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norma nº 906/2007

Tipo Lei
Número / Ano 906 / 2007
Date 2007-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N° 906/2007
Dispõe sobre a criação e implantação do Conselho 
Municipal de Saneamento Ambiental e dá outras 
providências. 
HILTON DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I
Da Constituição, Objetivos e Competências
Art. 1º Fica constituído, através desta Lei, o Conselho Municipal de Saneamento 
Ambiental, no Município de Juina, parte integrante da estrutura administrativa municipal, com 
a composição e competências definidas nesta Lei. 
Art. 2° O Conselho Municipal de Saneamento Ambiental é um órgão municipal de 
caráter consultivo, deliberativo e com participação da sociedade civil em sua composição. 
Art. 3° O Conselho Municipal de Saneamento Ambiental terá como objetivos: 
a) Promover a integração dos órgãos e entidades ligadas ao saneamento ambiental, bem 
como discutir e aprovar normas e critérios que visam o controle ambiental. 
b) Deliberar assuntos pertinentes à exploração dos recursos naturais existentes no 
Município, bem como propor medidas de conservação, proteção e recuperação dos mesmos; 
Parágrafo Único. O Saneamento Ambiental ocorrerá em consonância com a Legislação 
vigente e embasará em conhecimentos técnicos-científicos os objetivos ambientais e sociais de 
interesse do município. 
Art. 4° São competências do CMSA (Conselho Municipal de Saneamento 
Ambiental): 
I - assessorar e propor ao Prefeito Municipal, diretrizes e políticas municipais de 
saneamento ambiental acompanhando sua execução; 
II- avaliar e opinar sobre planos, programas e projetos de lei de desenvolvimento 
municipal; 
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III- participar da elaboração do Diagnóstico Ambíental Municipal; 
IV- propor a criação de unidades de conservação; 
V- estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio ambiental 
do Município; 
VI- colaborar e estimular campanhas de saneamento ambiental de conscientização da 
população, cursos, seminários, palestras, simpósios e conferências sobre temas ambientais de 
interesse local; 
VII- manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações 
públicas ou privadas; 
VIII- contribuir e acompanhar os programas de educação ambiental para o Município; 
IX- manifestar-se sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse ambiental; 
X- sugerir medidas de proteção do patrimônio natural, histórico, estético, arqueológico, 
espeleológico, paleontolôgico e paisagistico do Município; 
XI- identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais 
ocorridas no Município, sugerindo soluções a partir de estudo elaborado nas Câmaras 
Técnicas; 
XII- propor e manifestar-se sobre normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, 
controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, 
antrôpico e do trabalho; 
XIII- apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e 
respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros; 
XIV- reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariame por convocação de 
seu Presidente e em conformidade com seu regimento interno;
XV- elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 5° O Conselho será constituído de 05 membros, cujos mandatos serão renovados a cada 
dois anos, com a seguinte composição: 
I) Representante do Poder Executivo:
a) 01 representante do Departamento de Agua e Esgoto Sanitario;
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b) 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
II) Representante de entidades não-governamentais: 
a) 01 representante das Associações Comunitárias ou de uma das associações; 
b) 01 representante da Associação Comercial; 
III) Entidade Estadual:
a) 01 representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA; 
§ 1° Os representantes do Executivo Municipal e Estadual serão indicados pelas 
respectivas pastas, e os demais por suas entidades. 
§ 2° A cada titular do Conselho corresponderá um suplente. 
§ 3° Por proposta ao executivo elaborada pelo Conselho, poderão ser aumentados os 
representantes estabelecidos nos inciso do presente artigo. 
Art. 6° Os membros titulares e suplentes do Conselho, serão nomeados através de 
decreto, pelo Poder Executivo Municipal, mediante indicação das respectivas pastas e 
entidades. 
§ 1° O Diretor da Autarquia será considerado membro nato do Conselho; 
§ 2° Na ausência ou impedimento do Presidente substituir-se-á pelo Vice-Presidente, o 
qual será eleito pelo Plenário do CONSELHO; 
Art. 7° O Conselho Municipal de Saneamento Ambiental será presidido 
provisoriamente pelo Diretor da Autarquia, devendo ser eleito o novo presidente em Plenária.
Art. 8° Os conselheiros poderão ser reeleitos apenas uma vez. 
Parágrafo Único. Este artigo não se aplica ao Presidente do Conselho.
Art. 9° Os representantes das entidades governamentais estaduais serão convidados a 
integrar o Conselho. 
Paragrafo Único. Caso essas entidades não indiquem representantes, o Poder Executivo 
Municipal deverá indicar seus substitutos, de preferência entre entidades congéneres. 
Art. 10. Os membros titulares e suplentes do Conselho representantes das entidades 
não governamentais, mediante indicação das respectivas entidades, por escrito: 
I - da autoridade estadual correspondente quanto às respectivas instituições; 
II- dos representantes das associações. 
Art. 11. A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no 
seu Regimento Interno. 
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Paragrafo Único. A vaga decorrente da exclusão de um membro serã ocupada por 
entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioria absoluta. 
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 12. A estruturação do Conselho será definida em seu Regimento Interno, observadas as 
normas desta Lei. 
CAPÍTULO IV
Do funcionamento
Art. 13. A atividade dos membros do CMSA reger-se-á pelo definido em seu Regimento 
Interno, observadas as disposições desta Lei. 
Paragrafo Único. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado. 
Art. 14. O Município prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do 
Conselho. 
Art. 15. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas 
e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradoras do Conselho as instituições formadoras de recursos 
humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais e usuários dos 
serviços de saneamento e meio ambiente, sem embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho em assuntos específicos; 
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do 
Conselho e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas 
específicos deste conselho. 
Art. 16. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. 
Art. 17. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Paragrafo Único. As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, 
serão objetos de ampla e sistemática divulgação. 
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Autarquia .
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Juína – MT 19 de abril de 2007 

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