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norma nº 918/2007

Tipo Lei
Número / Ano 918 / 2007
Date 2007-06-25
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE JUINA – MT. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI Nº 918/2007
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional — COMSEA do Município Juína, 
Estado de Mato Grosso e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Juína/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo 
municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da 
segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA 
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele 
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Juína, na formulação 
de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito 
humano à alimentação. 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Juína propor e pronunciar-se sobre: 
I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem 
implementadas pelo Governo; 
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento 
do Município de Juína; 
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política 
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; 
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas ã segurança alimentar e 
nutricional; 
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V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar 
e Nutricional. 
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional — COMSEA do Município de Juína, estabelecer relações de cooperação com 
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o 
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e o 
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do 
Município de Juína será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de 
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, 
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. 
§ 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias 
afins ao tema da Segurança Alimentar. 
§ 2° A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de 
consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: 
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II. Associação de classes profissionais e empresariais;
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; 
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não 
Governamentais. 
§ 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, 
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 
§ 4° O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação 
conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. 
§ 5.º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus 
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e 
voto. 
§ 6° O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 
dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7° A ausência ás reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito 
á presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se 
imprevisível a falta. 
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§ 8° O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade 
civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 
§ 9° - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante 
da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, 
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um 
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 
§ 12. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. 
Art. 5º o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do 
Município de Juína, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas 
a serem por ele apreciadas. 
§ 1° As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo 
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 
§ 2° Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, 
as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de 
órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. 
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do 
Município de Juína poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e 
propor medidas específicas. 
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Juína , assim como a suas câmaras
temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, 
incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento 
municipal. 
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do 
Município de Juína reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, 
quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com 
antecedência mínima de cinco dias. 
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Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do 
Município de Juína elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de 
sua instalação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 25 de junho de 2007.

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