br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

norma nº 877/2006

Tipo Lei
Número / Ano 877 / 2006
Date 2006-10-06
EmentaINSTITUI O I PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE JUINA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
native_id1041

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

1
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI n.º 877/06
INSTITUI o I Plano Diretor Participativo do Município 
de Juína, nos termos do Art. 182 da Constituição 
Federal; do Capítulo II da Lei nº. 10.257, de 10 de 
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e da Lei 
Orgânica do Município de Juína, mais 
especificamente, os seus dispositivos a seguir 
enumerados: Art. 98, IV, § 1º; Art. 111, III; Art. 161, 
a 173 e o art. 84, XI.
HILTON DE CAMPOS, Prefeito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais e, considerando a participação crítica e solidária da sociedade civil do 
município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI DO I PLANO DIRETOR MUNICIPAL PARTICIPATIVO DE JUÍNA 
– PLADIP / JNA –
TÍTULO I
DO PLANO DIRETOR
Art. 1º O Plano Diretor Municipal Participativo de Juína é o instrumento básico da política 
municipal de ordenamento territorial, ambiental e urbano do Município, devendo o PPA – Plano 
Plurianual, a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LOA – Lei Orçamentária Anual 
incorporar os princípios, os objetivos, as diretrizes e as prioridades nele contidas. 
§ 1º - O Plano Diretor abrangerá a totalidade do território municipal.
§ 2º. O processo de planejamento, implementação, acompanhamento, controle a avaliação do 
Plano Diretor terá como preceito básico a cooperação das associações representativas, através 
dos mecanismos de participação oferecidos pelos Conselhos Municipais e os instrumentos 
especiais de participação referidos na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto 
da Cidade;
Art. 2º - O mecanismo organizacional da sociedade civil para cooperação no sistema municipal 
de planejamento, de acordo com os preceitos constitucionais estabelecidos no seu artigo 29, 
Inciso XII, será concretizado por meio do Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil de 
Juína – FSCJ, instituído de acordo com o que estabelece os Art. 172 a 174.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 3º - O Plano Diretor Municipal Participativo de Juína – PLADIP / JNA está fundamentado 
nos seguintes princípios e objetivos gerais:
I. Integração regional;
II. Competitividade 
III. Função Social da Cidade e da Propriedade;
IV. Democracia Participativa;
V. Sustentabilidade.
Art. 4º. Integração regional é o princípio que orientará a implantação, manutenção e utilização 
de uma rede viária intermodal que garanta o fluxo intra-regional e inter-regional de pessoas, 
2
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
produtos e serviços de Juína, para garantia do desenvolvimento social e da qualidade de vida 
da população municipal.
Art. 5º - Competitividade é o princípio que garantirá orientação permanente da política 
municipal para a eficiência e a eficácia de seu sistema produtivo, garantindo inserção 
competitiva de seus produtos e serviços no mercado nacional e internacional.
Parágrafo único – A competitividade será garantida, entre outros fatores, pela seguinte 
estratégia estruturante de sua economia:
I. Produtividade do processo de maximização no aproveitamento sustentável da vocação 
econômica municipal;
II. Profissionalização da ação produtora e gestora no sistema produtivo municipal;
III. Qualificação tecnológica na produção, circulação e comercialização;
IV. Otimização e integração adequada das modalidades de transporte, visando à 
minimização de custos de comercialização dos produtos locais no mercado nacional e 
internacional.
Art. 6º - Função social da propriedade e da cidade, garantindo a todos a eqüidade no quinhão 
de ônus e benefícios do desenvolvimento municipal.
§ 1º. O princípio da função social da cidade e da propriedade será atendido pelo Plano Diretor, 
mediante aplicação de políticas, instrumentos e meios, visando evitar a: 
I. A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
II. A locação e usos incompatíveis ou inconvenientes;
III. O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à 
infra-estrutura urbana;
IV. A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos 
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
V. A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não 
utilização;
 VI. A deterioração das áreas urbanizadas;
 VII. A poluição e a degradação ambiental;
 VIII. A prática da especulação imobiliária.
§ 2 º. A função social da propriedade será garantida por meio da sua utilização prioritária para 
atendimento às exigências básicas de vida e bem-estar do cidadão e da comunidade humana, 
sem exclusão de qualquer natureza.
§ 3 º. A função social da cidade será garantida por meio de critérios de uso e ocupação da 
propriedade, dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos essenciais, oferecendo:
I. oportunidades ao pleno desabrochar do talento e da potencialidade humana, pelo 
acesso aos direitos sociais individuais e coletivos;
II. meios de atendimento às aspirações legítimas e às necessidades naturais da cada 
cidadão e da coletividade em todos os seus segmentos;
III. instrumentos e medidas que otimizem a utilização do potencial da cidade no 
atendimento às necessidades individuais e coletivas da população.
Art. 7º - A democracia participativa será garantida pela aplicação do que preceitua o Art. 29, 
Inciso XII da Constituição Federal, promovendo modelo de relacionamento entre Estado, 
Sociedade e Mercado que garanta co-responsabilidade e harmonia de interesses individuais, 
grupais e comunitários na busca do desenvolvimento integrado, sustentável, participativo e 
inclusivo do município e da região de sua influência. 
Art. 8º - A sustentabilidade é buscada nas dimensões institucional, econômica, social e 
ambiental, sempre com base no equilíbrio de meios e objetivos a fim de que as necessidades e 
3
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
aspirações da atual geração sejam atendidas sem comprometimento do mesmo atendimento às 
gerações futuras.
Art. 9º - São objetivos gerais da política de desenvolvimento municipal:
I. Promoção da construção ordenada da estrutura econômica local e regional em bases 
competitivas e sustentáveis;
II. Consolidação da centralidade urbana de Juína como fator de integração econômica 
da região;
III. Garantia da inclusividade do processo de desenvolvimento social, por meio do direito 
universal à moradia segura, ao trabalho digno e aos serviços públicos de qualidade; 
IV. Promoção continuada da cultura participante, indutora da participação espontânea 
e continuada da sociedade civil no planejamento municipal;
V. Garantia de eficácia medidas de controle do impacto da iminente ligação asfáltica 
Cuiabá – Juína, orientando a ordenada expansão urbana e o processo dirigido da 
ocupação e do uso do solo no território municipal;
VI. Combate, por todos os meios legais disponíveis, a prática de invasões, 
assentamentos clandestinos e fenômenos de segregação sócio-espacial na cidade;
VII. Garantia do apoio à proteção da reserva indígena localizada no território municipal, 
assim como, as reservas e as áreas de preservação ambiental legalmente instituídas 
no município;
VIII. Potencialização do aproveitamento da infra-estrutura urbana já instalada, 
induzindo, por meio de instrumentos adequados, o uso e a ocupação prioritária dos 
terrenos não-utilizados, subutilizados ou não edificados, existentes em zonas 
especiais de interesse instituídas pelo Plano Diretor;
IX. Implantação do sistema municipal de planejamento e desenvolvimento sustentável 
como um instrumento organizacional de qualificação do planejamento e da gestão 
democrática de políticas públicas.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS
Capítulo I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 10º - A sustentabilidade do desenvolvimento econômico e social do município será 
garantida pela política orientada para a eficiência de sua economia, com base na sua vocação 
produtiva e na sua inserção competitiva no mercado nacional e internacional.
Art. 11º - O Governo municipal promoverá articulações políticas necessárias para viabilização 
do programa de abertura dos corredores de exportação orientados para os portos do Pacífico, 
como estratégia para conquista desses mercados e acesso mais competitivo aos mercados do 
Oriente.
Art. 12º - O desenvolvimento econômico e social do município obedecerá as seguintes diretrizes 
setoriais:
I. Integração regional, buscando consolidação da centralidade urbana de Juína como 
pólo agroindustrial e de serviços;
II. Diversificação e adensamento produtivo do município, promovendo agregação de 
valor a produtos locais e regionais;
III. Cultivo da ética harmonizante entre desenvolvimento econômico e preservação 
ambiental.
Art. 13º - O desenvolvimento econômico e social do Município deverá ser promovido de forma 
articulada com a proteção do meio ambiente, observando as seguintes diretrizes estratégicas:
I. Aplicação das recomendações oferecidas pelo ZSEE – Zoneamento Sócio￾ecológico-econômico do Estado de Mato Grosso;
4
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
II. Diversificação e o adensamento das cadeias produtivas locais e regionais;
III. Geração de emprego e renda com redução das desigualdades sociais;
IV. Organização da produção e da comercialização da agricultura familiar de forma 
associativa nas comunidades rurais;
V. Ocupação sustentável das microbacias hidrográficas como unidades sócio￾econômico-ecológicas de produção;
VI. Promoção de um plano diretor regional de desenvolvimento sustentável do Pólo 
Juina, estimulando a agregação de valor dos produtos regionais em consórcios 
municipais com base na valorização das vantagens competitivas de cada 
município da região;
VII. Manutenção de um marketing estratégico do município no mercado de capitais e 
recursos empresariais, qualificando e divulgando a imagem promissora do 
município;
Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 14º - diretrizes básicas do desenvolvimento urbano de Juína deverão ser orientadas para a 
construção de uma centralidade agroindustrial com capacidade para cumprir, em médio e 
longo prazo, a função de pólo macro-regional urbano no continente integrado.
Art.15º - A visão prospectiva definida no caput deste artigo deverá ser consolidada por meio 
das seguintes diretrizes de desenvolvimento urbano municipal:
I. Ordenamento territorial das macrozonas urbanas 1, 2, 3 e 4, adotando 
instrumentos de qualificação, reestruturação, recuperação e expansão urbana com 
base no que estabelece este plano diretor;
II. A garantia do exercício do direito de ir vir pela construção de espaços urbanos 
seguros;
III. O desenvolvimento e a utilização plena do potencial existente do município, 
assegurando como bens coletivos os espaços e logradouros públicos, recursos 
naturais e amenidades, acessíveis a todos os cidadãos; 
IV. A universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os habitantes do 
município, independentemente de seu caráter formal ou informal;
V. A dotação adequada de infra-estrutura urbana, especialmente na área de 
saneamento básico, mediante a garantia da prestação de serviços, em níveis 
básicos, a toda população do município;
VI. Garantir a mobilidade, permitindo aos cidadãos o acesso universal aos bens e 
serviços urbanos e deslocamentos no espaço público, especialmente para os 
portadores de necessidades especiais;
VII. Implantação de sistema adequado de saneamento, compatíveis com as condições 
físicas do meio;
VIII. Melhoria das condições do sistema viário para todos os modais;
IX. Promover a arborização e manutenção de coeficientes mínimos de permeabilidade do 
solo.
Art. 16º - Para o seguimento das diretrizes setoriais estabelecidas no parágrafo anterior, deverá 
ser promovida a capacitação e a instrumentação tecnológica da estrutura municipal de 
planejamento estratégico de longo prazo, visando à continuidade das ações estruturadoras 
previstas dentro do horizonte de planejamento do Plano Diretor.
Art. 17º - São objetivos gerais da gestão do desenvolvimento urbano: 
5
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
I. A regionalização do planejamento e do controle do desenvolvimento urbano com a 
participação dos diversos agentes públicos e privados, e organizações da sociedade 
civil, atuantes no município. 
II. Informatização, gestão e fiscalização do uso e ocupação da área urbana da cidade e 
sede distritais.
Capítulo III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 18º - A Política Municipal de Habitação tem por objetivo:
I. Atendimento ao direito social básico acessível a todos, compreendendo moradia, 
infra-estrutura e serviços públicos;
II. Melhoria das condições de habitabilidade das populações de baixa-renda;
III. Garantia da sustentabilidade social, econômica e territorial da política 
habitacional, por meio de sua articulação com os programas de desenvolvimento 
econômico e de ordenamento territorial;
IV. Incentivo a diversificação de agentes promotores e financeiros, agentes múltiplos 
(cooperativas, mutirões, associações, ONG´s e outros agentes populares) para HIS 
– Habitação de Interesse Social e HMP – Habitação de Mercado Popular.
Art. 19º - Para consecução de seus objetivos, a política municipal de habitação adotará as 
seguintes estratégias e diretrizes de ação:
I. Promover a regularização fundiária nas macrozonas urbanas definidas no Plano 
Diretor;
II. Realizar programa de remoção de habitações precárias e irregulares edificadas em 
áreas de riscos ou de proteção ambiental, promovendo a mudança dessa população 
para áreas adequadas ao assentamento humano de qualidade;
III. Executar a função social da propriedade urbana, aplicando instrumentos que 
assegurem a utilização adequada das áreas subutilizadas ou não-utilizadas já 
atendidas com infra-estrutura, equipamentos públicos e serviços urbanos;
IV. Extensão do programa habitacional para a macrozona rural, combinado com 
programas de assentamento de pequenos produtores em zonas de ocupação 
orientada conforme estabelecida neste Plano Diretor;
V. Planejamento e promoção do desenvolvimento urbano nos distritos, de forma 
ordenada e de acordo com as orientações técnicas recomendadas com base na 
análise da respectiva Carta Geotécnica aprovada no Plano Diretor;
VI. Planejamento e gestão habitacional através do Conselho Municipal da Cidade de 
Juína, abrangendo as suas macrozonas urbanas;
VII. Garantia de qualidade da construção das UH, desde o projeto até a execução da 
obra para família de baixa renda;
VIII. Assegurar apoio técnico às iniciativas individuais e coletivas da população, visando 
à execução de projetos de produção e melhorias de casas e conjuntos habitacionais;
IX. Promover acesso à terra urbanizada, por meio de emprego de instrumentos que 
assegurem o cumprimento da função social de propriedades urbanas subutilizadas 
ou não utilizadas ;
X. Apoiar programas habitacionais que promovam a diminuição da necessidade de 
deslocamentos motorizados do trabalhador no trajeto entre sua moradia e seu local 
de trabalho;
Art. 20º - Para aplicação das diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, o Executivo Municipal 
encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal, propondo o Plano Municipal da Habitação, o 
qual deverá conter:
I. Análise das ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social e as condições municipais de 
relação entre demanda e oferta de moradias;
6
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
II. Objetivos, estratégias e diretrizes da política municipal de habitação estabelecida 
nesta lei do Plano Diretor;
III. Definição das metas de atendimento à demanda social, com prioridade para os 
segmentos mais carentes e os casos de remoção de moradias em áreas não 
aprovadas pelo Plano Diretor;
IV. Revisão da legislação habitacional do município, compatibilizando-a com os ditames 
estabelecidos neste Plano Diretor;
Parágrafo único – Os critérios e parâmetros aplicáveis no programa de HIS – Habitação de 
Interesse Social e de HMP – Habitação de Mercado Popular serão estabelecidos no Plano 
Municipal de Habitação – PMH.
