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norma nº 903/2007

Tipo Lei
Número / Ano 903 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 903/2007
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Esportes, 
Lazer e Turismo de Juína e dá outras providências. 
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Juina, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo de Juina, 
órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria 
Municipal de Esportes, Lazer e Turismo de Juína, tem suas atribuições, competências, estrutura 
e funcionamento definidos nesta Lei. 
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo: 
I - regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de esportes, lazer e turismo; 
II - apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer financiados pelo Fundo de 
Investimentos Esportivos - FIEC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as 
diretrizes da politica para os esportes e lazer e o planejamento das aplicações financeiras do 
Fundo; 
III - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela 
Coordenadoria dos Fundos de Investimentos Culturais, Esportivos e de Turismo pelos 
pareceristas; 
IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo FIEC, promovendo 
as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance; 
V — deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas, quando submetidos à 
sua apreciação; 
VI - receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo 
do Fórum Permanente de Esportes de Juína; 
VII - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, 
fiscalizando e orientando a sua execução; 
VIII — assistir e apoiar todas as manifestações esportivas, de lazer e de Turismo, 
assegurando-lhes inteira liberdade; 
IX - fomentar a criação de Entidades locais de Esportes; 
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X - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos e de 
lazer; 
XI - propor e incentivar projetos esportivos e de lazer; 
XII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades
esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva de lazer e de turismo do 
Municipio e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos de lazer e turismo
existentes; 
XIII - instituir e regulamentar a outorga de títulos honorificos; 
X1V - manter intercâmbio com países, Estados da Federação e outros Municípios; 
XV - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos esportes e de 
lazer; 
XVI - elaborar seu regimento interno; 
XVII - outras atribuições que lhe forem conferidas. 
Art. 3° O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo será integrado por 07 (sete) 
membros, composto de por 03 (três) representantes da administração municipal e 04 (quatro) 
representantes da sociedade esportiva juinense, com a seguinte composição: 
I- Secretário Municipal de Esportes e Lazer; 
II - Diretor de Esportes, Lazer e Turismo; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV - 04 (quatro) representantes da Sociedade Esportiva de Juina, indicados pelo 
Fórum Permanente de Esportes, Lazer e de Turismo de Juína; 
Art. 3.º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será responsável pela elaboração e 
aprovação anual dos editais que regularão a forma de financiamento dos Projetos Esportivos de 
Lazer e Turismo a serem apresentados pela sociedade. 
Art. 5.º O Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo e o Diretor de Esportes, 
Lazer e Turismo comporão o Conselho durante a vigência de seus cargos, e os demais do 
Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos; 
Parágrafo único. Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que 
completará o mandato do antecessor. 
Art. 6° O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal Esportes, Lazer e Turismo e 
os cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio 
secreto, pela maioria absoluta do Colegiado. 
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Art. 7.º A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e ao servidor 
público que a exercer serão concedidos todos os meios para seu desempenho. 
Art. 8° O Conselho terá sede na Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo e realizará 
reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno. 
Art. 9º A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo oferecerá suporte técnico e 
administrativo ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuições. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Juina –MT 27 de março de 2007.
 

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