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norma nº 1497/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1497 / 2014
Date 2014-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TÍTULO VIII ARTIGO 176, INCISO II DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, APROVADO PELA LEI N.º 877/2006, QUE ESTABELECE A NORMATIZAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.497/2014
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação do
Título VIll, artigo 176, inciso 4ll, do Plano
Diretor Participativo do Município de Juína,
aprovado pela Lei n.º 877/2006, que
estabelece a normatização do Estudo de
Impacto de Vizinhança, e dá outras
providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Esta Lei regula a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), na forma prevista nos arts.
152 a 156, do Plano Diretor Participativo do Município de Juína, aprovado pela Lei
n.º 877/2006.
Art. 2.º Fica determinada a obrigatoriedade de apresentação, por parte do
empreendedor, à administração pública municipal, do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), bem como do respectivo relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
como pré-requisito para aprovação de projetos, emissão de autorização ou licença
para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e
atividades, públicos ou privados, em área urbana ou rural, que possam colocar em
risco, causar dano ou exercer impacto sobre a qualidade de vida da população, a
ordenação urbanística do solo e sobre o meio ambiente.
Art. 3.º São objetivos da aplicação do ElV e respectivo RIV:
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| - assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites do
parcelamento, do uso, da ocupação do solo e do desenvolvimento econômico para
garantir o direito à vida, à qualidade de vida e o bem-estar da população;
IH - identificar, qualificar, estimar, analisar e prever com antecipação a
presença de impacto ou risco de dano que possa ser causado pela implantação de
empreendimento ou atividade, bem como deduzir-lhe as consequências;
ll - proteger e valorizar a paisagem urbana e o patrimônio cultural do
Município de Juína;
IV - possibilitar a inserção harmônica do empreendimento ou atividade com
seu entorno de modo a promover o desenvolvimento econômico e urbano,
preservando os interesses gerais e coletivos;
V - nortear medidas para prevenir, eliminar ou minimizar os efeitos adversos
dos empreendimentos ou atividades que comportem risco de prejuízo à saúde, à
segurança e ao bem estar da população;
VI - assegurar a publicidade e permitir manifestação da população, em
especial daquela residente e usuária da área do projeto ou de suas imediações,
acerca de empreendimentos ou atividades cuja implantação pretendida esteja
relacionada a impactos potencialmente positivos ou negativos sobre determinada
área de influência;
VII - contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
atividade quanto à qualidade de vida da população residente ou usuária da área e
suas proximidades, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na
Constituição Federal, no Estatuto das Cidades, legislação de uso e ocupação do
solo, Lei Orgânica do Município de Juína e no Plano Diretor Participativo do
Município de Juína, aprovado pela Lei 877/2006.
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Art. 4.º Para efeito desta Lei consideram-se empreendimentos ou atividades
econômicas geradoras de impacto de vizinhança aqueles cuja implantação,
ampliação ou alteração de uso, se enquadre em pelo menos um dos incisos abaixo:
| - tenham uma repercussão ambiental significativa, provocando alterações
nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou na paisagem urbana;
Il - sobrecarregam a infraestrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente
no sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e
telecomunicações;
$ 1.º Os empreendimentos públicos ou privados causadores de um ou mais
dos impactos referidos nos incisos deste artigo serão classificados como
“Empreendimentos de Impacto” e, como tais, submetidos à apresentação do EIV e
respectivo RIV.
& 2.º São considerados Empreendimentos de Impacto:
| - as edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a
5.000 m? (cinco mil metros quadrados) com exceção do inciso Il deste parágrafo;
Il - os empreendimentos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades
habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 15.000
mê(quinze mil metros quadrados).
& 3.º São considerados Empreendimentos de Impacto, independentemente da
área construída:
a) casas de show;
b) central de abastecimento e equiparáveis;
e
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c) cemitérios;
d) centrais de carga;
e) depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
f) depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
9) escolas e universidades;
h) estações de rádio-base;
estação rodoviária;
jginásios esportivos;
k) garagens de veículos de transporte de passageiros;
|) presídios;
m) postos de serviço com venda de combustível;
n) supermercados;
o) transportadoras;
é p) os exigíveis mediante lei específica.