Art. 21º - Os aspectos sociais da política municipal da habitação serão debatidos e 
encaminhados participativamente, no Fórum Municipal Permanente na Sociedade Civil de 
Juina – PFSC, conforme artigo 172, contemplando as seguintes estratégias políticas:
I. Política do subsídio, consistindo na mobilização de recursos para viabilizar a 
produção e comercialização subsidiada da habitação, atendendo parcela da 
população que não tem condições para adquirir moradia no preço de mercado;
II. Política da integração social, compreendendo a ação pública municipal de combate 
ao fenômeno da segregação urbana, da formação de ghettos na periferia da cidade, e 
dos desequilíbrios ambientais.
Capítulo IV
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 22º - Para efeito desta Lei, Mobilidade Urbana é um dos atributos da cidade sustentável, a 
ser estruturada a partir da aplicação do Plano Diretor, compreendendo os meios estruturais e 
os serviços que facilitam a circulação e a acessibilidade cidadã no seu dia-a-dia de interação 
com a cidade e o exercício de seu direito social de ir e vir com liberdade e segurança.
Art. 23º - Compete ao Executivo, elaborar projeto de Lei do Plano Estratégico de Mobilidade 
Urbana, tendo por meta estratégica a implantação e gestão do Sistema de Mobilidade Urbana, 
visando à articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade – sistema 
viário, espaço público, ciclovias, faixa de circulação de pedestres, educação e sinalização no 
trânsito, transporte coletivo, integração regional. 
Art. 24º - O Plano Estratégico de Mobilidade Urbana – PEMU, deverá obedecer as seguintes 
diretrizes de política de transporte e circulação urbana:
I. Democratização dos espaços públicos para todos, inclusive pessoas com deficiências 
físicas;
II. Garantia da acessibilidade aos órgãos governamentais prestadores de serviços públicos 
para todos, com adaptações físicas de acesso e formas adequadas de atendimento a 
pessoas portadoras de deficiências físicas;
III. Criação de meios estruturais para diminuição da necessidade de deslocamentos das 
pessoas no dia-a-dia de suas atividades;
IV. Indução da cultura urbana valorizadora da ética de respeito ao pedestre e ao ciclista 
nas relações do trânsito;
V. Integrar, no PEMU, a plano da rede de estacionamentos para carros, motos e bicicletas
VI. Incorporar no PEMU o programa de qualificação constante do serviço de transporte 
coletivo urbano municipal;
VII. Promover a criação da malha cicloviária;
VIII. Definição da Hierarquia viária e estruturação das mesmas de acordo com a 
classificação obtida;
IX. Estruturar as ligações viárias entre os bairros, e criação de alternativas viárias 
marginais para tráfego pesado. 
14
7
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 25º - O PEMU deverá adotar os seguintes princípios estratégicos para planejamento e 
implantação de fatores estruturadores da acessibilidade e mobilidade urbana:
I. Facilitar o deslocamento do pedestre ou ciclista e do trabalhador no seu trajeto entre 
sua residência e o local de trabalho;
II. Diminuir a necessidade de deslocamento motorizado na cidade, adotando, para isso, 
estratégias de:
a. Encurtamento da distância entre o local de residência e o local de trabalho 
ou acesso a serviços públicos;
b. Descentralização e desconcentração territorial dos pontos de atendimento 
popular na prestação de serviços públicos;
c. Ocupação dos vazios urbanos dos centros, para fins de construção de 
unidades ou conjuntos residenciais;
III. Repensar o desenho urbano nas áreas de expansão, com planejamento de vias que 
garantam suporte à mobilidade urbana sustentável;
IV. Repensar a circulação de veículos, diminuindo o tráfego de passagem nas áreas 
estritamente residenciais;
V. Garantir a qualidade, continuidade e dimensões compatíveis para todas as calçadas, 
além de faixa de pedestres em áreas apropriadas de acordo com a avaliação do
trânsito;
VI. Incorporar a construção de ciclovias e ciclofaixas nas ações de melhoria ou expansão 
urbana;
VII. Fomentar a descentralização, a multiplicidade e a melhor distribuição das atividades 
econômicas;
VIII. Desestimular o zoneamento de especialização de uso comercial ou institucional;
IX. Firmar o transporte coletivo como serviço público essencial, mantendo serviço de 
gestão, controle e avaliação das linhas concedidas e combinando interesses públicos e 
empresariais orientados para o bem comum dos usuários e da população em geral.
X. Definir critérios na aprovação de projetos que garantam a criação de vagas para 
estacionamento em estabelecimentos de acordo com a função e dimensão dos 
mesmos.
Art. 26º - O PEMU – Plano Estratégico de Mobilidade Urbana terá as seguintes diretrizes 
principais:
I. Integrar o sistema viário municipal de ligação da sede municipal aos distritos de 
Filadélfia, Fontanillas e Terra Roxa;
II. Articular o sistema municipal de mobilidade urbana com o serviço de transporte 
intermunicipal da região polarizada por Juína (Região de Planejamento I: Castanheira, 
Colniza, Cotriguaçu, Juína, Juruena e Rondolândia);
III. Qualificar o serviço de transporte coletivo, garantindo conforto, segurança, regularidade 
dos serviços prestados à população;
IV. Definir a hierarquia viária, prevendo estruturação dos entroncamentos de maior fluxo e 
dos acessos aos bairros;
V. Qualificar e manter a capacidade de uso dos corredores de transporte coletivo geral, 
escolar e especial;
VI. Promover o desenvolvimento de tecnologia para pavimentação com materiais locais ou 
alternativos de baixo custo (laterita, paralelepípedo, betume, pavimento inter-travado).
VII. Implantar as bases do sistema municipal de trânsito na sede municipal e nas sedes 
distritais, para atendimento à evolução da demanda de acordo com o cenário prospectivo 
elaborado no PEMU dentro do horizonte de planejamento de 20 anos (2006 – 2026);
VIII. Promover a qualificação ética da cidadania usuária do transporte coletivo e do trânsito, 
segundo uma cultura cidadã crítica, zelosa, solidária e proativa como agentes e 
beneficiários da qualidade de vida buscada por toda a comunidade.
Capítulo V
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
8
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 27º - Saneamento Ambiental, para fins de atendimento às exigências do Plano Diretor, é o 
conjunto de ações com objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade compreendendo 
serviços de: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de 
águas pluviais, controle de vetores e reservatórios de doenças, o manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único – Salubridade Ambiental, para fins da aplicação deste artigo, é a qualidade 
das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade 
de inibir, prevenir, ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, bem 
como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar.
Art. 28º - O saneamento ambiental objetiva assegurar condições de salubridade ambiental ao 
ser humano e reduzir os impactos das atividades humanas sobre o meio ambiente.
Art. 29º - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental compreenderá os programas 
estratégicos de: abastecimento de água, manejo de águas pluviais, esgotamento sanitário e 
manejo de resíduos sólidos, definindo soluções para concretização de níveis crescentemente 
melhores de salubridade ambiental, prevendo, para isso, programas de obras e serviços 
públicos de saneamento ambiental.
Art. 30º - O PMSA – Plano Municipal de Saneamento Ambiental deve orientar-se pelas 
seguintes diretrizes:
I. Caracterizar e diagnosticar problemas técnicos, institucionais e legais de saneamento 
no município;
II. Identificar problemas futuros do setor, mediante estudo de cenários de crescimento 
demográfico e de desenvolvimento urbano;
III. Conceber e estabelecer programas e ações destinados a resolver os problemas 
identificados nas etapas referidas nos incisos anteriores;
IV. Avaliar a viabilidade desses programas e ações, em termos políticos, institucionais, 
financeiros e técnicos, incluindo critérios ambientais;
V. Estabelecer estratégias para:
a. implantação de ações e programas de saneamento segundo diretrizes estabelecidas 
no Plano Diretor;
b. Controle e efetividade dessas ações e programas implantados;
c. Atualização periódica do PMSA e do próprio Plano Diretor.
Art. 31º - O setor responsável pela gestão municipal do PMSA deve criar e manter atualizado 
um banco de informações essenciais para o planejamento no setor, destacando-se dentre estes: 
I. O inventário da infra-estrutura de saneamento existente;
II. A adequada caracterização do uso do solo;
III. Séries temporais de dados hidrológicos e de qualidade da água;
IV. A caracterização da infra-estrutura institucional dos serviços de saneamento;
V. A caracterização dos recursos humanos do setor, seus recursos materiais e tecnológicos 
e suas práticas gerenciais;
VI. O inventário de base legal e regulamentar que trata do tema em escala municipal, 
estadual e nacional.
Art. 32º - O Programa Estratégico de Abastecimento de Água do PMSA desenvolverá estudos de 
mananciais alternativos de abastecimento de água para atendimento ao processo de 
desenvolvimento do município para uso doméstico, industrial e agropecuário.
Art. 33º - Ações complementares de proteção e/ou recuperação de mananciais e de controle de 
abastecimento de água devem ser combinadas, tendo-se a finalidade de perenizar a 
disponibilidade hídrica e de reduzir os riscos futuros de restrição ao desenvolvimento, impostos 
9
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
pelo problema da escassez e altos custos de captação e tratamento de água para abastecimento 
à população.
Art. 34º - O planejamento físico da expansão urbana deverá levar em conta os impactos físicos 
relacionados com o aumento em volumes e velocidades de escoamento da água de chuva e com 
a redução de recarga dos aqüíferos provocados por ações vistas como estruturantes da 
urbanização, como impermeabilização do solo, a implantação de canais artificiais (sarjetas e 
redes de drenagem).
Art. 35º - O Programa Estratégico de Esgotamento Sanitário do PMSA desenvolverá estudos e 
projetos de implantação de infra-estrutura de coleta, interceptação e tratamento de esgotos 
sanitários, buscando:
I. Evitar a interconexão indevida entre redes de drenagem pluvial e redes de esgotamento 
sanitário;
II. Evitar poluição de água, sobretudo nos períodos secos;
III. Inibir riscos de saúde agravados pelos próprios impactos da urbanização;
IV. Elaborar levantamento detalhado visando à implantação da infra-estrutura de 
esgotamento sanitário, englobando os sistemas estáticos como fossas e sumidouros, 
redes coletoras, interceptores e as estações de tratamento a serem construídas;
Art. 36º - O Programa Estratégico de Manejo de Resíduos Sólidos do PMSA deverá conter:
I. Estudos de implantação de sistema de coleta seletiva, compostagem e outras soluções 
tecnológicas, visando à gestão adequada de resíduos sólidos no Município, com 
cooperação da comunidade;
II. Levantamento completo dos meios operacionais, da infra-estrutura existente, da 
estrutura física e gerencial atual para gestão de resíduos sólidos;
III. Qualificar e quantificar a geração do lixo doméstico e dos demais resíduos sólidos no 
presente e projetar sua evolução no tempo dentro da perspectiva da implementação da 
gestão integrada, visando ao manejo e reaproveitamento dos resíduos sólidos urbanos;
IV. Estudar alternativa de implantação de aterros sanitários em áreas adequadas quanto 
aos aspectos legais, urbanísticos e de usos incompatíveis.
Art. 37º - O programa de manejo de resíduos sólidos deverá ter por finalidade a qualificação 
ambiental e a prevenção de problemas de saneamento relacionados com gestão de resíduos 
sólidos, destacando-se:
I. Riscos à saúde e poluição física, química e biológica do solo e das águas superficiais e 
subterrâneas como conseqüência de resíduos sólidos não-coletados devidamente e 
lançados em terrenos baldios e em cursos de água;
II. Riscos de poluição do solo e do ar provocados por lixões e aterros não controlados;
III. Disposição final inadequada de resíduos industriais e hospitalares.
Art. 38. A adoção de políticas de reciclagem de resíduos sólidos e o reuso de água requererão 
aceitação e a assimilação de tais alternativas pelos usuários dos sistemas, implicando adesão 
esclarecida da população.
Capítulo VI
DA POLÍTICA INDIGENISTA
Art. 39º - O Município estabelecerá articulação de parceria com o Governo Federal e o Governo 
Estadual de Mato Grosso, visando ao desenvolvimento de uma política de cooperação e 
integração cultural com as comunidades indígenas do Município.
