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norma nº 858/2006

Tipo Lei
Número / Ano 858 / 2006
Date 2006-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 858/2006
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso 
IX do artigo 37 da Constituição Federal, no ãmbito do 
Município de Juina, e dá outras providências. 
Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os 
õrgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais 
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos 
previstos nesta Lei. 
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I — assistência à situações de calamidade Pública; 
II — combate a surtos endêmicos; 
III — realização de pesquisas de natureza estatística; 
IV — admissão de professor substituto; 
V — admissão de professor ou pesquisador visitante ou estrangeiro; 
VI — contratação de funcionários eventuais para completar o quadro de pessoal, no sentido 
de atender necessidades inerentes ao Poder Executivo Municipal, desde que não haja 
concursados para assumir a vaga; 
VII — contratação de funcionários, para suprir vagas de convênios firmados pelo Executivo 
Municipal com outro órgão da Administração Estadual e/ou Federal. 
VIII — atividades;
a) especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; 
b) de identificação de áreas e suas demarcações, desenvolvidas pela SEMMA, com a finalidade 
de conservação ambiental; 
c) de vigilância e inspeção, relacionadas á defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria 
Municipal de agricultura e Meio Ambiente, para atendimento de situações emergências ligadas 
ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco á saúde animal, 
vegetal ou humana; 
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§ 1° A contratação de professor su a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente 
para suprir a falta de docente da decorrente de: 
a) exoneração ou demissão;
b) falecimento; 
c) aposentadoria;
d) afastamento para capacitação;
e) afastamento ou licença de concessão obrigatória; 
f) aumento significativo de demanda localizada, em decorrência de mobilia e 
social repentina. 
§ 2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação 
ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do 
quadro de lotação da instituição. 
Art 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será 
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, prescindido de 
concurso público. 
§ 1° A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade 
pública prescindirá de processo seletivo. 
§ 2° A contratação de professor visitante e de pesquisador visitante ou 
estrangeiro, referidos no inciso V, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica 
ou cientifica do profissional, mediante análise de curriculum vitae. 
Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, 
observando o prazo de ate 12 (doze) meses. 
Parágrafo Único. Os contratos somente, poderão ser prorrogados por até seis (6) 
meses, desde que para evitar solução de continuidade de atividade, obras ou serviço em 
andamento, cuja paralisação importará em prejuízo ao Município. 
Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e do Secretário 
sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante. 
Art. 6° A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada 
em importância não superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargos e 
salários para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a 
semelhança, as condições do mercado de trabalho.
§ 1° no caso do inciso III do art. 2°, quando se tratar de coleta de dados, o valor 
da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto 
no caput deste artigo. 
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§ 2° Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
Art. 7° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos 
desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de trinta dias e 
assegurada ampla defesa. 
Art. 8° O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III - Caso o contratado cometa alguma infração disciplina.
§ 1° A extinção do contrato, nos casos do inciso II será comunicada com a 
antecedência mínima de quinze dias, não gerando, mesmo im, nenhuma indenização ao 
contratado. 
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, decorrente de 
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 
§ 3° A extinção do contrato, decorrente dos incisos 1 e III, não gera direito a 
nenhuma indenização. 
Art. 9º o tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos 
desta Lei, será contado para todos os efeitos. 
Art. 10. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito federal e de outros 
Municipios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto 
nas instituições federais ou estaduais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo 
efetivo, integrante das carreiras de magistério, e condicionada à formal comprovação da 
compatibilidade de horários. 
§ 2° Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará 
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o 
caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, na forma da Lei 
Federal. 
Art. 11. A pessoa contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - Receber atribuições, funções ou empregos não previstos no respectivo contrato; 
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, 
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
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§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos 
casos dos incisos 1 e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do incisos III, sem 
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. 
§ 2° A pessoa contratado nos termos desta lei aplica-se, no mais, o disposto nos 
Estatutos dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
primeiro de janeiro de 2006, revogam-se as disposições em contrário. 
Edificil da Prefeitura Municipal de Juina, 20 de abril de 2006. 
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ANEXO I - DAS CONTRATAÇÕES INSTITUIDAS NO INCISO VI, DO ART 2° 
I – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – ESCOLAS E CRECHES
DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO
06 Regente Elementar — 20 horas
74 Regente Médio — 20 horas
06 Regente Médio — 40 horas
25 Professor Classe A — 20 horas
05 Professor Classe A — 40 horas
34 Professor Classe B — 20 horas
10 Professor Classe B — 40 horas
18 Professor Classe C — 20 horas
11 Professor Classe C — 40 horas
10 Agente Administrativo 1
02 Agente Administrativo II
29 Auxiliar de Serviços Gerais
07 Vigias
II – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO 
DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO
07 Técnico desportivo — 20 horas
01 Técnico desportivo — 40 horas
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO
02 Odontólogo — 20 horas
01 Fisioterapeuta — 20 horas
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10 Técnico de Enfermagem — 40 horas
05 Auxiliar de Enfermagem — 40 horas
01 Psicólogo — 20 horas
08 Auxiliar de Serviços Gerais — 40 horas
05 Agente de Saúde Pública — 40 horas
01 Bioquímico — 20 horas
01 Vigia — 40 horas
02 Motorista 1 — 40 horas
02 Motorista II — 40 horas
03 Agente Administrativo 1
IV - SECRETARIA MUNICIPAL INFRA - ESTRUTURA 
DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO
03 Mecânico
01 Eletricista de Veículo
02 Operador de Motoniveladora ),1
01 Operador de Retro Escavadeira Pneu
02 Marceneiro 
02 Carpinteiro 
01 Jardineiro 
24 Auxiliar de Serviços Gerais 
03 Auxiliar de Serviços Gerais/Portadores de 
necessidades especiais
V - SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA, MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE 
DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO
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02 Engenheiro Florestal
VI- SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO
01 Engenheiro Civil
VII- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
DO NÚMERO DE CONTRATADOS . DA FUNÇÃO
02 Auxiliar de Serviços Gerais
ANEXO II- DAS CONTRATAÇÕES INSTITUIDAS NO INCISO VII, DO ART. 2°. 
I - DO PROGRAMA APLAUSO DO NÚMERO DE
DO NÚMERO DE CONTRATADOS . DA FUNÇÃO
04 Professores — 40 horas.
II- DO NÚCLEO DE ENSINO À DISTÂNCIA (NEAD) 
DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO
01 Professor Classe B — 40 horas 
01 Professor Classe C — 40 horas
02 Agente administrativo II 
III - PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) 
DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO
76 Agentes Comunitários de Saúde — PACS / 
01 Enfermeiro - PACS 
V – AÇÕES EPIDEMIOLOGICAS - TFE
DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO
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20 Agentes de Saúde Ambiental
VI- PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA - PSF
DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO
08 Medico — PSF
08 Enfermeiro - PSF
VII- CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL - CAPS
DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO
01 Enfermeira — CAPS
01 Médico — CAPS
01 Assistente social — CAPS
01 Auxiliar de enfermagem — CAPS
01 Artesão — CAPS
VIII- CONVÊNIO - EDUCAÇÃO ESPECIAL (PESTALOZZI)
DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO
01 professor — 20 horas
 

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