| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1153 / 2010 |
| Date | 2010-04-13 |
| Ementa | REGULAMENTA O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1119 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.153/2010 REGULAMENTA O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Senhor Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O vereador, inclusive o Presidente do Poder Legislativo que, no exercício de atividades parlamentares afastar-se da sede da Câmara Municipal, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a diárias, compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com alimentação, hospedagem e transporte. , $ 1.º - Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção das diárias, todas relacionadas com representação dos interesses sociais, finalização institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público. 8 2º A diária será concedida por dia de afastamento, quando o deslocamento ocorrer até as 14:00 horas do primeiro dia. $ 3º Fica estabelecido um limite anual de 48 (quarenta e oito) diárias, desde que não ultrapasse a cota mensal de 04 (cinco) diárias por vereador. 84º O limite máximo de diárias de que trata o parágrafo acima, será de até 4 (quatro) diárias consecutivas para deslocamento dentro do Estado e 07 (sete) diárias para fora do estado. Art. 2º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios de valores para diárias, previstas na presente lei: | - Será equivalente a 9,50 (nove ponto cinco por cento) do subsidio do vereador, quando em viagem dentro do território do Estado do Mato Grosso; Il - Será equivalente a 10,50 (dez ponto cinco por cento), do subsídio do vereador quando em viagem para fora do território do Estado de Mato Grosso; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 3º - As solicitações de diárias dar-se-ão mediante apresentação de requerimento do interessado, com antecedência de no mínimo 3 (três) dias úteis a contar da viagem, mediante requerimento a presidência, conforme modelo constante do anexo | que deverá ser previamente aprovado pelo Plenário. Art. 4.º Não será devido o pagamento de diárias ao vereador quando: | - O deslocamento ocorrer para localidade onde o vereador reside, ou dentro do município; Il — relativa a domingos ou feriados, salvo se a permanência fora da sede nesses dias for previamente autorizada pela presidência da Câmara com base em justificativa circunstanciada. Art. 5.º - O vereador que receber diária e não se afastar da sede do município por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis. 8 1º O vereador não pode modificar o destino da viagem, sem prévio conhecimento e deferimento do Presidente do Poder Legislativo, sob pena de restituição do valor integral. 8 2º Nas hipóteses do vereador retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo referido no caput deste artigo. 8 3.º Comprovada a má fé, o vereador estará sujeito à punição disciplinar sem prejuizo da que for aplicável aos demais responsáveis pelo pagamento indevido. 8 4.º No caso de restituição de diárias total ou parcial, o vereador deverá procurar a Tesouraria da Câmara Municipal para efetuar a restituição. Art. 6.º No prazo de 3 (três) dias úteis após o seu retorno, o vereador deverá apresentar o relatório constante do anexo Il, da presente lei, sob pena de restituição integral do valor percebido de diárias. $ 1º - No anexo Il deverá constar todas as visitas, reuniões, encontros e atividades realizadas pelo vereador, comprovado em protocolo assinado pelas autoridades e/ou pessoas visitadas , conforme anexo III. : $ 2º - Deverá ainda o vereador, quando em viagem com transporte coletivo, apresentar junto ao relatório de viagem (anexo Il) bilhetes de passagem que comprovem seu deslocamento até o destino requerido. $ 3.º Quando em viagem com o veículo oficial da Câmara, deverá o vereador apresentar notas fiscais de abastecimento do veículo, devendo constar na mesma, placa do veiculo e quilometragem percorrida, Ed Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240 Módul Íi , , O | - Juína-MT CNPJIMF n.º 15,359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Ar. 7.º - Integram a presente lei os anexos |, denominado “Requerimento de diária” o anexo Il, denominado “relatório de viagem” e anexo III, denominado “protocolo de visitas”. Art. 8.º Está lei entra em vigor na data de sua-publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1041/2008 de 13/11/2008 e Lei n.º 1058/2009 de 18/03/2009. Gabinete do Prefeito de Juina-MT, em 13 de abril de 2010. EE ALTIR ANTONIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br