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norma nº 872/2006

Tipo Lei
Número / Ano 872 / 2006
Date 2006-09-12
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DISTRITAIS E OUTORGA SUAS COMPETÊNCIAS.
native_id1038

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI n.º 872/2006
Estabelece normas para a Criação dos Conselhos 
Distritais e outorga suas competências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Juína, sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Artigo 1° Os Conselhos Distritais, órgãos de participação popular na Administração 
Municipal, serão criados em todos os Distritos, e sua jurisdição será igual a do Distrito a que 
pertence. 
Artigo 2° Os Conselhos Distritais compor-se-ão de membros denominados conselheiros, 
em número mínimo de 05 (cinco) e no máximo de 09 (nove) membros, ali residente e que serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Os Conselheiros Distritais não poderão ter vínculo partidário, 
podendo, entretanto, serem indicados pelas Associações de Moradores urbanos e 
Rurais. 
Artigo 3.º Os Conselheiros Distritais terão mandato de três anos, com uma 
recondução e não poderão ser titulares de nenhum mandato eletivo, nem candidatos a eles sem 
renúncia ao Conselho. 
Artigo 4° Compete aos Conselhos Distritais: 
I - reunirem-se, no mínimo, uma vez por bimestre; 
II - estabelecerem seus Regimentos Internos e suas Mesas Diretoras; 
III - deliberarem sobre as solicitações, recomendações e sugestões a serem 
apresentadas aos órgãos públicos municipais; 
IV - organizarem e apoiarem a população, em conjunto com a entidade representativa em 
sua área de competência, para apresentação de projetos de lei e emendas populares, na forma da 
Lei orgânica do Município; 
V - manterem com os demais Conselhos, reuniões periódicas, a fim de aprimorarem as suas 
organizações e possibilitarem trabalho integrado de participação popular; 
VI - promoverem, em conjunto com outras organizações comunitárias, cursos, convênios e 
congêneres destinados a melhorar a qualidade de vida da população que representam; 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
VII - participarem e sugerirem diretrizes para o local, de acordo com as normas do 
planejamento Municipal;
VIII - proporem prioridades orçamentárias para os Distritos, bem como acompanharem sua 
execução; 
IX - encaminharem representações ao Prefeito Municipal a respeito das questões 
relacionadas com o interesse dos Distritos e da população local. 
Artigo 5º Os Conselhos Distritais contarão com a assessoria técnica de uma comissão 
constituída por membros de diferentes setores da Administração Municipal, vinculados aos 
problemas locais, competindo-lhes: 
I - fornecer as informações e os subsídios técnicos necessários à elaboração das prioridades 
orçamentárias de interesse do Distrito; 
II - elaborar estudos, projetos e pareceres a pedido do Conselho Distrital, sobre assuntos de 
interesse local. 
Artigo 6° As reuniões dos Conselhos Distritais serão públicas, convocadas pela Mesa 
Diretora, e somente, abertas com a maioria absoluta de seus membros. 
Artigo 7° Os Conselhos Distritais deliberarão com a maioria absoluta de seus membros. 
Artigo 8° As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas por dois terços (2/3) dos 
membros do Conselho. 
Artigo 9° O Executivo regulamentará a presente lei, o prazo de 60 (sessenta) dias contados 
da data de sua publicação, cabendo ao Prefeito Municipal criar as funções inerentes aos 
Conselheiros, mediante projeto de lei de sua iniciativa a ser enviado ao Legislativo para 
apreciação. 
Artigo 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juína – MT, 12 de setembro de 2006. 

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