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norma nº 893/2007

Tipo Lei
Número / Ano 893 / 2007
Date 2007-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE O NOVO LOTACIONOGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA — MT.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N° 893/2007
Dispõe sobre o novo Lotacionograma da Prefeitura 
Municipal de Juína — MT e dá outras providências. 
O Sr Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Juina — MT, 
que passa a vigorar de acordo com o Anexo 1 da presente Lei. 
Parágrafo único. As vagas abertas para os cargos de provimento efetivo serão 
preenchidas por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser no 
regulamento e no edital para a seleção, nos termos do artigo 37 inciso II da Constituição 
Federal e da Lei Orgânica do Município de Juina — MT. 
Art. 2° Ficam criados os cargos de provimento efetivo com grau de escolaridade, 
vencimentos e vagas estabelecidas no Anexo II, e as atribuições definidas no Anexo III desta 
Lei. 
Art. 3° Os titulares dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Contínuo, Borrifador, 
Agente de Saúde Pública, Auxiliar de Consultório Dentário, Vigia e Monitor de Cursos ficam 
reenquadrados na classe e referência correspondentes a cada cargo, cujo vencimento seja igual 
ou imediatamente superior ao salário mínimo vigente no país. 
§ 1° O reenquadramento de que trata o caput deverá ocorrer a partir da entrada em vigor 
desta Lei. 
§ 2º O reenquadramento será sucessivo todas as vezes que ocorrer a mudança de valor do 
salário mínimo vigente no país. 
Art. 4° Os cargos da área de saúde constantes do Anexo IV desta Lei têm suas atividades 
exclusivamente destinadas a atender aos programas PSF, PACS e outros de natureza 
semelhante que vierem a ser criados pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal. 
Art. 5° Os titulares dos cargos de que trata o artigo 4° desta Lei serão regidos pela CLT —
Consolidação das Leis do Trabalho, e serão admitidos por meio de teste seletivo simplificado 
de provas ou de provas e títulos. 
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Parágrafo único - Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos 
específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos. 
Art. 6° O teste seletivo simplificado será regido por edital, que estabelecerá as 
condições e requisitos para inscrição, o conteúdo das provas, as categorias e títulos admitidos, 
os critérios de julgamentos, a habilitação e a classificação dos 
candidatos, observando-se a natureza funcional dos respectivos cargos. 
Art. 7º A aprovação no teste seletivo simplificado não cria direitos à contratação, mas 
esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados. 
Parágrafo único. A admissão do candidato classificado no teste seletivo simplificado por 
prazo indeterminado ou temporário de até dois anos, em nenhuma hipótese, acarretará direito 
de ingresso no quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Juína - MT. 
Art. 8° O Poder Executivo deverá realizar o concurso público de provas ou de provas e 
títulos para preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, dentro de sessenta dias 
depois da publicação desta Lei. 
Art. 9° A idade mínima para provimento dos cargos é de dezoito anos completos, exceto 
para o cargo de Guarda, cuja exigência é de vinte um anos completos. 
Art. 10. O edital do concurso público poderá estabelecer outras exigências para o 
provimento dos cargos, tais como: 
I — aplicação de teste de digitação para os cargos administrativos; 
II — aplicação de teste de aptidão fisica para os cargos que requeiram esforço fisico; 
III — aplicação de teste de volante de veículos, caminhões e ônibus e operacionalização de 
máquinas pesadas; e, 
IV — comprovação de experiência profissional. 
Art. 11. O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para 
reformulação das leis que tratam do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, 
do Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais e do Plano de Carreira da 
Educação Básica do Município. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação na 
forma de costume.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juína/ MT, em 12 de janeiro de 2007. 
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