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norma nº 891/2007

Tipo Lei
Número / Ano 891 / 2007
Date 2007-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA/MT REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS AO PREVI-JUINA - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUÍNA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 891/2007
Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos 
débitos da Prefeitura Municipal de Juína/MT 
referentes às contribuições previdenciária s devidas 
ao PREVI-JUINA - Fundo Municipal de 
Previdência Social dos Servidores de Juína/MT, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DO MATO GROSSO, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de 
parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não 
recolhida no período de dezembro de 2006 e décimo terceiro salário de 2006 no valor de R$ 
71.389,40 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), ao 
PREVIJUÍNA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína/MT, 
conforme memorial descritivo constante do anexo 1. 
Art. 2° Fica o PREVI-JUINA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de 
Juína/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos. 
Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao principio financeiro e 
atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 
6% (seis por cento) ao ano, e deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 (vinte) de cada 
mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação do Municípios — FPM. 
Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 6 (Seis) parcelas 
fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 11.956,15 (onze mil, novecentos e 
cinquenta e seis reais e quinze centavos), acrescidas dos juros estabelecidos no paragrafo
primeiro. 
Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e 
atuarial, será corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% 
(seis por cento) ao ano. 
Art. 5° Quaisquer outras operações ou negociações referentes aos débitos fora dos termos 
definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito. 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 6° O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição 
previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVI-JUINA. 
Art. 7º Serão apurados, mês a mês, as alíquotas pagas ao fumo como aplicação financeira 
(Alíquotas do Fundo de Aplicação FI RF LP SOBERANO). Havendo diferença entre essa 
alíquota e os juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano), essa diferença será paga pelo 
município, na última parcela, em favor do previ-Juína. 
Art. 8°Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DEBITOS 
PREVIDENCIÁRIOS n° 001, de 08 de janeiro de 2007, que faz parte integrante da presente
Lei. 
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicado, revogando-se as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de janeiro de 2007.

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