| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 893 / 2007 |
| Date | 2007-01-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O NOVO LOTACIONOGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA — MT. |
| native_id | 1059 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N° 893/2007 Dispõe sobre o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Juína — MT e dá outras providências. O Sr Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Juina — MT, que passa a vigorar de acordo com o Anexo 1 da presente Lei. Parágrafo único. As vagas abertas para os cargos de provimento efetivo serão preenchidas por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser no regulamento e no edital para a seleção, nos termos do artigo 37 inciso II da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Juina — MT. Art. 2° Ficam criados os cargos de provimento efetivo com grau de escolaridade, vencimentos e vagas estabelecidas no Anexo II, e as atribuições definidas no Anexo III desta Lei. Art. 3° Os titulares dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Contínuo, Borrifador, Agente de Saúde Pública, Auxiliar de Consultório Dentário, Vigia e Monitor de Cursos ficam reenquadrados na classe e referência correspondentes a cada cargo, cujo vencimento seja igual ou imediatamente superior ao salário mínimo vigente no país. § 1° O reenquadramento de que trata o caput deverá ocorrer a partir da entrada em vigor desta Lei. § 2º O reenquadramento será sucessivo todas as vezes que ocorrer a mudança de valor do salário mínimo vigente no país. Art. 4° Os cargos da área de saúde constantes do Anexo IV desta Lei têm suas atividades exclusivamente destinadas a atender aos programas PSF, PACS e outros de natureza semelhante que vierem a ser criados pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal. Art. 5° Os titulares dos cargos de que trata o artigo 4° desta Lei serão regidos pela CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, e serão admitidos por meio de teste seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Parágrafo único - Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos. Art. 6° O teste seletivo simplificado será regido por edital, que estabelecerá as condições e requisitos para inscrição, o conteúdo das provas, as categorias e títulos admitidos, os critérios de julgamentos, a habilitação e a classificação dos candidatos, observando-se a natureza funcional dos respectivos cargos. Art. 7º A aprovação no teste seletivo simplificado não cria direitos à contratação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados. Parágrafo único. A admissão do candidato classificado no teste seletivo simplificado por prazo indeterminado ou temporário de até dois anos, em nenhuma hipótese, acarretará direito de ingresso no quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Juína - MT. Art. 8° O Poder Executivo deverá realizar o concurso público de provas ou de provas e títulos para preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, dentro de sessenta dias depois da publicação desta Lei. Art. 9° A idade mínima para provimento dos cargos é de dezoito anos completos, exceto para o cargo de Guarda, cuja exigência é de vinte um anos completos. Art. 10. O edital do concurso público poderá estabelecer outras exigências para o provimento dos cargos, tais como: I — aplicação de teste de digitação para os cargos administrativos; II — aplicação de teste de aptidão fisica para os cargos que requeiram esforço fisico; III — aplicação de teste de volante de veículos, caminhões e ônibus e operacionalização de máquinas pesadas; e, IV — comprovação de experiência profissional. Art. 11. O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para reformulação das leis que tratam do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, do Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais e do Plano de Carreira da Educação Básica do Município. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Juína/ MT, em 12 de janeiro de 2007. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA