| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1334 / 2012 |
| Date | 2012-03-26 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 918/2007 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.334/2012. Altera dispositivos da Lei n.º 918/2007, que instituiu o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Altera o art. 1.º, da Lei Municipal n.º 918/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo e deliberativo, constituindo- se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2.º O art. 4.º e seus 88, da Lei Municipal n.º 918/2007, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Juína será composto por 9 (nove) conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. & 1.º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar, podendo ser, preferencialmente: 1 - Secretaria Municipal de Assistência Social; II - Secretaria Municipal de Saúde; HI - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente. & 2.º A definição da representação da sociedade civil será realizada em foro próprio, cabendo a convocação dos seguintes setores: | - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; Il - Associação de classes profissionais e empresariais; Il - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não Governamentais. 8 3.º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. <= Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO 8 4.º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. $ 5.º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. $ 6.º O Mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 02 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas. $ 7.º O COMSEA será presidido pelo(a) Presidente em exercício na reunião de instalação do Conselho. g 8.º Na ausência do Presidente para conduzir os trabalhos será designado(a) o(a) Secretário(a) Executivo dos conselhos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social. & 9.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 8 10. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 3.º Altera o art. 5.º, da Lei Municipal n.º 918/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Juína, poderá contar com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. Art. 4.º Altera o art. 8.º, da Lei Municipal n.º 918/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.8.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Juína reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. Juína-MT, 26 de março de 2012. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT