valores Projetados R$ 28.258 R$ 30.038 R$ 30.939 R$ 32.022 R$ 33.143 R$ 34.303
ESPECIFICAÇÃO
FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Mar/2008 = 100. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT
% 2009 % 2011
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2004 2005 % 2006 % 2008 2010 % %
2011 % ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2005 2006 %
LDO 2009
2007 % 2008 % 2009 % 2010 %
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2.3 DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
As metas fiscais estabelecidas para o triênio 2009-2011 mantém consistência 
com as metas fixadas para os anos de 2006, 2007 e 2008. Observa-se, em relação 
ao PIB Estadual, que a Meta da Receita Total evolui de 0,139%, para 0,146% e 
0,154%, nos anos de 2009, 2010 e 2011,
As metas fixadas para o Resultado Primário para o período de 2009-2011 são 
compatíveis com o serviço da divida.
Observa-se ainda, a redução da Divida Consolidada ao longo do período, 
correspondendo a 0,044%, 0,041% e 0,038%, respectivamente do PIB-MT.
Os parâmetros utilizados na definição dos valores constantes, bem como dos 
percentuais do PIB – MT estão demonstrados como nota de rodapé na tabela acima.
13
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4 – Evolução do Patrimônio Líquido
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
LRF, art.4º, §2º, inciso III
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007* % 2006 % 2005 %
Patrimônio/Capital 4.558.909 100,0% 3.961.842 100,0% 2.256.296 100,0%
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 4.558.909 100,0% 3.961.842 100,0% 2.256.296 100,0%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 % 2006 % 2005 %
Patrimônio/Capital (1.533.610) 100% 893.095 190.253 
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL (1.533.610) 100% 893.095 
FONTE: Balanços Patrimoniais Anexos 14 2007, 2006 e 2005
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Valores em R$ 1,00
Observa-se na presente tabela a evolução do Patrimônio Líquido do Município, 
destacando a parte, o patrimônio do Fundo de Previdência Municipal, dos três últimos 
exercícios.
Constata-se que o Patrimônio Municipal cresceu de R$ 2.,256.296,00 em 2005 
para R$ 4.558.909,00 no ano de 2007. Esclarecemos que o Patrimônio Líquido a 
descoberto no valor de R$ 1.533.610,00 do PREVI-JUINA decorre da contabilização 
das Provisões Matemáticas ocorrida no ano de 2007, por forca da Portaria MPAS 
Nº.016/2003, conforme evidencia o Anexo 14 – Balanço Patrimonial de 2007.
14
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5 - Demonstrativo da origem e aplicação de recursos com a 
venda de ativos
(Art.4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000)
A destinação do produto da venda de ativos está demonstrada no 
quadro abaixo.
LRF, art.4º, §2º, inciso III
RECEITAS REALIZADAS 2007 
(a)
2006 
(d)
2005
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 Alienação de Bens Móveis
 Alienação de Bens Imóveis 158.063 101.461 147.014 
TOTAL (I) 158.063 101.461 147.014 
DESPESAS LIQUIDADAS 2007 
(b)
2006 
(e)
2005
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos 158.063 101.461 147.014 
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
 Regime Geral de Previdência Social
TOTAL (II) 158.063 101.461 147.014 
 (c) = (a - b) + (f) (f) = (d - e) + (g) (g) 
 - - - SALDO FINANCEIRO (III) = I - II)
FONTE: Anexo 15 Demonstração de Variações Patrimoniais
Valores em R$ 1,00
Nota-se que os recursos foram integralmente aplicados em despesas de capital, 
em cumprimento ao disposto no art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
15
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Valores em R$ 1,00
2005 2006 2007
 36.961 475.493 556.473 
 493.819 
 - 55.357 122.594 
 37 
OUTROS APORTES AO RPPS 
 36.961 530.850 1.172.924 
2005 2006 2007
 2.848 930 
 1.982 
 15.976 215.231 282.418 
RESERVA DO RPPS 
 18.824 216.161 284.400 
 18.137 314.689 888.525 
 893.848 1.641.495 
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Correntes
 Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
FONTE: Balanço Patrimonial e Anexo I
 Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
 Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Outras Contribuições Previdenciárias 
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
 Contribuição Patronal do Exercício
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Receita Patrimonial
 Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
 Alienação de Bens
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
 Receita de Contribuições
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a)
6 – Avaliação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos
(Art.4º, Parágrafo 2º, Inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar nº 101, de 
04.05.2000)
A avaliação financeira e atuarial do Fundo de Previdência dos
Servidores Municipais de Juina – PREVI-JUINA estão demonstradas nos quadros 
2.6, notando-se o crescente resultado previdenciário, bem como a sua viabilidade nos 
próximos 35 anos.