Art. 40º - O Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável e os instrumentos programáticos 
do planejamento municipal contemplarão projetos e atividades, estabelecendo metas e linhas 
de ação para atendimento ao que dispõe o artigo anterior.
10
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 41º - O Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SISPLAN / JNA incluirá 
participação espontânea de entidades representativas dos povos indígenas do Município.
Art. 42º - A política indigenista do município tem por diretriz:
I. Cumprir a legislação nacional em vigor referente à proteção permanente das reservas 
indígenas;
II. Estabelecer normas de ocupação e uso das áreas limítrofes com as reservas indígenas 
legalmente instituídas;
III. Promover o fortalecimento econômico das comunidades indígenas por meio de 
capacitação profissional e fomento de atividades produtivas em bases sustentáveis;
IV. integração sociocultural com os povos indígenas nos termos da legislação nacional em 
vigor;
V. Fomento e assistência técnica ao ecoturismo, apicultura, piscicultura, silvicultura, 
artesanato e outras atividades comunitárias e individuais indígenas;
VI. Promoção de parcerias com as comunidades indígenas para desenvolvimento de 
programa continuado de assistência educacional no ensino básico e de assistência de 
saúde;
VII. Extensão dos benefícios do PRONAF e programas similares aos produtores de etnia 
indígena já integrado à comunidade nacional, nos termos da legislação em vigor.
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Capítulo I
MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 43º - O ordenamento territorial é o processo de adequação do uso de cada porção do 
território municipal, urbano e rural, com base em sua potencialidade de atendimento às 
necessidades humanas em bases sustentáveis.
§ 1º. O ordenamento territorial tem por finalidade o planejamento do desenvolvimento 
municipal, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de 
modo a evitar e corrigir as distorções do uso descontrolado e seus efeitos negativos sobre o 
meio ambiente e sobre a qualidade de vida da atual e das futuras gerações.
§ 2º. O ordenamento referido no caput deste artigo é baseado no procedimento político￾comunitário de identificação, descrição e delimitação de macrozonas e zonas para fins de 
planejamento do ordenamento territorial, fixando regras fundamentais de ordenamento do 
território, definindo as áreas adensáveis e não adensáveis, de acordo com a capacidade de 
infra-estrutura e a preservação do meio ambiente. 
Art. 44º - O território do Município de Juina fica ordenado em quatro macrozonas urbanas, 
uma macrozona rural e uma macrozona Indígena:
I.Macrozona Urbana I: Sede Municipal – MZU-I;
II.Macrozona Urbana II: Sede do Distrito de Filadélfia MZU-II;
III.Macrozona Urbana III: Sede do Distrito de Fontanillas– MZU-III;
IV.Macrozona Urbana IV: Sede do Distrito de Terra Roxa – MZU-IV;
V.Macrozona Rural – MZR;
VI.Macrozona de Reservas Indígenas MZRI.
§ 1º A Macrozona Urbana I: MU-I - Sede Municipal, compreende a área urbanizada e seu 
entorno, num círculo com de 15 km e área total de 318,2 km2 ilustrado no mapa do Anexo I. 
9 da presente lei .
11
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 2º A Macrozona Urbana II: MU-II – Filadélfia (Anexo I. 10) compreende a área urbanizada e 
seu entorno, num círculo com raio de 2 km e área total de 12,56 km2
§ 3º Da Macrozona Urbana III: MZU-III – Fontanillas compreende a área urbanizada e seu 
entorno, num semicírculo com raio de 2 km ilustrado no mapa apresentado no Anexo I. 11 da 
presente lei. 
§ 4º Da Macrozona Urbana IV: MZU-IV – Terra Roxa compreende a área urbanizada e seu 
entorno, num círculo com raio de 2 km e área total de 12,56 km2 ilustrado no mapa 
apresentado no Anexo I.12 da presente lei.
§ 5º Da Macrozona Rural: MZR compreende o espaço territorial do município complementar às 
macrozonas urbanas e Macrozona de Reserva Indígena deste Plano Diretor, ilustrado no mapa 
anexo a presente lei. 
§ 6º Da Macrozona de Reserva Indígena: MZRI ilustrado no mapa anexo a presente lei, abrange 
uma área total de 16.179,00 km² (dezesseis mil, cento e setenta e nove), compreendendo:
I. MZRI – 01: Área indígena do Aripuanã. 
II. MZRI – 02: Área Indígena de Serra Morena.
III. MZRI – 03: Parque Indígena do Aripuanã.
IV. MZRI – 04: Área Indígena Enawenê Nawê.
V.
Capítulo II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 45º - A Macrozona Urbana subdivide-se nas seguintes zonas: 
I – Zona de Adensamento Prioritário (ZAP); 
II – Zona de Adensamento Secundário (ZAS); 
III – Zona de Ocupação Controlada por Infra-Estrutura (ZOCIE); 
IV – Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental (ZOCFA); 
V – Zona de Ocupação Restrita (ZOR); 
Art. 46º - A delimitação das Macrozonas tem por objetivos: 
I - Incentivo, coibição ou qualificação da ocupação, compatibilizando a capacidade de 
infra-estrutura e a proteção ao meio ambiente; 
II - Contenção da expansão da área urbana que acarrete degradação sócio-ambiental; 
III – Minimização dos custos de implantação, manutenção e otimização da infra￾estrutura urbana e serviços públicos essenciais; 
IV – Ordenamento do processo de expansão urbana e do desenvolvimento do Município. 
Art. 47º - São parâmetros urbanísticos utilizados no Macrozoneamento: 
 I - coeficiente de aproveitamento básico (CAB); 
II - coeficiente de aproveitamento máximo (CAM); 
III - taxa de ocupação (TO); 
IV - taxa de permeabilidade (TP); 
V - dimensões mínimas de lote. 
Seção I
Da Zona de Adensamento Prioritário (ZAP)
12
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 48º - A Zona de Adensamento Prioritário (ZAP) é a região mais consolidada da cidade com 
as melhores condições de infra-estrutura, acesso ao transporte, educação, lazer e cultura. 
Art. 49º - São objetivos da Zona de Adensamento Prioritário (ZAP): 
 I - promover o adensamento populacional; 
II - evitar a ociosidade da infra-estrutura instalada; 
III - combater a especulação imobiliária; 
IV - democratizar o acesso à terra urbanizada; 
V - garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados. 
Parágrafo único – Fica enquadrado na Zona de Adensamento Prioritário, o perímetro 
delimitado mapa que segue anexo à presente Lei denominado “Zoneamento Urbano –
Adensamento”. (Anexo I.6).
Art. 50º - Serão aplicados na Zona de Adensamento Prioritário, dentre outros, os seguintes 
instrumentos: 
 I - Parcelamento, edificação e utilização compulsórios; 
II - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida 
pública, nos termos da legislação específica;
III - Transferência do direito de construir; 
IV - Consórcio imobiliário; 
V - Direito de preempção; 
 VI - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
 VII - Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); 
 VIII – Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). 
Art. 51º - São parâmetros urbanísticos para a Zona de Adensamento Prioritário (ZAP):
 I - CAB (coeficiente de aproveitamento básico) = 4 (quatro); 
II - CAM (coeficiente de aproveitamento máximo) = 5 (cinco); 
III - TO (taxa de ocupação para uso residencial) = 70% (setenta por cento); 
 IV - TO (taxa de ocupação para uso não residencial) = 80% (oitenta por cento); 
V - TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento); 
VI - Tamanho mínimo de lote = 200m² (duzentos metros quadrados). 
Seção II
Da Zona de Adensamento Secundário (ZAS)
Art. 52º - A Zona de Adensamento Secundário (ZAS) é composta por áreas do território que 
possuem infra-estrutura mínima, não apresentam fragilidade ambiental e concentram um 
grande número de vazios urbanos. 
Art. 53º - São objetivos da Zona de Adensamento Secundário (ZAS): 
I - Induzir a ocupação nas áreas vazias, promovendo a integração sócio-territorial dos 
bairros; 
II - Promover o adensamento populacional; 
 III - Compatibilizar a ocupação e o adensamento com a capacidade de suporte da infra￾estrutura, bem como a oferta de equipamentos sociais.
IV - Promover a instalação rede de coleta e tratamento de esgoto, ampliação da oferta de água 
potável e galerias de águas pluviais e pavimentação.
13
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Adensamento Secundário, o perímetro 
delimitado no mapa que segue anexo à presente Lei denominado “Zoneamento Urbano –
Adensamento” (Anexo I. 6). 
Art. 54º - Deverão ser aplicados na Zona de Adensamento Secundário (ZAS), dentre outros, os 
seguintes instrumentos:
 I - Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida 
pública, nos termos da legislação específica;
III - Consórcio imobiliário;
 IV - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
V - Direito de preempção;
VI - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
VII - Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA). 
Art. 55º - São parâmetros urbanísticos para a Zona de Adensamento Secundário (ZAS):
 I - CA (coeficiente de aproveitamento) = 3 (três);
II - TO (taxa de ocupação para uso residencial) = 70% (setenta por cento); 
III - TO (taxa de ocupação para uso não residencial) = 80% (oitenta por cento); 
IV - TP (taxa de permeabilidade) = 20% (vinte por cento); 
V - Tamanho mínimo de lote = 200m² (duzentos metros quadrados). 
Seção III
Da Zona de Ocupação Controlada por Infra-estrutura (ZOCIE)
Art. 56º - A Zona de Ocupação Controlada por Infra-estrutura (ZOCIE) é composta por áreas do 
território com parcelamento do solo definido, mas com condições insuficientes de infra￾estrutura. 
Art. 57º - A Zona de Ocupação Controlada por Infra-estrutura (ZOCIE) tem como objetivo 
dirigir a ocupação, compatibilizando-a com as condições de infra-estrutura, especialmente 
água e esgoto. 
Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Ocupação Controlada por Infra-estrutura, o 
perímetro delimitado no mapa que segue anexo à presente Lei denominado “Zoneamento 
Urbano – Adensamento” (Anexo I. 6).
Art. 58º - Serão aplicados na Zona de Ocupação Controlada por Infra-estrutura (ZOCIE), 
dentre outros, os seguintes instrumentos: 
 I - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
II - Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);
III - Plano de intervenção prioritária; 
IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
V - Regularização fundiária.
Art. 59º - São parâmetros urbanísticos para a Zona de Ocupação Controlada por Infra￾estrutura (ZOCIE):
 I - CA (coeficiente de aproveitamento) = 2 (dois); 
II - TO (taxa de ocupação) = 60% (sessenta por cento); 
III - TP (taxa de permeabilidade) = 20% (vinte por cento); 
IV - Tamanho mínimo de lote = 200m² (duzentos metros quadrados). 
14
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Seção IV
Da Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental (ZOCFA)
Art. 60º - A Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental (ZOCFA) é composta por 
áreas do território que embora possuam condições de infra-estrutura, apresentam fragilidades 
ambientais, que tornam não recomendável o adensamento populacional. 
Art. 61º - São objetivos da Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental (ZOCFA): 
 I – Condicionar sua ocupação e adensamento com projetos urbanísticos compatíveis com 
a fragilidade ambiental; 
II – Promover melhorias nas áreas de baixa qualidade urbanística; 
III – Promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos precários, 
quando possível, compatibilizando-a com a proteção do meio ambiente. 
Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade 
Ambiental, o perímetro delimitado no mapa que segue anexo à presente Lei denominado 
“Zoneamento Urbano – Adensamento” (Anexo I. 6). 
Art. 62º - Serão aplicados na Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental, dentre 
outros, os seguintes instrumentos: 
 I - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
II - Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); 
III - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
IV - Regularização fundiária;
Art. 63º - São parâmetros urbanísticos para a Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade 
Ambiental (ZOCFA):
 I - CA (coeficiente de aproveitamento) = 1,4 (um vírgula quatro); 
II - TO (taxa de ocupação) = 60% (sessenta por cento);
III - TP (taxa de permeabilidade) = 25% (vinte e cinco por cento);
 IV - Tamanho mínimo de lote = 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). 
Seção V
Da Zona de Ocupação Restrita (ZOR)
Art. 64º - A Zona de Ocupação Restrita (ZOR) é composta por áreas do território com infra￾estrutura deficitária e fragilidade ambiental, principalmente forte presença de recursos 
hídricos. 
Art. 65º - São objetivos da Zona de Ocupação Restrita (ZOR): 
 I – Restringir a ocupação e o adensamento construtivo e populacional da área; 
II – Promover melhorias as áreas de baixa qualidade urbanística; 
III – Promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos precários, 
quando possível, compatibilizando-a com a proteção do meio ambiente; 
IV – Incentivar a implantação de chácaras de lazer. 
15
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Parágrafo único – Fica enquadrado na Zona de Ocupação Restrita, o perímetro delimitado no 
mapa que segue anexo à presente Lei denominado “Zoneamento Urbano – Adensamento”
(Anexo I. 6).
Art. 66º - Serão aplicados na Zona de Ocupação Restrita, dentre outros, os seguintes 
instrumentos: 
 I - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
II - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
III - Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); 
V – Regularização fundiária. 
Art. 67º - São parâmetros urbanísticos para a Zona de Ocupação Restrita (ZOR): 
 I - CA (coeficiente de aproveitamento) = 1 (um); 
II - TO (taxa de ocupação) = 50% (cinqüenta por cento); 
III - TP (taxa de permeabilidade) = 40% (quarenta por cento); 
IV - Tamanho mínimo de lote = 500 m² (quinhentos metros quadrados). 
