| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2007 |
| Date | 2007-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N° 906/2007 Dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental e dá outras providências. HILTON DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I Da Constituição, Objetivos e Competências Art. 1º Fica constituído, através desta Lei, o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, no Município de Juina, parte integrante da estrutura administrativa municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei. Art. 2° O Conselho Municipal de Saneamento Ambiental é um órgão municipal de caráter consultivo, deliberativo e com participação da sociedade civil em sua composição. Art. 3° O Conselho Municipal de Saneamento Ambiental terá como objetivos: a) Promover a integração dos órgãos e entidades ligadas ao saneamento ambiental, bem como discutir e aprovar normas e critérios que visam o controle ambiental. b) Deliberar assuntos pertinentes à exploração dos recursos naturais existentes no Município, bem como propor medidas de conservação, proteção e recuperação dos mesmos; Parágrafo Único. O Saneamento Ambiental ocorrerá em consonância com a Legislação vigente e embasará em conhecimentos técnicos-científicos os objetivos ambientais e sociais de interesse do município. Art. 4° São competências do CMSA (Conselho Municipal de Saneamento Ambiental): I - assessorar e propor ao Prefeito Municipal, diretrizes e políticas municipais de saneamento ambiental acompanhando sua execução; II- avaliar e opinar sobre planos, programas e projetos de lei de desenvolvimento municipal; 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA III- participar da elaboração do Diagnóstico Ambíental Municipal; IV- propor a criação de unidades de conservação; V- estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio ambiental do Município; VI- colaborar e estimular campanhas de saneamento ambiental de conscientização da população, cursos, seminários, palestras, simpósios e conferências sobre temas ambientais de interesse local; VII- manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas; VIII- contribuir e acompanhar os programas de educação ambiental para o Município; IX- manifestar-se sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse ambiental; X- sugerir medidas de proteção do patrimônio natural, histórico, estético, arqueológico, espeleológico, paleontolôgico e paisagistico do Município; XI- identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções a partir de estudo elaborado nas Câmaras Técnicas; XII- propor e manifestar-se sobre normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, antrôpico e do trabalho; XIII- apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros; XIV- reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariame por convocação de seu Presidente e em conformidade com seu regimento interno; XV- elaborar e aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULO II Da Composição Art. 5° O Conselho será constituído de 05 membros, cujos mandatos serão renovados a cada dois anos, com a seguinte composição: I) Representante do Poder Executivo: a) 01 representante do Departamento de Agua e Esgoto Sanitario; 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA b) 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. II) Representante de entidades não-governamentais: a) 01 representante das Associações Comunitárias ou de uma das associações; b) 01 representante da Associação Comercial; III) Entidade Estadual: a) 01 representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA; § 1° Os representantes do Executivo Municipal e Estadual serão indicados pelas respectivas pastas, e os demais por suas entidades. § 2° A cada titular do Conselho corresponderá um suplente. § 3° Por proposta ao executivo elaborada pelo Conselho, poderão ser aumentados os representantes estabelecidos nos inciso do presente artigo. Art. 6° Os membros titulares e suplentes do Conselho, serão nomeados através de decreto, pelo Poder Executivo Municipal, mediante indicação das respectivas pastas e entidades. § 1° O Diretor da Autarquia será considerado membro nato do Conselho; § 2° Na ausência ou impedimento do Presidente substituir-se-á pelo Vice-Presidente, o qual será eleito pelo Plenário do CONSELHO; Art. 7° O Conselho Municipal de Saneamento Ambiental será presidido provisoriamente pelo Diretor da Autarquia, devendo ser eleito o novo presidente em Plenária. Art. 8° Os conselheiros poderão ser reeleitos apenas uma vez. Parágrafo Único. Este artigo não se aplica ao Presidente do Conselho. Art. 9° Os representantes das entidades governamentais estaduais serão convidados a integrar o Conselho. Paragrafo Único. Caso essas entidades não indiquem representantes, o Poder Executivo Municipal deverá indicar seus substitutos, de preferência entre entidades congéneres. Art. 10. Os membros titulares e suplentes do Conselho representantes das entidades não governamentais, mediante indicação das respectivas entidades, por escrito: I - da autoridade estadual correspondente quanto às respectivas instituições; II- dos representantes das associações. Art. 11. A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu Regimento Interno. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Paragrafo Único. A vaga decorrente da exclusão de um membro serã ocupada por entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioria absoluta. CAPÍTULO III Da Estrutura Art. 12. A estruturação do Conselho será definida em seu Regimento Interno, observadas as normas desta Lei. CAPÍTULO IV Do funcionamento Art. 13. A atividade dos membros do CMSA reger-se-á pelo definido em seu Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei. Paragrafo Único. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 14. O Município prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. Art. 15. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saneamento e meio ambiente, sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do Conselho e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas específicos deste conselho. Art. 16. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 17. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Paragrafo Único. As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. 5 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Autarquia . Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Juína – MT 19 de abril de 2007