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7 – Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita e da Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
Na estimativa da receita para o triênio 2009-2011 foi considerada a renúncia de 
receita, cujo valor está demonstrado abaixo.
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00
Tributo/Contri
buição 2009 2010 2011
IPTU 4.600 5.100 5.600 
TOTAL 4.600 5.100 5.600 
FONTE: Depto Tributação
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
IPTU - Isenção para único imóvel pertencente a aposentados, 
pensionistas, cegos, inválidos e viúvas, cujo rendimento 
mensal não ultrapasse 2 Salários Mínimos mensais, 
comprovados (Art. 251, inciso I) Lei Complementar nº 005/99, 
de 27.12.1999, representando 0,5% da Receita Estimada.
Aumento Permanente da Receita 
pela expansão da base tributária
A renúncia será compensada pelo aumento permanente da receita propiciado pela 
expansão da base tributária conforme se demonstra na tabela 2.8, a seguir:
Nota-se que a margem para a expansão da Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado, isto é, a despesa a ser criada com prazo de duração superior a dois 
exercícios, é de R$ 519.245,00.
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 
2009
Aumento Permanente da Receita 1.769.115 
(-) Transferências constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB (1.249.869)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 519.245 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 519.245 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Impacto de Novas DOCC - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 519.245 
FONTE: Estimativa da Receita LDO 2009
Para este cálculo foi considerado como aumento permanente da receita, o 
crescimento real dos seguintes itens: Tributos e Contribuições, Transferências 
Constitucionais (FPM, ITR, ICMS Exportação, ICMS 25%, IPI Exportação, Cota-Parte 
do IPVA e a CIDE) e Transferências do FUNDEB, inclusive das contas redutoras da 
receita, conforme se 
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demonstra:
Aumento Permanente da Receita
Receita Tributária e Contribuições 2009 4.304.800
Receita Tributária e Contribuições 2008 3.958.331
(-) Aumento Inflacionário 4,5% (178.125)
Margem de Expansão 1 168.344
Margem de Expansão % 4,3%
Transferências Constitucionais 2009 27.404.100
FPM 12.616.000
ITR 30.600
ISO 1.300
ICMS Exp 148.300
ICMS 25% 13.129.000
IPVA 1.148.000
IPI 61.100
CIDE 269.800
Transferências Constitucionais 2008 24.881.375
FPM 11.521.346
ITR 27.942
ISO 1.200
ICMS Exp 135.450
ICMS 25% 11.827.764
IPVA 1.062.900
IPI 55.000
CIDE 249.773
(-) Aumento Inflacionário 4,5% (1.119.662)
Margem de Expansão 2 1.403.063
Margem de Expansão % 5,6%
Transferências do FUNDEB 2009 6.098.000
Transferências do FUNDEB 2008 5.646.212
(-) Aumento Inflacionário 4,5% (254.080)
Margem de Expansão 3 197.708
Margem de Expansão % 3,5%
Retenção para o FUNDEB 2009 (5.414.380,00)
Dedução do FPM (2.523.200)
Dedução ITR (6.120)
Dedução ICMS Exp (29.660)
Dedução ICMS 25% (2.625.800)
Dedução IPVA (229.600)
Retenção para o FUNDEB 2008 (3.985.177,62)
Dedução do FPM (1.919.456)
Dedução ITR (1.860)
Dedução ICMS Exp (22.566)
Dedução ICMS 25% (1.970.505)
Dedução IPVA (70.790)
(+) Aumento Inflacionário 4,5% (179.333)
Margem de Expansão 4 (1.249.869)
Margem de Expansão % 31,4%
Esclarecemos que os valores projetados são indicativos, devendo ser alterados caso 
venha a ocorrer mudanças nas variáveis utilizadas, bem como no comportamento 
instável da própria economia. 
Juína, MT., 14 de abril de 2008

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