br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

norma nº 919/2007

Tipo Lei
Número / Ano 919 / 2007
Date 2007-06-25
EmentaINSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1111

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

=".
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 919/2007 - de
25/06/07
EMENTA - Institui a verba de natureza indenizatória
no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras
providências.
O Excelentíssimo Senhor Hilton de Campos, Prefeito
Municipal de Juina - Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Juina aprovou, e ele, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício parlamentar, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, destinada ao ressarcimento de despesas efetuadas relacionadas às
atividades de seus membros, no exercício da atividade parlamentar, a ser ressarcida mensalmente
no mínimo de R$ 200,00 (Duzentos reais) e no máximo de R$ 1.500,00 (Um mil e Quinhentos reais).
Parágrafo único — Inclui-se entre as despesas passíveis de serem indenizadas através da verba que
trata o caput, dentre as quais, as seguintes:
I- as relativas a transporte, na circunscrição do município e do estado, tais como locação de
veículos, contratação de serviços de táxi e moto-táxi, aquisição de combustível, até o limite
de 30% (trinta por cento) do valor total da verba indenizatório;
H- a aquisição de passagens aéreas;
NI - a aquisição de passagens terrestres, intermunicipal e interestadual;
IV- As despesas com a divulgação da atividade parlamentar individual, tais como a confecção
de informativos impressos, faixas, outdoors, site, cópias reprográficas e afins, vedada à
promoção pessoal;
V- a contratação de consultoria técnica especializada, em caráter eventual, de pessoas físicas
ou jurídicas, para subsidiar o desempenho da atividade parlamentar em questões que
exijam conhecimento específico;
VI- despesas com telefonia móvel.
Aft. 2º - A indenização será concedida mediante solicitação de ressarcimento pelo Vereador, dirigida
à Presidência, por meio de formulário padrão e instruída com planilha de gastos, bem como dos
documentos fiscais comprobatórios.
Art. 3º - O ressarcimento será efetuado no 4º (quarto) dia útil do mês, através de depósito bancário,
após a entrega da prestação de contas para análise e sua liberação dependerá da aprovação da
Primeira Secretaria da Câmara.
Art. 4º - Somente serão objetos de ressarcimento os gastos realizados no mês e requeridos até o 1º
(primeiro) dia útil do mês subsegúente a que se refere à despesa, observando-se o regime de
competência.
Art. 5º - O membro do Poder Legislativo perderá o direito a verba indenizatória quando:
I- afastado para tratar de interesse particular;
II- substituído pelo respectivo suplente.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93 —
Indenizações e restituições, do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juina, 25 de j
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
JU
SOMOS TODOS NÓS

open original →