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norma nº 1153/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1153 / 2010
Date 2010-04-13
EmentaREGULAMENTA O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.153/2010
REGULAMENTA O VALOR E A FORMA
DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS
VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JUÍNA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Altir Antônio
Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína -
Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Juína aprovou, e
ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O vereador, inclusive o Presidente do Poder Legislativo
que, no exercício de atividades parlamentares afastar-se da sede da Câmara
Municipal, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado
ou do País, fará jus a diárias, compreendida, esta, como sendo todos os gastos
efetivados com alimentação, hospedagem e transporte. ,
$ 1.º - Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção das
diárias, todas relacionadas com representação dos interesses sociais, finalização
institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde
haja notório interesse público.
8 2º A diária será concedida por dia de afastamento, quando o
deslocamento ocorrer até as 14:00 horas do primeiro dia.
$ 3º Fica estabelecido um limite anual de 48 (quarenta e oito) diárias,
desde que não ultrapasse a cota mensal de 04 (cinco) diárias por vereador.
84º O limite máximo de diárias de que trata o parágrafo acima, será de
até 4 (quatro) diárias consecutivas para deslocamento dentro do Estado e 07 (sete)
diárias para fora do estado.
Art. 2º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios de valores para
diárias, previstas na presente lei:
| - Será equivalente a 9,50 (nove ponto cinco por cento) do subsidio do
vereador, quando em viagem dentro do território do Estado do Mato Grosso;
Il - Será equivalente a 10,50 (dez ponto cinco por cento), do subsídio do
vereador quando em viagem para fora do território do Estado de Mato Grosso;
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PODER EXECUTIVO
Art. 3º - As solicitações de diárias dar-se-ão mediante apresentação de
requerimento do interessado, com antecedência de no mínimo 3 (três) dias úteis a
contar da viagem, mediante requerimento a presidência, conforme modelo constante
do anexo | que deverá ser previamente aprovado pelo Plenário.
Art. 4.º Não será devido o pagamento de diárias ao vereador quando:
| - O deslocamento ocorrer para localidade onde o vereador reside, ou
dentro do município;
Il — relativa a domingos ou feriados, salvo se a permanência fora da
sede nesses dias for previamente autorizada pela presidência da Câmara com base
em justificativa circunstanciada.
Art. 5.º - O vereador que receber diária e não se afastar da sede do
município por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de
2 (dois) dias úteis.
8 1º O vereador não pode modificar o destino da viagem, sem prévio
conhecimento e deferimento do Presidente do Poder Legislativo, sob pena de
restituição do valor integral.
8 2º Nas hipóteses do vereador retornar a sede em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
referido no caput deste artigo.
8 3.º Comprovada a má fé, o vereador estará sujeito à punição
disciplinar sem prejuizo da que for aplicável aos demais responsáveis pelo pagamento
indevido.
8 4.º No caso de restituição de diárias total ou parcial, o vereador
deverá procurar a Tesouraria da Câmara Municipal para efetuar a restituição.
Art. 6.º No prazo de 3 (três) dias úteis após o seu retorno, o vereador
deverá apresentar o relatório constante do anexo Il, da presente lei, sob pena de
restituição integral do valor percebido de diárias.
$ 1º - No anexo Il deverá constar todas as visitas, reuniões, encontros e
atividades realizadas pelo vereador, comprovado em protocolo assinado pelas
autoridades e/ou pessoas visitadas , conforme anexo III. :
$ 2º - Deverá ainda o vereador, quando em viagem com transporte
coletivo, apresentar junto ao relatório de viagem (anexo Il) bilhetes de passagem que
comprovem seu deslocamento até o destino requerido.
$ 3.º Quando em viagem com o veículo oficial da Câmara, deverá o
vereador apresentar notas fiscais de abastecimento do veículo, devendo constar na
mesma, placa do veiculo e quilometragem percorrida, Ed
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Ar. 7.º - Integram a presente lei os anexos |, denominado
“Requerimento de diária” o anexo Il, denominado “relatório de viagem” e anexo III,
denominado “protocolo de visitas”.
Art. 8.º Está lei entra em vigor na data de sua-publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1041/2008 de 13/11/2008 e Lei n.º
1058/2009 de 18/03/2009.
Gabinete do Prefeito de Juina-MT, em 13 de abril de 2010.
EE
ALTIR ANTONIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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