| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 2007 |
| Date | 2007-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, EFETUAREM CAMPANHAS “ANTIDROGAS” AOS SEUS ALUNOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1077 |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 912/2007 Dispõe sobre a obrigatoriedade das Escolas da rede pública e privada, efetuarem campanhas “antidrogas” aos seus alunos e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas “antidrogas”, objetivando transmitir ensinamentos sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos. Art. 2º Nas campanhas "antidrogas” serão realizados debates, palestras, seminários, encontros musicais e de teatros, e atividades interdisciplinares. Art. 3º Para participar das campanhas “antidrogas” serão convidados: I — comunidade escolar; II — pais dos alunos; III — médicos e profissionais da saúde; IV — Secretaria da Saúde Estadual e Municipal; V — promotoria pública; VII — polícia civil e militar; VI — Conselho Tutelar. Art. 4º As escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilitações desenvolvidas no decorrer das campanhas. Parágrafo único. Os alunos receberão certificado de participação. Art. 5º Esta lei entre em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal aos 14 de maio de 2007. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA