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norma nº 921/2007

Tipo Lei
Número / Ano 921 / 2007
Date 2007-06-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER POR DETERMINADO PRAZO, ANISTIA TOTAL OU PARCIAL DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECAÍDOS SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
 
LEI N.º 921/2007
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, 
por determinado prazo, anistia total ou parcial de 
multas, juros e correção monetários recaídos sobre 
créditos tributáveis e dá outras providências. 
Hilton de Campos – Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando o disposto no art. 37 da Lei Federal n.º 4320, de 
17/março/1964, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a divida no valor de R$ 
817.337,78, decorrentes do empenho n.º 4041.0, de 23/06/1995, em favor da empresa TERTEC 
construções Ltda., decorrente de atualização monetária da obras de pavimentação asfáltica
realizadas em exercícios anteriores. 
Art. 2.º As obrigações oriundas dos créditos tributários na situação prevista no art. 
1.º,poderão ser pagas com anistia total ou parcial ali descrita, desde que o pagamento seja 
requerido entre os dias 20 de junho a 20 de agosto de 2007, a vista ou em parcelas mensais 
iguais e sucessivas, observadas gradação do art. 3.º . 
Art. 3.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento vigente 
na seguinte dotação orçamentária:
NÚMERO DE PARCELAS DESCONTO/ MULTA, JUROS E 
CORREÇÃO
A vista 100%
2 vezes 95%
3 vezes 90%
4 vezes 85%
5 vezes 80%
6 vezes 75%
7 vezes 70%
2
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
8 vezes 65%
9 vezes 60%
10 vezes 55%
11 vezes 50%
12 vezes 45%
Parágrafo único: Os clubes de serviço, esportivos, associações culturais e sindicais, 
templos de qualquer culto, poderão parcelar suas dividas em até 36 vezes, sempre de igual 
valor, e gozarão de desconto de 100% (cem por cento) sobre os valores de multa, juros e 
correção monetária.
Art. 4.º Havendo inadimplência de qualquer das parcelas o contribuinte perderá o direito 
à anistia e a divida remanescente voltaria a ser devida integralmente computando-se as multas, 
juros, correção monetária e demais obrigações pertinentes, calculadas desde o fato gerador. 
Art. 5.º Os recursos oriundos da presente Lei, destinar-se-ão as seguintes finalidades: 
contrapartida do CEFET, contrapartida da Policlínica do Módulo 05, contrapartida para 
convênios decorrentes de emendas estaduais e federais.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juína, 27 de junho de 2007

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