| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2007 |
| Date | 2007-06-25 |
| Ementa | INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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=". ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 919/2007 - de 25/06/07 EMENTA - Institui a verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juina - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juina aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício parlamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, destinada ao ressarcimento de despesas efetuadas relacionadas às atividades de seus membros, no exercício da atividade parlamentar, a ser ressarcida mensalmente no mínimo de R$ 200,00 (Duzentos reais) e no máximo de R$ 1.500,00 (Um mil e Quinhentos reais). Parágrafo único — Inclui-se entre as despesas passíveis de serem indenizadas através da verba que trata o caput, dentre as quais, as seguintes: I- as relativas a transporte, na circunscrição do município e do estado, tais como locação de veículos, contratação de serviços de táxi e moto-táxi, aquisição de combustível, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da verba indenizatório; H- a aquisição de passagens aéreas; NI - a aquisição de passagens terrestres, intermunicipal e interestadual; IV- As despesas com a divulgação da atividade parlamentar individual, tais como a confecção de informativos impressos, faixas, outdoors, site, cópias reprográficas e afins, vedada à promoção pessoal; V- a contratação de consultoria técnica especializada, em caráter eventual, de pessoas físicas ou jurídicas, para subsidiar o desempenho da atividade parlamentar em questões que exijam conhecimento específico; VI- despesas com telefonia móvel. Aft. 2º - A indenização será concedida mediante solicitação de ressarcimento pelo Vereador, dirigida à Presidência, por meio de formulário padrão e instruída com planilha de gastos, bem como dos documentos fiscais comprobatórios. Art. 3º - O ressarcimento será efetuado no 4º (quarto) dia útil do mês, através de depósito bancário, após a entrega da prestação de contas para análise e sua liberação dependerá da aprovação da Primeira Secretaria da Câmara. Art. 4º - Somente serão objetos de ressarcimento os gastos realizados no mês e requeridos até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsegúente a que se refere à despesa, observando-se o regime de competência. Art. 5º - O membro do Poder Legislativo perderá o direito a verba indenizatória quando: I- afastado para tratar de interesse particular; II- substituído pelo respectivo suplente. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93 — Indenizações e restituições, do orçamento vigente, suplementado se necessário. Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juina, 25 de j PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA PREFEITURA MUNICIPAL DE JU SOMOS TODOS NÓS