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norma nº 916/2007

Tipo Lei
Número / Ano 916 / 2007
Date 2007-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -CONSELHO DO FUNDEB.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N. 916/2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação-Conselho do FUNDEB. 
O Prefeito do Município de Juína, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto 
no art. 24, § 1º da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte 
Lei: 
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Juina.
Capítulo II
Da composição
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. L é constituído por 7 (sete) membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir 
discriminados: 
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder 
Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais; 
III) Um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais; 
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; 
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; 
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VII)um representante do Conselho Tutelar. 
§ 1° Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados 
pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, 
pelos respectivos pares. 
§ 2° A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 
§ 3° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal 
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à 
participação no processo eletivo previsto no § 1°. 
§ 4° Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais 
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 
§ 5° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüineos afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3° O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento 
definitivo decorrente de: 
I - desligamento por motivos particulares; 
II — rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2°; e 
III — situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu 
Mandato. 
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§ 1° Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo 
descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar 
novo suplente. 
§ 2° Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de 
afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única 
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. 
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular 
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do FUNDEB;
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão 
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado 
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. 
Capítulo IV
Das Disposições Finais
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Art. 6° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão 
eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos 
termos do art. 2°, I desta lei. 
Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do 
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será 
ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a do Conselho do FUNDEB, devera ser 
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, 
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo 
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de 
desempate. 
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
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Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas á execução plena 
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos a sua criação e composição. 
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não 
superior a trinta dias. 
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão se reunir 
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Juina, em 24 de maio de 2007. 

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