Capítulo III
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 68º - As Zonas Especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial 
na definição de parâmetros reguladores do uso e ocupação do solo, diferenciando-se ao 
zoneamento e classificam-se em: 
 I - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
II - Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); 
III– Zona Especial Institucional (ZEIT); 
IV – Zona Especial Industrial (ZEI); 
V - Zona Especial Aeroportuária (ZEA); 
Parágrafo único – A criação de novas Zonas Especiais deverá seguir as diretrizes definidas nas 
seções seguintes. 
Seção I
Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Art. 69º - A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é constituída por porções do território 
destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção e manutenção 
de habitação de interesse social (HIS), bem como à produção de loteamentos de interesse 
social. 
Art. 70º - A Zona Especial de Interesse Social pode ser classificada nas seguintes categorias: 
I - ZEIS 1 - Áreas ocupadas por assentamentos de população de baixa renda, devendo o 
Poder Público promover a urbanização e a regularização fundiária, com implantação de 
equipamentos públicos, de comércio e serviços de caráter local e de equipamentos de 
recreação e lazer; 
II - ZEIS 2 – Imóveis não edificados, onde haja interesse público em elaborar programas 
habitacionais de interesse social (HIS), incluindo comércio e serviços de caráter local e 
equipamentos de recreação e lazer ou áreas passíveis de implantação de loteamentos de 
interesse social. 
16
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 1º A Zona Especial de Interesse Social deverá ser delimitada e mapeada por lei municipal 
específica. No entanto, a título de indicação técnica, segue em anexo a presente lei uma carta 
denominada “Áreas passíveis de Zoneamento de interesse Social - ZEIS” (Anexo I. 16).
§ 2º A criação de cada ZEIS 2 deverá ser precedida da realização de audiência pública. 
Art. º - A delimitação da ZEIS deverá obedecer à classificação prevista no artigo anterior e será 
feita por lei municipal específica de iniciativa do Poder Executivo. 
§ 1º A delimitação da ZEIS 1 só será admitida nas áreas ocupadas por submoradias e em 
loteamentos irregulares ou clandestinos ocupados por população de baixa renda. 
§ 2º A delimitação da ZEIS 2 só será admitida nas Zonas de Adensamento Prioritário ZAP, 
Secundário ZAS e nas Zonas de Ocupação Controlada por Infra-estrutura ZOCIE, em imóveis 
não edificados, subutilizados ou não utilizados, com infra-estrutura urbana. 
Art. 72º - Plano de Urbanização para cada ZEIS 1 será estabelecido por Decreto do Poder 
Executivo Municipal e deverá prever: 
 I -Diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e 
ocupação do solo; 
II - Diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise 
urbanística e fundiária e caracterização sócio-econômica da população; 
III – Os planos e projetos para as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física 
da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento 
de água e de coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos 
sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e 
pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de 
córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos 
sociais e os usos complementares ao residencial; 
IV - Instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária; 
V - Condições para o remembramento de lotes; 
VI - Forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções 
previstas; 
 VII - Fontes de recursos para a implementação das intervenções; 
 VIII - Atividades de geração de emprego e renda; 
 IX - Plano de ação social; 
X - A relocação das famílias que ocupam imóvel localizado em APP ou área de risco para 
áreas dotadas de infra-estrutura, devendo ser garantido o direito à moradia digna, 
preferencialmente em empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS). 
Art. 73º - Nas ZEIS 2 - poderão ser implantados loteamentos de interesse social ou 
empreendimentos de habitação de interesse social (HIS). 
§ 1º Consideram-se loteamento de interesse social aquele destinado à produção de lotes, com 
tamanho mínimo de 200 m2, destinados a famílias com renda igual ou inferior a 07 (sete) 
salários mínimos. 
§ 2º Consideram-se empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), aqueles 
destinados a famílias com renda igual ou inferior a 07 (sete) salários mínimos, com padrão de 
unidade habitacional com no máximo 70 m² (setenta metros quadrados) de área construída e 
tamanho mínimo de lote de 200 m². 
17
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 74º - Deverão ser constituídos em todas as ZEIS, Conselhos Gestores ou comissões 
compostas por representantes dos atuais ou futuros moradores e do 
Executivo, que deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Urbanização e 
de sua implementação. 
Parágrafo único – Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos
moradores das ZEIS poderão apresentar ao Executivo, propostas para o Plano de Urbanização 
de que trata este artigo. 
Art. 75º - Na Zona Especial de Interesse Social deverão ser aplicados os seguintes 
instrumentos:
 I - transferência do direito de construir; 
II - consórcio imobiliário; 
III - direito de preempção; 
 IV - direito de superfície; 
V - concessão de direito real de uso; 
VI - concessão de uso especial para fins de moradia; 
 VII - cessão de posse; 
VIII - parcelamento, edificação e utilização compulsórios; 
IX - transferência do direito de construir; 
X - autorização de uso; 
 XI - direito à propriedade. 
Seção II
Da Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA)
Art. 76º - A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) é constituída por áreas públicas ou 
privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente. 
Art. 77º - A Zona Especial de Interesse Ambiental subdividem-se em: objetivo é a preservação 
da natureza, sendo admitido apenas o uso que não envolve consumo, coleta, dano ou 
destruição dos recursos naturais; 
 I - ZEIA de Proteção Integral – áreas de proteção integral, públicas ou privadas;
II - ZEIA de Conservação e Recreação – áreas públicas ou privadas, cujo objetivo é 
compatibilizar a conservação da natureza com a recreação da população; 
III - ZEIA Beira Rio – áreas públicas ou privadas, de uso residencial e não residencial 
não incômodo, ao longo do Rio Perdido, cujas funções são proteger a reserva 
hídrica superficial da cidade de Juina. 
Parágrafo único – A Zona Especial de Interesse Ambiental deverá ser delimitada por lei 
municipal específica. 
Art. 78º - O Município poderá criar mecanismos de incentivo visando à preservação da Zona 
Especial de Interesse Ambiental. 
Art. 79º - A delimitação da Zona Especial de Interesse Ambiental poderá ser feita por lei 
municipal específica, desde que obedeça a classificação proposta pelo Plano Diretor. 
Art 80º - Para a implementação da Zona Especial de Interesse Ambiental serão aplicados, 
dentre outros, os seguintes instrumentos: 
 I - direito de preempção;
II - transferência do direito de construir; 
18
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
III - direito de superfície; 
IV - estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 81º - São parâmetros urbanísticos para a Zona Especial de Interesse Ambiental: 
I - ZEIA de Proteção Integral (ZEIA PI): não será permitido parcelamento e ocupação 
do solo; 
II - ZEIA de Proteção de Recreação e Conservação (ZEIA CR): não será permitido 
parcelamento do solo, somente uso de apoio ao lazer e à recreação; 
Seção III
Da Zona Especial Institucional (ZEIT)
Art. 82º - A Zona Especial Institucional (ZEIT) é constituída por áreas que deverão ter os 
seguintes usos: educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, administração e serviço 
público, ficando vedado o uso industrial. 
Art. 83º - A Zona Especial Institucional da presente lei é classificada segundo os usos descritos 
abaixo: 
 I - ZEIT Estação Rodoviária; 
II - ZEIT Parque da Garça;
III - ZEIT Hospital Regional; 
IV - ZEIT Aterro Sanitário; 
V - ZEIT Lagoa de tratamento de efluentes;
 VI - ZEIT Universidades;
VII - ZEIT Rede cicloviária. 
VIII - ZEIT Vias estruturais e marginais.
Parágrafo único – A Zona Especial Institucional (ZEIT) será delimitada e mapeada por lei 
municipal específica seguindo classificação citada no Art. 83 da presente lei. 
Art. 84º - A criação de novas Zona Especial Institucional (ZEIT) deverá seguir os usos definidos 
no Art. 82 da presente lei. 
Art. 85º - Serão aplicados na Zona Especial Institucional (ZEIT), dentre outros, os seguintes 
instrumentos: 
 I - Direito de preempção; 
II - Direito de superfície; 
III - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). 
Seção IV
Da Zona Especial Industrial (ZEI)
Art. 86º - A Zona Especial Industrial é constituída por áreas destinadas à instalação de 
indústrias, incompatíveis com o uso residencial. 
Parágrafo único – Não será admitido na ZEI o uso residencial, exceto para moradia de caseiros 
da própria indústria. 
Art. 87º - A Zona Especial Industrial (ZEI) poderá ser criada ou alterada na revisão do Plano 
Diretor. 
19
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 88º - Serão aplicados na Zona Especial Industrial (ZEI), dentre outros, os seguintes 
instrumentos: 
II - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
III - IPTU progressivo no tempo. 
Art. 89º - Os parâmetros urbanísticos para a Zona Especial Industrial são: 
 I - Estudo de Impacto Ambiental (EIA); 
II - CA (coeficiente de aproveitamento) = 2 (dois); 
III - TO (taxa de ocupação) = 70% (setenta por cento); 
IV - TP (taxa de permeabilidade) = 15% (quinze por cento); 
V - Tamanho mínimo de lote= 800 m² (oitocentos metros quadrados). 
Seção V
Da Zona Especial Aeroportuária (ZEA)
Art. 90º - A Zona Especial do Aeroporto Municipal de Juina deverá ser delimitada por linhas 
limites do Plano de Zona de Proteção a ser realizada de acordo com estudos técnicos e 
normativos vigentes.
Parágrafo único – A ZEA atenderá todas as recomendações e normas constantes do Decreto￾Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar) e suas alterações, bem como 
das legislações específicas, que regulamentam os Planos de Zona de Proteção de Aeródromos e 
de Zoneamento de Ruído. 
Art. 91º - Qualquer empreendimento ou projeto localizado na Zona Especial Aeroportuária 
deverá ser analisado e aprovado pelo Município, de acordo com as regulamentações do Plano de 
Zona de Proteção e do Plano de Zoneamento e Ruído. 
Art. 92º - O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo é estabelecido de acordo com as 
classes especificadas no art. 5º, do Decreto nº 83.399, de 03 de maio de 1979, sendo sua 
regulamentação e fiscalização realizadas pelo Ministério da Aeronáutica. 
Capítulo III
DOS PARÂMETROS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
 Do Uso do Solo
Art. 93º - O uso do solo na Macrozona Urbana e sedes distritais será regulamentado pela 
revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, que deverá seguir as diretrizes deste 
Plano Diretor. 
Art. 94º - A revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá adotar as seguintes tipologias de 
uso: 
 I - residencial; 
II - não residencial. 
III - misto
20
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§1º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar. 
§2º Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício das atividades, comercial, 
de prestação de serviços, institucional e industrial. 
§ 3º. Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e não-residencial na 
mesma edificação.
Art. 95º - Todos os usos serão permitidos no território do Município, desde que obedeçam as 
condições estabelecidas no Plano Diretor e os requisitos de instalação constantes da Lei de Uso 
e Ocupação do Solo, exceto nas seguintes zonas: 
 I - na Zona Especial Industrial: não será permitido o uso residencial, exceto para 
residências de caseiros das indústrias; 
II - na Zona Especial Institucional: não será permitido o uso industrial; 
III - na Zona Especial de Interesse Ambiental: os usos serão definidos pela Lei de Uso 
e Ocupação do Solo; 
IV - na Macrozona Rural: os usos serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Parágrafo único. A Lei específica referida no caput deste artigo deverá prever medidas para 
correção de situações de fato que contrariem as disposições estabelecidas em seus incisos. 
Art. 96º - Os usos e atividades a serem aprovados na Macrozona Urbana deverão obedecer às 
condições estabelecidas neste Capítulo, determinadas em função das características da zona 
em que vier a se instalar.
Art. 97º - Os usos e as atividades serão avaliados em função de sua potencialidade como 
geradores de:
 I – incomodidades (tabela em anexo);
 II - interferência no tráfego;
III - impacto à vizinhança.
Parágrafo único. Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com 
os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas 
estruturas físicas e vivências sociais.
Subseção I – Dos Usos Geradores de Incomodidades 
Art. 98º - Para fins de localização, os usos e as atividades serão classificados por fator de 
comodidade, nos níveis constantes do Quadro de Padrões de Incomodidade e medidas 
mitigadoras que estabelece os padrões admissíveis de incomodidade (Anexo 2. 1).
Art. 99º - Os fatores de incomodidade a que se refere o artigo anterior, para finalidades desta 
Lei, definem–se obedecendo as seguintes conformidades:
 
 I - Poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios 
ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;
 II - Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia 
provenientes dos processos de produção ou transformação;
 III - Poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede 
hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos; 
IV - Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos 
sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V - Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que 
produzam choques repetitivos ou vibração sensível.
21
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 100º - Os usos e as atividades serão enquadrados nos níveis de incomodidade, conforme 
abaixo:
I. não - incômodos – o uso residencial e as categorias de uso não-residencial que não 
interfiram negativamente no meio ambiente;
II. incômodos nível I – categorias de uso não-residencial compatíveis com o uso 
residencial;
III. incômodos nível II – o uso não-residencial, cujo nível de incomodidade permite sua 
instalação nas proximidades do uso residencial;
IV. incômodos nível III - o uso não-residencial, cujo nível de incomodidade restringe sua 
instalação a zonas comerciais, centros e corredores comerciais;
V. incômodos nível IV – o uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentam níveis 
de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso 
residencial. A implantação dos geradores de incômodos nível IV 
fica restrita as Zonas Especiais Industriais (ZEI), quando 
aprovados.
§ 1º. Novos parâmetros para enquadramento dos fatores de incomodidade poderão ser definidos 
em lei, para complementação do que estabelece o “Quadro de Incomodidades Admissíveis”
constante do anexo desta Lei.