Art. 5.º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os
aspectos positivos e negativos do empreendimento, que venham a interferir na
qualidade de vida da popuíação residente ou usuária da área em questão e de seu
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entorno, devendo contemplar, no que couber, a análise e proposição de soluções
para as seguintes questões:
| - adensamento populacional;
Il - uso e ocupação do solo;
II - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica,
bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas
pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, dentre outros, tráfego
gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX - vibração;
=. X - periculosidade;
XI - riscos ambientais;
XII - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
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Art. 6.º A administração pública, para eliminar ou minimizar impactos
negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição
para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a
execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários,
tais como:
| - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
Il - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento;
Il - ampliação e adequação do sistema viário (faixas de desaceleração,
instalação de defensas, ponto de ônibus, faixa de pedestres);
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incômodos da atividade;
V - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, dentre outros,
para a população do entorno;
$ 1.º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais
ao porte e ao impacto do empreendimento.
$ 2.º É facultado ao interessado propor modos de adequação do projeto e de
medidas de recuperação, mitigação ou compensação de impactos, cuja
adequabilidade deve ser aprovada pelo órgão responsável pelo planejamento
urbano, ouvidos os órgãos de meio ambiente e de trânsito, quando for pertinente ou
oportuno.
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8 3.º A compensação por danos não recuperáveis ou mitigáveis deve ter
medida ou valor fixados de modo proporcional ao grau do impacto que vier a ser
provocado pela implantação do empreendimento ou funcionamento da atividade.
8 4.º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por parte do interessado,
devendo este se comprometer a arcar integralmente com as despesas decorrentes
das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da
implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pela administração
pública municipal, antes da conclusão do empreendimento.
8 5.º O Visto de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão
emitidos, mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo
anterior.
Art. 7.º A elaboração do EIV/RIV não substitui a elaboração e a aprovação do
Estudo de Impacto Ambiental quando exigido pela legislação estadual e federal
pertinentes.
Art. 8.º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, os
quais ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal, por qualquer
interessado.
$ 1.º Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos
moradores da área afetada ou por suas associações, mediante pagamento do preço
público devido, nos termos da legislação municipal vigente.
8 2.º O Controle Urbano será responsável pelo exame do EIV/RIV, devendo
realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que requerida,
pelos moradores da área afetada ou por suas associações.
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Art. 9.º O interessado na implantação de atividade ou empreendimento que
houver exigência de EIV/RIV deverá apresentar à Secretaria de Planejamento, ou
sua sucedência, requerimento em duas vias contemplando as seguintes informações
em função da atividade ou empreendimento, além de outras que forem necessárias:
| - descrição e natureza da atividade ou empreendimento, bem como: área
construída;
IH - identificação do interessado e dos profissionais responsáveis com
endereço e telefones para contato;
ll - planta de situação, localização e levantamento planialtimétrico
georreferenciado do imóvel com dimensões e área do terreno, indicando claramente
a localização dos corpos hídricos nascentes e vias adjacentes ao empreendimento.
$ 1.º A administração pública municipal poderá solicitar informações
complementares, caso entenda que as informações fornecidas são insuficientes para
emissão do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
8 2.º O Controle Urbano apresentará nas audiências públicas o raio de
influência direta/indireta a ser objeto do estudo, mediante apresentação do Termo de
Referência.
Art. 10 A administração pública terá até 15 (quinze) dias úteis para emitir o
termo de referência para elaboração do EIV/RIV.
Art. 11 A validade do Termo de Referência será de no máximo 6 (seis) meses
contados a partir da data de emissão, prazo que poderá ser prorrogado a critério da
administração pública municipal, mediante justificativa fundamentada.
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Art. 12 Tomando como base o Termo de Referência o interessado deverá
apresentar à Secretaria de Planejamento, ou a sua sucedência o EIV e RIV
contendo todas as medidas que mitiguem ou compensem os impactos causados,
ainda que tais medidas não tenham sido exigidas no Termo de Referência do
Município.
Art. 13 Para elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança serão exigidas
no mínimo as seguintes informações:
8 1.º Informações gerais sobre a atividade ou empreendimento:
| - nome do interessado;
Il - endereço da atividade ou empreendimento;
HI - área do terreno;
IV - objetivo da atividade ou empreendimento;
V - planta da situação e localização da atividade ou empreendimento em
escala adequada para a sua perfeita compreensão;
VI - identificação do profissional ou equipe técnica, com respectivas
informações e número de registro no conselho profissional fiscalizador.
8 2.º Caracterização da atividade ou empreendimento:
| - área prevista construída e instalada da atividade ou empreendimento;
Il - número de unidades previstas, caracterizando seu uso;
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III - número de vagas de estacionamento previstas, fixas e para visitantes;
IV - número de pavimentos;
V - previsão de dias e horários de funcionamento;
VI - estimativa da população, fixa e flutuante que irá utilizar a atividade ou
empreendimento.
