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norma nº 1018/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1018 / 2008
Date 2008-04-23
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A GESTÃO 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 1018/2008
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA 
A GESTÃO 2009 / 2012, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juina - Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juina 
aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei, em parcela 
única, de valor igual a R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Paragrafo 1.º A ausência de Vereador á reunião plenária da Câmara, sem justificativa 
legal, acarretará um desconto em seu subsídio de valor igual a 25% (vinte cinco por cento) de seu 
subsídio, para cada falta. 
Parágrafo 2.º O pagamento dos subsídios dos vereadores, dar-se-á na ultima terça-feira do 
mês ao que se refere a remuneração, caso seja feriado na ultima terça-feira, o pagamento dar-se-á 
no 1.º dia útil.
Art. 2º O Vereador investido no exercício da Presidência perceberá subsídio mensal, em 
parcela única, de valor igual a R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinqüenta reais). 
Art. 3º Quando convocada para a sessão legislativa extraordinária será devido aos 
Vereadores o pagamento individual de parcela indenizatória, equivalente a R$ 380,00 (trezentos 
e oitenta reais), por reunião, não podendo o total do mês exceder ao subsídio mensal previsto no 
artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º Em caso de viagem para fora do Município, dentro do estado, a serviço ou 
representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes 
a 8 % (oito por cento) de seu subsídio, limitado a cinco (5) diárias no mês.
Parágrafo único: Quando para participar de Congressos e entidades correlatas fora do 
estado, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá 
diárias correspondentes a 10 % (dez por cento) de seu subsídio, limitado a dez (10) diárias no 
mês. 
Art. 5º O subsídio do Primeiro Secretário corresponderá a uma parcela única no valor de 
R$ 4.810,00 (quatro mil, oitocentos e dez reais). 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 6º A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 2010, 
na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimentos dos Servidores Públicos do 
Município de Juína-MT, desde que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos 
subsídios dos Deputados Estaduais, conforme critérios estabelecidos pela alínea “b” do inciso VI 
do art. 29 da Constituição Federal e pela alínea “b” do inciso I do art. 46, da Lei Orgânica 
Municipal. 
Art. 7º Em qualquer circunstância serão obedecidos às limitações impostas pelos incisos 
VI “b” e VII do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína – MT, 23 de abril de 2008.

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