| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2006 |
| Date | 2006-12-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO — RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N° 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1049 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 887/2006 Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução n° 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. em 20 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Juina, sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução n° 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no f) D.O.U. em 20 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Artigo 2° O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1° dessa Lei, ou após a conslrução das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. § 1° As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. § 2° O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 3° Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretars Estaduais ou Municipais de Habitação, serviços sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Administração, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de habitação. § 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regulamentando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. § 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal ou Estadual a título de contrapartida, necessários para viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelo beneficiário, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais, exceto se estes forem representados por bens e/ou serviços. § 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira rcsponsabihdade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. § 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país. Artigo 3° A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou através de bens e serviços. Artigo 4° As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 06 - Secretaria Municipal de Assistência Social; 001- Fundo Municipal de Assistência Social; Construção de Casas Populares — Habitação. Artigo 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições enm contrário. Gabinete do Prefeito Municipal – MT. 26 de dezembro de 2006. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA