| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2008 |
| Date | 2008-04-23 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A GESTÃO 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 1018/2008 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A GESTÃO 2009 / 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Senhor Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juina - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juina aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei, em parcela única, de valor igual a R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Paragrafo 1.º A ausência de Vereador á reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, acarretará um desconto em seu subsídio de valor igual a 25% (vinte cinco por cento) de seu subsídio, para cada falta. Parágrafo 2.º O pagamento dos subsídios dos vereadores, dar-se-á na ultima terça-feira do mês ao que se refere a remuneração, caso seja feriado na ultima terça-feira, o pagamento dar-se-á no 1.º dia útil. Art. 2º O Vereador investido no exercício da Presidência perceberá subsídio mensal, em parcela única, de valor igual a R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinqüenta reais). Art. 3º Quando convocada para a sessão legislativa extraordinária será devido aos Vereadores o pagamento individual de parcela indenizatória, equivalente a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), por reunião, não podendo o total do mês exceder ao subsídio mensal previsto no artigo 1º da presente Lei. Art. 4º Em caso de viagem para fora do Município, dentro do estado, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a 8 % (oito por cento) de seu subsídio, limitado a cinco (5) diárias no mês. Parágrafo único: Quando para participar de Congressos e entidades correlatas fora do estado, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a 10 % (dez por cento) de seu subsídio, limitado a dez (10) diárias no mês. Art. 5º O subsídio do Primeiro Secretário corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 4.810,00 (quatro mil, oitocentos e dez reais). 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 6º A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 2010, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Juína-MT, desde que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme critérios estabelecidos pela alínea “b” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e pela alínea “b” do inciso I do art. 46, da Lei Orgânica Municipal. Art. 7º Em qualquer circunstância serão obedecidos às limitações impostas pelos incisos VI “b” e VII do Art. 29 da Constituição Federal. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína – MT, 23 de abril de 2008.