| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 868 / 2006 |
| Date | 2006-07-10 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOIS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N.º 7815/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 868/2006 Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em conformidade com a Lei Estadual n° 7.815/2002, e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Le: CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Juína, regido por esta Lei vinculado à Secretaria de Assistência Social, com finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Pública no âmbito municipal, políticas públicas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos de homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu funcionamento regulado por Regimento Interno a ser elaborado. CAPÍTULO II Das Competências e Atribuições Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do município de Juína tem as seguintes competências: I — promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais de gênero, prestando assessoria aos órgãos do Poder Público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de projetos desenvolvidos; II — promover e estimular ações voltadas para a capacitação profissional das mulheres; III — promover e articular a integração dos Programas, nas diversas instâncias da Administração Pública, o que concerne às políticas públicas para a igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens; 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA IV— implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas comprometidas com a superação dos reconceitos e desigualdades de gênero, desenvol endo ações integradas e articuladas com as instituições governamentais e não-governamentais; V — estabelecer articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito nacional e internacional; VI — acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres; VII — acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher, nas Casas Legislativas Nacional, Estadual e Municipais; VIII — propor medidas normativas que proibem a discriminação contra a mulher; IX — propor medidas normativas que modifiquem, revoguem ou derroguem leis, regulamentos, usos e costumes que consistam em discriminação contra as mulheres; X — manter permanente articulação com o movimento de mulheres e com os organismos governamentais de promoção aos direitos da mulher; XI — divulgar as resoluções, documentos, tratados e convenções internacionais referentes às mulheres, firmados pelo Governo brasileiro, estabelecendo estratégias para sua efetividade; XII — promover intercâmbio e firmar parcerias com organismos públicos, governamentais e não-governamentais ou privados, nacionais ou internacionais, com o intuito de implementar o programa de Ação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do Município de Juína/MT; XW — praticar outros atos, pertinentes à melhoria nas condições de vida e direitos da mulher, que oficialmente lhe forem, atribuídos, desde que não contrariem esta Lei e o regimento interno. CAPÍTULO III Da Estrutura Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Juína é constituído com a seguinte estrutura: 1 -- Conselho Pleno; 2 — Presidência; 3 — Comissão Técnica Permanente e, 4 — Comissões Especiais Temporárias. CAPÍTULO IV Do Conselho Pleno Seção 1 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Da Constituição e Composição Art. 4.º O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por todas as conselheiras, representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos deste Estado Federativo, de forma paritária, obedecidas as disposições da Lei. Art. 5.º O Conselho Pleno será presidido pela Presidenta do Conselho Municipal do Direitos da Mulher do Município de Juína e será composto por oito Conselheiras representantes da Sociedade Civil e oito Conselheiras representantes do Governo, totalizando dezesseis integrantes, mais suas respectivas suplentes. § 1° As Conselheiras e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeadas por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas pelo Fórum de Mulheres. § 2° As Conselheiras e suplentes representantes do Governo serão nomeadas por Ato do Poder Executivo, desde que indicadas previamente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas. § 3° As suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho Deliberativo e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento das Conselheiras efetivas. Art. 6° O Conselho Pleno deverá ser composto pelas diversas expressões do Movimento Organizado de Mulheres instalados no Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Pleno estabelecer os critérios eletivos para a sua composição subseqüente, observando que a nomeação deverá ser preenchida de processo de consulta amplo e público às instituições referidas no caput deste artigo. Art. 7º O mandato das conselheiras será de dois anos, podendo haver a recondução. Art. 8° A Conselheira ou conselheiro Titular que não comparecer, a três reuniões ordinárias consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em ata, deixará de integrar o Conselho Pleno, sendo substituída ou substituido por sua ou seu suplente, que se integrará ao Conselho até o final do mandato para o qual fora nomeada titular. Parágrafo Único. A Conselheira excluída das deliberações do Conselho deverá ser notificada formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária. Seção II Do Funcionamento Art. 9° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação da Presidenta ou Presidente, ou através de requerimento substituto por, no mínimo, três Conselheiras e/ou Conselheiros. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 1° Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado. § 2° Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, as Conselheiras e/ou Conselheiros serão convocados por escrito, no prazo mínimo de 72 horas que antecedem o evento. § 3.