§ 2º. Os usos e as atividades não-incômodos e os incômodos nível I poderão ser instalados em 
qualquer zona, exceto nas ambientais com restrições de usos. 
§ 3º. Os usos e atividades com nível de incomodidade III somente poderão ser instalados nas 
Zonas Comerciais a serem definidas em lei municipal específica. 
§ 4º. Os usos e atividades com nível IV de Incomodidades somente poderão ser instalados na 
Zona Especial Industrial.
§ 5º. Em edificações de uso multifamiliar, será autoriza a implantação de atividades do tipo 
não-residencial, desde que instaladas nos dois primeiros pavimentos. 
Art. 101º - A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa e Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos exigidos em Lei.
Subseção II – Dos fatores Geradores de Interferência no Tráfego
Art. 102º - Para fins desta Lei, são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego os 
caracterizados como Pólos Geradores de Tráfego e os geradores de tráfego de:
I. pedestres;
II. carga e descarga;
III. embarque e desembarque;
IV. pessoas motorizadas.
Art. 103º - A Legislação Municipal determinará:
- O órgão municipal competente para análise dos Usos Geradores de Tráfego;
- Os parâmetros para enquadramento como uso gerador de Interferência no Tráfego;
- As exigências de análise técnica dos projetos.
Art. 104º - A análise técnica dos Usos Geradores de Tráfego não dispensa a realização do 
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), nos casos 
exigidos em Lei.
22
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Subseção III
Dos Usos Geradores de Impacto à Vizinhança
Art. 105º - Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles ocasionados por 
empreendimentos causadores de:
- Alteração significativa no ambiente natural ou construído;
- Sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica.
§ 1º. Os empreendimentos públicos ou privados causadores de um ou mais dos impactos 
referidos nos incisos deste artigo serão classificados como “Empreendimentos de Impacto” e, 
como tais, submetidos ao que determinará a lei municipal regulamentadora.
§ 2º. São considerados os empreendimentos de impacto:
I - As edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 5.000 m2 
(cinco mil metros quadrados) com exceção do inciso II deste parágrafo;
II - Os empreendimentos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades 
habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 15.000 
(quinze mil metros quadrados). 
§ 3º. São considerados Empreendimentos de Impacto, independentemente da área construída:
casas de show;
central de abastecimento e equiparáveis;
cemitérios;
centrais de carga;
depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
Escolas e universidades;
 estações de rádio-base;
estação rodoviária;
ginásios esportivos;
garagens de veículos de transporte de passageiros;
presídios;
postos de serviço com venda de combustível;
supermercados;
transportadoras;
§ 4º. A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à aprovação 
pelo Poder Executivo de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
§ 5º A Lei do Uso e da Ocupação do Solo deverá prever medidas para correção de situações de 
fato que contrariem as disposições estabelecidas em seus incisos.
Seção II
Da Ocupação do Solo
Art. 106º - São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo: 
 I - coeficiente de aproveitamento; 
II -taxa de ocupação; 
III - taxa de permeabilidade do solo; 
IV - tamanho de lote. 
Parágrafo único. Os parâmetros para ocupação do solo da Macrozona Urbana e das Zonas 
Especiais são aqueles previstos nesta Lei. 
23
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 107º - A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá criar novos parâmetros de ocupação, 
ressalvados os já definidos pelo artigo anterior. 
Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação definidos por este Plano Diretor só poderão ser 
modificados quando de sua revisão. 
Seção III 
Do Parcelamento do Solo 
Art. 108º - O tamanho de lote para cada Zona Urbana é aquele previsto nesta Lei e deverá ser 
observado quando da aprovação dos loteamentos. 
Parágrafo único. Aplica-se para o desmembramento de gleba e o desdobro de lote, o disposto 
no caput do presente artigo. 
Art. 109º - Os projetos de condomínios serão analisados, individualmente, quanto à área 
ocupada e possíveis incomodidades que possam causar.
Art. 110º - A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo da Macrozona Urbana, na sede 
municipal e nos distritos, a ser elaborada pelo Executivo, detalhará e complementará os 
parâmetros estabelecidos nesta lei, definindo a proporção entre os usos não-residencial e 
residencial numa mesma edificação, para ser caracterizado como uso misto.
Capítulo IV
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO PRIORITÁRIA
Art. 111º - As Áreas de Intervenção Prioritária são porções do território que necessitam de 
ações e projetos estratégicos do Poder Público, juntamente com programas e políticas inter￾secretarias. 
Art. 112º - As Áreas de Intervenção Prioritária são classificadas nas seguintes categorias: 
I - CENTRAL - são áreas localizadas na região central da cidade, que deverá ser 
destinada a requalificação urbanística; 
II -PERIFÉRICA - são áreas que necessitam de políticas públicas destinadas a reverter o 
quadro de exclusão sócio-territorial urbana, compatibilizando e democratizando as 
oportunidades econômicas, sociais, culturais e de lazer de Juina, através de 
requalificação urbanística vinculada a ações e projetos e políticas inter-secretarias do 
Executivo;
Parágrafo único – As Áreas de Intervenção Prioritária deverão ser definidas em lei municipal 
específica. O presente documento de lei possui em anexo a indicação técnica ilustrativa de 
“Áreas passíveis de intervenção prioritária” (Anexo I. 7). 
Seção I 
Da Área de Intervenção Prioritária Central 
Art. 113º - Para a Área de Intervenção Prioritária Central deverá ser elaborado o Plano de 
Intervenção, aprovado por decreto do Executivo, devendo conter os seguintes objetivos: 
 I – Estruturar e requalificar urbanisticamente o Centro de Juina, os corredores 
comerciais, os espaços coletivos e logradouros públicos;
 II - Democratizar o acesso, uso e a ocupação do Centro a toda população; 
III - Promover a instalação de mobiliário urbano adequado e padronizado; 
24
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
IV - Desenvolver e implantar projeto de arborização urbana e padronização de 
calçadas;
V - Mitigar os conflitos de uso do solo na região; 
VI - Induzir formas de ocupação qualificadoras e democráticas do espaço urbano; 
 VII - Qualificar a mobilidade urbana na área central com adequações do sistema 
viário aos ciclistas e pedestres e promovendo a estruturação das vias coletoras 
que ligam as regiões da cidade; 
 VIII - Promover qualidade ambiental e urbana, incluindo infra-estrutura e serviços.
Art. 114º - Nas Áreas de Intervenção Prioritária Central poderão ser aplicados, dentre outros, 
os seguintes instrumentos: 
 I - consórcio imobiliário; 
 II - direito de preempção; 
III - operação urbana consorciada; 
IV - transferência do direito de construir. 
Seção II
Das Áreas de Intervenção Prioritária Periférica
Art. 115º - Para cada Área de Intervenção Prioritária Periférica deverá ser elaborado Plano de 
Intervenção, aprovado por decreto do Executivo, devendo conter como objetivos: 
 I - Programas de qualificação do habitat, incluindo propostas para moradia, 
transporte público, saneamento e melhoria da paisagem; 
II – Adequação do sistema viário aos ciclistas e pedestres;
III – estruturação das vias coletoras que ligam outras regiões da cidade;
IV - Investimentos em implantação e readequação de equipamentos e serviços 
públicos de educação, cultura, saúde e lazer; 
V - Recuperar praças para o uso de lazer e convivência coletiva, fortalecendo laços 
de vizinhança;
VI - Regularização e urbanização dos assentamentos informais; 
VI II- Recuperação ambiental das áreas de risco; 
 VIII - Programas de desenvolvimento social. 
Parágrafo único – O Plano de Intervenção deverá ser elaborado no prazo máximo de 01 (um) 
ano, após a publicação desta Lei e implementado no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da 
data de publicação de seu Decreto. 
Art. 116º - Deverão ser constituídos em todas as Áreas de Intervenção Prioritária Periférica, 
Conselhos Comunitários Gestores, compostos por representantes: 
 I - do Conselho Municipal da Cidade; 
II – de associações representativas de moradores; 
III – associações representativas de concessionários e prestadores
 de serviços do setor. 
Parágrafo único – Os representantes dos moradores e do Executivo deverão participar de todas 
as etapas de elaboração do Plano de Reabilitação Urbana e de sua implementação. 
Art. 117º - Nas Áreas de Intervenção Prioritária Periférica serão aplicados, dentre outros, os 
seguintes instrumentos: 
 I - operação urbana; 
II - direito de preempção; 
III - consórcio imobiliário. 
25
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Seção III
Das Áreas de Intervenção Prioritária Rural
Art. 118º - As áreas rurais passíveis de sofrer Intervenção Prioritária são aquelas degradadas 
pelo uso e ocupação do solo de forma inadequadas. A elas se aplicam as leis ambientais, 
resoluções do CONAMA e o Código Ambiental de Mato Grosso, notadamente: Resolução 
Conama n.º 302/2002 - dispõe sobre APP's para reservatórios artificiais e uso do entorno; 
Resolução Conama n.º 303/2002 - dispõe sobre parâmetros, definições e limites das APP's;
Resolução Conama n.º 369/2006 - Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, 
interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de 
vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.
§ 1º As áreas a Preservação Permanente - APPs nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei acima 
citada, são aquelas cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar 
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de 
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 119º - O Plano de Intervenção terá que levar em conta a lei que determina as larguras 
mínimas das áreas de APP:
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais 
formas de vegetação natural situadas: 
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal 
cuja largura mínima será: 
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 
(cinquenta) metros de largura; 
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 
(duzentos) metros de largura; 
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 
(seiscentos) metros de largura
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 
(seiscentos) metros; 
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; 
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a 
sua s ituação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; 
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; 
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha 
de maior declive; 
f) nas bordas dos planaltos, platôs, tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do 
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; 
g) ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
1 - trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
2 - cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até 
vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
h) nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que 
constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
Art. 120º - Para cada Área de Intervenção Prioritária Rural deverá ser elaborado um plano de 
conformidade com as leis ambientais e aprovado pela SEMA. O Plano de Intervenção deverá se 
basear nos seguintes objetivos:
I – Preservar a qualidade dos mananciais;
II - Preservação da fauna e flora do município;
 III - Asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; 
IV - Manutenção da topografia original; 
 V - Atenuar a erosão das terras; 
26
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
VI - Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; 
VII - Manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
 VIII - Assegurar condições de bem-estar público.
Parágrafo Único – O Plano de Intervenção está condicionado à assinatura de Termo de 
Compromisso de Ajustamento de Conduta por parte do proprietário da área onde mesmo será 
implantado, devendo este se comprometer a arcar integralmente com as despesas decorrentes 
das obras e serviços necessários à minimização dos impactos, de conformidade com as 
exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal. 
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE APLICADOS NO PLANO DIRETOR
Art. 121º - Os instrumentos de planejamento municipal e de aplicação da política de 
desenvolvimento urbano, ambiental e econômico e social do município são: 
 I - Instrumentos organizacionais;
II - Zoneamento socio-econômico-ecológico de Mato Grosso;
III - Cartas Geotécnicas da cidade de Juina e dos distritos
IV - Leis específicas de aplicação de diretrizes do Plano Diretor;
 V - PDMS - Plano de Desenvolvimento Municipal Sustentável;
VI - Instrumentos jurídicos e urbanísticos;
VII - Instrumentos tributários;
 VIII - Instrumentos de Regularização Fundiária;
 IX - Instrumentos tributários e financeiros;
 X - Instrumentos jurídico-administrativos;
XI - Instrumentos de democratização urbana.
Art. 122º - Os instrumentos organizacionais de gestão democrática do Plano Diretor são:
 I - Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
II - Conselho Diretor Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
III - Instrumentos Permanentes de Participação Popular;
IV - Instrumentos Especiais de Participação Popular;
V - Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil.
Art. 123º - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, 
serão adotados os seguintes instrumentos:
Jurídicos e Urbanísticos
a. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b. IPTU progressivo no tempo; 
c. Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; 
d. Zona Especial de Interesse Social; 
e. Outorga onerosa do direito de construir; 
f. Transferência do direito de construir;
g. Operações urbanas consorciadas; 
h. Consórcio imobiliário; 
i. Direito de preempção; 
j. Licenciamento ambiental;
k. Tombamento de imóveis; 
l. Desapropriação; 
m. Compensação ambiental;
n. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
o. Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto do Meio Ambiente 
(RIMA). 
27
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Regularização Fundiária 
p. Concessão de direito real de uso; 
q. Concessão de uso especial para fins de moradia;
r. Usucapião urbano; 
s. Autorização de uso, 
t. Cessão de posse; 
u. Direito de preempção;
Capítulo I
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICO-URBANÍSTICOS
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 124º - São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos 
dos art. 5º e 6º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2.001 - Estatuto da Cidade, os 
imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana. 
§ 1º Considera-se solo urbano não edificado, a propriedade urbana com área igual ou superior 
a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), localizados nas Zonas de Adensamento Prioritário e 
Secundário e nas ZEIS 2, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero. 
§ 2º Considera-se solo urbano subtilizado: 
 I - a propriedade urbana com área igual ou superior a 200 m2 localizados na Zona de 
Adensamento Prioritário, na Zona de Adensamento Secundário ou na Zona de 
Ocupação Controlada por Infra-Estrutura, quando o coeficiente de aproveitamento 
utilizado for igual a zero, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário; 
II - os lotes mínimos da Zona Especial de Interesse Industrial que não utilizem o 
coeficiente de aproveitamento da zona. 
§ 3º Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja desocupada há 
mais de 02 (dois) anos, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário. 
