| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 2007 |
| Date | 2007-01-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA/MT REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS AO PREVI-JUINA - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUÍNA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1057 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 891/2007 Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Juína/MT referentes às contribuições previdenciária s devidas ao PREVI-JUINA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína/MT, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DO MATO GROSSO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhida no período de dezembro de 2006 e décimo terceiro salário de 2006 no valor de R$ 71.389,40 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), ao PREVIJUÍNA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína/MT, conforme memorial descritivo constante do anexo 1. Art. 2° Fica o PREVI-JUINA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos. Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao principio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 (vinte) de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação do Municípios — FPM. Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 6 (Seis) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 11.956,15 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), acrescidas dos juros estabelecidos no paragrafo primeiro. Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 5° Quaisquer outras operações ou negociações referentes aos débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 6° O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVI-JUINA. Art. 7º Serão apurados, mês a mês, as alíquotas pagas ao fumo como aplicação financeira (Alíquotas do Fundo de Aplicação FI RF LP SOBERANO). Havendo diferença entre essa alíquota e os juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano), essa diferença será paga pelo município, na última parcela, em favor do previ-Juína. Art. 8°Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DEBITOS PREVIDENCIÁRIOS n° 001, de 08 de janeiro de 2007, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicado, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de janeiro de 2007.