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norma nº 922/2007

Tipo Lei
Número / Ano 922 / 2007
Date 2007-06-27
Ementa DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
 
LEI Nº 922/2007
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A 
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA 
DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
CONDECON, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL 
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Juína/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor – SMDC, nos termos da Lei n.º 8.078/90 e do Decreto n.º 2.18q 1/97 de 20 de 
março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –SMDC:
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON;
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à 
proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
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SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR – PROCON DE Juína, destinada a promover e implementar as ações 
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL 
ficará vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON:
I – assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e 
defesa do Consumidor;
III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões 
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito 
público ou privado;
IV – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, 
deveres e prerrogativas;
V – Encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes 
contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais 
homogêneos; 
VI – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do 
consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais;
VII – Promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes 
meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração 
Pública e da sociedade civil;
VIII – atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, 
posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e 
deveres do consumidor;
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IX – colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que 
possibilitem informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no 
mercado de consumo;
X – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 
8078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97;
XI – expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das 
reclamações apresentadas pelos consumidores no Procon;
XII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do 
Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97);
XIII – funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de 
instrução e julgamento, no âmbito de sua competência;
XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para 
a consecução dos seus objetivos;
XV – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à 
Lei nº 8078/90, podendo mediar conflitos de consumo;
XVI – Realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º A instrução e julgamento dos processos administrativos (reclamações 
registradas) caberá ao Procon. sendo que a decisão de primeira instância será de competência 
do Coordenador Executivo do Procon.
Art. 7º Da decisão de primeira instância caberá recurso do Reclamado à Procuradoria 
do Município, que será a segunda e última instância recursal na esfera Administrativa.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DO PROCON
Art. 8º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma:
I – Coordenadoria Executiva
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II – Divisão de Atendimento e Orientação
III – Divisão de Conciliação
IV – Divisão de Fiscalização
V – Divisão de Educação para o Consumo
Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo 
Coordenador Executivo do PROCON e todos os cargos em comissão serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 10. As atribuições da Coordenadoria e das Divisões serão regulamentadas por meio
do Regimento Interno.
Art. 11. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do 
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos 
humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao bom 
funcionamento do órgão.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com 
as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e 
defesa do consumidor;
II – administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo 
Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a aplicação dos 
recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, 
priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do 
consumidor;
III – elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos;
IV – realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de 
direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica;
V – autorizar a edição e a confecção de materiais informativos/didáticos, para contribuir 
com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor;
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VI – promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis 
interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do 
consumidor;
VII – fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a 
Coordenadoria do Procon do Município com os órgãos públicos e demais Entidades;
VIII – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito 
do consumidor;
IX – Analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo 
Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro. 
X – elaborar e aprovar seu Regime Interno.
XI – zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do 
Consumidor para a consecução dos objetivos;
XII – aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do 
Procon Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos. 
XIII – aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de 
Defesa do Consumidor – FMDC;
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON E NORMAS 
AFINS
Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto 
por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e 
consumidores, assim discriminados:
I – O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III – Um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
IV – Um representante da Secretaria de Finanças;
V – Um representante de associação ou entidade representativa dos fornecedores; 
VI – Dois representantes da Sociedade Civil Organizada;
VII – Um representante da OAB.
Parágrafo 1º O Coordenador Executivo do Procon é membro nato do CONDECON;
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Parágrafo 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a 
eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder 
Executivo Municipal.
Parágrafo 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas 
pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
Parágrafo 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com 
direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
Parágrafo 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de 
comparecer a 03 ( três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) 
ano.
Parágrafo 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, 
propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 
2º deste artigo.
Parágrafo 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor –
CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à 
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
Parágrafo 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor -
CONDECON será de (02) dois anos, sendo permitida uma única recondução dos eleitos.
Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido 
pelo Coordenador Executivo do PROCON MUNICIPAL. 
Art. 16. Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir￾se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados 
pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no Procon, mediante a presença 
de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o 
quorum seja alcançado.
Art. 17. As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do 
CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembleia os 
Conselheiros Titular e Suplente.
Art. 18. As deliberações do Conselho serão fixadas em:
I – Resoluções;
II – Moções;
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III – Decisões. 
§ 1º - Os atos normativos do CONDECON são instrumentalizados por meio de 
Resoluções. 
§ 2º - As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo 
normativo, aperfeiçoam-se através de Moções. 
§ 3º- Atuando na aplicação dos recursos do fundo, o CONDECON o faz através de 
Decisões. 
Art. 19. As Resoluções e as Moções serão identificadas por numerações sequenciais e 
contínuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas 
constar a data em que foram elaboradas.
Art. 20. As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos 
números dos processos onde foram exaradas.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 21. A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário-Executivo e 2º Secretário-Executivo.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-FUNDECON
Art. 22.- Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON 
de que trata o Artigo 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada 
pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos 
destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do 
consumidor.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON será 
gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei.
Art. 23. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão assim aplicados:
I – financiar total ou parcialmente os programas e projetos relacionados com os objetivos 
da Política Nacional das Relações de Consumo;
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II – na modernização administrativa da Coordenadoria Municipal de Defesa do 
Consumidor-PROCON, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população;
III – desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado 
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos, incumbida 
regimental e estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
V – na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, 
diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas e 
projetos do Procon;
VI – fomentar ações que visem à defesa do consumidor;
VII - atender as despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução 
das ações do órgão municipal;
VIII – promover, através da implementação de Programas Especiais, o estímulo à 
criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor.
IX – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, 
confecção e edição de materiais informativos, relacionados à educação, proteção e defesa do
consumidor;
X – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução 
de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao 
interesse difuso ou coletivo;
XI – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor - SMDC em reuniões, encontros, cursos e congressos relacionados à proteção e 
defesa do consumidor;
Parágrafo único. Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON 
considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua 
urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 24. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor –
FUNDECON, o produto da arrecadação de:
I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho 
de 1985;
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II – dos valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas 
no art. 56, Inciso I e art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8078/90, assim como àquela 
cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou 
privadas;
IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, 
observadas as disposições legais pertinentes;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI – o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e 
privado;
VII – Os oriundos da cobrança da emissão de Certidões Negativas e Positivas, cujo valor 
será fixado em Decreto do Poder Executivo
VIII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 25. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em 
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, em nome do 
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Parágrafo 1º As multas aplicadas deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao 
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor através de Documento de Arrecadação Municipal 
– DAM emitido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo 
Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, em operações ativas, de modo a preservá-las 
contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo 3º O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término da cada 
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Parágrafo 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON é obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas 
realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FUNDECON, 
poderão ser destinados as seguintes instituições;
I – Instituições públicas pertencentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor 
(SNDC);
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos 
humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da 
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - Procon e do Conselho Municipal de 
Defesa do Consumidor – CONDECON.
Art. 28. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor (SMDC), poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros 
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de 
suas respectivas competências e observado no art. 105 da Lei nº 8078/90: 
I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC - Ministério da Justiça;
II – Superintendência Estadual de Defesa do consumidor – PROCON Estadual;
III – Promotoria de Justiça;
IV – Juizados Especiais;
V – Delegacia de Polícia;
VI – Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
VII – Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial – IMEQ;
VIII – Associações Civis da Comunidade;
IX – Receita Federal e Estadual;
X – Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;
XI – Demais Instituições do Estado e do Município;
XII – Assembleia Legislativa
Art. 29. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor 
(SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais 
instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a 
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao 
consumidor.
Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal.
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Art. 31. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno 
do PROCON Municipal, definindo a sua estrutura administrativa, a competência da 
Coordenadoria e das Divisões, bem como dos cargos.
Art. 32. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON observará 
no que pertinente a defesa do consumidor, as diretrizes das políticas públicas desenvolvidas 
pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 27 de junho de 2007.

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