$ 3.º Delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento
ou atividade, analisada quanto aos seguintes aspectos:
| - sistema viário urbano e de transportes, indicando claramente:
a) caracterização física e operacional das vias de acesso à região e ao
terreno;
b) as vias principais de acesso ao empreendimento, considerando a
mobilidade advinda de todas as regiões, apresentando, estudo de tráfego nos
horários críticos além de fotografias dessas vias nesses momentos;
c) vias adjacentes, largura real da via e do passeio, destacando
informações sobre o tipo de pavimento e estado de conservação do mesmo;
d) análise da capacidade viária e determinação do nível de serviço atual;
e) determinação do tráfego gerado segundo a distribuição modal e
definição do nível de serviço futuro;
9 dimensionamento e localização de áreas de estacionamento, de carga
e descarga de mercadorias e valores, embarque e desembarque, indicações de
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locais para acesso de veículos de emergência, acesso de veículos e pedestres,
padrão de calçadas, etc., na atividade ou empreendimento.
Il - infraestrutura existente e complementar prevista pelo poder público ou
pelo empreendedor, com informações que esclareçam sobre o objeto, valendo-se de
desenhos, plantas, croquis, perfis transversais e/ou longitudinais, etc., contendo:
a)
b)
e)
d)
e)
consumo previsto de água;
consumo previsto de energia elétrica;
demanda prevista de serviços de telecomunicação;
demanda prevista de esgoto sanitário;
levantamento da infraestrutura existente nas vias lindeiras ao terreno
(rede de água, de energia elétrica, de esgoto sanitário, pavimentação, iluminação
pública, etc.).
III - meio ambiente, contendo:
a)
planta do terreno com curva de nível e cadastro de todos os corpos
hídricos perenes, intermitentes ou efêmeros, inclusive os olhos d'água, indicando
estudos sobre o tratamento que pode ser dispensado aos mesmos, urbana e
paisagisticamente;
b)
levantamento e caracterização da vegetação existente, no imóvel do
empreendimento, indicando as áreas de interesse ambiental, quando houver;
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c) previsão de alteração do solo e do perfil do terreno, com indicação das
cotas de nível, tomando por referência a cota da rua que será considerada para
acesso ao empreendimento, bem como, demais ruas adjacentes;
d) análise dos impactos negativos e positivos causados pela atividade ou
empreendimento à paisagem na área e adjacências;
e) licença prévia e parecer técnico, se houver, expedida pelos órgãos
ambiental competente, indicando a viabilidade ambiental do empreendimento.
IV - padrões de uso e ocupação do solo na área de influência direta da
atividade ou empreendimento:
a) levantamento e análise de uso do solo, com indicação de Zonas
Especiais na área e adjacências;
b) indicar possíveis impactos decorrentes do aumento da densidade
demográfica, causados pela atividade ou empreendimento e ocupação futura da
área de influência.
V - socioeconômicos:
a) levantamento da demanda por novos equipamentos comunitários e
institucionais, tais como: lazer, saúde e outros.
8 4.º Identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou
atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o
caso.
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Art. 14 O Relatório de Impacto de Vizinhança refletirá as conclusões do
Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo ser elaborado de forma sintética clara e
objetiva contendo no mínimo:
| - medidas mitigadoras relativas aos impactos no sistema viário e transportes,
contendo propostas e projetos a serem implantados no entorno do empreendimento
ou atividade, mostrando:
a) proposta de alterações no geométrico das vias, na sua circulação ou
sinalização viária;
b) vias públicas a serem abertas, pavimentadas, duplicadas, alargadas,
urbanizadas, informando no projeto a tipologia da via e necessidade de
desapropriação, se houver.
Il - medidas mitigadoras relativas ao impacto na infraestrutura existente e
equipamentos públicos;
Ill - medidas mitigadoras ao impacto no meio ambiente, contendo:
a) indicação do tratamento urbanístico e paisagístico que será dispensado
aos recursos hídricos e áreas de preservação permanente pelo empreendedor, com
desenhos e projetos ilustrativos;
b) proposta de redução de danos, remanejamento ou recuperação da
vegetação nas áreas cobertas por vegetação no terreno do empreendimento, bem
com áreas de preservação permanente e áreas públicas do entorno;
c) proposta de medidas de controle quando a alteração do solo ou perfil
do terreno implicar em risco ao ambiente e à segurança pública;
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d) proposta para mitigação dos impactos negativos causados à paisagem
da área de adjacências;
e) definição das medidas mitigadoras com relação à geração de ruídos e
poeira na fase de execução do empreendimento;
f definição de medidas mitigadoras e compensatórias, aplicando-se o
princípio da razoabilidade quando justificar o interesse público;
9) outras medidas indicadas no Termo de Referência.