Art. 125º - Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo anterior somente os imóveis: 
I - que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pela Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente; 
 II - de interesse do patrimônio cultural, histórico e arquitetônico. 
Parágrafo único – Para os fins desse artigo, não serão consideradas as atividades agrícolas em 
geral localizadas nas Zonas de Adensamento Primário (ZAP), de Adensamento Secundário (ZAS) 
e ZEIS 2. 
Art. 126º - Os imóveis nas condições a que se refere o art. 124, retro, serão identificados e a 
notificação a seus proprietários averbada no cartório de registros de imóveis. 
§1º A notificação far-se-á: 
I - por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso 
de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou de 
administração; 
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista pelo inciso I, retro. 
§ 2° Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do 
recebimento da notificação, protocolar o projeto de parcelamento ou edificação. 
28
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 3° Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 02 (dois) anos, a 
contar da aprovação do projeto e sua ocupação deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) 
anos da data de conclusão das obras. 
§ 4° As edificações definidas pelo § 2º do art. 124 desta Lei deverão estar ocupadas no prazo 
máximo de 02 (dois) anos a partir do recebimento da notificação. 
§ 5° Os empreendimentos de grande porte, localizados em terrenos objeto da notificação 
prevista no § 1º do presente artigo, excepcionalmente, poderão ser executados em etapas, 
aplicando-se para cada etapa os prazos previstos nos §2º e §3º, retro, desde que o projeto seja 
aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as etapas. 
§ 6° Nos imóveis de que trata este artigo, localizados nas ZEIS 2, será permitido o parcelamento 
e edificação para fins de elaboração de programas de Habitação de Interesse Social (HIS) e para 
produção de loteamentos de interesse social. 
Art. 127º - A transmissão do imóvel, por ato inter-vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas neste 
Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos. 
Art. 128º - Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este Capítulo, propor ao 
Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do art. 46 do 
Estatuto da Cidade. 
Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida 
Pública
Art. 129º - Em caso de descumprimento das condições, etapas e prazos para efetivação da 
função social da propriedade estabelecidos na presente Lei, o Município aplicará alíquotas 
progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, majoradas 
anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a 
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. 
§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a 
02 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze 
por cento). 
§ 2° O Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida 
obrigação, garantida a prerrogativa da possibilidade do Município proceder à desapropriação do 
imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública. 
§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que 
trata este artigo. 
Art. 130º - Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário 
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá 
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. 
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados 
no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor 
real da indenização e juros legais de 06% (seis por cento) ao ano. 
§ 2° O valor real da indenização: 
29
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
I -refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em 
função de obras realizadas pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza, 
após a notificação de que trata art. 126 desta Lei; 
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. 
§ 3° Os títulos de que trata esse artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. 
§ 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 05 
(cinco) anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio público. 
§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por 
meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido 
procedimento licitatório. 
Seção III
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 131º - O Poder Público Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o 
direito de construir, mediante contrapartida financeira, a ser prestada pelo beneficiário, 
conforme disposições dos arts. 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 
– Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei. 
Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada pelo 
Conselho da Cidade, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra￾estrutura ou pelo meio ambiente. 
Art. 132º - As áreas passíveis de receber a outorga onerosa são aquelas localizadas na Zona de 
Adensamento Prioritário (ZAP) ou Zona de adensamento secundário (ZAS). 
Art. 133º - A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial 
construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação: 
BE = Atx Vm x Cp x Ip 
Sendo: 
BE -Benefício Financeiro 
At -Área do Terreno 
Vm - Valor do Metro quadrado do terreno, a ser definido de acordo com a NBR 5676 
Cp -Coeficiente de Aproveitamento pretendido 
Ip -Índice de Planejamento, variando de 0,3 a 0,5 
Parágrafo único – A decisão sobre o índice de planejamento a ser aplicado caberá ao Conselho 
da Cidade. 
Art. 134º - A contrapartida poderá ser substituída pela doação de imóveis ao Poder Público ou 
por obras de infra-estrutura nas Áreas de Intervenção Prioritária Periférica e nas ZEIS, desde 
que aprovada pelo Conselho da Cidade. 
Art. 135º - Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida 
financeira na produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e de equipamentos públicos. 
Seção IV
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 136º - O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana poderá exercer ou alienar, 
total ou parcialmente, mediante escritura pública, o potencial construtivo não utilizado no 
30
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
próprio lote em outro local, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando 
se tratar de imóvel: 
I - necessário para preservação, quando considerado pelo Poder Público como de interesse 
histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural; 
II - demarcado como ZEIA ou ZEIS; 
III - utilizado por programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas 
por população de baixa renda e habitação de interesse social. 
§ 1° A mesma faculdade será concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel 
ou parte dele, para os fins previstos neste artigo. 
§2° O proprietário que transferir potencial construtivo de imóvel considerado como de interesse 
do patrimônio, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e 
conservado. 
§3º O potencial construtivo deverá ser transferido somente para imóveis situados nas Zonas de 
Adensamento Prioritário e nas ZEIS nelas inseridas. 
Art. 137º - As condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir serão 
estabelecidas em lei municipal específica que definirá: 
 I - as formas de registro e de controle administrativo; 
II - as formas e mecanismos de controle social; 
III - a previsão de avaliações periódicas; 
IV - a forma de cálculo do volume construtivo a ser transferido. 
Seção V
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 138º - A Operação Urbana Consorciada é o conjunto de intervenções e medidas 
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, 
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área 
específica, transformações urbanísticas, melhorias sociais e a valorização ambiental. 
Parágrafo único. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, dentre outras 
medidas, a modificação de coeficientes e características de parcelamento, uso e ocupação do 
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental 
delas decorrente. 
Art. 139º - O projeto de lei de Operação Urbana Consorciada deverá ser aprovado previamente 
pelo Conselho da Cidade, para posterior protocolo junto à Câmara de Vereadores. 
Art. 140º - Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, que conterá, no 
mínimo:
 I - definição da área a ser atingida e finalidades da operação; 
II - coeficiente máximo de aproveitamento da Operação Urbana; 
III - critério e limites de estoque de potencial construtivo; 
IV - programas e projetos básicos de ocupação da área; 
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada 
pela operação; 
VI - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e, quando necessário, o Estudo de Impacto 
Ambiental (EIA); 
VII - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores 
privados, em função da utilização dos benefícios previstos quanto ao potencial 
construtivo adicional; 
§ 1º Todas as operações urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho da Cidade. 
31
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 2° As autorizações e licenças a serem expedidas pelo Poder Público Municipal deverão 
observar a lei específica para cada Plano de Operação Urbana Consorciada. 
Art. 141º - A lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a 
emissão, pelo Município, de determinada quantidade de certificados de potencial adicional 
construtivo, os quais serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das 
obras necessárias à própria operação. 
§ 1° Os certificados de potencial adicional construtivo serão livremente negociados, mas 
conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. 
§ 2° Apresentando pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será 
utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela 
legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a 
operação urbana consorciada. 
Seção VI
Do Consórcio Imobiliário
Art. 142º - Além das situações previstas no art. 46 do Estatuto da Cidade, o Poder Público 
Municipal poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário, para viabilizar a produção de 
loteamentos de interesse social ou empreendimentos habitacionais de interesse social (HIS), 
nas Zonas de Adensamento Prioritário, Adensamento Secundário e nas ZEIS . 
Parágrafo único – Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de 
urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal 
o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias 
devidamente urbanizadas ou edificadas. 
Art. 143º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será 
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e deverá: 
I – refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função 
das obras realizadas pelo Poder Público no local; 
II – não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. 
Art. 144º - A transferência do imóvel deverá ser feita por escritura pública, devidamente 
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Seção VII
Do Direito de Preempção
Art. 145º - O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de 
imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos art. 25, 
26 e 27 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
Art. 146º - O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de 
áreas para: 
 I - regularização fundiária; 
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, bem como 
de loteamentos de interesse social; 
III - constituição de reserva fundiária; 
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
32
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental; 
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art. 147º - As áreas em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas em lei municipal 
específica, que deverá enquadrar as áreas nas finalidades enumeradas pelo artigo anterior. 
Parágrafo único – A ZEIA e as ZEIS 2 a serem delimitadas por leis específicas se constituem 
em áreas passíveis de incidência do direito de preempção. 
Art. 148º - O direito de preempção será exercido somente nos lotes ou glebas com área igual ou 
superior a 1.000 m² (mil metros quadrados). 
Art. 149º - Os imóveis colocados à venda nas áreas a serem delimitadas, conforme art. 147, 
retro, deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para 
aquisição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável a partir de 01 (um) ano, após o decurso do 
prazo inicial de vigência. 
Art. 150º - O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área a ser 
delimitada para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a 
partir da vigência da lei que a delimitou. 
Art. 151º - O proprietário do imóvel de que trata o artigo anterior deverá notificar sua intenção 
de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifeste por 
escrito seu interesse em comprá-lo. 
§1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro 
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo 
de validade. 
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os 
seguintes documentos: 
 I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, 
da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; 
II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras 
comunicações; 
III - certidão negativa de ônus e alienações, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, 
expedida pelo cartório de registro de imóveis, da circunscrição imobiliária 
competente; 
 IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem 
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária 
ou executória. 
§ 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário 
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da 
proposta apresentada. 
§ 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no 
prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. 
§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno 
direito. 
33
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 6° Ocorrida a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo 
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for 
inferior àquele. 
Seção VIII
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 152º - Os usos definidos no art. 105 da presente Lei que venham a causar grande impacto 
urbanístico e ambiental, além do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação 
urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto 
de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal. 
Parágrafo único – Poderão ser definidos, através de lei municipal, outros empreendimentos e 
atividades que dependerão de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do 
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, 
ampliação ou funcionamento. 
Art. 153º - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e 
negativos do empreendimento, que venham a interferir na qualidade de vida da população 
residente ou usuária da área em questão e de seu entorno, devendo contemplar, no que couber, 
a análise e proposição de soluções para as seguintes questões: 
 I - adensamento populacional; 
 II - uso e ocupação do solo; 
III - valorização imobiliária; 
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; 
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem 
como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas 
pluviais; 
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; 
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, dentre outros, tráfego gerado, 
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; 
 VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica; 
 IX - vibração; 
 X - periculosidade; 
 XI - riscos ambientais; 
XII - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno. 
Art. 154º - O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a 
serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, 
alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra￾estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: 
 I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana; 
 II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos 
comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento 
da demanda a ser gerada pelo empreendimento; 
III - ampliação e adequação do sistema viário (faixas de desaceleração, ponto de 
ônibus, faixa de pedestres); 
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem 
incômodos da atividade; 
V - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, dentre outros, para a 
população do entorno; 
§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao 
impacto do empreendimento. 
34
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de 
Compromisso de Ajustamento de Conduta por parte do interessado, devendo este se 
comprometer a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços 
necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e 
demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da conclusão do 
empreendimento. 
§ 3º O Visto de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos, mediante 
comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior. 
Art. 155º - A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental exigido, nos termos da 
legislação ambiental pertinente. 
Art. 156º - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, os quais ficarão 
disponíveis para consulta no órgão municipal competente, por qualquer interessado. 
§ 1° Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada 
ou por suas associações, mediante pagamento do preço público devido, nos termos da 
legislação municipal vigente. 
§ 2° O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência pública, 
antes da decisão sobre o projeto, sempre que requerida, pelos moradores da área afetada ou 
por suas associações.
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 157º - A regularização fundiária compreende um processo de intervenção pública, sob os 
aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras 
de áreas urbanas –públicas ou privadas - ocupadas em desconformidade com a lei, para fins de 
habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da 
cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária. 
Art. 158º - A regularização fundiária pode ser efetivada através dos seguintes instrumentos: 
 I - concessão de direito real de uso; 
II - concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória 
2.220/01; 
III - autorização de uso, nos termos da Medida Provisória 2.220/01; 
IV - da cessão de posse para fins de moradia, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79; 
 V - do usucapião especial de imóvel urbano; 
 VI - direito de preempção; 
VII - direito de superfície. 
Art. 159º - O Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de 
regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório de 
Registro de Imóveis, dos Governos Estadual, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando 
equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.
Art. 160º - O Executivo poderá outorgar àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área 
urbana de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade pública, por 05 
(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de Concessão de Uso Especial para Fins 
de Moradia, em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou 
concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o art. 1º da Medida Provisória 
nº. 2.220/01. 
35
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 1º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial 
para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse 
direito, na hipótese de ocupação do imóvel: 
 I -localizado em área de risco, cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por 
obras e outras intervenções; 
II - bem de uso comum do povo; 
III - localizado em área destinada a projeto de urbanização; 
 IV - de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da 
proteção dos ecossistemas naturais; 
V - reservado à construção de represas e obras congêneres; 
 VI - situado em via de comunicação. 
§ 2º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder Público recuperará o 
domínio pleno do imóvel. 
§ 3º É dever do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas onde foi obtido 
título de concessão de uso especial para fins de moradia. 
Art. 161º - O Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos 
moradores de áreas usucapidas coletivamente para fins de moradia, para a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de 
baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 162º - Os instrumentos de gestão democrática do PLADIP - Plano Diretor Municipal 
Participativo são:
I. Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SISPLAN;
II. Conselho Diretor Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - CODIP;
III. Instrumentos Permanentes de Participação;
IV. Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil - FMPSC
V. Instrumentos Especiais de Participação.
Seção I
Do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Art. 163º - Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável de 
Juína – SISPLAN /JNA
Art. 164º - O SISPLAN /JNA é uma estrutura de fortalecimento do pacto participativo entre o 
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil para garantia de continuidade da gestão 
democrática do Plano Diretor Municipal Participativo – PLADIP de Juína e para cumprimento 
do preceito estabelecido no Artigo 29, Inciso XII da Constituição Federal.
