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norma nº 950/2007

Tipo Lei Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 950 / 2007
Date 2007-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LDO 2008
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI Nº 950/2007 – de 28/08/07.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual de 2008 e dá 
outras providências.
O Exmo. Senhor HILTON DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato 
Grosso no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele, 
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as 
Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2008 e orienta a elaboração da 
respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e atende 
as determinações impostas pela Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000.
Artigo 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2008 estão especificadas no 
Anexo de Metas e Prioridades, Anexo I desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o 
Plano Plurianual relativo ao período de 2006 a 2009.
§ 1º Atendendo o disposto no artigo 4º da Lei Complementar no 101/2000, integram esta 
Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, conforme Anexos II e III.
§ 2º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a 
revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo I, desta Lei, para adequar à estimativa da 
receita elaborada de conformidade com o Art.12, da Lei Complementar no 101/2000.
Artigo 3º Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2008, a Lei Orçamentária poderá 
contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde 
que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2006/2009.
Artigo 4º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não 
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de 
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja 
conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
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Artigo 5º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da 
arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão 
fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária 
e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações 
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será 
atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no 
mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
§ 4º. A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts. 22 a 26 da 
Lei Federal no 4.320/64.
Artigo 6º O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as 
despesas com:
a) o pagamento do serviço da dívida;
b) o pagamento de pessoal e seus encargos;
c) os duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) o cumprimento de precatórios judiciais;
e) a manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
g) a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
h) o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 
9.715, de 25 de novembro de 1998.
Artigo 7º O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do 
município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante 
desta lei.
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Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de 
recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 8º A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em 
observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do 
artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será 
admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as 
fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários 
cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o 
pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos 
percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme 
determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º;
II – que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de 
benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 
4992;
III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução 
das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Artigo 9º Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2008, o 
Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a 
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas 
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as 
vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 2º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos 
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intra-governamentais 
eventualmente previstas na lei orçamentária.
Artigo 10º Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração 
na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo 
determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à 
preservação do resultado estabelecido.
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§ 1º Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes 
dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas 
ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas 
vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. 
§ 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as 
despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na 
hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais 
obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Artigo 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se 
reverta no bimestre seguinte.
Artigo 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além 
de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser 
instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações 
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter 
social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Artigo 13. Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar no 101 
considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) no 
caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), no 
caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Artigo 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando￾se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o 
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disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, e demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária.
§ 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2008 
serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, 
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento 
ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 15. Na realização de programa de competência do Município, adaptar-se-á 
estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que 
autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual 
fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei 
especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência 
será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. 
§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições 
públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
§ 3º As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica 
própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às 
normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Artigo 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de 
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, 
ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam 
recursos orçamentários disponíveis.
Artigo 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas 
relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei 
especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei 
Complementar nº. 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido 
diploma legal.
§ 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites 
fixadas nos arts. 29 e 29A da Constituição Federal.
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§ 2º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes.
Artigo 18. Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei 
Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de 
extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo.
Artigo 19 Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei 
Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, 
equivalente a, no máximo 2 % (dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos 
eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais 
suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. 
§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o 
caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito 
adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei no 4.320/64.
Artigo 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o 
exercício de 2.008 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para 
remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do 
prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas 
para o exercício de 2.008, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas 
memórias de calculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar no 101/2000. 
Artigo 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo 
autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer 
do exercício, observada a legislação vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, 
devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Artigo 22. Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a 
receita e a despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do 
Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 15 de agosto de 
2007.
Artigo 23. Não sendo encaminhando ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária 
até 31 de dezembro de 2007, ficam os poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária 
por eles elaboradas, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e 
com o serviço da dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. 
Artigo 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juína, 28 de agosto de 2007.

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