| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2006 |
| Date | 2006-09-12 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DISTRITAIS E OUTORGA SUAS COMPETÊNCIAS. |
| native_id | 1038 |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI n.º 872/2006 Estabelece normas para a Criação dos Conselhos Distritais e outorga suas competências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Juína, sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1° Os Conselhos Distritais, órgãos de participação popular na Administração Municipal, serão criados em todos os Distritos, e sua jurisdição será igual a do Distrito a que pertence. Artigo 2° Os Conselhos Distritais compor-se-ão de membros denominados conselheiros, em número mínimo de 05 (cinco) e no máximo de 09 (nove) membros, ali residente e que serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Os Conselheiros Distritais não poderão ter vínculo partidário, podendo, entretanto, serem indicados pelas Associações de Moradores urbanos e Rurais. Artigo 3.º Os Conselheiros Distritais terão mandato de três anos, com uma recondução e não poderão ser titulares de nenhum mandato eletivo, nem candidatos a eles sem renúncia ao Conselho. Artigo 4° Compete aos Conselhos Distritais: I - reunirem-se, no mínimo, uma vez por bimestre; II - estabelecerem seus Regimentos Internos e suas Mesas Diretoras; III - deliberarem sobre as solicitações, recomendações e sugestões a serem apresentadas aos órgãos públicos municipais; IV - organizarem e apoiarem a população, em conjunto com a entidade representativa em sua área de competência, para apresentação de projetos de lei e emendas populares, na forma da Lei orgânica do Município; V - manterem com os demais Conselhos, reuniões periódicas, a fim de aprimorarem as suas organizações e possibilitarem trabalho integrado de participação popular; VI - promoverem, em conjunto com outras organizações comunitárias, cursos, convênios e congêneres destinados a melhorar a qualidade de vida da população que representam; 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA VII - participarem e sugerirem diretrizes para o local, de acordo com as normas do planejamento Municipal; VIII - proporem prioridades orçamentárias para os Distritos, bem como acompanharem sua execução; IX - encaminharem representações ao Prefeito Municipal a respeito das questões relacionadas com o interesse dos Distritos e da população local. Artigo 5º Os Conselhos Distritais contarão com a assessoria técnica de uma comissão constituída por membros de diferentes setores da Administração Municipal, vinculados aos problemas locais, competindo-lhes: I - fornecer as informações e os subsídios técnicos necessários à elaboração das prioridades orçamentárias de interesse do Distrito; II - elaborar estudos, projetos e pareceres a pedido do Conselho Distrital, sobre assuntos de interesse local. Artigo 6° As reuniões dos Conselhos Distritais serão públicas, convocadas pela Mesa Diretora, e somente, abertas com a maioria absoluta de seus membros. Artigo 7° Os Conselhos Distritais deliberarão com a maioria absoluta de seus membros. Artigo 8° As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas por dois terços (2/3) dos membros do Conselho. Artigo 9° O Executivo regulamentará a presente lei, o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, cabendo ao Prefeito Municipal criar as funções inerentes aos Conselheiros, mediante projeto de lei de sua iniciativa a ser enviado ao Legislativo para apreciação. Artigo 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Juína – MT, 12 de setembro de 2006.