Art. 165º - O SISPLAN /JNA terá a seguinte estrutura sistêmica:
I. Poder Legislativo
a. Câmara Municipal de Juína;
II. Poder Executivo
a. Prefeitura Municipal de Juína
III. Órgão Colegiado Superior
a. Conselho Diretor Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
36
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
IV. Órgão Central
a. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral
V. Instrumentos Organizacionais Permanentes de Participação
a. Conselho Municipal da Cidade
b. Conselho Municipal de Cidadania e Segurança Pública;
c. Conselho Municipal de Desenvolvimento Humano
d. Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente
e. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
f. Conselho Municipal de Educação e Cultura;
g. Conselho Municipal de Saúde;
h. Conselho Municipal de Turismo, Esportes e Lazer;
i. Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
VI. Órgãos Gestores Setoriais
a. Secretarias Municipais
VII. Mecanismo Comunitário de Participação
a. Fórum Permanente Municipal da Sociedade Civil – FPSC 
b. Entidades associativas aderidas ao SISPLAN
VIII. Instrumentos Técnicos e Normativos
a. Lei do Plano Diretor Municipal Participativo – PLADIP
b. Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável – PMDS
c. Instrumentos Programáticos do SISPLAN
d. Sistema de Informação Técnica
Art. 166º - O Executivo terá o prazo de 90 dias a partir da data da publicação desta lei, para 
emitir decreto de regulamentação geral do SISPLAN.
Seção II
Do CODIP - Conselho Diretor de Desenvolvimento Municipal
Art. 167º - Fica criado o CODIP - Conselho Diretor Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento, constituído pelo Presidente e um representante da sociedade civil de cada 
conselho setorial integrante do sistema municipal de planejamento e desenvolvimento de Juína.
§ 1º. O CODIP terá por finalidade a promoção da integração programática das políticas setoriais 
e a concepção da estratégia global de desenvolvimento municipal a partir das estratégias 
setoriais propostas participativamente nos conselhos setoriais.
§º. O CODIP será vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral –
SEPLAN, à qual competirá prestar todo serviço de apoio técnico, informativo e administrativo 
para o pleno desempenho do Conselho no cumprimento da sua missão institucional.
§ 2º. Os serviços referidos no parágrafo anterior serão prestados por uma unidade da SEPLAN 
vinculada ao Gabinete do Secretário, com atribuição especifica de prestar apoio técnico e 
administrativo ao Conselho Diretor e aos conselhos setoriais integrantes do sistema.
Seção III
Dos Canais Permanentes de Participação
Art. 168º - Os instrumentos organizacionais permanentes de participação da sociedade civil no 
planejamento municipal, conforme preceitua a Constituição Federal em seu Art. 29, Inciso XII, 
serão constituídos por conselhos municipais deliberativos vinculados às secretarias municipais 
gestoras das respectivas políticas públicas.
37
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 1º. Os Conselhos Municipais Setoriais têm por finalidade a qualificação do processo decisório 
de planejamento, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área setorial 
correspondente.
§ 2º. Os Conselhos Municipais Setoriais poderão organizar-se em Câmaras Temáticas 
consultivas, desde que a complexidade da área de competência do conselho evidenciar tal 
necessidade.
§ 3º. Se necessária, poderá ser promovida a fusão ou o desmembramento de conselhos 
setoriais, podendo uma mesma Secretaria Municipal ter a ela vinculada mais de um Conselho.
§ 4º. O Plenário do Conselho Municipal Setorial tem a seguinte estrutura social:
I. Representantes do Poder Público;
II. Representantes de agentes econômicos do setor;
III. Representantes de segmentos usuários do setor.
Art. 169º - Fica criado o Conselho Municipal da Cidade, vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, competindo-lhe:
I. apreciar e aprovar a política municipal de ordenamento territorial, desenvolvimento 
urbano do município;
II. propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de 
desenvolvimento urbano;
III. acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento 
urbano, recomendando providências necessárias para cumprimento de seus 
objetivos;
IV. articular-se com os órgãos do sistema nacional de desenvolvimento urbano, visando 
à integração de estratégias e objetivos;
V. emitir orientações e recomendações sobre a aplicação das diretrizes do Plano Diretor 
Municipal Participativo – PLADIP;
VI. promover o aperfeiçoamento do processo participativo e o aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão democrática estabelecidos pelo Plano Diretor;
VII. Aprovar seu Regimento Interno.
Art. 170º - O Conselho Municipal da Cidade será presidido pelo Secretário Municipal de 
Planejamento e Coordenação Geral e terá a seguinte composição:
I. Quatro representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Prefeito Municipal;
II. Quatro representantes de associações representativas de agentes econômicos 
diretamente vinculados ao processo de desenvolvimento urbano municipal;
III. Quatro representantes da sociedade civil usuária do desenvolvimento urbano.
Parágrafo único – Os representantes referidos nos incisos II e III do artigo anterior serão 
indicados pelo FPSC – Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil, de acordo com 
procedimentos estabelecidos no regulamento geral do SISPLAN.
Art. 171º - Fica autorizado o executivo municipal a tomar as medidas legais e gerenciais 
necessárias para reordenamento do quadro de conselhos municipais de conformidade com a 
seguinte estrutura conciliar e temática:
1. Conselho Municipal da Cidade
a. Câmara de Habitação;
b. Câmara de Mobilidade Urbana;
c. Câmara de Saneamento Ambiental;
d. Câmara de Uso e Ocupação do Solo;
2. Conselho Municipal de Cidadania e Segurança Pública
38
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
a. Câmara de Cidadania;
b. Câmara de Segurança Pública;
c. Câmara do Trabalho.
3. Conselho Municipal de Desenvolvimento Humano
a. Câmara de Assistência Social;
b. Câmara de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
c. Câmara dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d. Câmara dos Direitos da Mulher
4. Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
5. Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável;
6. Conselho Municipal de Educação e Cultura; 
a. Câmara de Educação;
b. Câmara de Cultura;
c. Câmara de Alimentação Escolar;
d. Câmara do FUNDEF;
7. Conselho Municipal de Saúde;
8. Conselho Municipal de Turismo, Esportes e Lazer;
9. Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
§ 1º. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até o prazo máximo de 360 dias projetos de lei 
específica para a criação dos conselhos referidos neste artigo, estabelecendo-lhes a competência, 
a vinculação institucional, a estrutura e a composição de cada conselho.
§ 2º. O Executivo terá o prazo de 30 dias a partir da aprovação desta lei, para edição de Decreto 
de regulamentação do Conselho Municipal da Cidade.
§ 3º. O Executivo promoverá avaliação anual do desempenho dos Conselhos Municipais e do 
Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, a fim de corrigir distorção de metas e 
rever estratégias para seu contínuo fortalecimento como instrumento de gestão democrática.
Seção IV
Do Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil - FPSC
Art. 172º - Fica criado o Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil de Juína PFSC, 
como organização autônoma de interesse público formado pelas entidades associativas locais 
que a ele aderirem, com objetivo de promover a cidadania participante e de ordenar a ação 
participativa dos diferentes segmentos da sociedade civil no processo de planejamento, 
acompanhamento e avaliação de políticas públicas do município.
39
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 1º. O Executivo Municipal promoverá meios de apoio técnico e logístico para funcionamento 
do Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil de Juína – FSCJ;
§ 2º. O FSCJ promoverá constante articulação com a Agenda 21 Brasileira, aderindo aos 
princípios, valores e diretrizes aplicáveis ao ideal de promoção do desenvolvimento sustentável 
de Juína e sua região.
§ 3º. O FSCJ adotará as seguintes diretrizes organizacionais e funcionais:
I. A Organização do FSCJ contará com Mesa Diretora, Plenário e Câmaras Consultivas 
Temáticas, nos termos do seu instrumento constitutivo e regimental;
II. O Plenário do FSCJ será formado por representantes titulares e suplentes indicados 
pelas entidades aderidas ao Fórum;
III. As entidades formalmente aderidas ao FSCJ deverão indicar seus representantes no 
Fórum de acordo com os procedimentos e critérios estabelecidos pelo Fórum;
IV. Todos os representantes indicados deverão assinar o Termo Individual de 
Compromisso de participação voluntária;
V. Os representantes titulares e suplentes das entidades terão a assento no Plenário do 
FSCJ, com direito a voz, sendo que, nas sessões deliberativas, somente os titulares 
terão direito a voto.
VI. Por solicitação do executivo municipal, o FSCJ elegerá representantes da sociedade 
civil para composição dos Conselhos Municipais;
VII. Os representantes eleitos conforme descrito no inciso anterior poderão ser membros 
do Plenário do Fórum ou pessoas da sociedade local cujos nomes sejam aprovados 
pela maioria simples do Plenário do Fórum em sessão eleitoral, nos termos do 
regimento interno;
VIII. O Fórum poderá, a qualquer tempo, encaminhar solicitação de substituição de 
conselheiros, por decisão do plenário do Fórum, devidamente fundamentada em 
justificativas consideradas válidas pelo Conselho Municipal, segundo critérios 
estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 173º - O Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil – FPSC, será um instrumento 
organizacional autônomo, constituído por livre adesão de entidades dos diferentes segmentos 
representativos da sociedade civil local.
§ 1º. O FPSC tem por objetivo a garantia da excelência ética e teleológica do processo de 
participação no planejamento e na gestão democrática de políticas públicas no município.
§ 2º. O FPSC será instituída por iniciativa da sociedade civil local, como entidade representativa 
com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da lei.
§ 3º. O FPSC terá apoio técnico e administrativo do Poder Público Municipal mediante 
convênios e acordos de gestão no âmbito do programa municipal de formação comunitária para 
a gestão democrática municipal.
§ 4º. O FPSC aderirá formalmente aos objetivos e princípios da Agenda 21 Brasileira, 
funcionando, em caráter exclusivo, como sua representante no município.
§ 5º O FPSC terá a seguinte estrutura organizacional básica: 
I. Mesa Diretora;
II. Plenário;
III. Câmaras Temáticas. 
Art. 174º - O serviço de formação comunitária para a gestão participativa será um programa 
permanente coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento, órgão central do SISPLAN, 
com recursos do orçamento municipal, para:
I. Prestar serviço de assistência técnica e extensão comunitária às entidades integrantes do 
FPSC, visando à capacitação e o treinamento de lideranças comunitárias voluntárias 
40
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
do processo municipal de participação e cooperação em políticas públicas do 
município.
II. Realizar programas de qualificação de conselheiros, líderes comunitários e gestores 
públicos para a gestão democrática.
Seção V
Dos instrumentos especiais de participação popular
Art. 175º - Os instrumentos especiais de participação popular são representados pela 
Audiência Pública, pela Conferência e pelas Oficinas Comunitárias temáticas ou territoriais, 
convocadas nos termos da legislação específica pertinente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 176º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 365 dias depois da aprovação 
desta lei:
I. Projeto de Lei do Plano Municipal de Habitação – PMH;
II. Projeto de Lei regulando o instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança, 
disciplinando os parâmetros para Usos Geradores de Incômodo à Vizinhança;
III. Projeto de Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo na Macrozona Urbana;
IV. Projeto de Lei das Zonas Especiais;
V. Projeto de Lei do Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
Art. 177º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 365 dias após a aprovação 
desta Lei, projetos de lei de revisão dos seguintes instrumentos:
I. Lei Orgânica Municipal;
II. Lei do Perímetro Urbano da cidade de Juína, sede do município;
III. Lei Municipal 355/93 - Código de Obras;
IV. Lei Municipal 356/93 - Código de Posturas;
V. Lei Municipal 590/2001 - Código Ambiental;
VI. Lei Municipal 479/97 – Código Tributário Municipal
VII. Revisão do Código de Obras, Leis de Parcelamento, de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 178º - O Executivo emitirá, até 90 dias depois da aprovação desta lei, Ato de aprovação de:
I. O Regulamento Geral do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
II. Regimento Interno do CODIP – Conselho Diretor de Planejamento e Desenvolvimento de 
Juina;
III. Nomeação dos membros do Conselho da Cidade;
IV. Resolução do Conselho Municipal da Cidade, aprovando o seu Regimento Interno.
Art. 179º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 120 dias depois da aprovação 
desta lei, projeto de adequação da estrutura organizacional e funcional da Prefeitura aos novos 
paradigmas de gestão e modernização administrativa requeridos para o gerenciamento 
satisfatório do Plano Diretor Municipal Participativo.
Art. 180º - Para todos os fins de direito, no escopo da aplicação desta Lei, os termos nela 
utilizados terão a extensão e compreensão definidas nos incisos deste artigo. 
I. Áreas de Preservação Permanente: são porções do território municipal onde estão 
localizadas florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas por lei ou por ou 
41
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º da 
Lei Federal 4.771/65 e suas alterações. 
II. Área “non aedificandi”: áreas reservadas dentro de terrenos de propriedade privada, que 
ficam sujeitas à restrição ao direito de construir, por razões de ordem legal e de interesse 
urbanístico. 
III. Audiência Pública: é uma instância de discussão, na qual a Administração Pública 
informa, esclarece e discute temas, projetos ou programas de interesse da coletividade, 
assegurada a participação dos cidadãos, os quais podem exercer seu direito de manifestação, 
apresentando sugestões para adequação ou alteração das propostas inicialmente apresentadas. 