IV - medidas mitigadoras relativas aos impactos socioeconômicos.
Art. 15 O EIV/RIV deve ser apresentado ao Departamento de Controle
Urbano do Município para análise e aprovação.
Art. 16 A análise do Departamento de Controle Urbano para o EIV/RIV deve
ser consolidada em parecer técnico conclusivo, contendo, no mínimo:
| - caracterização do empreendimento e da vizinhança;
Il - legislação aplicável;
II - análise dos impactos ambientais previstos;
IV - análise das medidas mitigadoras e compensatórias propostas;
í V - análise dos programas de monitoramento dos impactos e das medidas
mitigadoras;
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VI - necessidade de audiência pública ou conclusão sobre a aprovação,
proibição ou determinação de exigência, se necessário, para a concessão de licença
ou autorização do empreendimento ou da atividade em questão.
Art. 17 O Departamento de Controle Urbano, para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, quando não entender
pela desaprovação do EIV/RIV, deverá solicitar, como condição para aprovação,
alteração e complementações no projeto, bem como a execução de melhorias na
infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
| - ampliação da rede de infraestrutura urbana;
Il - ampliação da área de terreno ou área edificada para instalação de
equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o
atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
Il - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração,
instalação de defensas, pontos de ônibus, faixa de pedestres;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou
naturais, considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, como
recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação, entre outros;
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
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VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas
da cidade.
8 1.º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais
ao aporte e ao impacto do empreendimento.
8 2.º A aprovação do empreendimento ficará condicionada á assinatura do
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo interessado, em que se
compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e
serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do
empreendimento e às demais exigências apontadas pela administração pública
municipal.
8 3.º O certificado de conclusão (HABITE-SE) da obra e/ou alvará de
funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da execução do
cronograma em dia, disposto no Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta juntamente com a conclusão da obra.
Art. 18 O EIV/RIV deve ser levado ao conhecimento da população, mediante
audiência pública, sendo obrigatório facilitar à compreensão por linguagem acessível
e ilustrada, de modo a possibilitar o entendimento sobre as vantagens e
desvantagens do empreendimento.
Art. 19 Cabe à administração pública municipal, a convocação da audiência
pública, mediante publicação no Diário Oficial do Município e em jornal de grande
circulação do município, no prazo de, no mínimo 15 (quinze) dias antes da
realização da audiência pública.
Art. 20 Deve ser lavrada uma ata sucinta da audiência pública, anexando-se
todos os documentos que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a
sessão.
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Art. 21 A Administração Pública Municipal após ter recebido o Estudo de
Impacto de Vizinhança e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, terá o
prazo máximo de 15 (quinze) dias para convocar a audiência pública a ser realizada
na região à qual se destina a atividade ou empreendimento.
Parágrafo Único. Após a Audiência Pública, a Administração Pública
Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias apreciará o EIV, podendo, por meio
de decisão, recomendar ou não a aprovação da Atividade ou Empreendimento.
Art. 22 A Administração Pública Municipal deve apresentar o relatório final do
estudo de impacto de vizinhança, no qual deve constar sua decisão, baseada na
análise técnica dos autos do EIV/RIV, optando pela execução condicional ou pela
não execução do empreendimento.
Art. 23 Da decisão exarada pela Administração Pública Municipal, acerca da
conveniência da implantação, construção, ampliação ou funcionamento de
empreendimentos e atividades cabe recurso administrativo.
Parágrafo Único. O recurso administrativo deve ser dirigido à Administração
Pública Municipal, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente do
Município de Juína, para decisão final.
Art. 24 É de trinta dias o prazo para interposição de recurso administrativo,
contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
$ 1.º O recurso deve ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do
recebimento dos autos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente do Município de Juína, que pode ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.
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8 2.º O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente
deve expor os fundamentos do pedido de reexame, de forma sintética e organizada,
podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 25 Todos os custos de publicações e convocações de audiências
públicas devem ser pagos pelo empreendedor, com definição prévia das ações e
metas pela Administração Pública Municipal.
Art. 26 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do ElIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente da administração pública municipal,
por qualquer interessado, podendo, também, ser disponibilizados por meio
eletrônico.
Art. 27 Fica a Administração Pública Municipal, mediante lei, autorizada a
expedir normas técnicas, padrões e critérios para complementar esta Lei, seu
regulamento e demais normas decorrentes, ressalvados os que devam ser
instituídas por entidade vinculada às suas atribuições e estrutura administrativa,
observada a respectiva área de competência.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 14 de Maio de 2014.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
*15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
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