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norma nº 868/2006

Tipo Lei
Número / Ano 868 / 2006
Date 2006-07-10
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOIS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N.º 7815/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 868/2006
Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
em conformidade com a Lei Estadual n° 7.815/2002, e 
dá outras providencias. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Le: 
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Juína, 
regido por esta Lei vinculado à Secretaria de Assistência Social, com finalidade de elaborar e 
implementar, em todas as esferas da Administração Pública no âmbito municipal, políticas 
públicas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos de 
homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua 
cidadania, sendo seu funcionamento regulado por Regimento Interno a ser elaborado. 
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do município de Juína tem as 
seguintes competências: 
I — promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais de gênero, prestando 
assessoria aos órgãos do Poder Público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de 
projetos desenvolvidos; 
II — promover e estimular ações voltadas para a capacitação profissional das mulheres; 
III — promover e articular a integração dos Programas, nas diversas instâncias da 
Administração Pública, o que concerne às políticas públicas para a igualdade de direitos e 
oportunidades entre mulheres e homens; 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
IV— implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas comprometidas com a 
superação dos reconceitos e desigualdades de gênero, desenvol endo ações integradas e 
articuladas com as instituições governamentais e não-governamentais; 
V — estabelecer articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito 
nacional e internacional; 
VI — acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento, no que 
se refere aos direitos assegurados às mulheres; 
VII — acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição 
da mulher, nas Casas Legislativas Nacional, Estadual e Municipais; 
VIII — propor medidas normativas que proibem a discriminação contra a mulher; 
IX — propor medidas normativas que modifiquem, revoguem ou derroguem leis, 
regulamentos, usos e costumes que consistam em discriminação contra as mulheres; 
X — manter permanente articulação com o movimento de mulheres e com os organismos 
governamentais de promoção aos direitos da mulher; 
XI — divulgar as resoluções, documentos, tratados e convenções internacionais referentes 
às mulheres, firmados pelo Governo brasileiro, estabelecendo estratégias para sua efetividade;
XII — promover intercâmbio e firmar parcerias com organismos públicos, governamentais 
e não-governamentais ou privados, nacionais ou internacionais, com o intuito de implementar o 
programa de Ação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do Município de Juína/MT; 
XW — praticar outros atos, pertinentes à melhoria nas condições de vida e direitos da mulher, 
que oficialmente lhe forem, atribuídos, desde que não contrariem esta Lei e o regimento interno. 
CAPÍTULO III 
Da Estrutura
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Juína é constituído 
com a seguinte estrutura: 
1 -- Conselho Pleno; 
2 — Presidência;
3 — Comissão Técnica Permanente e, 
4 — Comissões Especiais Temporárias. 
CAPÍTULO IV
Do Conselho Pleno
Seção 1
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Da Constituição e Composição
Art. 4.º O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por todas as conselheiras, 
representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos deste Estado Federativo, de forma paritária, 
obedecidas as disposições da Lei.
Art. 5.º O Conselho Pleno será presidido pela Presidenta do Conselho Municipal do 
Direitos da Mulher do Município de Juína e será composto por oito Conselheiras representantes 
da Sociedade Civil e oito Conselheiras representantes do Governo, totalizando dezesseis 
integrantes, mais suas respectivas suplentes. 
§ 1° As Conselheiras e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeadas por 
Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas pelo Fórum de Mulheres. 
§ 2° As Conselheiras e suplentes representantes do Governo serão nomeadas por Ato do 
Poder Executivo, desde que indicadas previamente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas. 
§ 3° As suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho Deliberativo e 
passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento das Conselheiras efetivas. 
Art. 6° O Conselho Pleno deverá ser composto pelas diversas expressões do Movimento 
Organizado de Mulheres instalados no Estado de Mato Grosso. 
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Pleno estabelecer os critérios eletivos para a sua 
composição subseqüente, observando que a nomeação deverá ser preenchida de processo de 
consulta amplo e público às instituições referidas no caput deste artigo.
Art. 7º O mandato das conselheiras será de dois anos, podendo haver a recondução. 
Art. 8° A Conselheira ou conselheiro Titular que não comparecer, a três reuniões ordinárias 
consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em ata, deixará de 
integrar o Conselho Pleno, sendo substituída ou substituido por sua ou seu suplente, que se 
integrará ao Conselho até o final do mandato para o qual fora nomeada titular. 
Parágrafo Único. A Conselheira excluída das deliberações do Conselho deverá ser 
notificada formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze dias, após o 
registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária. 
Seção II 
Do Funcionamento
Art. 9° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, 
por convocação da Presidenta ou Presidente, ou através de requerimento substituto por, no 
mínimo, três Conselheiras e/ou Conselheiros. 
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§ 1° Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões ordinárias, e 
deverá ser amplamente divulgado. 
§ 2° Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, as Conselheiras e/ou Conselheiros serão 
convocados por escrito, no prazo mínimo de 72 horas que antecedem o evento. 
§ 3.º As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50% das 
Conselheiras ou Conselheiros, após meia hora da primeira convocação, a reunião realizar-se-á
com qualquer número de representantes. 
Art. 10. As deliberações do conselho, observado o quórum estabelecido no n 3° do Art. 9°, 
serão tomadas por maioria simples de suas integrantes, mediante votação, específicas para cada 
matéria as decisões serão consignadas em ata devidamente assinada por todos os conselheiros 
(as). 
Parágrafo único. A presidenta ou presidente do conselho municipal dos direitos da mulher 
terá voto nominal e de qualidade. 