IV. Coeficiente de Aproveitamento Básico: é o fator que multiplicado pela área do lote 
definirá seu potencial construtivo básico. Coeficiente de Aproveitamento Máximo: é o fator que 
multiplicado pela área do lote definirá seu potencial construtivo máximo, sendo este outorgado 
onerosamente pelo Poder Executivo Municipal. Taxa de Ocupação: é um percentual expresso 
pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote. 
V. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia: nos termos da Medida Provisória 
2.220/01 é direito subjetivo do ocupante de imóvel público que tenha possuído até 30 de junho 
de 2001 como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente, e sem oposição, imóvel de até 250 
m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), situado em área urbana, utilizando-a para sua 
moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer 
título, de outro imóvel urbano ou rural. 
VI. Concessão de Direito Real de Uso: nos termos do Decreto-Lei nº 271/67 é um direito real 
resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, por 
tempo certo ou indeterminado, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da 
terra ou outra utilização de interesse social. 
VII. Consórcio Imobiliário: é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, 
por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a 
realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas 
ou edificadas. Constitui-se em instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa 
privada para fins de realizar urbanização em áreas carentes de infra-estrutura e serviços 
urbanos e nas quais existam imóveis urbanos subutilizados, não utilizados ou não edificados. 
VIII. Conselho da Cidade: é um órgão consultivo e deliberativo, em matéria de natureza 
urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da sociedade 
civil, de acordo com os critérios estabelecidos neste Plano Diretor. 
IX. Consulta Pública: é uma consulta direta à coletividade, que poderá ocorrer através da 
realização de assembléias, nas quais a Administração Pública tomará decisões baseadas no
conjunto de opiniões expressas pela população interessada. 
X. Contribuição de Melhoria: nos termos do inciso III, do art. 145, da Constituição Federal, o 
Município poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente 
de obra pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra. 
XI. Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública: poderá ocorrer a 
desapropriação do imóvel com pagamento de indenização em títulos da dívida pública, quando 
o proprietário do imóvel subutilizado, não utilizado ou não edificado, deixar de parcelar ou 
edificar no referido bem, já tendo incorrido na tributação pelo IPTU progressivo,pelo prazo de 
05 (cinco) anos consecutivos, pela alíquota máxima. 
42
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
XII. Direito de Preempção: na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do imóvel para 
realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá preferência na 
aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre particulares. 
XIII. Direito de Superfície: trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel 
urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou 
indeterminado, através de escritura pública registrada na Serventia Imobiliária. 
XIV. Estudo de Impacto de Vizinhança: é considerado um instrumento preventivo do ente 
estatal, destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições 
mínimas de ocupação dos espaços habitáveis. 
XV. Gleba: considera-se o terreno antes de ser submetido ao parcelamento do solo. 
XVI. Lote: considera-se o terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam 
aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se 
situe. 
XVII. Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de 
novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação 
das vias existentes. 
XVIII. Parcelamento do Solo: é o instituto regido pela Lei Federal nº 6.766/79, o qual poderá 
ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições constantes 
daquele mesmo diploma legal e das legislações estaduais e municipais pertinentes. 
XIX. Parcelamento Irregular: trata-se daqueles que se apresentam nas seguintes condições: 
1. registrados: inexecutados; executados em desacordo com a lei; executados em desacordo 
com o ato de aprovação. 
2. não registrados: inexecutados; executados em desacordo com a lei; executados em desacordo 
com o ato de aprovação ou executados regularmente. 
XX. Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e 
logradouros públicos e no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 
XXI. Habitação de Interesse Social (HIS): é aquela destinada a famílias com renda igual ou 
inferior a 07 (sete) salários mínimos, com padrão de unidade habitacional com no máximo 70 
m² (setenta metros quadrados) de área construída e tamanho mínimo de lote de 175 m2 (cento 
e setenta e cinco metros quadrados). 
XXII. Índices de Controle Urbanístico: é o conjunto de normas que regulam o uso a que se 
destinam as edificações e seu dimensionamento em relação ao terreno onde serão erigidas. 
XXIII. IPTU progressivo no tempo: é a majoração da alíquota do IPTU, pelo prazo máximo de 
05 (cinco) anos consecutivos, imposta pelo Poder Público Municipal, na hipótese do proprietário 
do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou 
utilizar compulsoriamente seu imóvel. 
XIV. Loteamento de Interesse Social: é aquele destinado a famílias com renda igual ou 
inferior a 07 (sete) salários mínimos, com tamanho mínimo de lote de 175 m2 (cento e setenta e 
cinco metros quadrados). 
XV. Operações Urbanas Consorciadas: é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas 
pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários 
43
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área específica, 
transformações urbanísticas, melhorias sociais e a valorização ambiental. 
XVI. Outorga Onerosa do Direito de Construir: é o instrumento que permite ao Poder Público 
Municipal autorizar o particular a realizar uma construção acima do coeficiente de 
aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo, mediante contrapartida 
financeira. 
XVII. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios: é o instrumento que permite ao 
Poder Público Municipal impor o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, ao 
proprietário do imóvel que deixou de realizar seu adequado aproveitamento. 
XVIII. Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico do Município: é o conjunto de bens 
imóveis existentes no território do Município de Piracicaba que, por sua vinculação a fatos 
pretéritos memoráveis e a atuais significativos ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, 
arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse 
público protegê-los, preservá-los e conservá-los. 
XXIX. Plebiscito: é um instrumento de consulta prévia ao povo, antes da aprovação de um ato 
legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa 
ou administrativa, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido 
submetido. 
XXX. Referendo: é um instrumento de consulta a posteriori ao povo, após a aprovação de um 
ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, 
legislativa ou administrativa, cumprindo ao povo, pelo voto, ratificar ou rejeitar a medida 
aprovada. 
XXXI. Regularização Fundiária: compreende um processo de intervenção pública, sob os 
aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, visando 
legalizar a permanência de populações em áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a 
lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do 
plano de urbanização, objetivando o resgate da cidadania e da qualidade de vida da população 
beneficiária. 
XXXIII. Tombamento: é a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, 
artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou científico de bem móvel ou imóvel 
com o fito de preservá-lo. 
XXXIV. Transferência do Direito de Construir: é o instrumento que faculta ao proprietário de 
imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura 
pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele 
decorrente, quando o imóvel for considerado necessário para fins de implantação de 
equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica, ambiental, paisagística, social, 
cultural, para servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas 
por população de baixa renda e habitação de interesse social. 
XXXV. Unidade de Conservação: é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo 
as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo 
Poder Público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de 
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. 
XXXVI. Usucapião Especial de Imóvel Urbano: nos termos do art. 183 da Constituição 
Federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação urbana de até 
250m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou 
44
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel 
urbano ou rural. 
Art. 181º - As siglas utilizadas no texto desta Lei têm os significados descritos neste artigo e 
seus incisos.
I. AMM Associação Mato-grossense dos Municípios
II. APP Área de Proteção Permanente
III. CAB Coeficiente de Aproveitamento Básico
IV. CAM Coeficiente de Aproveitamento Máximo
V. CODIP Conselho Diretor Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento
VI. CODIP Conselho Diretor Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento
VII. EIV Estudo de Impacto de Vizinhança
VIII. FPSC Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil de Juína
IX. HIS Habitação de Interesse Social
X. IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano
XI. LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias
XII. LOA Lei Orçamentária Anual
XIII. MZRI Macrozona de Reserva Indígena
XIV. MZRU Macrozona Rural
XV. MZU Macrozona Urbana
XVI. PEAA Programa estratégico de Abastecimento de Água (do PMSA)
XVII. PEMU Plano Estratégico de Mobilidade Urbana
XVIII. PLADIP Plano Diretor Municipal Participativo de Juína
XIX. PMDS Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável
XX. PMH Plano Municipal de Habitação
XXI. PMSA Plano Municipal de Saneamento Ambiental
XXII. PPA Plano Plurianual
XXIII. SAMMA Secretaria Municipal de Mineração e Meio Ambiente
XXIV. SISPLAN Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
XXV. SISPLAN Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
XXVI. TO Taxa de Ocupação
XXVII. TP Taxa de Permeabilidade
XXVIII. ZAP Zona de Adensamento Prioritário
XXIX ZAS Zona de Adensamento Secundário
XXX. ZAS Zona de Adensamento Secundário
XXXI. ZEA Zona Especial Aeroportuária
XXXII. ZEI Zona Especial Industrial
XXXIII. ZEIA Zona Especial de Interesse Ambiental
XXXIV. ZEIC Zona Especial de Interesse Comercial
XXXV. ZEIP Zona Especial de Interesse Patrimonial
XXXVI. ZEIT Zona Especial Institucional
XXXVII. ZOC Zona de Ocupação Controlada
XXXVIII. ZOCFA Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental
XXXIX. ZOCIE Zona de Ocupação Controlada por Infra-estrutura
XL ZOR Zona de Ocupação Restrita
XLI ZSEE Zoneamento Sócio-econômico-ecológico
Art. 182º - Fazem parte desta lei, os seguintes anexos:
I. Mapas
45
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
1. Adensamento dos bairros;
2 Conflito de trânsito;
3 Macrozona de reserva indígena;
4 Mapa de terrenos subutilizados;
5 Localização de áreas de lazer e praças de Juína;
6 Zoneamento urbano – adensamento;
7 Localização da rede de água de Juína;
8 Mapa de formação do traçado urbano ao longo do tempo;
9 Macrozona urbana I: Sede municipal – MZU – I;
10 Macrozona Urbana II: Sede do Distrito de Filadélfia MZU- II;
11 Macrozona Urbana III: Sede do Distrito de Fontanillas MZU – III;
12 Macrozona Urbana IV: Sede do Distrito de Terra Roxa MZU – IV;
13 Adensamento dos Bairros;
14 Localização de áreas de lazer e praças de Juína;
15 Mapas de terrenos subutilizados;
16 Áreas passíveis de zoneamento de interesse social (ZEIS);
17 Áreas passíveis de intervenção prioritária;
18 Localização das ruas asfaltadas de Juína;
19 Localização de Hospitais, PSFs e clínicas de Juína;
20 Localização de Bancos e Cartórios de Juína;
21 Localização de escolas e creches;
22 Macrozona Rural: MZR
QUADROS E TABELAS
1 Quadro de padrões de conformidade e medidas mitigadoras.
Art. 183º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Art. 184º - Gabinete da Prefeitura Municipal de Juina/MT, 06 de outubro de 2006.
46
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ANEXOS
ANEXO I
MAPAS
I. Mapas
1. Adensamento dos bairros
2 Conflito de trânsito
3 Macrozona de reserva indígena
4 Mapa de terrenos subutilizados
5 Localização de áreas de lazer e praças de Juína
6 Zoneamento urbano – adensamento
7 Localização da rede de água de Juína
8 Mapa de formação do traçado urbano ao longo do tempo
9 Macrozona urbana I: Sede municipal – MZU – I
10 Macrozona Urbana II: Sede do Distrito de Filadélfia MZU- II
11 Macrozona Urbana III: Sede do d]Distrito de Fontanillas MZU - III
12 Macrozona Urbana IV: Sede do Distrito de Terra Roxa MZU - IV 
13 Localização de Bancos e Cartórios de Juína
14 Localização de áreas de lazer e praças de Juína
15 Localização de escolas e creches
16 Áreas passíveis de zoneamento de interesse social (ZEIS)
17 Áreas passíveis de intervenção prioritária
18 Localização das ruas asfaltadas de Juína
19 Localização de Hospitais, PSFs e clínicas de Juína
47
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Anexo II:
QUADRO DE PADRÕES DE INCOMODIDADE E MEDIDAS MITIGADORES
CRITÉRIOS 
DE
INCOMODID
ADE
PADRÃO BÁSICO 
DE 
INCOMODIDADE
INCÔMODO ADEQUAÇÃO 
DO PADRÃO DE 
INCOMODIDAD
E
MEDIDAS 
MITIGADOR
AS
OBSERVAÇ
ÕES
POLUIÇÃO
SONORA
Diurno: 55db(A) *
Noturno: 50 db 
(A)*Nos casos em 
que o ruído de 
fundo for superior 
ao padrão básico, 
fica estabelecido o 
ruído de fundo 
como padrão 
básico.
Atividades que 
emitam ruído 
acima do padrão 
básico e/ou do 
ruído do fundo.
Redução da 
emissão de 
ruído ao padrão 
básico.
*Conforme 
NBR 
10151/87 
NBR 
10152/78-
ABNT** 
Padrão 
Básico para 
as ZEII 1 e 2: 
Diurno:70 
db(A) 
Noturno: 65 
db(A)
POLUIÇÃO
ATMOSFÉRI
CA
Padrões de 
emissão primários 
estabelecidos pela 
Resolução 
CONAMA 003 e 
008/90.
Atividades que 
apresentem 
Processos de 
Combustão a 
partir de 
combustíveis 
tais como: gás 
natural,combust
íveis fósseis e 
não fósseis, 
GLP, madeira, 
carvão e 
similares; e 
atividades que 
no seu processo.
Instalação de 
sistemas que 
reduzam o 
impacto 
provocado pela 
emissão de 
poluentes na 
atmosfera e pela 
utilização de 
combustíveis; 
Atendimento às 
normas 
pertinentes à 
matéria.
ANEXO III
48
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
. 

open original →