º As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50% das Conselheiras ou Conselheiros, após meia hora da primeira convocação, a reunião realizar-se-á com qualquer número de representantes. Art. 10. As deliberações do conselho, observado o quórum estabelecido no n 3° do Art. 9°, serão tomadas por maioria simples de suas integrantes, mediante votação, específicas para cada matéria as decisões serão consignadas em ata devidamente assinada por todos os conselheiros (as). Parágrafo único. A presidenta ou presidente do conselho municipal dos direitos da mulher terá voto nominal e de qualidade. Art. 11. O CMDM tem competência para deliberar sobre: 1 — Os planos anuais e plurianuais das atividades do próprio conselho; II — Criação e alteração do seu Regimento Interno; III — Licenças e substituições de conselheiras; IV — Encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito à mulher, observado o Âmbito municipal de competência; V — Ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, Estaduais, Nacionais, Internacionais, públicos e privados: VI — Instituição de comissões consultivas. VII — Convocação de dirigentes institucionais, governamentais e não governamentais para prestar informações sobre atividades que envolvam questões afetas às mulheres. Seção III Das Atribuições Art. 12. São atribuições dos conselheiros (as): 1 — Participar e votar nas reuniões; II — Apresentar relatórios das matérias e pesquisas em curso e quando concluídas; III — Propor e requisitar estabelecimentos que sejam pertinentes à apreciação do assunto em pauta; 5 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA IV — Promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais, não governamentais e privadas, observado o âmbito de atuação conselho municipal; V — Impulsionar e acompanhar a implementação de políticas de gênero; VI — Pesquisar, documentar e buscar soluções para as necessidades da população juinense; VII — Sensibilizar, mobilizar a sociedade para a eliminação dos preconceitos e discriminações contra a mulher; VII — Propor a instituição de comissões especiais e temporárias; IX — Cooperar com as comissões instituídas na estrutura deste conselho; X — Desempenhar atividades atribuídas pelo presidente (a) e as aprovadas por deliberação do conselho pleno. CAPÍTULO V Da Organização e Administração do Conselho de Direitos da Mulher Município de Juína-MT Seção 1 Da Presidência Art. 13. A Presidência do Conselho será exercido por um Presidente(a) um VicePresidente(a) e um secretário (a) sendo todos conselheiros Tutelares do CMDM . § 1 O mandato será de dois anos, permitida a recondução ao cargo por mais um mandato, obedecendo ao quórum mínimo de dois terços de suas integrantes; § 2 — A escolha dos membros da Presidência será feita através de eleição entre as conselheiras; § 3 Somente as conselheiras titulares poderão votar e serem votadas nos cargos pertinentes à Presidência do Conselho; Art. 14. São atribuições do Presidente(a) do Conselho Municipal dos direitos da mulher do Município de Juína: I — Presidir o conselho, coordenando e supervisionando suas atividades; II — Assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o Conselho; III — Representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante autoridades, bem como em eventos, tanto nacionais quanto internacionais; IV — Requisitar recursos humanos, preferencialmente com capacitação nas questões de gênero, e materiais necessários à execução das atribuições deste conselho de direitos; 6 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA V — Comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades, representativas, as recomendações emanadas do pleno do Conselho, solicitando as providências necessárias; VI — Expedir resoluções, com o referendum do Conselho Pleno, relativas à execução das atividades administrativas deste conselho; VII — Cumprir e fazer cumprir este regimento interno. Art. 15. Nos exercícios de suas funções específicas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher o Presidente (a) receberá: I — Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; II — Autorizar a representação de matéria nas reuniões do Conselho Deliberativo por pessoa que não seja conselheira; III — Homologar os atos específicos em cada reunião; IV — Apresentar ao Conselho Pleno, para aprovação o plano plurianual de atividades e o relatório de atividades do Conselho; V — Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades da CMDM que lhe forem oficialmente atribuído. Art. 16. O (a) Vice-presidente substituirá o (a) Presidente(a) em casos de impedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato. Paragrafo único. O (a) Vice-Presidente além das atribuições que lhe são conferidas como membro do Conselho Pleno, auxiliará o (a) Presidente sempre quando for convocado para atividades especiais. Art. 17. Será atribuição do Secretário (a), além das atribuições que lhe são conferidas como membro do CMDM: I — Assessorar os trabalhos da CMDM no desempenho de suas funções; II — Providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público a este Conselho de Direito; III — Assessorar o Presidente(a) quanto à emissão de pareceres em matérias relativas a mulher, promovendo os encaminhamentos cabíveis aos órgão competentes; IV — Coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades do Conselho; V — Praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho que lhe forem atribuídos. 7 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Seção II Da Comissão Técnica Permanente Art. 18. A Comissão Técnica Permanente será composta por servidores (as) públicos indicados pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negociada com o dirigente da respectiva instituição onde o servidor (a) estiver vinculado. Paragrafo único. A função primordial da Comissão Técnica Permanente serra de assessorar as atividades da Presidência do Conselho Pleno, assim como das comissões especiais temporárias constituídas. Art. 19. A Comissão Técnica Permanente proporàao Conselho Pleno a constituição de Comissões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade. Art. 20. As Comissões Especiais Temporárias serão compostas por servidores (as) públicos e conselheiras com conhecimento técnico específico na área requerida coordenadas por uma conselheira indicada pelo Conselho Pleno. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas que emergirem da aplicação desta Lei, serão Solucionados pelo Conselho Pleno. Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Juína/MT, em 10 de julho de 2006.