| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 922 / 2007 |
| Date | 2007-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI Nº 922/2007 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Juína/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei n.º 8.078/90 e do Decreto n.º 2.18q 1/97 de 20 de março de 1997. Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –SMDC: I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON; Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8078/90. CAPÍTULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON DE Juína, destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor. Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL ficará vinculada à Secretaria Municipal de Administração. Art. 5º Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON: I – assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do Consumidor; III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas; V – Encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; VI – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais; VII – Promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VIII – atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor; 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA IX – colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que possibilitem informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo; X – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97; XI – expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no Procon; XII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97); XIII – funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência; XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XV – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8078/90, podendo mediar conflitos de consumo; XVI – Realizar outras atividades correlatas. SEÇÃO II DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 6º A instrução e julgamento dos processos administrativos (reclamações registradas) caberá ao Procon. sendo que a decisão de primeira instância será de competência do Coordenador Executivo do Procon. Art. 7º Da decisão de primeira instância caberá recurso do Reclamado à Procuradoria do Município, que será a segunda e última instância recursal na esfera Administrativa. SEÇÃO III DA ESTRUTURA DO PROCON Art. 8º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma: I – Coordenadoria Executiva 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA II – Divisão de Atendimento e Orientação III – Divisão de Conciliação IV – Divisão de Fiscalização V – Divisão de Educação para o Consumo Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Coordenador Executivo do PROCON e todos os cargos em comissão serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 10. As atribuições da Coordenadoria e das Divisões serão regulamentadas por meio do Regimento Interno. Art. 11. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. Art. 12. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao bom funcionamento do órgão. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições: I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do consumidor; II – administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor; III – elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos; IV – realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica; V – autorizar a edição e a confecção de materiais informativos/didáticos, para contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor; 5 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA VI – promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor; VII – fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria do Procon do Município com os órgãos públicos e demais Entidades; VIII – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do consumidor; IX – Analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro. X – elaborar e aprovar seu Regime Interno. XI – zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a consecução dos objetivos; XII – aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do Procon Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos. XIII – aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC; SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON E NORMAS AFINS Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I – O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; III – Um representante da Vigilância Sanitária Municipal; IV – Um representante da Secretaria de Finanças; V – Um representante de associação ou entidade representativa dos fornecedores; VI – Dois representantes da Sociedade Civil Organizada; VII – Um representante da OAB. Parágrafo 1º O Coordenador Executivo do Procon é membro nato do CONDECON; 6 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Parágrafo 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. Parágrafo 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. Parágrafo 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 ( três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano. Parágrafo 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo. Parágrafo 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. Parágrafo 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será de (02) dois anos, sendo permitida uma única recondução dos eleitos. Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON MUNICIPAL. Art. 16. Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunirse-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no Procon, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja alcançado. Art. 17. As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembleia os Conselheiros Titular e Suplente. Art. 18. As deliberações do Conselho serão fixadas em: I – Resoluções; II – Moções; 7 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA III – Decisões. § 1º - Os atos normativos do CONDECON são instrumentalizados por meio de Resoluções. § 2º - As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, aperfeiçoam-se através de Moções. § 3º- Atuando na aplicação dos recursos do fundo, o CONDECON o faz através de Decisões. Art. 19. As Resoluções e as Moções serão identificadas por numerações sequenciais e contínuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas. Art. 20. As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos números dos processos onde foram exaradas. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA Art. 21. A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário-Executivo e 2º Secretário-Executivo. DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-FUNDECON Art. 22.- Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON de que trata o Artigo 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor. Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei. Art. 23. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão assim aplicados: I – financiar total ou parcialmente os programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo; 8 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA II – na modernização administrativa da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor-PROCON, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população; III – desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; IV – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos, incumbida regimental e estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; V – na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas e projetos do Procon; VI – fomentar ações que visem à defesa do consumidor; VII - atender as despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão municipal; VIII – promover, através da implementação de Programas Especiais, o estímulo à criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor. IX – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição de materiais informativos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor; X – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; XI – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros, cursos e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor; Parágrafo único. Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 24. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, o produto da arrecadação de: I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985; 9 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA II – dos valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56, Inciso I e art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8078/90, assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VI – o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado; VII – Os oriundos da cobrança da emissão de Certidões Negativas e Positivas, cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo VIII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 25. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. Parágrafo 1º As multas aplicadas deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pela Prefeitura Municipal. Parágrafo 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Parágrafo 3º O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término da cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. Parágrafo 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON é obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FUNDECON, poderão ser destinados as seguintes instituições; I – Instituições públicas pertencentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC); 10 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - Procon e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. Art. 28. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado no art. 105 da Lei nº 8078/90: I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC - Ministério da Justiça; II – Superintendência Estadual de Defesa do consumidor – PROCON Estadual; III – Promotoria de Justiça; IV – Juizados Especiais; V – Delegacia de Polícia; VI – Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária); VII – Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial – IMEQ; VIII – Associações Civis da Comunidade; IX – Receita Federal e Estadual; X – Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional; XI – Demais Instituições do Estado e do Município; XII – Assembleia Legislativa Art. 29. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal. 11 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 31. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua estrutura administrativa, a competência da Coordenadoria e das Divisões, bem como dos cargos. Art. 32. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON observará no que pertinente a defesa do consumidor, as diretrizes das políticas públicas desenvolvidas pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 27 de junho de 2007.