| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 2007 |
| Date | 2007-05-14 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA, LIXO RECICLADO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO." |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 914/2007 "INSTITUI O PROGRAMA, LIXO RECICLADO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNCIPAL DE ENSINO." O Excelentíssimo Senhor Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Lixo Reciclado na Escola, a funcionar nas escolas da rede pública estadual e municipal, visando a educação ambiental e a formação de cidadãos engajados na transformação das relações da sociedade com o meio ambiente. Art. 2º O Programa Lixo Reciclado na Escola, consiste na implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nas dependências da escola, sob a orientação da direção da escola, professores e demais funcionários. § 1º As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental consistem em ações por parte dos professores, que possibilitem a compreensão do gerenciamento do programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva e a sua viabilidade econômica, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos, por parte dos alunos, envolvendo o tema. § 2º Caberá ainda aos professores, de forma interdisciplinar, dar ênfase à educação ambiental, podendo contar com a participação de outros órgãos do governo e Organizações Não Governamentais. Art. 3º O Processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, etc. e seu armazenamento em recipientes dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para sua posterior comercialização. Parágrafo único. Os recipientes a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados para armazenar o lixo, de forma separada, identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma abaixo: I – verde, para armazenamento do vidro; II – azul, para armazenamento de papel e papelão; 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA III – vermelha, para armazenamento dos plásticos; e; IV – amarela, para armazenamento dos alumínios. Art. 4º Ao início de cada alo letivo, será formado um Conselho do Lixo em cada unidade escolar, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas, e visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no Programa. Art. 5º Compete ao Conselho do Lixo, juntamente com a direção da escola, apresentar, semestralmente, o balanço financeiro do produto obtido com o material reciclado. Art. 6º Caberá ainda ao Conselho do Lixo: I – planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade, a qual a escola esteja instalada; II – promover atividades didático-pedagógicas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola; III – participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente; IV – instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade; V – manter controle da quantidade e dos tipos de materiais recicláveis que entram no recinto escolar; VI – organização de gincanas ecológicas interclasses com o objetivo de ampliar a participação dos alunos na coleta de materiais recicláveis. Art. 7º O lucro financeiro obtido com a comercialização do lixo será revertido em material didático-pedagógico, de informática e benfeitorias para a própria escola. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Juína aos 14 de maio de 2007.