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norma nº 914/2007

Tipo Lei
Número / Ano 914 / 2007
Date 2007-05-14
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA, LIXO RECICLADO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO."
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 914/2007
"INSTITUI O PROGRAMA, LIXO RECICLADO 
NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA 
ESTADUAL E MUNCIPAL DE ENSINO."
O Excelentíssimo Senhor Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína - Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de 
Juína aprovou, e ele, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Lixo Reciclado na Escola, a funcionar nas escolas da 
rede pública estadual e municipal, visando a educação ambiental e a formação de cidadãos 
engajados na transformação das relações da sociedade com o meio ambiente. 
Art. 2º O Programa Lixo Reciclado na Escola, consiste na implantação de sistema de 
coleta seletiva de resíduos recicláveis nas dependências da escola, sob a orientação da direção 
da escola, professores e demais funcionários. 
§ 1º As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental 
consistem em ações por parte dos professores, que possibilitem a compreensão do 
gerenciamento do programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva e a sua 
viabilidade econômica, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos, por parte dos alunos, 
envolvendo o tema. 
§ 2º Caberá ainda aos professores, de forma interdisciplinar, dar ênfase à educação 
ambiental, podendo contar com a participação de outros órgãos do governo e Organizações 
Não Governamentais.
Art. 3º O Processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei consiste na separação de 
materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, etc. e seu 
armazenamento em recipientes dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para 
sua posterior comercialização. 
Parágrafo único. Os recipientes a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados 
para armazenar o lixo, de forma separada, identificados com as cores padronizadas para 
reciclagem, na forma abaixo:
I – verde, para armazenamento do vidro;
II – azul, para armazenamento de papel e papelão;
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
III – vermelha, para armazenamento dos plásticos; e;
IV – amarela, para armazenamento dos alumínios. 
Art. 4º Ao início de cada alo letivo, será formado um Conselho do Lixo em cada unidade 
escolar, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas, e visando 
sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no Programa. 
Art. 5º Compete ao Conselho do Lixo, juntamente com a direção da escola, apresentar, 
semestralmente, o balanço financeiro do produto obtido com o material reciclado. 
Art. 6º Caberá ainda ao Conselho do Lixo:
I – planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à 
comunidade, a qual a escola esteja instalada;
II – promover atividades didático-pedagógicas com o propósito de difundir a educação 
ambiental dentro e fora da escola;
III – participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e 
preservação do meio ambiente;
IV – instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais 
recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
V – manter controle da quantidade e dos tipos de materiais recicláveis que entram no 
recinto escolar;
VI – organização de gincanas ecológicas interclasses com o objetivo de ampliar a 
participação dos alunos na coleta de materiais recicláveis. 
Art. 7º O lucro financeiro obtido com a comercialização do lixo será revertido em 
material didático-pedagógico, de informática e benfeitorias para a própria escola. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Juína aos 14 de maio de 2007.

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