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norma nº 887/2006

Tipo Lei
Número / Ano 887 / 2006
Date 2006-12-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO — RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N° 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 887/2006
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver 
ações e aporte de Contrapartida municipal para 
implementar o Programa Carta de Crédito —
Recursos FGTS na modalidade produção de unidades 
Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado 
pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, 
número 291/98 com as alterações da Resolução n° 
460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no 
D.O.U. em 20 de dezembro de 2004 e Instruções 
Normativas do Ministério das Cidades e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Juina, sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Artigo 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento 
aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito —
Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, 
regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações 
da Resolução n° 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no f) D.O.U. em 20 de 
dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. 
Artigo 2° O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao 
patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada 
no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos 
financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1° dessa 
Lei, ou após a conslrução das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. 
§ 1° As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para via pública 
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 
§ 2° O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular 
o programa nas áreas rurais. 
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§ 3° Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, 
podendo envolver as Secretars Estaduais ou Municipais de Habitação, serviços sociais, Obras, 
Planejamento, Fazenda e Administração, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de 
habitação. 
§ 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que 
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a 
produção imediata de unidades habitacionais, regulamentando-se, sempre que possível, as áreas 
invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do 
Município. 
§ 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal ou 
Estadual a título de contrapartida, necessários para viabilização e produção das unidades 
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelo beneficiário, mediante pagamentos de 
encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 
460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais, exceto se 
estes forem representados por bens e/ou serviços. 
§ 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira 
rcsponsabihdade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e 
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período 
dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 
§ 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de 
imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer 
parte do país. 
Artigo 3° A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida 
consistente em destinação de recursos financeiros ou através de bens e serviços. 
Artigo 4° As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, 
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 
06 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
001- Fundo Municipal de Assistência Social; 
Construção de Casas Populares — Habitação. 
Artigo 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições enm 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal – MT. 26 de dezembro de 2006. 
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