Art. 11. O CMDM tem competência para deliberar sobre: 
1 — Os planos anuais e plurianuais das atividades do próprio conselho; 
II — Criação e alteração do seu Regimento Interno; 
III — Licenças e substituições de conselheiras; 
IV — Encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito à mulher, observado 
o Âmbito municipal de competência;
V — Ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, Estaduais, 
Nacionais, Internacionais, públicos e privados: 
VI — Instituição de comissões consultivas. 
VII — Convocação de dirigentes institucionais, governamentais e não governamentais para 
prestar informações sobre atividades que envolvam questões afetas às mulheres. 
Seção III 
Das Atribuições
Art. 12. São atribuições dos conselheiros (as): 
1 — Participar e votar nas reuniões; 
II — Apresentar relatórios das matérias e pesquisas em curso e quando concluídas; 
III — Propor e requisitar estabelecimentos que sejam pertinentes à apreciação do assunto 
em pauta; 
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IV — Promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais,
não governamentais e privadas, observado o âmbito de atuação conselho municipal; 
V — Impulsionar e acompanhar a implementação de políticas de gênero; 
VI — Pesquisar, documentar e buscar soluções para as necessidades da população 
juinense; 
VII — Sensibilizar, mobilizar a sociedade para a eliminação dos preconceitos e 
discriminações contra a mulher; 
VII — Propor a instituição de comissões especiais e temporárias; 
IX — Cooperar com as comissões instituídas na estrutura deste conselho; 
X — Desempenhar atividades atribuídas pelo presidente (a) e as aprovadas por deliberação 
do conselho pleno.
CAPÍTULO V 
Da Organização e Administração do Conselho de Direitos da Mulher Município de Juína-MT 
Seção 1 
Da Presidência
Art. 13. A Presidência do Conselho será exercido por um Presidente(a) um Vice￾Presidente(a) e um secretário (a) sendo todos conselheiros Tutelares do CMDM .
§ 1 O mandato será de dois anos, permitida a recondução ao cargo por mais um mandato, 
obedecendo ao quórum mínimo de dois terços de suas integrantes; § 2 — A escolha dos 
membros da Presidência será feita através de eleição entre as conselheiras; 
§ 3 Somente as conselheiras titulares poderão votar e serem votadas nos cargos pertinentes 
à Presidência do Conselho; 
Art. 14. São atribuições do Presidente(a) do Conselho Municipal dos direitos da mulher do 
Município de Juína:
I — Presidir o conselho, coordenando e supervisionando suas atividades; 
II — Assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o Conselho; 
III — Representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante autoridades, bem 
como em eventos, tanto nacionais quanto internacionais; 
IV — Requisitar recursos humanos, preferencialmente com capacitação nas questões de 
gênero, e materiais necessários à execução das atribuições deste conselho de direitos; 
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V — Comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais 
autoridades, representativas, as recomendações emanadas do pleno do Conselho, solicitando as 
providências necessárias; 
VI — Expedir resoluções, com o referendum do Conselho Pleno, relativas à execução das 
atividades administrativas deste conselho; 
VII — Cumprir e fazer cumprir este regimento interno. 
Art. 15. Nos exercícios de suas funções específicas no Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher o Presidente (a) receberá: 
I — Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; 
II — Autorizar a representação de matéria nas reuniões do Conselho Deliberativo por 
pessoa que não seja conselheira;
III — Homologar os atos específicos em cada reunião; 
IV — Apresentar ao Conselho Pleno, para aprovação o plano plurianual de atividades e o 
relatório de atividades do Conselho; 
V — Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades da CMDM que 
lhe forem oficialmente atribuído. 
Art. 16. O (a) Vice-presidente substituirá o (a) Presidente(a) em casos de impedimento, e 
suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato. 
Paragrafo único. O (a) Vice-Presidente além das atribuições que lhe são conferidas como 
membro do Conselho Pleno, auxiliará o (a) Presidente sempre quando for convocado para 
atividades especiais. 
Art. 17. Será atribuição do Secretário (a), além das atribuições que lhe são conferidas como 
membro do CMDM: 
I — Assessorar os trabalhos da CMDM no desempenho de suas funções; 
II — Providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público a este 
Conselho de Direito; 
III — Assessorar o Presidente(a) quanto à emissão de pareceres em matérias relativas a 
mulher, promovendo os encaminhamentos cabíveis aos órgão competentes; 
IV — Coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades do Conselho; 
V — Praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho que lhe 
forem atribuídos. 
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Seção II 
Da Comissão Técnica Permanente
Art. 18. A Comissão Técnica Permanente será composta por servidores (as) públicos 
indicados pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negociada com o dirigente da respectiva 
instituição onde o servidor (a) estiver vinculado. 
Paragrafo único. A função primordial da Comissão Técnica Permanente serra de assessorar 
as atividades da Presidência do Conselho Pleno, assim como das comissões especiais temporárias 
constituídas. 
Art. 19. A Comissão Técnica Permanente proporàao Conselho Pleno a constituição de 
Comissões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade. 
Art. 20. As Comissões Especiais Temporárias serão compostas por servidores (as) públicos 
e conselheiras com conhecimento técnico específico na área requerida coordenadas por uma 
conselheira indicada pelo Conselho Pleno. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas que emergirem da aplicação desta Lei, serão 
Solucionados pelo Conselho Pleno. 
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Juína/MT, em 10 de julho de 2006. 

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